Texto da decisão
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
O advogado Dr. A. deduziu embargos contra uma execução contra si requerida pelo Ministério Público no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.
Tal execução seguia-se a uma condenação em custas resultante do adiamento de uma audiência de julgamento a que aquele advogado faltara, sendo mandatário de uma das partes. E os embargos foram deduzidos com fundamento na circunstância de o despacho condenatório não constituir caso julgado relativamente ao executado e "por se tratar de acto praticado com abuse de poder, violando o direito constitucional à segurança, consignado pelo artigo 27º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Rejeitados liminarmente os embargos, recorreu o embargante para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento ao recurso.
Inconformado, recorreu, então, o embargante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Já neste Tribunal, e após convite do relator esclareceu o recorrente que a norma cuja inconstitucionalidade suscitara durante o processo era a constante do artigo 448º, nº 2, do Código de Processo Civil. E nas suas alegações concluiu que "a aplicação da taxa de justiça a cidadãos alheios ao processo, que nenhuma responsabilidade tem na resolução do conflito submetida à decisão do Tribunal, consagra uma agressão dos poderes públicos contra o cidadão que, como tal, viola o direito à segurança garantido aos mesmos cidadãos pelo artigo 27º, nº1, da Constituição da República Portuguesa".
Nas suas contra-alegações, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta, recordando que, entretanto, fora publicar o Decreto-Lei nº 330/91, de 5 de Setembro, que veio estabelecer que "a falta de advogado a um acto judicial não carece de ser justificada nem pode dar lugar à sua condenação em custas" (artigo 1º), sendo nesta última parte "aplicável às custas ainda não pagas" (artigo 2º), promoveu que se ordenasse a suspensão da instância e se remetessem os autos ao tribunal a quo, a titulo devolutivo, a fim de ai se decidir da aplicabilidade da parte final do artigo 1º daquele diploma legal, para, posteriormente, neste Tribunal, se declarar extinto o recurso, por inutilidade superveniente, caso o citado preceito fosse efectivamente aplicado.
Tendo os autos baixado à 1ª instância, ai foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, tendo em conta o disposto no referido Decreto-Lei nº 330/91.
Assim sendo, também se deve julgar extinto o presente recurso, uma vez que já no subsiste a decisão recorrida.
Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1992
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Mário de brito
Bravo serra
José Manuel Cardoso da Costa