Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 524/18

N.º do Acórdão
247/18
Data
17/10/2018

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão sumária proferida pelo Tribunal da Relação do Porto no dia 5 de julho de 2017, que decidiu não se verificar impedimento previsto no artigo 40.º do Código de Processo Penal, e do acórdão proferido pelo mesmo tribunal no dia 14 de dezembro de 2017, que confirmou a decisão reclamada.

2. Através da Decisão Sumária n.º 466/2018, de 28 de junho, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer o objeto do recurso, em virtude de não ter sido suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer. A fundamentação apresentada naquela decisão sumária tem o seguinte teor:

«É manifesto que nos presentes autos não se acha satisfeito o pressuposto da suscitação prévia e adequada exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Segundo este preceito, os recursos previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (…) de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

Nos presentes autos, sendo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de dezembro de 2017 a única decisão passível de recurso para o Tribunal Constitucional, o momento próprio para ter suscitado a inconstitucionalidade foi a peça processual em que arguido invocou perante esse tribunal a nulidade da decisão de 5 de julho de 2017. Como se referiu anteriormente, nessa mesma peça processual o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. Essa é, note-se, a única referência a uma questão de constitucionalidade feita nestes autos até esse momento processual. Note-se ainda que esse recurso foi interposto de modo inidóneo, na medida em que, justamente na mesma peça processual, o arguido impedia que a decisão anteriormente proferida pelo Tribunal da Relação do Porto se tornasse definitiva. Para o que agora mais releva, sucede que, além de inidónea, essa interposição de recurso de constitucionalidade de maneira nenhuma corresponde a uma suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade. O pressuposto da suscitação prévia e adequada destina-se a cingir os recursos de constitucionalidade a questões que tenham sido apreciadas na decisão recorrida. Nesta linha, vejam-se por exemplo os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 210/06, de 23 de março, 376/06, de 27 de junho, 244/07, de 30 de março, 141/08, de 27 de fevereiro, 698/2016, de 20 de dezembro, 254/2018, de 17 de maio de 2018, 314/2018, de 7 de junho, e 315/2018, também de 7 de junho. Em acentuado contraste, a interposição de um recurso de constitucionalidade visa submeter a apreciação de uma questão de constitucionalidade ao Tribunal Constitucional, e não já a um tribunal judicial.

Note-se por outro lado que, mesmo que se admitisse ter também constituído momento próprio para efeitos de suscitação prévia e adequada o do recurso que o arguido interpôs para o Tribunal da Relação do Porto do despacho de 12 de dezembro de 2016 que houvera indeferido o pedido de impedimento de juiz, não se encontra nessa peça processual sequer uma breve alusão a qualquer questão de constitucionalidade.»

3. O recorrente vem agora, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência. A sua reclamação apresenta o seguinte teor:

«1. No Requerimento em que arguiu a nulidade da notificação da decisão sumária do Senhor Juiz Desembargador Relator, de 05 de Julho de 2017, o Reclamante suscitou a questão de inconstitucionalidade em causa nestes autos.

2. É certo que o fez aquando da interposição do Recurso de inconstitucionalidade, mas nesse Requerimento de arguição de nulidade.

3. Ora, deduziu esse Requerimento e invocou então simultaneamente a inconstitucionalidade em causa para prevenir a desconsideração de tal nulidade pelo Tribunal recorrido e para evitar, assim, a preclusão do seu direito de ver apreciada a dita questão de inconstitucionalidade.

4. O que significa que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada no Processo devidamente, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, em termos de dever ser apreciada pelo Tribunal recorrido

5. Como, aliás, foi.

6. O Senhor Juiz Desembargador Relator, na decisão sumária de 05 de Julho de 2017 decidiu: não foi violada qualquer norma objetiva, subjetiva ou constitucional.

7. E no acórdão da conferência de 14 de Dezembro de 2017, a decisão recorrida, foi decidido: Confirmar a decisão - o que significa que a conferência, nesse acórdão, reproduziu e integrou a decisão sumária do Juiz Desembargador Relator e, nesse sentido, julgou que a interpretação em causa do artigo 40.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, não violaria qualquer norma constitucional.

