Texto da decisão
ACÓRDÃO Nº 86/92
Processo nº 256/91
2º Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. O agente do Ministério Público na comarca de Fafe requereu em 9 de Novembro de 1988 o julgamento em processo comum, pelo tribunal colectivo, de A., por autoria de um crime continuado de furto qualificado, previsto e punível no artigo 297º, nº 2, alíneas c) (de noite) e d) (penetrando em estabelecimento - farmácia - por meio de chave falsa).
A requerimento da lesada - a proprietária da farmácia em que o furto foi praticado, Dr.ª B. -, formulou o referido magistrado na acusação o pedido de indemnização civil do montante de 2 000 000$000, acrescido de juros de mora a partir de 14 de Março de 1988.
Notificada da acusação do Ministério Público por carta registada expedida em 24 de Novembro, requereu a Dr.ª B. em 7 de Dezembro a sua constituição como assistente e no mesmo requerimento declarou conformar-se com a acusação deduzida pelo Ministério Público.
Por despacho de 27 de Janeiro de 1989 o juiz admitiu a ofendida como assistente e recebeu a acusação.
Realizado o julgamento, veio a arguida a ser condenada, por acórdão do tribunal colectivo de 30 de Março de 1950, na pena de um ano e seis meses de prisão e na indemnização a assistente, pedida pelo Ministério Público. A execução da pena foi, todavia, suspensa pelo período de dois anos, sob condição de a arguida pagar no prazo de um ano a indemnização fixada.
Desta decisão recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público e a arguida, aquele pedindo a sua revogação na parte em que suspendeu a execução da pena e esta pugnando pela sua condenação "pela prática de um único crime de furto qualificado, na forma tentada, em um ano de prisão, suspensa por dois anos".
Por acórdão de 13 de Março de 1991 o Supremo deu provimento ao recurso do Ministério Público e negou-o ao recurso da arguida, revogando, portanto, o acórdão recorrido na parte em que ele suspendeu a execução da pena em que a arguida foi condenada.
Quanto ao pedido de indemnização civil escreveu-se nesse acórdão:
É, certo que o Ministério Público não detinha legitimidade para formular o pedido indemnizatório em nome da assistente e isto não obstante o disposto no artigo 76º, nº. 1, do Código de Processo Penal, é que este preceito é inconstitucional enquanto excede a autorização legislativa que, consagrando a necessidade do pedido civil para que o juiz penal possa arbitrar uma indemnização, restringiu o patrocínio oficioso do Ministério Público aos carecidos de meios económicos - cfr. Lei nº. 43/66, de 26 de Setembro, na alínea 15) do seu artigo 2º -, restrição esta que não se contêm naquela primeira disposição que se citou, sendo certo que a assistente detêm notoriamente capacidade económica para intentar o pedido indemnizatório.
No entanto, a dificuldade está ultrapassada, na precisa medida em que a ofendida se veio a constituir assistente, nomeou advogado e, por essa forma, fez cessar a intervenção do Ministério Publico havendo aceitado os actos processuais por este praticados - artigo 76º, nº. 2, do Código de Processo Penal. Sanou-se, pois, a ilegitimidade.
Daí o presente recurso interposto pelo representante do Ministério Público junto da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, restrito à questão de constitucionalidade.
Na sua alegação o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional suscitou a questão do não conhecimento do recurso, por falta de interesse processual, "pois, seja qual for o sentido da sua decisão, ela em nada afectará a decisão de mérito sobre a validade do pedido de indemnização".
Cumpre decidir a questão prévia.
2. O Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº. 78/67, de 17 de Fevereiro, estabelece no artigo 71º o princípio de que o pedido de indemnização civil fundado na prática de urn crime é deduzido no processo penal respectivo. No nº 1 do artigo 74º diz quem tem legitimidade para esse fedido: o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir -se assistente". E no nº. 1 do artigo 76º, subordinado à epigrafe "representação", dispõe:
Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil relativamente a lesado que lho regueira.
Foi ao abrigo desta norma que o Ministério Público formulou o pedido de indemnização civil a favor da lesada, Dr.ª B..
E é a sua constitucionalidade que está em causa no presente recurso.
Segundo o acórdão recorrido, a inconstitucionalidade derivaria de na lei de autorização legislativa que habilitou o Governo a emitir o Decreto-Lei nº 78/87 - Lei nº 43/86, de 26 de Setembro (artigo 2º, nº 2, alínea 15)) - se ter restringido o patrocínio oficioso do Ministério Público, relativamente ao pedido de indemnização civil, aos "carecidos de meios económicos": - o nº 1 do artigo 76º do Código seria inconstitucional na medida ern que atribui competência ao Ministério Público para formular o pedido de indemnização civil relativamente a lesados não carecidos de meios económicos.
Mas, como defende o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não há que tomar posição na questão de inconstitucionalidade. e que a lesada veio a constituir-se assistente e a deduzir acusação, embora declarando conformar-se com a acusação do Ministério público, e por isso, a decisão sobre tal questão tornou-se irrelevante. Se, com o sentido que lhe foi atribuído, ou seja, com o sentido de que o Ministério Público pode formular o pedido de indemnização civil mesmo relativamente a lesado no carecido de meios económicos, este Tribunal viesse a julgar não inconstitucional o n° 1 do artigo 76° mantinha-se o pedido feito pelo Ministério Público em representação da lesada. Mas, se, ainda com esse sentido, o Tribunal viesse a julgar a norma inconstitucional, passaria a ser válido o pedido feito pela própria lesada.
Por isto mesmo é que o Supremo, embora considerando inconstitucional a norma, acabou por concluir que "a dificuldade está ultrapassada" ou, mais precisamente, que se sanou a "ilegitimidade" do Ministério Público.
Pode, assim, concluir - se, com o Ministério Público, que, "atento o carácter instrumental do recurso de constitucionalidade e sendo patente que, no caso, o julgamento da questão de inconstitucionalidade é de todo indiferente para a solução de mérito", não há que conhecer do recurso, "por falta de interesse processual".
3. Pelo exposto, não se conhece do recurso.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1992
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa