Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Decisão Sumária n.º 162/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A. ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«(…)
Começando pela análise da questão à luz do fundamento constante da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – a qual prevê que «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» – cumpre assinalar a sua inidoneidade para enquadrar legalmente o objeto do presente recurso. Conforme se encontra prescrito, este fundamento abrange a apreciação, à luz de preceitos constitucionais, de normas jurídicas, até então, consideradas válidas. Diferentemente, o recorrente entende que foi aplicada, nos presentes autos, uma norma anteriormente declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, o que, desde logo, revela a inadequação deste tipo de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, no presente caso.
Todavia, mesmo que o recurso tivesse sido corretamente enquadrado na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, teria de se concluir no sentido da sua inadmissibilidade, por falta de coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado inconstitucional. Recorde-se que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo, que é o que sucede no caso dos autos.
Vejamos:
Como se assinalou, o recorrente identifica como norma objeto do processo a constante do o artigo 4.º, alínea f), da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 268/2022. É verdade que o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho foi declarado inconstitucional – em conjunto com outras normas do mesmo diploma –, com força obrigatória geral, com a prolação do acórdão n.º 268/2022, como se pode ler no seguinte excerto:
«(…)
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição; (…)»
Sucede que, confrontado com esta linha de argumentação, o Tribunal da Relação de Lisboa esclareceu, na decisão recorrida – considerando-se, como tal, em falta de identificação expressa, o acórdão de 23 de novembro de 2022, uma vez que o acórdão prolatado seguidamente se limitou a apreciar os alegados vícios da decisão que o antecedeu –, que o regime jurídico em apreço não foi aplicado ao presente caso, esclarecendo, de forma expressa, o seguinte (cf. fls. 1195-1196): «(…) a recolha de dados que permitiu identificar o ora Recorrente não foi obtida ao abrigo da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, mas sim autorizada pelo Juiz de Instrução criminal, por despacho judicial proferido em 09.04.2021, a fls 244 a 246 dos autos, através do qual, ao abrigo do disposto nos art.ºs 187.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 4, alínea a), 188.º, n.º 3, 189.º, n.º 2, e 269.º, n.º 1, alínea e), todos do C.P.P., foi autorizada a intercepção e gravação das conversas telefónicas de e para o n.º de telefone que tinha sido utilizado pelo indivíduo que teve intervenção directa no arrendamento do armazém e respectivos IMEIs.»
Em consonância, revelando-se que a norma objeto do processo não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre a mesma não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se pode conhecer-se do recurso interposto ao abrigo da alínea b).
4. Prosseguindo para o segundo tipo de recurso de constitucionalidade identificado pelo recorrente, importa relembrar que, nos termos do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: [q]ue apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)». Os mencionado fundamentos são, pois, os seguintes: “(…) c) que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; (…).” Sucede que, compulsado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que o recorrente não enunciou qualquer questão de ilegalidade, por referência a um parâmetro de legalidade reforçada, nos termos do aludido preceito. Assim, conclui-se, novamente, pelo errado enquadramento legal da sua pretensão.
Na verdade, percorrendo os fundamentos constantes do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, contata-se que a questão devia ter sido apresentada ao abrigo do disposto na alínea g), que prevê que «[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;»,
Ora, a correta identificação do fundamento legal ao abrigo do qual é interposto o recurso de constitucionalidade (cf. artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC) não representa uma exigência despicienda; contrariamente, este Tribunal tem entendido que «[a] identificação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto», o que implica que «não seja possível a convolação do tipo de recurso interposto para o que seria próprio e adequado à natureza da decisão impugnada» (cf. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 204-205).
De toda a maneira, há que tomar em consideração que a admissão dos recursos interpostos com fundamento na alínea g) depende da coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional (cf. n.º 3 do artigo 75.º-A, da LTC). Nesses termos, tem este Tribunal entendido que, para efeitos desta via de fiscalização concreta da constitucionalidade, é igualmente possível interpor este tipo de recurso: i) nas situações em que o tribunal recorrido aplicou uma dimensão interpretativa expressamente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional; e ii) naquelas em que, divergindo do decidido em precedente decisão interpretativa, o tribunal a quo acolhe e aplica um sentido normativo que manifestamente colide com a interpretação conforme à Constituição realizada no acórdão-fundamento. Ora, atento o que se acima se explicou, ainda que o recurso tivesse sido corretamente enquadrado na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, sempre se concluiria pela sua inadmissibilidade, por falta de coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado inconstitucional.
5. Por fim, e retomando a análise do requerimento de interposição de recurso, cumpre ainda notar que, ao invés de identificar o concreto segmento decisório do qual se extrai a aplicação da norma declarada inconstitucional, o recorrente vem confrontar este Tribunal com o seu desacordo face ao entendimento perfilhado na decisão recorrida quanto a esta matéria. Dito de outro modo, o recorrente pretende, afinal, ver contrariado o entendimento do Tribunal da Relação do Lisboa, dedicando o capítulo «D. Análise Sumária dos Fundamento do Recurso», do requerimento de interposição do recurso, a expor, perante este Tribunal, os aludidos fundamentos de oposição (cf. fls. 1256, verso-1257).
Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. Assim, a descrita pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional.
Não se cumprindo os requisitos legais para a admissão da questão objeto do recurso interposto, não é possível da mesma conhecer, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos processuais, atento o respetivo carácter cumulativo.»
2. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, fundamentando a sua reclamação nos seguintes termos (cf. fls. 1279-1280):
«(…)
I - Introito
1. Vem o Arguido apresentar a presente reclamação da Decisão Sumária preferida por este Douto Tribunal, no qual decidiu "não conhecer do objecto do recurso interposto.
2. A Decisão Sumária proferida alicerça-se, essencialmente:
A. O regime jurídico da obtenção da prova que levou à condenação do recorrente não foi a plasmada na alínea f), do nº 1, do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, mas sim, ao abrigo dos artigos 187,188,189 e 269, todos do Código de Processo Penal, razão pela qual não conheceu o recurso ao abrigo da aliena b), do nº 1 do artigo 70 da LTC;
B. E, o recurso não fora admitido porque a recorrente invocou a alínea f) do nº 1 do artigo 70 LTC, como o fundamento legal para a sua admissão, quando, na verdade, deveria ser a aliena g), razão pela qual, inexistindo a possibilidade de convolação, aquele teria que improceder.
3. Contudo, o arguido, entende que no seu requerimento de interposição de recurso cumpriu todos os requisitos de admissibilidade do mesmo para este Colendo Tribunal Constitucional.
4. Efectivamente, perante o Tribunal recorrido (TRL), no recurso que impetrou da sentença, proferida pela 1ª Instância - o recorrente invocou que aquele Tribunal concluiu que a recolha de dados foi essencial para a descoberta e incriminação do Recorrente, na exata medida em que foi apenas pelas localizações celulares que foi o mesmo identificado e, aí sim, iniciadas diligências posteriores de prova.
5. Alias, o próprio Acórdão doutamente proferido pela Relação de Lisboa escamoteia a realidade, quando expressamente adere à posição sufragada pelo Ministério Público, que "foi autorizada a intercepção e gravação das conversas telefónicas de e para o n.º de telefone que tinha sido utilizado pelo indivíduo que teve intervenção directa no arrendamento do armazém e respetivos IMEIs."
6. Não haveria número de telefone se o mesmo não tivesse sido apurado nas localizações celulares!
7. E, por isso, assumindo que a localização celular reveste prova nula, obtida por meio ilegal, o resultado dessa prova, consequentemente, tem também quer ser nulo, sob pena de branquearmos a nulidade, ilegalidade e inconstitucionalidade de obtenção de prova com um meio subsequente aparentemente legal.
