Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelo essencial dos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO do Relator a fls. 1546 e seguintes, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos - a qual mereceu "inteira concordância" do recorrido, tendo-se postado em silêncio o recorrente -, decide-se não tomar conhecimento do recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em unidades de conta.
Lisboa, 11 de Julho de 1995
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 248/95
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. A., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 1995, que, na parte que interessa (relativamente ao ".Recurso do despacho de fls. 1143 e vº"), entendeu não colher a alegação do recorrente de que "as provas adquiridas com base em tal busca são nulas, como dispõem os artes 32º nº 6 C.R.P. e 126º nº 3 C.P.Penal", julgando assim improcedentes as conclusões de tal alegação.
2. No requerimento respectivo, diz ipsis verbis o recorrente:
“1º
O ora recorrente arguiu a nulidade do mandado de busca, pelos fundamentos aí mencionados, entre os quais,
2º
alega a violação de vários preceitos constitucionais.
3º
Na Douta decisão que recaiu sobre a alegada violação desses preceitos constitucionais o Supremo Tribunal de Justiça não dá razão ao recorrente.
dizendo,
4º
"Fez-se a identificação possível..."
5º
os artigos 18º nº 2, 26º, 32º nº 6 e 34º nº 1 e 2 não se contentam com a identificação possível,
ou seja,
6º
a interpretação que foi dada aos artigos 174º, 175º e 177º são inconstitucionais porque violam os preceitos acima mencionados.
7º
O arguido não arguiu noutra fase processual a inconstitucionalidade das referidas normas uma vez que só agora o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a alegada violação das mesmas.
8º
Pode o Tribunal Constitucional em determinados casos excepcionais admitir o recurso sendo este um desses casos".
3. Pelo relator foi convidado o recorrente, atento o disposto no artigo 75º-A, da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, a "prestar os seguintes esclarecimentos:
"a) em que peça processual o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, já que do requerimento de interposição do recurso parece depreender-se que antes nunca a teria suscitado, referindo-se nos artigos 7º e 8º do requerimento aos ‘casos excepcionais’ em que o recurso pode ser admitido, mas outra coisa parece resultar do acórdão recorrido (cfr. as conclusões transcritas da motivação);
b) qual o sentido (a interpretação) dos questionados preceitos do Código de Processo Penal que o recorrente considera inconstitucional, identificando-o claramente, para se saber se o acórdão recorrido aplicou ou não tais preceitos com o sentido a que o recorrente imputa violação da Lei Fundamental;
c) em que parte o acórdão recorrido se debruça sobre a matéria de constitucional idade que o recorrente pretende que este Tribunal Constitucional aprecie, talqualmente é apresentada no requerimento de interposição do recurso, uma vez que nesse acórdão se identificam ‘três recursos’ interpostos pelo recorrente".
4. Respondeu então o recorrente nestes termos;
"Na verdade o arguido na sua Motivação de Recurso, interposta na fase de instrução questiona a interpretação levada a cabo pelo Douto Tribunal ‘a quo’.
O Douto Tribunal ‘a quo’ interpretou os artigos 174º nº 2 e 177º com o sentido de que não é necessário identificar de forma precisa o local a buscar.
Acresce que o Douto Tribunal ‘a quo’ entendeu que o mandado de busca deve fazer '...a identificação possível...'. Ora, com todo o respeito, se, por qualquer motivo, não fosse viável a identificação do local a buscar, não seria de ordenar a diligência de busca.
O sentido dado aos artigos 174º, 177º e 113º do C.P.P. foi o de não ser necessário identificar no mandado de busca o local a buscar o que ofende vários princípios e preceitos constitucionais.
O Douto Acórdão de que se recorre pronunciou-se sobre a questão levantada, dando a interpretação referida, a fls. 4 e 5 do Douto Acórdão."
5. Importa agora verificar se estão presentes os pressupostos processuais do presente recurso de constitucionalidade, interposto como vem "nos termos da al. b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82 de 15/11", nomeadamente saber se se verifica o que o recorrente invoca relativamente à pretensa "interpretação que foi dada aos artigos 174º, 176º e 177º" (do Código de Processo Penal) e que, na sua tese, seria violadora de normas constitucionais. Ou seja: saber se no acórdão recorrido foram tais preceitos aplicados com o sentido e interpretação pretensamente invocados pelo recorrente.
