Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 266/24

N.º do Acórdão
151/24
Data
03/04/2024
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias

Texto da decisão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 184/2024, que negou provimento ao recurso interposto do Acórdão n.º 916/2023, mantendo a decisão recorrida – pela qual este Tribunal Constitucional havia decidido não tomar conhecimento do objeto da ação de impugnação proposta, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), aplicável ao abrigo do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, e, em consequência, não conhecer do objeto da medida cautelar requerida – veio o recorrente Gregório Alves Teixeira «requerer a reforma e anulação da sentença do acórdão n.º 184/2024, pelos termos dos artigos 615.º e 616.º do Código do Processo Civil, proferido a 6 de Março no Plenário deste Tribunal, que negou provimento o recurso e decidiu confirmar o acórdão anterior, n° 916/2023 e pela decisão de não conhecer do objeto da ação». De acordo com o requerimento apresentado, «[o] presente recurso versa sobre o alegado erro da instância na compreensão da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos e de erros materiais na consideração de que os elementos do auto implicam necessariamente uma decisão diversa da proferida.».

2. No restante, é o seguinte o teor do requerimento apresentado:

«1.

O processo do acórdão como referido resultou de um pedido de recurso do processo 916/2023, na 1ª Secção deste tribunal.

2.

No acórdão proferido neste processo, em suma decidiu-se não conhecer o objeto da ação.

3.

O requerente inconformado com a decisão pediu o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional (art. 103-C da Lei do Tribunal Constitucional, de 15/11, doravante LTC) tendo sido aceite.

4.

O Requerente interpôs recurso do acórdão, alegando, entre outros fundamentos, a violação dos princípios da demanda, cooperação, legalidade e igualdade de tratamento. Ademais, pugna pelo processamento da ação nos termos do art. 617º do Código de Processo Civil (CPC).

5.

O requerente contesta veementemente tal decisão e a condução do acórdão, alegando a ocorrência de erros processuais que violam as normas aplicáveis na descrição dos fatos e nas considerações feitas. Tais equívocos necessariamente conduziriam a uma decisão distinta daquela que foi proferida.

6.

Nesse sentido, o requerente interpõe a sua defesa de modo (cfr. o disposto no art. 613º e seguintes do CPC), com o objetivo de restabelecer a licitude do processo em questão.

A. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO INTERNA

7.

Existe a obstinação insistente em que o impugnante não respeitou a interposição da ação num “prazo razoável" e a convicção que impugnou 74 dias após o conhecimento da deliberação.

8.

Com a devida consideração, reitero que o comunicado em questão não fornece de forma objetiva (nem tinha essa intenção) de que as listas de candidatos já estavam elaboradas e insisto que houve um erro na qualificação jurídica dos factos.

9.

De acordo com o princípio legal, ainda que o impugnante estivesse ciente em 27 de maio, a causa da impugnação inexistia, que era as decisões do TC que levaram à impugnação da convenção, o que impedia a instauração de ações sem a presença de uma causa substancial conforme está descrito pelos princípios do CPC.

B. NULIDADE DOS ÓRGÃOS DECORRENTES DOS ACÓRDÃOS DA IMPUGNAÇÃO DA CONVENÇÃO

10.

No ponto 8., é declarado que “assiste razão ao partido quando mostra, nas suas contra-alegações, que os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 504/2023 e 520/2023 se limitaram a declarar inválida a deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA, de 10 de Dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e que procedeu à convocação dos militantes daquele partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária; como tal não foram destituídos os órgãos do Partido CHEGA em funções."

11.

Conforme previamente mencionado no requerimento inicial, a impugnação dos atos intermediários ou preparatórios relacionados a este caso abrange necessariamente a impugnação do próprio ato eleitoral e, por conseguinte, a destituição dos órgãos de suas funções, requerendo uma gestão minimamente técnica apropriada até a realização de novas eleições.

12.

De acordo com a doutrina do tribunal, a interpretação correta a ser considerada é aquela defendida pelo recorrente, conforme estabelecido no acórdão n.º 2/2011. Este acórdão impõe, por força de obrigações legais e constitucionais, que os atos intermediários/preparatórios dos atos eleitorais só podem ser impugnados juntamente com o próprio ato eleitoral. A lógica estabelecida por esse acórdão foi estendida a outros acórdãos, entre outros, os n.º 147/2014, 487/2014, 218/2018, 243/2018, 365/2018 e 177/2019.

13.

O tribunal não pode desdizer a sua jurisprudência muito menos uma jurisprudência já largamente consolidada dentro outros, o princípio segurança jurídica, de equidade e de consistência.

C. ESTRUTURAS REGIONAIS QUE ALEGADAMENTE NÃO FORAM APROVADAS

14.

No presente acórdão, é analisada a competência da Direção Nacional do Partido para aprovar as listas. Ressalta-se que tal competência não foi questionada pelo requerente, sendo um ponto incontroverso no presente caso.

15.

Conforme disposto nos estatutos do Partido, a Direção Nacional é o órgão responsável pela aprovação das listas.

16.

No entanto, não se configura como incoerente a previsão estatutária nacional, que, em consonância com os estatutos regionais, reconhece o direito das estruturas regionais de indicarem a lista de candidatos às eleições legislativas regionais.

17.

O Partido argumenta que a não aprovação dos documentos em questão decorre de "circunstâncias internas" da organização.

18.

O partido, de forma oportunista, alega que os regulamentos não foram devidamente aprovados, contudo, esta alegação é desprovida de qualquer meio de prova ou substância concreta que sustente tal contestação. Adicionalmente, o requerente apresentou uma ata de aprovação devidamente assinada e autenticada, juntamente com vários indícios materiais que corroboram com a referida aprovação. A falta de uma resposta concreta a estas alegações levanta sérias dúvidas quanto à fundamentação da contestação levantada pelo partido.

19.

O tribunal acolheu de forma imprecisa as alegações do partido, sem considerar as alegações do impugnante, e tinha a obrigação de solicitar esclarecimentos adicionais ao partido durante a análise de um recurso. Conforme disposto no art. 639, n.º 3, do Código de Processo Civil, a entidade tem a capacidade processual para requerer esclarecimentos ou explicações ao impugnado. O pedido de esclarecimentos constitui um meio de assegurar o princípio do contraditório e o direito ao devido processo legal.

(…)».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos dos artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (doravante, CPC), aplicáveis ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Como tal, com a prolação do Acórdão n.º 184/2024, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, aplicando-se aos incidentes pós-decisórios os preceitos citados do CPC.

No que ora releva, constata-se que no requerimento apresentado o recorrente indica que vem requerer «a reforma e anulação da sentença do acórdão n.º 184/2024», invocando precisamente os «termos dos artigos 615.º e 616.º» do CPC. Analisemos autonomamente cada uma dessas pretensões.

4. Começando pelo pedido de reforma da decisão, de acordo com o n.º 1 do artigo 616.º do CPC a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multas. Ora, na sentença recorrida não foram cobradas custas – por não serem legalmente devidas, nos termos do n.º 2 do artigo 84.º da LTC, a contrario – nem foi aplicada qualquer multa, razão pela qual tal pedido não faz qualquer sentido. Assinale-se que o impetrante não diz uma única palavra – como não poderia dizer – sobre custas e multas, razão pela qual, nesta parte, nada há a apreciar.

5. O mesmo artigo 616.º do CPC prevê, no seu n.º 2, a possibilidade de ser requerida a reforma da sentença – ainda que se trate de uma decisão irrecorrível –, «quando, por manifesto lapso do juiz», tiver «ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» (alínea a)) ou constarem «do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida» (al. b)).

Ora, apesar de o impetrante não ignorar esta fórmula legal, referindo que o recurso «versa sobre o alegado erro da instância na compreensão da norma aplicável, na qualificação jurídica dos factos e de erros materiais na consideração de que os elementos do auto implicam necessariamente uma decisão diversa da proferida», a verdade é que não apresenta qualquer argumento que conduza à conclusão de que houve um qualquer erro do juiz subsumível na hipótese legal, nem apresenta documentos ou meios de prova plena que implicassem uma decisão diversa da proferida. Por um lado, insiste no facto de acordo com o qual a impugnação dos atos preparatórios relacionados com este caso abrange a impugnação do próprio ato eleitoral – ou, dito de melhor maneira, que os atos intermediários ou preparatórios dos atos eleitorais só podem ser impugnados juntamente com o próprio ato eleitoral. Ora, tal consideração é correta, mas nunca foi posta em causa pelo Tribunal nem teve qualquer relevo autónomo na decisão da ação de impugnação a ele submetida.

Por outro lado, invoca que o «tribunal acolheu de forma imprecisa as alegações do partido», no que se refere à não aprovação dos regulamentos relativos às estruturas regionais do mesmo. Sustentando que o Tribunal «tinha a obrigação de solicitar esclarecimentos adicionais», o que constituiria «um meio de assegurar o princípio do contraditório e o direito ao devido processo legal».

Ora, assente que a violação do princípio do contraditório constitui uma causa de nulidade da decisão judicial (vide Acórdão n.º 99/2022), a verdade é que, compulsado os autos, verifica-se que a instrução do processo foi feita com pleno respeito pelo princípio do contraditório, tendo sido submetidos ao Tribunal os meios de prova necessários e suficientes para a decisão tomada, não tendo o recorrente qualquer razão a este propósito.

No que tange a outras causas de nulidade da sentença previstas no artigo 615.º, do CPC, considerando o requerido, não se descortina a existência de qualquer fundamento nelas subsumível, sendo que, percorrido o requerimento apresentado é apenas feita uma referência à «NULIDADE DOS ÓRGÃOS DECORRENTES DOS ACÓRDÃOS DA IMPUGNAÇÃO DA CONVENÇÃO» (pontos 10. a 13. do requerimento). Porém, da mesma nada se extrai que possa constituir fundamento de nulidade do Acórdão em crise.

6. Assim, é manifesto que o recorrente pretende apenas aquilo que não pode obter, isto é, uma reapreciação do decidido no Acórdão em crise, o que a lei já não permite. Como tal, não resta senão indeferir a sua pretensão.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o requerido.

Sem custas.

Lisboa, 2 de abril de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Gonçalo Almeida Ribeiro - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José João Abrantes