Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 55/92

N.º do Acórdão
245/90
Data
29/01/1992

Texto da decisão

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 – No 2º Juízo correccional da comarca de Lisboa, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de dois crimes de desobediência previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, e 388º, nºs 1 e 2 do Código Penal, e 17º, nº 2 e 388º, nº 3, respectivamente, dos mesmos diplomas legais.

Todavia, o senhor juiz da comarca, depois de haver invocado a doutrina estabelecida pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 489/89, Diário da República. II série, de 1 de Fevereiro de 1990, recusou a aplicação das normas dos artigos 10º, nº 1 e 13º, nº 1 do Decreto-Lei nº 14/84, com fundamento na sua inconstitucionalidade, e determinou o arquivamento dos autos.

2- Deste despacho foi interposto pelo Ministério Público recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Entretanto, já na pendência dos presentes autos, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.

Deste modo, foi o processo remetido, a título devolutivo, ao 22 Juízo Correccional da comarca de Lisboa, a fim de ser apreciado e decidido sobre a eventual aplicação da lei da amnistia a situação concreta dos autos. Por despacho de 18 de Outubro de 1991, já transitado em julgado, foram ali amnistiados os crimes imputados ao arguido e, em consequência, extinto o procedimento criminal contra o mesmo instaurado.

3- Atento o exposto, tendo em atenção a particular natureza dos recursos de constitucionalidade, e porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade, não haveria dela qualquer repercussão directa ou indirecta na situação material do processo já resolvida em termos definitivos, há-de concluir-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se assim, em conformidade com o disposto no artigo 287º, alínea e) do Código de Processo Civil, extinta a respectiva instância.

Não são devidas custas.

Lisboa, 11 de Fevereiro de 1992

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Maria Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa