Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 467/95

N.º do Acórdão
248/95
Data
11/07/1995
Relator
Guilherme da Fonseca

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Minis­tério Público, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator a fls. 1546 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos - a qual mereceu "inteira concor­dância" do recorrido, tendo-se postado em silêncio o recorrente -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em unidades de conta.

Lisboa, 11 de Julho de 1995

Guilherme da Fonseca

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Processo nº 248/95

2ª Secção

Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca

EXPOSIÇÃO

1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 1995, que, na parte que interessa (relativamente ao ".Recurso do despacho de fls. 1143 e vº"), entendeu não colher a alegação do recorrente de que "as provas adquiridas com base em tal busca são nulas, como dispõem os artes 32º nº 6 C.R.P. e 126º nº 3 C.P.Penal", julgando assim improcedentes as conclusões de tal alegação.

2. No requerimento respectivo, diz ipsis verbis o recorrente:

“1º

O ora recorrente arguiu a nulidade do mandado de busca, pelos fundamentos aí mencionados, entre os quais,

alega a violação de vários preceitos constitu­cionais.

Na Douta decisão que recaiu sobre a alegada violação desses preceitos constitucionais o Supremo Tribunal de Justiça não dá razão ao recorrente.

dizendo,

"Fez-se a identificação possível..."

os artigos 18º nº 2, 26º, 32º nº 6 e 34º nº 1 e 2 não se contentam com a identificação possí­vel,

ou seja,

a interpretação que foi dada aos artigos 174º, 175º e 177º são inconstitucionais porque violam os preceitos acima mencionados.

O arguido não arguiu noutra fase processual a inconstitucionalidade das referidas normas uma vez que só agora o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a alegada violação das mesmas.

Pode o Tribunal Constitucional em determinados casos excepcionais admitir o recurso sendo este um desses casos".

3. Pelo relator foi convidado o recorrente, atento o disposto no artigo 75º-A, da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, a "prestar os seguintes esclarecimentos:

"a) em que peça processual o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, já que do requerimento de interposição do recurso parece depreender-se que antes nunca a teria suscitado, referindo-se nos artigos 7º e 8º do requerimento aos ‘casos excepcionais’ em que o recurso pode ser admitido, mas outra coisa parece resultar do acórdão recorrido (cfr. as conclusões transcritas da motivação);

b) qual o sentido (a interpretação) dos ques­tionados preceitos do Código de Processo Penal que o recorrente considera inconstitucional, identificando-o claramente, para se saber se o acórdão recorrido aplicou ou não tais preceitos com o sentido a que o recorrente imputa viola­ção da Lei Fundamental;

c) em que parte o acórdão recorrido se debruça sobre a matéria de constitucional idade que o recorrente pretende que este Tribunal Constitu­cional aprecie, talqualmente é apresentada no requerimento de interposição do recurso, uma vez que nesse acórdão se identificam ‘três re­cursos’ interpostos pelo recorrente".

4. Respondeu então o recorrente nestes termos;

"Na verdade o arguido na sua Motivação de Re­curso, interposta na fase de instrução questio­na a interpretação levada a cabo pelo Douto Tribunal ‘a quo’.

O Douto Tribunal ‘a quo’ interpretou os artigos 174º nº 2 e 177º com o sentido de que não é necessário identificar de forma precisa o local a buscar.

Acresce que o Douto Tribunal ‘a quo’ entendeu que o mandado de busca deve fazer '...a identi­ficação possível...'. Ora, com todo o respeito, se, por qualquer motivo, não fosse viável a identificação do local a buscar, não seria de ordenar a diligência de busca.

O sentido dado aos artigos 174º, 177º e 113º do C.P.P. foi o de não ser necessário identificar no mandado de busca o local a buscar o que ofende vários princípios e preceitos constitu­cionais.

O Douto Acórdão de que se recorre pronunciou-se sobre a questão levantada, dando a interpreta­ção referida, a fls. 4 e 5 do Douto Acórdão."

5. Importa agora verificar se estão presentes os pressupostos processuais do presente recurso de constitucionalidade, interposto como vem "nos termos da al. b) do nº l do artigo 70º da Lei 28/82 de 15/11", nomeadamente saber se se verifica o que o recorrente invoca relativamente à pretensa "interpretação que foi dada aos artigos 174º, 176º e 177º" (do Código de Processo Penal) e que, na sua tese, seria violadora de normas constitucionais. Ou seja: saber se no acórdão recor­rido foram tais preceitos aplicados com o sentido e interpreta­ção pretensamente invocados pelo recorrente.