Assim,

8. Deve entender-se que a dita questão de inconstitucionalidade foi apreciada e decidida no acórdão recorrido e que o Recorrente suscitou atempada e adequadamente tal.»

4. O Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pelo indeferimento desta reclamação, nos seguintes termos:

«Pela douta Decisão Sumária n.º 466/2018, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..

Entendeu-se na douta Decisão Sumária e não foi questionado pelo recorrente – antes implicitamente aceite na reclamação – que o recurso vinha interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

Assim sendo, o recorrente teria de suscitar, durante o processo, a questão de constitucionalidade que identifica no requerimento de interposição do recurso.

4.º Ora, como se comprova na douta Decisão Sumária esse ónus não foi devidamente cumprido.

5.º Logo, quando interpôs recurso para a Relação do Porto, o recorrente invoca, genericamente, a violação de princípios constitucionais, mas não identifica qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

6.º Por isso, diferentemente do que agora diz o recorrente, a decisão singular proferida na Relação do Porto, em 5 de Julho de 2017, que rejeitou o recurso, entendeu que não havia sido “violada qualquer norma, objetiva, subjetiva ou constitucional”, não se pronunciou – nem tinha que o fazer porque não suscitada – sobre qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

7.º O recorrente arguiu a nulidade da decisão singular proferida na Relação do Porto, que foi considerada como reclamação para a conferência.

8.º Ora, também nessa arguição/reclamação não levantou qualquer questão de inconstitucionalidade, sendo que era aí que teria de o fazer, pois só dessa forma a conferência deveria, sobre ela, pronunciar-se.

9.º Efetivamente, autónoma e subsidiariamente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

10.º Ora, sobre esse requerimento a Relação do Porto proferiu a única decisão admissível: não tomou conhecimento da interposição desse recurso para o Tribunal Constitucional.

11.º Desta forma, como já decorre do que atrás dissemos (vd. 7º e 8º), também a conferência não se pronunciou, nem tinha que se pronunciar sobre a constitucionalidade que o recorrente invocava no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, constituindo este, para o efeito, um instrumento processualmente anómalo.

12.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O recorrente reclama para a conferência da Decisão Sumária n.º 466/2018, por discordar do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. A decisão reclamada considerou que não fora suscitada perante o tribunal recorrido de modo prévio e adequado uma questão de constitucionalidade. O recorrente nada invoca que permita abalar o conteúdo da decisão reclamada.

6. Note-se antes de mais que, ao contrário do que o recorrente sugere na sua reclamação, o recurso de constitucionalidade por si interposto não se enquadra na tipologia prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, relativa a decisões judiciais que tenham recusado a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, mas na que se acha prevista na alínea b) do mesmo preceito, relativa a decisões judiciais que hajam aplicado norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo.

7. Relativamente ao pressuposto de que o recorrente tenha suscitado adequadamente uma questão de constitucionalidade durante o processo, refira-se que o mesmo constitui um corolário da incidência normativa dos recursos de constitucionalidade. Conforme observado pelo Tribunal Constitucional por exemplo no Acórdão do n.º 254/2018, de 17 de maio, uma vez que a natureza do objeto do recurso de constitucionalidade impõe que uma tal questão tenha sido apreciada na decisão recorrida, «é indiscutível que o Tribunal Constitucional não deve conhecer quaisquer questões de constitucionalidade colocadas no recurso que não tenham sido suscitadas de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido». Este pressuposto destina-se, pois, a preservar a natureza do objeto do recurso de constitucionalidade.

O recorrente alega na reclamação em apreço que «a questão de inconstitucionalidade foi suscitada no Processo devidamente». No entanto, conforme se expôs na decisão sumária reclamada, da análise dos autos é em absoluto impossível identificar um momento em que o recorrente tenha suscitado qualquer questão de constitucionalidade. Recorde-se o conteúdo (já transcrito na decisão sumária reclamada) das relevantes peças processuais apresentadas pelo recorrente durante o processo.

7.1. Notificado do despacho proferido em 12 de dezembro de 2016 que indeferiu o pedido de impedimento de juiz por si requerido, o arguido interpôs recurso do mesmo para o Tribunal da Relação do Porto, nos termos que em seguida se transcrevem e dos quais não consta uma ténue alusão que seja a uma questão de constitucionalidade:

«O presente recurso tem, pois, por objeto o despacho da Meritíssima Juíza de Direito que indeferiu o requerido pelo arguido, ora recorrente, não reconhecendo o impedimento que aquele lhe opôs.

Ao não reconhecer o impedimento de juiz oposto pelo arguido, ora recorrente, o despacho recorrido violou o disposto na alínea c) do artigo 40.º do CPP.

Com efeito, o ora recorrente é arguido, simultaneamente, nos presentes autos e no processo n.º 189/12.6TELSB, que igualmente corre termos neste tribunal, ou seja, Comarca do Porto, Instância Central, 1.ª Secção Criminal, J5.

Em ambos os autos supra mencionados, os sujeitos processuais e o crime imputado aos arguidos, designadamente o ora recorrente, é o mesmo.

A situação em apreço recai, pois, na previsão da alínea c) do artigo 40.º do CPP, na medida em que a Meritíssima Juiz em causa preside aos coletivos encarregues dos julgamentos nos dois processos acima mencionados.

Ambos os processos se encontram na fase de julgamento, com sessões de audiência em curso nos presentes autos, e data marcada para o julgamento no outro processo, a saber, 09 de janeiro de 2017.

Receia, pois, o arguido, ora recorrente, que as decisões a tomar pela Meritíssima Juíza, que é titular dos dois processos, possam assumir um comprometimento decisório sobre a matéria da causa e objeto do processo.

A Meritíssima Juíza é titular, portanto, de dois processos com causas e objetos coincidentes, e em que em ambos figura o ora recorrente, na qualidade de arguido.

Nos presentes autos, pese embora o impedimento oposto à Meritíssima Juíza pelo arguido, ora recorrente, e atento o facto de a mesma não o ter reconhecido, já se iniciaram as sessões de audiência de julgamento, que está em curso.

Por seu lado, no processo n.º 189/12.6TELSB, a Meritíssima Juíza já notificou os arguidos, designadamente o ora recorrente, das datas de julgamento, com início no dia já atrás indicado.

Existe, assim, fundado receio de que a situação resulte em comprometimento decisório, sendo fundada a necessidade da adequada prevenção, com vista a assegurar as necessárias garantias de imparcialidade.

Face ao exposto, e conforme requerido pelo arguido, ora recorrente, deve ser reconhecido o impedimento oposto à Meritíssima Juíza, não podendo, a mesma, em consequência, presidir ao julgamento, desde logo, nos presentes autos, mas também no caso do processo n.º 189/12.6TELSB, conforme enunciado supra.

EM CONCLUSÃO

1. O presente recurso tem por objeto o despacho da Meritíssima Juíza de Direito que indeferiu o requerido pelo arguido, ora recorrente, não reconhecendo o impedimento que aquele lhe opôs;

2. Ao não reconhecer o impedimento de juiz oposto pelo arguido, ora recorrente, o despacho recorrido violou o disposto na alínea c) do artigo 40.º do CPP;

3. O ora recorrente é arguido, simultaneamente, nos presentes autos e no processo n.º 189/12.6TELSB, que igualmente corre termos neste tribunal, ou seja, Comarca do Porto, Instância Central, 1.ª Secção Criminal, J5;

4. Em ambos os autos supra mencionados, os sujeitos processuais e o crime imputado aos arguidos, designadamente o ora recorrente, é o mesmo;

5. A situação em apreço recai, pois, na previsão da alínea c) do artigo 40.º do CPP, na medida em a Meritíssima Juiz em causa preside aos coletivos encarregues dos julgamentos nos dois processos acima mencionados;

6. Ambos os processos se encontram na fase de julgamento, com sessões de audiência em curso nos presentes autos, e data marcada para o julgamento no outro processo, a saber, 09 de janeiro de 2017;

7. O arguido, ora recorrente, receia que as decisões a tomar pela Meritíssima Juíza, que é titular dos dois processos, possam assumir um comprometimento decisório sobre a matéria da causa e objeto do processo;

8. A Meritíssima Juíza é titular, portanto, de dois processos com causas e objetos coincidentes, e em que em ambos figura o ora recorrente, na qualidade de arguido;

9. Nos presentes autos, pese embora o impedimento oposto à Meritíssima Juíza pelo arguido, ora recorrente, e atento o facto de a mesma não o ter reconhecido, já se iniciaram as sessões de audiência de julgamento, que está em curso;

10. Por seu lado, no processo n.º 189/12.6TELSB, a Meritíssima Juíza já notificou os arguidos, designadamente o ora recorrente, das datas de julgamento, com início no dia já atrás indicado;

11. Existe, assim, fundado receio de que a situação resulte em comprometimento decisório, sendo fundada a necessidade da adequada prevenção, com vista a assegurar as necessárias garantias de imparcialidade;

12. Face ao exposto, e conforme requerido pelo arguido, ora recorrente, deve ser reconhecido o impedimento oposto à Meritíssima Juíza, não podendo, a mesma, em consequência, presidir ao julgamento, desde logo, nos presentes autos, mas também no caso do processo n.º 189/12.6TELSB, conforme enunciado supra;

24. Improcede o despacho recorrido;

25. Devem ser consideradas procedentes as conclusões articuladas no presente recurso.»

7.2. O arguido requereu então ao Tribunal da Relação do Porto a nulidade da decisão de 5 de julho de 2017 e, na mesma peça processual, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. É o seguinte o conteúdo da peça:

«I. Nulidade da notificação do Acórdão de 5 de julho.

1. O advogado signatário foi constituído nos poderes forenses necessários à representação do arguido A. neste incidente por substabelecimento sem reserva do Ilustre Advogado Dr. B.,

2. Substabelecimento cuja junção aos autos principais foi requerida (pelo Ilustre Advogado referido) já no passado dia 14 de julho,

3. Muito embora tal requerimento só tenha ido "a despacho" da Senhora Juíza titular (conforme informação da secção) no final da semana passada,

4. Razão por que o signatário esteve até então impedido de exercer o seu mandato neste processo e, inclusivamente, de o consultar - designadamente "no CITIUS".

5. Acresce que o mesmo referido Ilustre Advogado (que antecedeu o signatário na representação, neste incidente, do arguido A.) não foi notificado pelo Tribunal da Relação do Acórdão de 5 de julho passado - que decidiu este incidente.

6. Foi, erradamente, notificado apenas ao Ilustre Advogado Dr. C.,

7. Que, é certo, representa também o ora requerente neste processo, mas com exclusão dos poderes para o representar neste incidente, que nunca aceitou.

8. Isso mesmo, deve sublinhar-se, foi de resto especificamente considerado pelo Tribunal, que o significou à secção para as notificações pertinentes.

A NOTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO MOSTRA-SE POR ISSO VICIADA DE NULIDADE, POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO DO REQUERENTE COM PODERES PARA ESTE INCIDENTE, PELO QUE

REQUER SEJA ORDENADA A SUA REPETIÇÃO, DEVENDO AGORA, FACE AO SUBSTABELECIMENTO, SER A NOTIFICAÇÃO EM FALTA FEITA AO ADVOGADO SIGNATÁRIO.

SUBSIDIARIAMENTE

SEM PRESCINDIR

II. INTERPOSICÃO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

O arguido ora requerente pretende interpor do Acórdão de 5 de Julho recurso para o Tribunal Constitucional para ser apreciada a conformidade com o disposto nos artigos 2º (estado de direito democrático), 20º nºs 1 e 4, 32º nº 1 e 202º nºs 1 e 2 e 203º da Constituição da República Portuguesa da norma da alínea d) do artigo 40º do Código de Processo Penal, quando interpretada restritivamente, como o foi no Acórdão recorrido, no sentido de "que a norma em causa pretende precaver é a intervenção do próprio Juiz no mesmo processo, isto é, em julgamento anterior nos mesmos autos; nomeadamente, quando há anulação de julgamento e o mesmo deva ser repetido."

TERMOS EM QUE SE PEDE A VOSSAS EXCELÊNCIAS SE DIGNEM ADMITIR O RECURSO, COM EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO E DO PROCESSO..»

A respeito desta peça – que, sendo embora formalmente una, contém na verdade, de um ponto de vista material, duas peças processuais autónomas (um pedido de nulidade e um recurso de constitucionalidade) –, não pode o Tribunal Constitucional senão reiterar que: (1) quanto ao pedido de nulidade, no âmbito do qual o recorrente poderia ter suscitado adequadamente uma questão de constitucionalidade, o mesmo não fez, uma vez mais, sequer uma vaga alusão a uma questão de inconstitucionalidade; (2) quanto ao recurso de constitucionalidade, além de ter sido interposto de modo inidóneo – visto que, justamente na mesma peça processual, ao apresentar o dito pedido de nulidade, o arguido impedia que a decisão anteriormente proferida pelo Tribunal da Relação do Porto se tornasse definitiva (desse passo tornando inadmissível tal recurso) –, esse recurso de constitucionalidade de modo algum corresponde a uma suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade. De facto, como acima se referiu, o pressuposto da suscitação prévia e adequada é indispensável para a preservação da natureza do objeto dos recursos de constitucionalidade conforme concebidos no ordenamento jurídico português. De modo bem diverso, a interposição de um recurso de constitucionalidade visa submeter a apreciação de uma questão de constitucionalidade (prévia e adequadamente suscitada perante um tribunal de outra ordem jurisdicional) ao Tribunal Constitucional. Daí que o recurso de constitucionalidade, ainda que interposto perante o tribunal a quo, se dirija, não já a esse tribunal, mas antes, naturalmente, ao Tribunal Constitucional.

8. Indica o recorrente, na reclamação em apreço, que o «Senhor Juiz Desembargador Relator, na decisão sumária de 05 de Julho de 2017 decidiu: não foi violada qualquer norma objetiva, subjetiva ou constitucional», razão pela qual («[a]ssim»), no entender do recorrente, «[d]eve entender-se que a dita questão de inconstitucionalidade foi apreciada e decidida no acórdão recorrido e que o Recorrente suscitou atempada e adequadamente tal.» O mesmo valendo, ainda segundo o recorrente, quanto ao acórdão de 14 de dezembro de 2017, pois que ao ter decidido «confirmar a decisão» precedente «reproduziu e integrou» o seu conteúdo e «nesse sentido, julgou que a interpretação em causa do artigo 40.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, não violaria qualquer norma constitucional».

Ora, como bem nota o Ministério Público, «diferentemente do que agora diz o recorrente, a decisão singular proferida na Relação do Porto, em 5 de Julho de 2017 (…), não se pronunciou – nem tinha que o fazer porque não suscitada – sobre qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. O mesmo valendo quanto à dita decisão de 14 de dezembro de 2018, que decidiu nem sequer conhecer do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (a única peça em todos estes autos em que fora ao menos referida uma possível questão constitucionalidade). Basta recordar o conteúdo das referidas decisões do Tribunal da Relação do Porto, já transcritas na decisão sumária reclamada:

8.1. Decisão sumária de 5 de julho de 2017:

«Alega o recorrente que a Senhora Juíza presidente neste julgamento em Tribunal coletivo é também titular e presidente no julgamento de outro processo onde o mesmo também é arguido, qual seja o processo nº 189112.6TELSB, que corre termos no mesmo Juízo do mesmo Tribunal.

E para tanto, invoca o disposto no Art. 40º, alínea c), do Código de Processo Penal, receando assim (sem qualquer fundamento, dir-se-á desde já) que as decisões a tomar pela Senhora Juíza presidente possam assumir um comprometimento decisório sobre a matéria em causa e objeto do processo: para tanto, ainda alega que se trata do mesmo crime; e assim, estaria comprometida a sua imparcialidade decisória.

*

Vejamos:

O Art. 40º, alínea c), do Código de Processo Penal declara o impedimento por intervenção em processo, quando o Juiz participou em julgamento anterior.

A solução está bem à vista: a Senhora Juíza cuja imparcialidade foi agora posta em causa não interveio em qualquer outro julgamento anterior em que o recorrente é, ou tenha sido arguido.

E logo por aqui estará a decisão encontrada, pois que se trata de dois julgamentos ainda a decorrer e nenhum deles ainda terminado.

Aliás, bem vistas as coisas, este é um argumento meramente lógico, sendo as razões jurídicas vistas de seguida:

*

Dir-se-á, como aliás bem alega a resposta do Ministério Público em primeira instância, reportando-se ao Acórdão da Relação de Lisboa, de 11 de junho de 2010:

O que a norma em causa pretende precaver (e bem, a nosso ver) é a intervenção do próprio Juiz no mesmo processo, isto é, em julgamento anterior nos mesmos autos; nomeadamente, quando há anulação de julgamento e o mesmo deva ser repetido.

Não é, decididamente, o caso, como é bem evidente: com efeito, a Juíza recusada nunca teve qualquer intervenção prévia neste processo.

*

Para além disto, não se poder afirmar que um dos julgamentos irá influenciar a decisão do outro (os Juízes são independentes e julgam segundo a sua consciência, sendo certo que a consciência dos nossos Juízes é totalmente confiável).

E finalmente, trata-se de julgamento em Tribunal Coletivo, onde a decisão é tomada por três magistrados judiciais, todos eles independentes e fiéis à lei e às regras de apreciação da prova.

*

O que significa que não foi violada qualquer norma objetiva, subjetiva ou constitucional.

Não estando, assim, verificado o impedimento previsto no citado Art. 40º do Código de Processo Penal, não estando em perigo a credibilidade, a transparência e a imparcialidade da Senhora Juíza presidente, o recurso será rejeitado, por manifestamente improcedente: Arts. 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal.»

8.2. Acórdão de 14 de dezembro de 2017:

«No processo comum nº 266/05.0IDPRT-A.P1, foi proferida decisão sumária, (…) na qual se rejeitou o recurso do arguido, que vinha recorrer do indeferimento da recusa de Juiz que havia deduzido nos autos principais.

Entretanto, o mesmo arguido A. veio deduzir uma nulidade, qual seja a falta de notificação da decisão sumária aqui proferida ao seu ilustre Mandatário.

Na mesma peça, pretende recorrer para o Tribunal Constitucional.

*

Diremos que a situação se deverá entender como de reclamação para a Conferência, já que é esse o ato processual adequado a conhecer dos motivos e o fundamento do requerimento e aquele onde quaisquer eventuais nulidades deverão ser conhecidas.

E será isso que irá ser ordenado.

Por outro lado, o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional não poderá, pelas mesmas razões, ser conhecido, devendo obviamente o arguido interpor tal recurso, após a publicação da decisão da Conferência (fazê-lo agora seria antecipar uma decisão cujo conteúdo o arguido ainda ignora).

*

Sempre se poderia entender que, ao pretender recorrer para o Tribunal Constitucional, o arguido tomou conhecimento da decisão proferida.

Porém, vejamos o ciclo de procurações que foram conferidas pelo arguido:

O arguido juntou procuração nos autos, a folhas 2207, a favor do Ex.mo Senhor

Dr. D., em 22/10/2010, por requerimento apresentado em 25/10/2010: fls. 2205 a 2206.

Em 19/10/2015, apresentou requerimento e juntou substabelecimento sem reserva, a favor da sociedade de advogados E., C. e Associados: fls. 2204 e 2505.

Em 12/12/2016, juntou requerimento com procuração datada de 09/12/2016, a favor do Ex.mo Senhor Dr. C. e do Ex.mo Senhor Dr. B.: fls. 2907 e 2908.

Em 15/12/2016, juntou requerimento e procuração a favor da Ex.ma Senhora Dra. F., datada de 14/12/2016: fls. 2922 e 2923.

Em 14/07/2017, o Ex.mo Senhor Dr, B. juntou substabelecimento sem reserva, a favor do Ex.mo Senhor Dr. G.: fls. 3116 a 3117.

Em 20/09/2017, foi apresentado substabelecimento com reserva, do Ex.mo Senhor Dr. G., a favor da Ex.ma Senhora Dra. F.: fls. 3120 a 3121.

Pois bem: várias procurações e vários substabelecimentos foram apresentados pelo arguido e pelos seus Ilustres Mandatários, criando uma visível confusão relativamente ao momento em que cada um garantiu e geriu a defesa do arguido.

E como é de segurança e de garantia de direitos que se trata, importa solucionar qualquer vício existente da maneira mais rápida e eficaz: ordenar a repetição da notificação da decisão, quer ao arguido, quer ao seu mandatário constituído (neste momento, a Ex.ma Senhora Dra. F.

*

Decisão.

Pelo exposto, acordam nesta Relação, em conferência, em:

- Confirmar a decisão.

- Não tomar conhecimento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.

- Ordenar a notificação da decisão proferida ao arguido (pessoalmente) e à sua Ilustre Mandatária acima identificada.

- Sem custas.»

8.3. Acima de tudo, impõe-se explicitar que a circunstância de, na sua decisão 5 de julho de 2017, o Tribunal da Relação do Porto ter referido que «não foi violada qualquer norma objetiva, subjetiva ou constitucional» não conduz à conclusão de que o recorrente suscitara prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade.

Em primeiro lugar, note-se que, no ordenamento jurídico-constitucional português, todos os tribunais têm o poder-dever de não aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (vd. o artigo 204.º da Constituição) e são, nesse sentido, todos eles, órgãos da justiça constitucional (vd. e.g. Maria João Antunes, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Vol. I: Responsabilidade entre passado e futuro, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra: Stvdia Ivridica n.º 102 (2013), p. 100). Pode pois um tribunal judicial proferir a título estritamente oficioso uma afirmação como a que acima se transcreveu. Foi aliás garantidamente a esse título que o Tribunal da Relação do Porto proferiu aquela concreta afirmação, uma vez que, como se crê estar absolutamente claro, o único momento destes autos em que o recorrente se aproximou de formular uma questão de constitucionalidade foi o do recurso de constitucionalidade por si (inadequadamente) interposto da decisão de 5 de Julho de 2017 (que o Tribunal da Relação do Porto, através da sua decisão de 14 de dezembro de 2017, decidiu não conhecer), ao passo que a afirmação acima transcrita foi proferida precisamente na decisão de 5 de Julho de 2017, antes da qual, portanto, o recorrente não fizera uma vaga referência que fosse a qualquer questão de constitucionalidade ou sequer à Constituição da República Portuguesa.

Em segundo lugar, daquela afirmação do Tribunal da Relação do Porto não se retira que o tribunal tenha conhecido a específica questão de constitucionalidade que o recorrente veio mais tarde ensaiar no seu recurso de constitucionalidade. Pode perfeitamente aquele tribunal, ao ter feito tal afirmação, ter contemplado outras normas ou interpretações normativas.

Por fim, e decisivamente, o pressuposto processual em apreço configura uma condição de legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade, como expressamente se prevê no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Da natureza deste pressuposto decorre que, ainda que o Tribunal da Relação do Porto tivesse efetivamente aplicado uma norma ou interpretação normativa depois mobilizada pelo recorrente no recurso de constitucionalidade, isso não atribui ao recorrente, a título póstumo ou superveniente, legitimidade para recorrer: neste sentido e com suporte em abundante e ilustrativa jurisprudência constitucional, vd. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 76 e s.

9. Em suma, o reclamante não abala a fundamentação da decisão sumária reclamada, nada alegando que demonstre ter o mesmo enunciado de modo adequado perante o tribunal recorrido, prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade de que o mesmo devesse conhecer, como é exigido pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. O recorrente carece, por conseguinte, de legitimidade para interpor recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 17 de outubro de 2018 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers