Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 198/88

N.º do Acórdão
260/88
Data
28/09/1988

Texto da decisão

ACÓRDÃO N.º 198/88

Processo n.º 260/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. O Banco Nacional Ultramarino, E.P., deduziu no 14.º Juízo Cível da comarca de Lisboa, em 26 de Maio de 1987, uma execução com processo sumário contra A., Lda., para haver desta sociedade a quantia de 65 783$00 – montante de uma letra por ela aceite e não paga e juros vencidos às taxas de 23%, desde o vencimento da letra (30 de Novembro de 1984) até 29 de Abril de 1987, e 15%, desde esta última data até 25 de Maio do mesmo ano – e ainda os juros vincendos até integral pagamento, "à taxa de 23% ou outra que legalmente venha ser fixada". Invocou, no que respeita ao pedido de juros, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, e as Portarias n.ºs 581/83, de 18 de Maio, e 339/87, de 24 de Abril.

Por despacho de 11 de Junho de 1987, o juiz, considerando que, nos termos do artigo 48.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, o portador de uma letra tem direito ao pagamento do seu montante e juros à taxa de 6% desde o vencimento e, por força do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, recusou-se a aplicar o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 e, em consequência, indeferiu liminarmente a "petição executiva".

Desse despacho agravou o Banco exequente para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 12 de Abril do ano corrente, deu em parte provimento ao recurso, "revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a sua substituição por outro, onde se deverá dar seguimento a execução, mas tão só pelo quantitativo da letra e juros à taxa de 6%, desde a data do vencimento".

Foi então a vez de recorrer, agora para o Tribunal Constitucional, o agente do Ministério Público junto da Relação, com fundamento nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, da Constituição, e 69.º, 70.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, 71.º e 72.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Suscitada pelo relator a questão do não conhecimento do recurso, por incompetência do Tribunal, de acordo com a jurisprudência da 2.ª Secção, expressa nomeadamente no acórdão n.º 74/88, de 23 de Março, proferido no processo n.º 53/88, respondeu o magistrado do Ministério Público aqui em funções no sentido de se conhecer do recurso, em resumo porque a questão nele posta "e, antes de mais, uma questão directa e imediatamente ligada à interpretação do artigo 8.º da Constituição": "se se entender que tal preceito não consagra a primazia do direito internacional convencional (ou, pelo menos, a do direito uniforme) sobre o direito ordinário interno, então a norma desaplicada não será inconstitucional; se, ao invés, se concluir pela consagração constitucional de tal primazia (incluindo a do direito uniforme), então haverá que apurar se, com a norma em causa, tal preeminência foi, ou não, desrespeitada".

Cumpre decidir.

2. O artigo 48.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças dispõe no seu n.º 2.º que o portador de uma letra pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção "os juros à taxa de 6% desde a data do vencimento".

O Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, vindo, porém, legislar em matéria de taxas de juro, estabeleceu, por um lado, no seu artigo 4.º, que "o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais" e, por outro lado, alterou a redacção do artigo 102.º do Código Comercial, que, no seu § 3.º, passou a dizer que "poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas".

Foi ao abrigo destes preceitos que foram emitidas, entre outras, as Portarias n.ºs 581/83, de 18 de Maio, e 339/87, de 24 de Abril, fixando os "juros legais"as taxas de 23% e 15%, respectivamente, e foi com base nessas portarias que foram pedidos os juros, as taxas indicadas, na execução de que emerge o presente recurso.

O juiz, porém, julgou aplicável a taxa de 6% fixada no n.º 2 do artigo 48.º da citada Lei Uniforme, pela razão de que as disposições desta Lei não podem ser alteradas por normas de direito interno.

A questão levantada consiste, assim, em saber se o Decreto-Lei n.º 262/83 podia alterar a taxa de juro fixada pela Lei Uniforme.

Simplesmente, essa questão tem o Tribunal entendido, em inúmeros acórdãos desta Secção, que não cabe na sua competência. É que, directamente, o Decreto-Lei n.º 262/83, na parte em apreciação, só viola a referida Lei Uniforme – a Constituição, essa, só será violada indirectamente, na medida em que nela se entenda consagrada a primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno – e apenas a inconstitucionalidade directa, que não também a indirecta, está sujeita ao sistema específico de garantia da Constituição consignado nos seus artigos 277.º e seguintes.

Argumenta agora o magistrado do Ministério Público em abono do seu ponto de vista – isto é, da competência deste Tribunal para conhecer da questão posta – com a circunstância de alguns dos projectos de revisão constitucional tomarem posição "no sentido da explícita atribuição (ou da possibilidade de atribuição) ao Tribunal Constitucional de competência nesta matéria específica do conflito entre o direito ordinário interno e o direito internacional convencional.

Na verdade, o projecto n.º l/V, apresentado pelo CDS (no Diário da Assembleia da República, II Série – n.º 10, de 17 de Outubro de 1987, Suplemento) acrescenta aos casos de recurso para este Tribunal o de recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo "com fundamento na sua incompatibilidade com o disposto em convenção internacional" (nova alínea a) do n.º 3 do artigo 280.º); por sua vez, o projecto n.º 2/V, apresentado pelo PCP (no citado Diário, II Série – n.º 21, de 13 de Novembro de 1987, Suplemento) dispõe no novo n.º 3 do artigo 277.º que "a lei poderá equiparar à inconstitucionalida­de, para efeitos de regime de fiscalização […], os casos de desconformidade entre o direito ordinário interno e o direito internacional que sobre ele detenha primazia"; finalmente, o projecto n.º 3/V, apresentado pelo PS (no mesmo Diário, II Série - n.º 23, de 18 de Novembro de 1987, 3.º Suplemento), na nova redacção dada ao n.º 5 do artigo 280.º, faculta o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo emanado de um órgão de soberania "com fundamento na violação de norma ou princípios contidos em acto normativo a que se deva subordinar".

Mas o argumento pode até ser utilizado ao contrário: se se aproveita a revisão constitucional para consagrar a opinião segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação de norma do direito interno com fundamento na sua oposição com convenção internacional, é porque esse recurso não está previsto na redacção actual da Constituição.

3. Pelo exposto, isto é, por incompetência do Tribunal, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Setembro de 1988.

Mário de Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto junto ao Acórdão n.º 407/87 – Diário da República, 2.ª Série, de 31 de Dezembro de 1987 – e das considerações para que aí se remete).

José Magalhães Godinho