Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 357/20

N.º do Acórdão
260/20
Data
10/07/2020

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional


I. Relatório

1. Notificadas da decisão sumária n.º 299/2020, dela vieram as recorrentes A., s.a., B., s.a., C., s.a., e D., s.a., reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade é incidente de ação administrativa comum instaurada pelas ora reclamantes contra Estado Português, no âmbito da qual foi pedida a condenação do réu «a) A pagar às AA., a título de modificação do contrato por alteração das circunstâncias ou, caso assim não se entenda, a título de aplicação dos princípios e regras jurídicos supra invocados que reclamam a reposição do equilíbrio económico-financeiro do Acordo Global ou ainda, caso assim não se entenda, a título de responsabilidade civil por incumprimento contratual, quantia a determinar, com base em juízos de equidade, que tenha por base de cálculo € 4.068.905,70 (quatro milhões sessenta e oito mil novecentos e cinco euros e setenta cêntimos), actualizada com base na aplicação do índice de preços do consumidor apurado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, a calcular desde 1 de janeiro de 1999 até integral e efectivo cumprimento por parte do Estado; b) A pagar às AA., a título de compensação pela indisponibilidade do bem ou bens que deveriam ter sido entregues na sequência da alteração do contrato, da reposição do seu equilíbrio económico e financeiro ou da declaração da prescrição dessas quantias e da assunção das devidas consequências, a quantia correspondente a juros calculados sobre a quantia que vier a ser apurada na sequência do pedido formulado em a), calculados de acordo com as taxas legais aplicáveis, contados desde 1 de janeiro de 1999, ou desde a data em que se vier a apurar que se verificou o incumprimento dos deveres em causa, até à presente data; e c) A pagar às AA. juros sobre a quantia que se vier a apurar na sequência dos pedidos supra formulados em a) e em b), até integral e efectivo cumprimento por parte do Estado». O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação procedente e, com fundamento no instituto previsto no artigo 437.º do Código Civil, condenou o réu a pagar às autoras a quantia de €2.034.452,85. Interposto recurso pelas partes, o Tribunal Central Administrativo do Sul negou provimento ao recurso interposto pelo réu e concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelas autoras, decidindo condenar o Estado Português a pagar às autoras uma indemnização no montante de €4.068.905,70, atualizada, desde 08.02.2000, com base na aplicação do índice de preços no consumidor, acrescida de juros moratórios.

Desta decisão interpôs o réu recurso excecional de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, o qual, por acórdão proferido em 21 de novembro de 2019, concedendo provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para aí se proceder ao conhecimento das restantes causas de pedir, invocadas a título subsidiário, e cuja apreciação havia ficado prejudicada pela decisão revogada. Notificadas, vieram as autoras arguir a nulidade do acórdão e, subsidiariamente, peticionar a sua reforma, incidente que foi indeferido por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 23 de janeiro de 2020.

3. Desses dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo interpuseram as reclamantes o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, conformando nestes termos a sua pretensão:

«(…) 3. No caso sub judice, os referidos acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo interpretaram o ordenamento jurídico dele retirando um critério normativo, objeto do presente recurso, que dá ao Supremo Tribunal Administrativo competência para, em sede de recurso de revista, retirar ilações da matéria de facto dada como assente e, nessa exata medida, alterar unilateralmente a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo.

4. O referido critério normativo é ratio decidendi do acórdão de 21 de novembro de 2019, como resulta das suas páginas 40 e 41, nas quais se promove a alteração unilateral da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal central administrativo sul, mais concretamente no seguinte trecho do aresto ora em causa:

"Efetivamente, se a dação em pagamento foi efetuada para pagamento das dívidas fiscais das AA., fosse qual fosse o montante destas (se superior ao da avaliação dos bens o Estado não receberia mais; se inferior, as AA. também não tinham direito a qualquer crédito), o "fait du prince" não determinou um desequilíbrio contratual desconforme com a álea normal do contrato" (pp. 40 e 41 do acórdão de 21 de novembro de 2019; destacado das recorrentes).

5. Trecho através do qual o supremo tribunal administrativo promoveu a alteração unilateral da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, bem como pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, da qual, em momento algum, consta tal suposto facto.

6. Ratio decidendi que, de resto, foi confirmado pelo acórdão de 23 de janeiro de 2020, como resulta da p. 2 do mesmo.

7. O critério normativo utilizado pelo Tribunal é inconstitucional por violação princípio constitucional da sujeição dos tribunais à lei e do direito fundamental a um processo equitativo:

a. Por um lado, não só o supra referido critério normativo não vem suportado em qualquer preceito legal aplicável, como viola expressamente o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no n.º 4 do artigo 12.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - à luz dos quais, em sede de revista, o supremo tribunal administrativo apenas pode conhecer da matéria de direito -, o que configura uma manifesta violação do princípio constitucional da sujeição dos tribunais à lei, tal como consagrado no artigo 203.º da Constituição;

b. Por outro lado, o critério normativo concretamente adotado, ao contornar as limitações contidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no n.º 4 do artigo 12.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, bem assim, ao não assegurar o contraditório das ora recorridas, é manifestamente inconstitucional por violação do direito fundamental a um processo equitativo como componente do direito de acesso à justiça, plasmado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, porquanto a decisão em crise vem proferida sem que as recorridas, no uso dos seus direitos à defesa e ao contraditório, tenham, sequer, podido sindicar o juízo de facto emitido pelo supremo tribunal administrativo e a consequente alteração à decisão sobre matéria de facto.

8. Em suma, o critério normativo adotado pelos arestos ora em crise, segundo o qual, o supremo tribunal administrativo pode, em sede de recurso de revista, retirar ilações da matéria de facto dada como assente e, nessa exata medida, alterar unilateralmente a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, é inconstitucional por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 203.º da Constituição. (…)»

4. A decisão sumária reclamada concluiu pelo não conhecimento do recurso, por inidoneidade do seu objeto e, subsidiariamente, por inutilidade do respetivo conhecimento. Lê-se na mesma:

«[N]o caso, considerando o modo como a recorrente delimitou o recurso, encontramo-nos claramente perante pretensão de sindicância desprovida de normatividade, procurando as recorrentes que este Tribunal sindique a correção da aplicação do direito ordinário efetuada pelo tribunal a quo no acórdão que decidiu a revista.

Assim decorre da formulação do questionamento, construído a partir da leitura crítica que as recorrentes dirigem ao juízo, inteiramente assente em parâmetros de legalidade: sustenta-se que «o Supremo Tribunal Administrativo promoveu a alteração unilateral da decisão sobre a matéria de facto» e diz-se, por um lado, que a decisão não se suportou «em qualquer preceito legal aplicável» e, por outro, que violou «o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no n.º 4 do artigo 12.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais», no que consideram os recorrentes comportar a violação pelo tribunal a quo dos limites à sua cognição impostos pelo legislador.

Estamos, em suma, perante quadro argumentativo relativamente ao qual se aplica com propriedade o referido no Acórdão n.º 489/04: «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infra-constitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efectivamente, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma óptica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição.»

Mas, nesse caso, e conforme referido, não estando em causa um ato do poder normativo, mas sim a decisão judicial, em si mesma considerada, não é admissível recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, o qual se conforma exclusivamente como recurso normativo.

Tanto basta para se concluir, in casu, pela inidoneidade do objeto conferido ao recurso e afastar o respetivo conhecimento.

9. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, sempre haveria que concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade, por inutilidade, em virtude de a questão colocada não encontrar correspondência com a efetiva ratio decidendi de qualquer dos acórdãos recorridos.

Com efeito, nem no acórdão proferido em 21 de novembro de 2019, nem no acórdão prolatado em 23 de Janeiro de 2020, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu “pode[r], em sede de recurso de revista, retirar ilações da matéria de facto dada como assente e, nessa exata medida, alterar unilateralmente a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo; antes, no primeiro acórdão, acolheu, e aplicou, como critério normativo determinante do julgado, a norma constante do n.º 3 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos do qual «aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado», sem que incumba a este Tribunal, repete-se, sindicar a correção do resultado aplicativo declarado. Por seu turno, no segundo acórdão, ao desatender o incidente pós decisório suscitado, o Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a aplicar as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito do pedido de nulidade, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, e de reforma da decisão prevista no n.º 2 do artigo 616.º, ambos do Código de Processo Civil.»

5. Na peça de reclamação, as recorrentes sustentam, em síntese, que a questão colocada tem como objeto «um critério normativo que dá ao Supremo Tribunal Administrativo competência para, em sede de recurso de revista, retirar ilações da matéria de facto dada como assente nos autos e, nessa exata medida, alterar unilateralmente a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo», que tal «critério normativo» constitui ratio decidendi do acórdão proferido em 21 de novembro de 2019 e que padece de inconstitucionalidade, dizendo o que segue:

«c. O critério normativo utilizado é inconstitucional por violação do princípio constitucional da sujeição dos tribunais à lei e do direito fundamental a um processo equitativo:

a. Por um lado, não só o supra referido critério normativo não vem suportado em qualquer preceito legal aplicável, como viola expressamente o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no n.º 4 do artigo 12.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - à luz dos quais, em sede de revista, o Supremo Tribunal Administrativo apenas pode conhecer da matéria de direito -, o que configura uma manifesta violação do princípio constitucional da sujeição dos tribunais à lei, tal como consagrado no artigo 203.º da Constituição;

b. Por outro lado, o critério normativo concretamente adoptado, ao contornar as limitações contidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no n.º 4 do artigo 12.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, bem assim, ao não assegurar o contraditório das ora [recorridas], é manifestamente inconstitucional por violação do direito fundamental a um processo equitativo como componente do direito de acesso à justiça, plasmado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, porquanto a decisão em crise vem proferida sem que as [recorridas], no uso dos seus direitos à defesa e ao contraditório, tenham, sequer, podido sindicar o juízo de facto emitido pelo Supremo Tribunal Administrativo] e a consequente alteração à decisão sobre matéria de facto.»

Mais afirmam que a decisão reclamada assenta em pressupostos errados, nestes termos:

«7. Atento o real objeto do recurso interposto pelas ora reclamantes, a fundamentação vertida na decisão sumária, assente no pressuposto erróneo de o mesmo atacar o mérito dos arestos, não passa, assim, de uma lamentável falácia:

a. A um tempo, resulta totalmente ininteligível a enigmática evocação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/04, que versa sobre um caso em que o recorrente “não suscitou relativamente ao preceito (...) qualquer questão de desconformidade do mesmo reportadamente à Lei Fundamental” (cfr. Acórdão n.º 489/04, de 7 de Julho) - é manifesto que o paralelismo deste Acórdão com a questão nos presentes autos fica por esclarecer...;

b. A outro tempo, resulta igualmente incompreensível a fabulada conclusão de que “não estando em causa um ato do poder normativo, mas sim a decisão judicial, em si mesma considerada, não é admissível recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, o qual se conforma exclusivamente como recurso normativo” (cfr. p. 5 da decisão sumária) - conclusão que se revela manifestamente imprestável para os presentes autos, porquanto os mesmos visam como resulta e resultou claro, um critério normativo concretamente adoptado pelo Supremo Tribunal Administrativo e não o mérito dos arestos em crise.

c. Por fim, resulta também ferida de morte a não menos fabulada asserção de que “a questão colocada não [encontra] correspondência com a efetiva ratio decidendi de qualquer dos acórdão recorridos”, uma vez que o Supremo Tribunal Administrativo teria acolhido e aplicado “como critério normativo determinante do julgado, a norma constante do n.º 3 do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos do qual «aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado» - asserção que se esfuma ante o real objeto do recurso interposto pelas ora reclamantes, à luz do qual facilmente se compreende - querendo... - que o Supremo Tribunal Administrativo, em frontal colisão com a Constituição, criou e aplicou um critério normativo que lhe permitiu alterar os factos materiais fixados pelo Tribunal Central Administrativo e pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

