Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 761/2022, prolatado em 15.11.2022, no qual se decidiu “Indeferir a arguição de nulidade”, veio apresentar requerimento a “arguir a nulidade do mesmo”, dado que “continuamos a entender que carece de fundamento tal decisão, sendo que estas sucessivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional”, pelo que “deverá o douto Acórdão 761/22 ser declarado nulo, e substituído por outro que conheça do mérito e se pronuncie sobre os vícios suscitados pelo arguido/recorrente/arguente suprindo-se os mesmos, assim se fazendo a acostumada e sã JUSTIÇA!” – sendo que o Ministério Público se pronunciou no sentido de ser indeferida a arguição de nulidade.
2. Pelo Acórdão n.º 7/2023 foi decidido: “a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 174/2022, em virtude da dedução de uma arguição de nulidade inadmissível e manifestamente infundada pelo Reclamante; b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 174/2022, inclusive, até este Acórdão; e c) Determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos”.
3. Uma vez que o recorrente/reclamante beneficia de proteção jurídica, não estando obrigado ao pagamento das custas processuais em cujo pagamento foi condenado nos autos principais (e face ao disposto no artigo 84.º, n.º 8 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC, “Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado”), cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. In casu, cumpre referir que o recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional, o que deu origem à Decisão Sumária n.º 32/2022, em que foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, de que veio reclamar, após o que foi proferido o Acórdão n.º 174/2022 (que indeferiu essa reclamação e confirmou a aludida Decisão Sumária), tendo o recorrente vindo arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo já citado Acórdão n.º 761/2022, sendo que o recorrente veio, posteriormente, arguir a nulidade deste último aresto.
Como se alcança e como já se referiu no anterior Acórdão n.º 7/2023, o recorrente/reclamante vem agora arguir a nulidade de um acórdão que indeferiu uma anterior arguição de nulidade, aproveitando essa nova arguição para recuperar, essencialmente, questões já suscitadas, apreciadas e decididas neste processo, como se alcança de uma simples leitura dos anteriores arestos em questão e do novo requerimento do reclamante, dado que se limita a reiterar, sem mais, que “carece de fundamento tal decisão, sendo que estas sucessivas decisões violam e postergam o direito do recorrente ao recurso, consagrado no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional”.
Ora, todas as questões suscitadas pelo recorrente foram já, ex abundantia, apreciadas na Decisão Sumária e nos subsequentes Acórdãos, um dos quais já abordou também as anteriormente invocadas nulidades dessas primeiras decisões, não se vendo, consequentemente, que qualquer um desses arestos padeça de qualquer nulidade (que nem sequer é concretizada minimamente pelo recorrente/reclamante) e muito menos que “qualquer interpretação em sentido inverso é manifestamente inconstitucional”, desconhecendo-se, de novo, em que poderá consistir essa inconstitucionalidade, nada mais restando, pois, do que indeferir esta nova (e manifestamente infundada) arguição de nulidade.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a arguição de nulidade;
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhe foi conferido.
Lisboa, 12 de maio de 2023 - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente José João Abrantes e do Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro. A relatora participou por meios telemáticos.
Maria Benedita Urbano