Conquanto o recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade tenha invocado que "não arguiu noutra fase processual a inconstitucionalidade das referidas normas uma vez que só agora o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a alegada violação das mesmas" e que pode "o Tribunal Constitucional em determinados casos excepcionais admitir o recurso sendo este um desses casos", a verdade é que na resposta ao convite que lhe foi endereçado pelo Relator já diz diferentemente que "na sua Motivação de recurso, interposta na fase de instrução questiona a interpretação levada a cabo pelo Douto Tribunal 'a quo'".
Será assim, aproveitando agora, a seu benefício, esse esclarecimento? É o que se vai ver.
Na dita motivação de recurso, tendo por objecto "o despacho que indeferiu a arguição de nulidade da busca efectuada ã sua residência"r começa o recorrente - sob a epígrafe "Do Mandado de Busca" - por dizer que a "inviolabilidade do domicilio é um direito constitucionalmente garantido – artº 234º da C.R.P.("Desta forma mereceu também regulamentação ao nível da Lei adjectiva penal") e que "o motivo pelo qual se põe em causa a busca efectuada à barraca do arguido, reside em saber se é ou não indispensável num mandado de busca, identificar correctamente a habitação a buscar", avançando depois para o seguinte quadro de argumentação:
"O mandado de busca, tal como foi elaborado extravasa os limites do arte 174º do C.P.P.
Este preceito, uma vez que restringe Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos - reserva da intimidade da vida privada e familiar – terá que ser interpretado restritivamente (artº nº 2 da C.R.P. ) .
A parte do aludido preceito '(...) que se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público (...)', dispõe que se identifique cabalmente os locais a buscar, pois f a não ser assim pôr-se-iam em causa direitos constitucionalmente garantidos.
E a ser, assim, qualquer cidadão de bem poderia ver invadido e violado o íntimo recesso do seu lar, sob o pretexto de existir um mandado de busca, por exemplo, às habitações situadas no lugar X, sem discriminar concretamente qual a habitação a buscar.
A forma como está redigido o mandado permitia aos elementos da P. S. P., proceder à busca em qualquer barraca que ali existisse.
Toda e qualquer pessoa que ali habitasse estava sujeita a ver a sua intimidade violada.
E não se poderá esquecer que um dos princípios que indubitavelmente constituem o pilar do Direito Penal é a SEGURANÇA JURÍDICA DOS CIDADÃOS.
Este princípio consiste em qualquer cidadão ter a certeza que é a ele que determinada diligência se destina. Que um direito - constitucionalmente garantido - vai ser cerceado, mas sob observação rigorosa dos preceitos legais.
Quando se trata de restringir um direito não podem existir quaisquer dúvidas que a pessoa visada é aquela e só aquela, não podendo em caso algum duvidar-se do que quer que seja.
E no entanto, com os mandados de busca agora postos em crise, poder-se-ia realizar uma ou mais buscas em qualquer das muitas barracas ali existentes .
Seria abrir um gravíssimo precedente para fundamentar ulteriores mandados de busca, provocando insegurança e incerteza jurídica na inviolabilidade do domicílio dos cidadãos. Seria sobretudo, um atentado contra o ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO que a nossa Lei Fundamental proclama no seu artº 2º.
Nestes termos, as provas adquiridas com base em tal mandado de busca são nulas, como dispõem os 32º nº 6 da C. R. P. e 126º nº 3 do C. P. P."
E, nas conclusões de tal motivação, limitou-se o recorrente a reproduzir, sintetizando, o teor dos fundamentos invocados, apontando como disposições violadas:
"- artºs 126º nº 3, 174º, 175º, 177º do C.P.P.
- artº 32º nº 6 e 34º nº 2 da C.R.P.
- artº 57º do D.L. 15/93, de 22/01
- Princípio da Segurança Jurídica dos cidadãos".
6. O Supremo Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre esse recurso - o único que aqui interessa - e para julgar infundada a respectiva alegação, avançou com as seguintes considerações :
"Como se verifica da análise das supra referidas conclusões do recorrente este põe em causa a busca domiciliária realizada à sua barraca e, por outro lado, entende que só a Polícia Judiciária pode em exclusivo investigar o crime de tráfico de estupefacientes o que foi esquecido no caso 'sub judice'.
Quanto à busca fê-lo apenas com base em aspectos meramente formais e inconsistentes.
Sabe-se, na verdade, dos particulares aspectos que apresenta a actividade ligada ao tráfico de droga, como se não ignora a dificuldade de se identificarem barracas situadas num aglomerado habitacional de pessoas de etnia cigana.
Como bem salienta o Ministério Público o Magistrado que deferiu o pedido de busca, fê-lo olhando àquela especificidade, isto é, ao tratar-se de uma zona habitacional muito característica (‘barracas’) onde moram maioritariamente, extractos étnicos, também eles muito 'peculiares' (ciganos), sem que esta referência envolva qualquer juízo pejorativo ou xenófobo. Ou seja, no caso 'sub judice' pretendia-se a infiltração, para fins de investigação, de recolha de prova, em 'casas' não numeradas, ' amontoadas', implantadas em áreas sem arruamentos, cujos moradores não têm, é consabido, modo de vida sedentário, deambulando, nomeadamente, por feiras e mercados, dificilmente localizáveis .
Fez-se a identificação possível, que de algum modo violou quaisquer preceitos legais, ‘maxime’ os referidos pelo recorrente ou qualquer princípio constitucional ligado à segurança dos cidadãos.
Não pode, é evidente, com a alegação feita pelo recorrente deixar impune toda a vasta criminalidade que vai aparecendo relacionada com o mundo da droga e, em particular, a apurada no presente processo com relação ao recorrente e aos seus co-arguidos também igualmente condenados.
O que consta do processo quanto à busca efectuada revela o cuidado de tudo ser feito em sede de busca com o total respeito pêlos preceitos legais aplicáveis, bem se tendo, pois, entendido na decisão recorrida que se não verificava a nulidade da busca arguida pelo recorrente.
E não pode olvidar-se que a criminalidade violenta e organizada, que prolifera sobretudo nos grandes meios habitacionais, impõe uma actividade concertada e simultânea das autoridades judiciárias e policiais (cfr. art. 174 nº 4 ai. a) C.P.P.) e foi o que aconteceu no caso presente, diga-se que com êxito, não podendo, por isso, falar-se, como o fez o recorrente não conferirem-se poderes arbitrários aos Órgãos de Polícia."
7. O relato feito mostra que o recorrente, ainda que se admita que tenha suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça uma questão de inconstitucionalidade, quando diz que o artigo 1742 do Código de Processo Penal "terá que ser antes interpretado restritamente (artº 18º nº 2 da C.R.P.)", impondo-se "que se identifique cabalmente os locais a buscar, pois, a não ser assim pôr-se-iam em causa direitos constitucionalmente garantidos", carece de razão quando entende que não foi essa a interpretação dada no acórdão recorrido.
Na verdade, nele entendeu-se que se fez, in casu, "a identificação possível", por se tratar de uma "zona habitacional muito característica ('barracas')", como se colhe da transcrição feita do aresto, mas tal não significa que o dito artigo 174º tenha sido aplicado com um sentido e interpretação ampliativo e, portanto, contrariamente ao entendimento do recorrente (de um sentido restrito daquele preceito).
O que fez o Supremo Tribunal de Justiça foi aplicar complexo normativo do processo penal respeitante à busca, considerando que se fez a "identificação possível", mas sem dar a tal complexo normativo o sentido e interpretação de que "não é necessário identificar de forma precisa o local a buscar", ou de "não ser necessário identificar no mandado de busca o local a buscar" (segundo a linguagem do recorrente). A identificação tem de fazer-se, como não pode deixar de colher-se da postura do acórdão recorrido, só que ela tem de conformar-se com as circunstâncias do caso e, como acontece na presente hipótese, essas circunstâncias só permitem a tal "identificação possível".
Faltando, pois, um pressuposto processual do presente recurso de constitucionalidade, o de terem sido aplicadas pelo Tribunal a quo a norma ou as normas em causa com o sentido e interpretação pretensamente indicado pelo recorrente, não pode conhecer-se desse recurso.
8. Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Outubro.
Guilherme da Fonseca