8. Quanto à afirmação - verdadeiramente extraordinário como nestes autos se pode tal dizer... - de que “não estando em causa um ato do poder normativo, mas sim a decisão judicial, em si mesma considerada, não é admissível recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, o qual se conforma exclusivamente como recurso normativo” (cfr. p. 5 de decisão sumária; destacado das reclamantes), impõe-se sublinhar o seguinte:

a. Por um lado, os recursos previstos no artigo 70.º da LTC visam obrigatoriamente decisões judiciais - recitus decisões dos tribunais -, como prescreve o n.º 1 da citada norma: “[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais”;

b. Por outro lado, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - como o presente - visam obrigatoriamente decisões dos tribunais que apliquem normas ou critérios normativos “cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante” o processo em causa.

9. Assim sendo, fica por esclarecer o desiderato da expressão “não estando em causa um ato do poder normativo” - a qual está na base da decisão de não conhecer o recurso interposto pelas ora reclamantes (cfr. p. 5 da decisão sumária) -, na medida em que, nem os recursos do artigo 70.º da LTC podem visar atos do poder normativo (a título de exemplo leis ou decretos-leis), nem aos tribunais é reconhecido qualquer poder normativo, pelo menos desde a revogação do regime dos assentos do Supremo Tribunal de Justiça.»

6. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, salientando que «a recorrente, para além de tecer algumas considerações que, parece-nos, serão pouco respeitadoras do Tribunal e de, em larga medida, reeditar o que já anteriormente havia dito no requerimento de interposição do recurso, nada de novo e de minimamente pertinente adianta que possa abalar a fundamentação constante da douta Decisão Sumária, quanto à evidente não verificação daqueles dois pressupostos de admissibilidade.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Confrontadas com a decisão sumária n.º 299/2020, que afastou a admissibilidade do recurso, com fundamento em inidoneidade do objeto que lhe foi conferido e inutilidade do mesmo, vêm as recorrentes dela reclamar. Adiante-se que, como bem refere o Ministério Público, a argumentação avançada não coloca minimamente em causa o acerto da decisão reclamada; pelo contrário, o que foi levado à reclamação apenas reforça o sumariamente decidido, remetendo a impugnação deduzida para o perímetro da manifesta improcedência.

8. Com efeito, mostra-se patente que a questão de constitucionalidade colocada procura discutir o acerto aplicativo do próprio ato jurisdicional proferido sobre o mérito da causa, para o que mobiliza parâmetros de direito ordinário, com referência à leitura que o tribunal a quo fez da matéria de facto apurada pelas instâncias, que as recorrentes têm como ilegal, o mesmo sucedendo, agora com referência à verificação de vícios de nulidades, relativamente ao acórdão proferido sobre o incidente pós decisório de nulidade. Ora, como referido na decisão reclamada, não incumbe a este Tribunal controlar o mérito ou o acerto aplicativo do direito ordinário a que procedem os demais tribunais.

Todo o raciocínio levado à reclamação, pese embora as sucessivas proclamações de satisfação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade e a crítica desabrida ao juízo de não conhecimento do recurso (que vai ao ponto do levantamento de processos de intenção quanto à respetiva emissão, plaidoyer merecedor de reflexão deontológica), assenta verdadeiramente numa retórica de petição de princípio, denotando uma deficiente compreensão do sistema de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e dos poderes de cognição constitucionalmente cometidos a este Tribunal.

A petição de princípio decorre da consideração de que, exercendo-se a fiscalização concreta da constitucionalidade (e da legalidade qualificada) por via de recurso de decisão de outro tribunal, não existem obstáculos ao conhecimento de recurso que tenha como objeto o próprio ato judicativo, em si mesmo, mormente na dimensão de aplicação ao caso do direito infraconstitucional. Daí a qualificação de «extraordinári[a]», constante dos pontos 8 e 9 da reclamação, dirigida à afirmação, constante da decisão reclamada, de que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade se conforma exclusivamente como recurso normativo, e, bem assim, a defesa de que «nem os recursos do artigo 70.º da LTC podem visar atos do poder normativo (a título de exemplo leis ou decreto-leis), nem aos tribunais é reconhecido qualquer poder normativo, pelo menos desde a revogação do regime dos assentos do Supremo Tribunal de Justiça».

Não é assim, como afirmado a uma voz pela jurisprudência constitucional: por imposição do legislador constitucional (artigo 280.º), que encontra concretização na LTC (artigo 79.º-C), a cognição cometida ao Tribunal Constitucional é estritamente normativa, só podendo julgar inconstitucional (ou ilegal) uma norma ou uma interpretação normativa, que pode ter como fonte um preceito ou a conjugação de vários preceitos normativos contidos em ato legislativo, ou noutro tipo de ato normativo, tal como revelada pelo interprete-julgador. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 17/2017, «o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade (…) é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12)».

Ora, conforme referido na decisão sumária reclamada, quando a censura de inconstitucionalidade é suportada na crítica ao aplicador, como sucede no caso, por «promove[r] a alteração unilateral da decisão sobre a matéria de facto», sem suporte «em qualquer preceito legal aplicável», por um lado, e em violação expressa do «disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no n.º 4 do artigo 12.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais», por outro, fica claro que o objeto visado reside no ato de julgamento, em si mesmo considerado. Tem, pois, aqui aplicação o critério de aferição do real objeto do questionamento de constitucionalidade, afirmado no Acórdão n.º 489/2004, embora aí estivesse em causa aferir do cumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de inconstituciona­lidade normativa: ao acusar determinada decisão de violar o direito ordinário e simultaneamente violar a Constituição, não se está a colocar verdadeiramente uma questão de inconstitucionalidade normativa, antes a dirigir a crítica de inconsti­tucionalidade à própria decisão judicial, em si mesmo, objeto inidóneo a integrar o objeto do recurso para o Tri­bunal Constitucional.

Aliás, é expressamente como «inconstitucionalidade do acórdão de 21 de novembro de 2019» que os recorrentes suscitaram junto do STA, no âmbito do incidente pós-decisório de nulidade/reforma, o problema que pretendem ver respondido por este Tribunal (cfr. ponto 4, artigos 44 e segs. da peça); o mesmo decorre da reclamação em apreço, quando se diz que «o Supremo Tribunal Administrativo, em frontal colisão com a Constituição, criou e aplicou um critério normativo que lhe permitiu alterar os factos materiais fixados pelo Tribunal Central Administrativo e pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa» (cfr. artigo 7.º, alínea c.; sublinhado aditado).

Tanto basta, verificada a inidoneidade do objeto conferido ao recurso, para assentar na correção da decisão do seu não conhecimento e no indeferimento da presente reclamação.

9. Diga-se, ainda assim, que, no que respeita ao outro fundamento em que se alicerça o sumariamente decidido, as reclamantes se limitam a reafirmar que o tribunal a quo “criou e aplicou um critério normativo que lhe permitiu alterar os factos materiais fixados pelo Tribunal Central Administrativo e pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa”.

Então, subsiste válida a consideração de que o Supremo Tribunal Administrativo não entendeu pode[r], em sede de recurso de revista, retirar ilações da matéria de facto dada como assente e, nessa exata medida, alterar unilateralmente a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo”; antes, no acórdão proferido em 21 de novembro de 2019, o tribunal a quo acolheu, e aplicou – mal ou bem, não cabe aqui apreciar -, como critério normativo determinante do julgado, a norma constante do n.º 3 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nos termos do qual «aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado», enquanto, no acórdão prolatado em 23 de janeiro de 2020, aplicou as normas processuais reguladoras da admissibilidade e âmbito do pedido de nulidade, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, e de reforma da decisão prevista no n.º 2 do artigo 616.º, ambos do Código de Processo Civil.

Daí que, como se decidiu, sempre estaria o Tribunal impedido de tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que fosse o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional, as decisões recorridas manter-se-iam inelutavelmente incólumes.

10. Cumpre, deste modo, confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso e indeferir a reclamação apresentada.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelas reclamantes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC. (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).

Notifique.

Lisboa, 10 de julho de 2020 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Manuel da Costa Andrade