Conquanto o recorrente no requerimento de interpo­sição do recurso de constitucionalidade tenha invocado que "não arguiu noutra fase processual a inconstitucionalidade das refe­ridas normas uma vez que só agora o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a alegada violação das mesmas" e que pode "o Tribunal Constitucional em determinados casos excepcionais admitir o recurso sendo este um desses casos", a verdade é que na resposta ao convite que lhe foi endereçado pelo Relator já diz diferentemente que "na sua Motivação de recurso, interposta na fase de instrução questiona a interpretação levada a cabo pelo Douto Tribunal 'a quo'".

Será assim, aproveitando agora, a seu benefício, esse esclarecimento? É o que se vai ver.

Na dita motivação de recurso, tendo por objecto "o despacho que indeferiu a arguição de nulidade da busca efec­tuada ã sua residência"r começa o recorrente - sob a epígrafe "Do Mandado de Busca" - por dizer que a "inviolabilidade do domicilio é um direito constitucionalmente garantido – artº 234º da C.R.P.("Desta forma mereceu também regulamentação ao nível da Lei adjectiva penal") e que "o motivo pelo qual se põe em causa a busca efectuada à barraca do arguido, reside em sa­ber se é ou não indispensável num mandado de busca, identificar correctamente a habitação a buscar", avançando depois para o seguinte quadro de argumentação:

"O mandado de busca, tal como foi elaborado extravasa os limites do arte 174º do C.P.P.

Este preceito, uma vez que restringe Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos - reserva da intimidade da vida privada e familiar – terá que ser interpretado restritivamente (artº nº 2 da C.R.P. ) .

A parte do aludido preceito '(...) que se en­contram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público (...)', dispõe que se identifique cabalmente os locais a buscar, pois f a não ser assim pôr-se-iam em causa di­reitos constitucionalmente garantidos.

E a ser, assim, qualquer cidadão de bem poderia ver invadido e violado o íntimo recesso do seu lar, sob o pretexto de existir um mandado de busca, por exemplo, às habitações situadas no lugar X, sem discriminar concretamente qual a habitação a buscar.

A forma como está redigido o mandado permitia aos elementos da P. S. P., proceder à busca em qualquer barraca que ali existisse.

Toda e qualquer pessoa que ali habitasse estava sujeita a ver a sua intimidade violada.

E não se poderá esquecer que um dos princípios que indubitavelmente constituem o pilar do Di­reito Penal é a SEGURANÇA JURÍDICA DOS CIDA­DÃOS.

Este princípio consiste em qualquer cidadão ter a certeza que é a ele que determinada diligência se destina. Que um direito - constitucio­nalmente garantido - vai ser cerceado, mas sob observação rigorosa dos preceitos legais.

Quando se trata de restringir um direito não podem existir quaisquer dúvidas que a pessoa visada é aquela e só aquela, não podendo em caso algum duvidar-se do que quer que seja.

E no entanto, com os mandados de busca agora postos em crise, poder-se-ia realizar uma ou mais buscas em qualquer das muitas barracas ali existentes .

Seria abrir um gravíssimo precedente para fun­damentar ulteriores mandados de busca, provocando insegurança e incerteza jurídica na in­violabilidade do domicílio dos cidadãos. Seria sobretudo, um atentado contra o ESTADO DE DI­REITO DEMOCRÁTICO que a nossa Lei Fundamental proclama no seu artº 2º.

Nestes termos, as provas adquiridas com base em tal mandado de busca são nulas, como dispõem os 32º nº 6 da C. R. P. e 126º nº 3 do C. P. P."

E, nas conclusões de tal motivação, limitou-se o recorrente a reproduzir, sintetizando, o teor dos fundamentos invocados, apontando como disposições violadas:

"- artºs 126º nº 3, 174º, 175º, 177º do C.P.P.

- artº 32º nº 6 e 34º nº 2 da C.R.P.

- artº 57º do D.L. 15/93, de 22/01

- Princípio da Segurança Jurídica dos cidadãos".

6. O Supremo Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre esse recurso - o único que aqui interessa - e para julgar infundada a respectiva alegação, avançou com as seguintes con­siderações :

"Como se verifica da análise das supra referi­das conclusões do recorrente este põe em causa a busca domiciliária realizada à sua barraca e, por outro lado, entende que só a Polícia Judiciária pode em exclusivo investigar o crime de tráfico de estupefacientes o que foi esquecido no caso 'sub judice'.

Quanto à busca fê-lo apenas com base em aspec­tos meramente formais e inconsistentes.

Sabe-se, na verdade, dos particulares aspectos que apresenta a actividade ligada ao tráfico de droga, como se não ignora a dificuldade de se identificarem barracas situadas num aglomerado habitacional de pessoas de etnia cigana.

Como bem salienta o Ministério Público o Magistrado que deferiu o pedido de busca, fê-lo olhando àquela especificidade, isto é, ao tratar-se de uma zona habitacional muito característica (‘barracas’) onde moram maiorita­riamente, extractos étnicos, também eles muito 'peculiares' (ciganos), sem que esta referência envolva qualquer juízo pejorativo ou xenófobo. Ou seja, no caso 'sub judice' pretendia-se a infiltração, para fins de investigação, de re­colha de prova, em 'casas' não numeradas, ' amontoadas', implantadas em áreas sem arruamen­tos, cujos moradores não têm, é consabido, modo de vida sedentário, deambulando, nomeadamente, por feiras e mercados, dificilmente localizá­veis .

Fez-se a identificação possível, que de algum modo violou quaisquer preceitos legais, ‘maxime’ os referidos pelo recorrente ou qualquer princípio constitucional ligado à segurança dos cidadãos.

Não pode, é evidente, com a alegação feita pelo recorrente deixar impune toda a vasta crimina­lidade que vai aparecendo relacionada com o mundo da droga e, em particular, a apurada no presente processo com relação ao recorrente e aos seus co-arguidos também igualmente condena­dos.

O que consta do processo quanto à busca efec­tuada revela o cuidado de tudo ser feito em sede de busca com o total respeito pêlos pre­ceitos legais aplicáveis, bem se tendo, pois, entendido na decisão recorrida que se não veri­ficava a nulidade da busca arguida pelo recor­rente.

E não pode olvidar-se que a criminalidade violenta e organizada, que prolifera sobretudo nos grandes meios habitacionais, impõe uma activi­dade concertada e simultânea das autoridades judiciárias e policiais (cfr. art. 174 4 ai. a) C.P.P.) e foi o que aconteceu no caso pre­sente, diga-se que com êxito, não podendo, por isso, falar-se, como o fez o recorrente não conferirem-se poderes arbitrários aos Órgãos de Polícia."

7. O relato feito mostra que o recorrente, ainda que se admita que tenha suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça uma questão de inconstitucionalidade, quando diz que o artigo 1742 do Código de Processo Penal "terá que ser antes interpretado restritamente (artº 18º nº 2 da C.R.P.)", impondo-se "que se identifique cabalmente os locais a buscar, pois, a não ser assim pôr-se-iam em causa direitos constitucionalmente garantidos", carece de razão quando entende que não foi essa a interpretação dada no acórdão recorrido.

Na verdade, nele entendeu-se que se fez, in casu, "a identificação possível", por se tratar de uma "zona habita­cional muito característica ('barracas')", como se colhe da transcrição feita do aresto, mas tal não significa que o dito artigo 174º tenha sido aplicado com um sentido e interpretação ampliativo e, portanto, contrariamente ao entendimento do re­corrente (de um sentido restrito daquele preceito).

O que fez o Supremo Tribunal de Justiça foi apli­car complexo normativo do processo penal respeitante à busca, considerando que se fez a "identificação possível", mas sem dar a tal complexo normativo o sentido e interpretação de que "não é necessário identificar de forma precisa o local a buscar", ou de "não ser necessário identificar no mandado de busca o local a buscar" (segundo a linguagem do recorrente). A identificação tem de fazer-se, como não pode deixar de colher-se da postura do acórdão recorrido, só que ela tem de conformar-se com as circunstâncias do caso e, como acontece na presente hipótese, essas circunstâncias só permitem a tal "identificação possível".

Faltando, pois, um pressuposto processual do pre­sente recurso de constitucionalidade, o de terem sido aplicadas pelo Tribunal a quo a norma ou as normas em causa com o sentido e interpretação pretensamente indicado pelo recorrente, não pode conhecer-se desse recurso.

8. Ouçam-se as partes, nos termos e para os efei­tos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de No­vembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Outu­bro.

Guilherme da Fonseca