8. Aceitar esse pressuposto seria trair o entendimento perfilhado no douto acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional n.º 268/22, de 19/04 e seria fazer tábua rasa dos princípios constitucionais.
9. Não podemos aceitar duas realidades para dois propósitos distintos.
10. As localizações celulares são dados de tráfego e estão, por isso, abrangidas pela Lei n.º 32/2008, sendo certo que, se o Recorrente foi identificado por intermédio dos preditos dados de tráfego, não era nem podia ser sequer suspeito da prática de crime algum quando foi, então identificado.
11. Assim, resta-nos concluir que o acórdão, na interpretação que deixa vertida no seu douto teor, viola os artigos 32.º, n.º 1, 2, 5 e 8 da CRP, assim como Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/22, de 19/04.
12. Isto é, apesar do Tribunal da Relação de Lisboa, escrever no Acórdão recorrido, que a prova, no caso dos autos, não foi obtida por aplicação da Lei 32/2008 de 17 de Julho mas sim pelos artigos 187, 188, 189 e 269 do CPP, o que é certo é que, na realidade, foi aquela Lei, com os métodos nela estatuídos, que permitiu a obtenção de prova.
13. Razão pela qual, o recurso interposto deverá ser reapreciado em Conferência, o que se pede.
14. No que concerne ao argumento do recurso com fundamento na alínea f) e que a Colenda Conselheira entendeu que deveria ser o da aliena g) mas, como não poderá operar a convolação, decidiu não o admitir, também entendemos que deverá ser reapreciado pela Conferencia, o que se pede.
15. Na verdade, se a própria Colenda Conselheira admite que a pretensão do recorrente está a coberto de uma alínea (a g)) que a Lei prevê ser fundamento para a sua apreciação, deveria ter admitido a convolação, ou, no mínimo, notificar o recorrente para exercer o contraditório, evitando-se decisões surpresa.
16. Ao não o ter realizado, salvo o devido respeito que é muito, omitiu a Colenda Conselheira, um acto, acto esse que inibiu o recorrente de exercer o Contraditório, culminado tal omissão em nulidade, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
Termos em que deve ser julgada procedente a presente reclamação para a Conferência; e, por consequência, deverão Vossas Excelências, Colendos Conselheiros, proferirem decisão na qual se deva conhecer-se do objeto do recurso, ordenando o respetivo prosseguimento, notificando o recorrente para apresentar alegações.»
3. Na sua resposta, o representante do Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, sufragou o entendimento veiculado pela decisão reclamada – nos termos detalhados infra –pronunciando-se, por conseguinte, no sentido do indeferimento da reclamação deduzida nos presentes autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 162/2023, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos: (i) o incumprimento do ónus de interpor o recurso de constitucionalidade ao abrigo de um fundamento legal idóneo, dentre os elencados no n.º 1, do artigo 70.º, da LTC; (ii) o incumprimento de alguns pressupostos cumulativos considerando o enquadramento legal identificado pelo recorrente no respetivo requerimento (cf. artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC); e (iii) a falta de coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado inconstitucional, considerando o enquadramento legal do recurso na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
Ora, compulsados os argumentos deduzidos na reclamação para a conferência, constata-se que o aqui reclamante não logra ultrapassar tais vícios.
Conforme se extrai da argumentação expendida na reclamação sob análise, o reclamante volta a defender a contrariedade do teor do aresto recorrido com o decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/22 (cf. pontos 4. a 11., do requerimento), defendendo que a decisão recorrida aplicou critérios normativos declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral. Além do mais, o ora reclamante entende que o Tribunal Constitucional deveria ter convolado o fundamento legal ao abrigo do qual foi interposto o presente recurso de constitucionalidade (para a alínea g) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC) ou, “no mínimo”, deveria ter notificado o recorrente para exercer o contraditório quanto a esta questão. Entende, por isso, que a falta da prática destes atos processuais gerou uma nulidade, a qual suscita, sem apresentar qualquer fundamento legal para o efeito.
Contudo, nos termos realçados pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, é claro que o reclamante não desenvolve, na sua reclamação, uma argumentação suscetível de infirmar o juízo efetuado pela decisão sumária, uma vez que «o reclamante limita[-se] a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, de novo aditando a sua discordância, irrelevantemente, sobre o critério concreto de decisão aplicado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.»
Vejamos.
5. Conforme decorre do argumentário expendido nos pontos 14. a 16. do requerimento de reclamação, o aqui reclamante entende que «(…) se a própria Colenda Conselheira admite que a pretensão do recorrente está a coberto de uma alínea (a g)) que a Lei prevê ser fundamento para a sua apreciação, deveria ter admitido a convolação, ou, no mínimo, notificar o recorrente para exercer o contraditório, evitando-se decisões surpresa.» Como decorre do exposto no ponto 14. do requerimento de reclamação, esta tese assentou na premissa segundo o qual o errado enquadramento legal conduziu, por si só, à não admissão do recurso de constitucionalidade em apreço, o que consubstancia uma interpretação equivocada do aresto reclamado.
Como decorre claramente da Decisão Sumária n.º 162/2023, a não admissão do recurso de constitucionalidade em apreço não se apoiou, exclusivamente, no seu enquadramento legal inidóneo, à luz dos fundamentos elencados no artigo 70.º, n.º 1, da LTC. A acrescer ao exposto, entendeu-se que «(…) ainda que o recurso tivesse sido corretamente enquadrado na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, sempre se concluiria pela sua inadmissibilidade, por falta de coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado inconstitucional.» Numa formulação alternativa, constatou-se que, ainda que fosse operada a dita convolação, não se encontrava preenchido o pressuposto da coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado inconstitucional, o que conduziria irremediavelmente à não admissão do recurso.
Em face do exposto, revela-se manifesta a desnecessidade de convolar o requerimento de interposição do recurso ou de conceder ao aqui reclamante a oportunidade de se pronunciar sobre o respetivo enquadramento legal (cf. artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC). Como tal, improcede a nulidade suscitada pelo ora reclamante, por ausência de fundamento legal.
6. De resto, o ora reclamante volta a defender que o tribunal a quo aplicou critérios normativos declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, através da prolação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/22, pese embora admita que «[o] Tribunal da Relação de Lisboa, escrev[eu] no Acórdão recorrido, que a prova, no caso dos autos, não foi obtida por aplicação da Lei 32/2008 de 17 de Julho mas sim pelos artigos 187, 188, 189 e 269 do CPP» (cf. ponto 12., do requerimento). Ora, como se deixou claro na Decisão Sumária n.º 162/2023, após ter-se constatado que o regime jurídico em apreço não foi aplicado na decisão recorrida, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. Assim, ao vir arguir que «(…) o que é certo é que, na realidade, foi aquela Lei, com os métodos nela estatuídos, que permitiu a obtenção de prova» (cf. ibidem) – independentemente do exposto em sentido contrário na decisão recorrida –, o aqui reclamante vem, uma vez mais, pugnar pela reapreciação da decisão recorrida, quanto à aplicação do direito infraconstitucional, atividade que não integra no leque de competências deste Tribunal.
Resta, portanto, concluir que o argumento relativo à falta de coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado inconstitucional não foi verdadeiramente atacado pelo reclamante. Como se verificou, o reclamante não logrou destacar o excerto do aresto recorrido onde teriam sido interpretados e aplicados quaisquer dos critérios normativos declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, no acórdão-fundamento.
7. Tudo visto e considerado, conclui-se que o reclamante não apresentou qualquer argumento passível de abalar os vícios identificados na decisão reclamada – de resto, detalhadamente assinalados e elucidados, com total acerto, pela Decisão Sumária n.º 162/2023, conforme transcrito supra.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 162/2023.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de maio de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro