Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 240/17

N.º do Acórdão
254/17
Data
10/05/2017

Texto da decisão

ACÓRDÃO Nº 240/2017

Processo n.º 254/2017

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Instância Central – Secção de Execução, em que é reclamante A. e reclamado o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Setúbal, a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 7 de dezembro de 2016, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. A ora reclamante, na qualidade de executada em processo de execução comum, requereu a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Tendo tal pretensão sido expressamente indeferida pelo aqui reclamado, a requerente impugnou-a judicialmente.

Pode ler-se em tal peça processual:

«(…)

Sucede, porém, que, para além da injustiça que representa a exigência de pagamentos mensais nas circunstâncias particulares em que se encontra a requerente, o lapso de tempo decorrido entre a expedição, sob registo, do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total, facto que ocorreu em 19 de maio de 2016 e a primeira notificação da Segurança Social recebida pela requerente (8 de agosto de 2016) determinou deferimento tácito do pedido inicial, insuscetível de revogação expressa, por ser ato constitutivo de direitos.

Na verdade, só o ato tácito de aprovação que não seja constitutivo de direitos, pode ser revogado por ato expresso posterior, salva a hipótese de ilegalidade.

É o que resulta dos art.s 140 ºe 141 º do Cod. de Procedimento Administrativo que só permite a revogação expressa de ato tácito constitutivo de direitos, com fundamento em ilegalidade que não é, seguramente, o caso dos autos.

Termos em que,

Se requer a Vª Exa se digne, por via da presente impugnação, reconsiderar a posição da Segurança Social, deferindo o pedido inicial de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos.»

3. Por decisão judicial de 16 de novembro de 2016, o Tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a impugnação, confirmando a decisão do Instituto da Segurança Social.

Com interesse para os presentes autos, pode ler-se em tal decisão:

«(…)

Resulta da conjugação das disposições legais citadas que, para a formação de ato tácito não basta a contagem do prazo estabelecido no art.º 25.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004.

Pretendendo o interessado prevalecer-se do mesmo, deve fazer menção do facto junto do tribunal, o que desencadeará o procedimento expresso nos n.ºs 4 e 5 supra citados, para verificação e reconhecimento do mesmo.

No presente caso a Requerente apresentou, no articulado de oposição à penhora, cópia do requerimento de proteção jurídica, nada mais tendo requerido ou comunicado ao processo.

Tendo a Executada optado por não fazer menção do facto nem a outro título desencadeado o procedimento tendente à verificação da formação do ato tácito, não chegou o mesmo a ser verificado e reconhecido, não tendo adquirido eficácia.

A invocação do mesmo em sede de impugnação do ato expresso, sendo posterior à decisão impugnada, não faz retroagir os efeitos e, consequentemente, não invalida a decisão expressa entretanto proferida.

O que desde logo determina a improcedência da impugnação.

(…)»

4. Notificada desta decisão, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«A. nos autos de impugnação de indeferimento de pedido de apoio judiciária, acima referenciados, não se conformando com o douto despacho que indeferiu o pedido de apoio judiciário deduzido nos autos, dele vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a coberto do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro, para apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no art. 25º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o indeferimento expresso posterior ao ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário revoga, em qualquer caso, aquele, por contrária ao princípio consagrado no nº 1 do art. 20 º da Constituição da República Portuguesa, cuja amplitude não se compadece com tal interpretação.

A questão da inconstitucionalidade não foi suscitada antes, por só agora se mostrar oportuna.»

5. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:

«Como decorre do preceituado no artigo 70º, n.º 2, da LTC, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”, sendo equiparadas a recursos ordinários – como logo acrescenta o n.º 3 desse preceito – “as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência”.

O n.º 5 do artigo 70º, esclarece, por sua vez, que “Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual.”.

Tal é o caso.

Com efeito, o recurso de decisão negativa de inconstitucionalidade (o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º) apenas cabe das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (artigo 70º, n.ºs 2, 3, e 4, da LTC). Exceciona-se, no entanto, como decorre do segmento final do n.º 2 do artigo 70º, o recurso para uniformização de jurisprudência, caso em que nada obsta a que o interessado recorra desde logo para o Tribunal Constitucional, funcionando então a regra da interrupção do prazo para a interposição do recurso destinado a resolver o conflito de jurisprudência (artigo 75º, n.º1, da LTC).

Nestes termos, uma vez o executado/oponente ainda não esgotou os meios impugnatórios dentro da mesma ordem jurisdicional e sendo o meio processual utilizado extemporâneo não podendo atribuir-se o efeito interruptivo que pretende antes configurando o mesmo um incidente processual anómalo, que carece de tributação em custas, indefiro o presente requerimento de interposição e condeno o requerente em custas pelo processado anómalo a que deu causa e que fixo em 3 UC.»

6. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:

«A. nos autos de recurso de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário que oportunamente deduziu, acima referenciados, tendo sido notificada do indeferimento de recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, oferece a seguinte reclamação a apreciar em Conferência:

1 – A questão dos autos tem a sua origem no indeferimento judicial do pedido de apoio judiciário deduzido pela reclamante junto dos competentes serviços da Segurança Social.

2 – Desse indeferimento foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi indeferido com o único fundamento de que a decisão recorrida não teria esgotado as hipóteses de recurso ordinário.

Todavia,

3 – O n º 5 do art. 28 º do Decreto-lei n º 34/2004, de 29 de julho, na sua atual redação, é claro no sentido de que a decisão judicial de indeferimento do pedido de apoio judiciário é irrecorrível.

Circunstâncias em que,

4 - O recurso deveria ter sido admitido e não indeferido, o que espera obter-se por via da presente reclamação.

Nestes termos,

Deve conceder-se provimento à presente reclamação, ordenando-se a subida do recurso.

Como é de Justiça!»

7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«(…)

7. Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, um dos requisitos de admissibilidade consiste no esgotamento prévio dos recursos ordinários que cabiam da decisão recorrida, ou seja, ela tem de se mostrar consolidada na ordem dos tribunais respetiva (artigo 70.º, n.º 2, da LTC).

8. Ora, sendo a decisão recorrida aquela que apreciou, indeferindo, a impugnação da decisão administrativa que não concedera o beneficio do apoio judiciário, a mesma é irrecorrível, nos termos do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

9. Verifica-se, pois, este requisito, diferentemente do que se entendeu na decisão reclamada.

10. Outro dos requisitos de admissibilidade do recurso, na modalidade invocada, é o da suscitação durante o processo e de forma adequada, da questão de inconstitucionalidade que se identifica no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

11. Os recorrentes só estão dispensados do cumprimento desse ónus quando a decisão recorrida adotou uma interpretação insólita ou imprevisível com a qual eles não pudessem, razoavelmente, contar.

12. Embora não o afirme expressamente, parece ser este o argumento invocado pela recorrente quando afirma que a questão só foi suscitada no requerimento e não nos autos “por só agora se mostrar oportuno”.

13. Porém, na nossa opinião, não tem razão.

14. Efetivamente, a recorrente quando impugnou a decisão administrativa referiu-se expressamente a essa interpretação dizendo:

“Para além de resultar claramente dos autos a insuficiência económica da requerente – o seu rendimento mensal para efeitos de proteção jurídica foi calculado em € 377,23 – sucede, ainda que, o lapso de tempo decorrido entre a expedição, sob registo, do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total, facto que ocorreu em 19 de maio de 2016 e a primeira notificação da Segurança Social recebida pela requerente (8 de agosto de 2016) determinou deferimento tácito do pedido inicial, insuscetível de revogação expressa, por ser ato constitutivo de direitos.

Na verdade, só o ato tácito de aprovação que não seja constitutivo de direitos, pode ser revogado por ato expresso posterior, salva a hipótese de ilegalidade.

É o que resulta dos art.s 140º e 141º do Cod. De Procedimento Administrativo que só permite a revogação expressa de ato tácito constitutivo de direitos, com fundamento em ilegalidade que não é, seguramente, o caso dos autos.”

15. Como se vê, a interpretação que a recorrente, posteriormente, no requerimento de interposição do recurso, veio reputar de inconstitucional, foi por ela expressamente identificada e adiantada na impugnação da decisão, porém, podendo e devendo tê-lo feito, não levantou a inconstitucionalidade dessa interpretação, não referindo, sequer, qualquer norma ou princípio constitucional.

16. Tanto bastaria para indeferir a reclamação.

17. Podemos ainda acrescentar que a decisão recorrida utilizou outros fundamentos para indeferir a impugnação, bastando para se chegar a essa conclusão transcrever a seguinte parte da decisão recorrida:

“Resulta da conjugação das disposições legais citadas que, para a formação de ato tácito não basta a contagem do prazo estabelecido no art.º 25.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004.

Pretendendo o interessado prevalecer-se do mesmo, deve fazer menção do facto junto do tribunal, o que desencadeará o procedimento expresso nos n.ºs 4 e 5 supra citados, para verificação e reconhecimento do mesmo.

No presente caso a Requerente apresentou, no articulado de oposição à penhora, cópia do requerimento de proteção jurídica, nada mais tendo requerido ou comunicado ao processo.

Tendo a Executada optado por não fazer menção do facto nem a outro título desencadeado o procedimento tendente à verificação da formação do ato tácito, não chegou o mesmo a ser verificado e reconhecido, não tendo adquirido eficácia.”

18. Assim, não se revestiria de utilidade conhecer da questão de constitucionalidade suscitada, o que também seria motivo para indeferir a presente reclamação, tendo em atenção a função instrumental dos recursos de constitucionalidade.

19. Por último, diremos que a decisão adotou uma interpretação que, no caso e tendo em consideração as circunstâncias ocorridas, não coincidem com a interpretação reputada de inconstitucional pela recorrente.

20. Diz-se na decisão:

“Numa outra perspetiva, ainda que se prescinda da invocação para considerar eficaz o deferimento tácito, é ainda de considerar a eficácia revogatória de uma decisão expressa relativamente a uma decisão presuntiva, resultante de deferimento ou indeferimento tácito anterior.”

21. Ora, dada a conhecer essa perspetiva, constata-se que é diferente daquela que a recorrente questiona, não existindo, pois, coincidência entre a interpretação questionada e uma das aplicadas como ratio decidendi.

22. Assim, também, com este fundamento, sempre a reclamação seria de indeferir.»

8. Exercido o contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo Ministério Público, pronunciou-se a reclamante da seguinte forma:

«1 – Ao contrário do que foi doutamente alegado pelo Exmº Magistrado do Ministério Público, a requerente reclamante suscitou a questão do deferimento tácito do seu pedido de apoio judiciário na impugnação judicial que deduziu junto da Segurança Social dirigida ao Tribunal onde o processo corria e corre.

Por outro lado,

2 – Salvo melhor opinião em contrário, o ato tácito de deferimento não pode ser revogado por ato expresso posterior quando constitutivo de direitos como é o caso dos autos.

Circunstâncias em que, sempre com todo o respeito, se considera que a reclamação deve ser atendida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

9. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «Do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é deduzida no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Instância Central – Secção de Execução, datada de 7 de dezembro de 2016, que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão do Instituto da Segurança Social, a qual havia indeferido o pedido de concessão de apoio judiciário à ora reclamante.

À luz do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o objeto deste incidia sobre a «norma contida no art. 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o indeferimento expresso posterior ao ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário revoga, em qualquer caso, aquele

O Tribunal de 1.ª instância não admitiu o recurso com fundamento no não esgotamento prévio dos meios impugnatórios ordinários, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da LTC.

Ora, é manifesto que tal fundamento não procede, pela simples razão de que a sentença de 16 de novembro de 2016 não é ordinariamente recorrível, como decorre expressamente do disposto no artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não se vislumbrando qual seria o meio impugnatório ordinário, dentro da ordem jurisdicional em que se insere o presente procedimento, que a ora reclamante teria deixado por esgotar. Meio esse que, aliás, a decisão reclamada também não identifica, aludindo antes vagamente a um incidente processual anómalo.

10. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso.

Vejamos, então, se existe alguma razão que obste ao conhecimento do objeto do recurso não admitido.

11. O recurso de constitucionalidade sub judice foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 70.º da LTC.

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto em tal disposição a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

Recorde-se que o recurso interposto tem por objeto a apreciação da constitucionalidade da «norma contida no art. 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segundo a qual o indeferimento expresso posterior ao ato tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário revoga, em qualquer caso, aquele

Sucede, porém, que o Tribunal recorrido, ao julgar a impugnação da decisão do Instituto da Segurança Social, não interpretou o artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho em tal sentido, antes considerando que não se chegou a formar um ato tácito de deferimento da pretensão, válido e eficaz, razão pela qual não se colocava a questão da sua revogação por um ato expresso subsequente.

É certo que, em momento subsequente, se debruçou sobre tal possibilidade; mas apenas o fez a título de fundamentação subsidiária e/ou alternativa, no pressuposto hipotético de que o ato tácito estivesse, de facto, formado e fosse plenamente eficaz.

Importa assim concluir que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade a ora reclamante pretendia controverter, o que necessariamente obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

12. Há outra razão para que o recurso não seja admitido, por não ser possível conhecer do respetivo objeto.

De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

In casu, como salienta o Ministério Público, não se pode dar como verificado tal requisito, pois no requerimento de impugnação judicial da decisão do Instituto da Segurança Social a ora reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada ao artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

No exercício do contraditório, a reclamante argumenta que «suscitou a questão do deferimento tácito do seu pedido de apoio judiciário na impugnação judicial que deduziu junto da Segurança Social dirigida ao Tribunal onde o processo corria e corre», acrescentando que «o ato tácito de deferimento não pode ser revogado por ato expresso posterior quando constitutivo de direitos como é o caso dos autos».

Todavia, este Tribunal tem sublinhado que «suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos» (Acórdão n.º 269/94).

Ora, na peça processual em questão, a reclamante apenas procurou demonstrar que o ato tácito de deferimento do pedido de concessão de apoio judiciário se formou e que, à luz dos artigos 140.º e 141.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo constitutivo de direitos, não poderia ser subsequentemente revogado por ato expresso, salvo em caso de ilegalidade. Vale isto por dizer que configurou a questão como um problema de interpretação do direito ordinário e não como uma questão de constitucionalidade normativa, ou seja, de incompatibilidade entre o direito ordinário e a Constituição.

Sendo certo que – como bem sublinha o Ministério Público – podia perfeitamente fazê-lo, já que a questão jurídica em discussão estava precisamente identificada no momento em que deveria ter ocorrido a suscitação prévia da constitucionalidade da norma.

Em face do exposto – e ainda que assentando em fundamentos diversos dos invocados no despacho reclamado –, importa concluir pela não verificação dos aludidos pressupostos do recurso de constitucionalidade, o que determina a confirmação do sentido da decisão reclamada.

13. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando o sentido da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 10 de maio de 2017 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers