Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 245/15

N.º do Acórdão
244/15
Data
29/04/2015

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, foi condenado, no 1.º Juízo Criminal dos Juízos de Competência Criminal de Vila Nova de Famalicão, por acórdão de 14 de fevereiro de 2014, pela prática de diversos crimes, em cúmulo, na pena conjunta de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução sob condição de pagamento ao ofendido da quantia de € 15 000,00 (quinze mil euros), no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Tanto o arguido como o Ministério Público interpuseram recurso desta decisão. Por acórdão de 24 de julho de 2014, o Tribunal da Relação do Porto determinou a revogação do acórdão quanto à imposição da pena de suspensão da execução da pena de prisão, aplicada em cúmulo, ficando então o arguido a ter de cumprir a pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva (cfr. acórdão de fls. 2920 e ss.).

Irresignado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo o recurso sido rejeitado por decisão sumária de 7 de novembro de 2014 proferida pelo Conselheiro relator, com fundamento em irrecorribilidade do acórdão, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Tendo este diploma entrado em vigor em 24 de março de 2013 e a decisão de primeira instância sido proferida em 14 de fevereiro de 2014, entendeu aquele Tribunal, em aplicação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2009, de 18 de fevereiro de 2009 (publicado no Diário da República, I Série, de 29 de Março de 2009), que seria aquela a redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, aplicável aos autos, assim se estabelecendo a irrecorribilidade da decisão então recorrida.

O arguido deduziu reclamação desta decisão, dando por reproduzidas a motivação e as conclusões do recurso no que toca à problemática da recorribilidade da decisão referida.

Por acórdão de 11 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal de Justiça manteve a decisão anteriormente proferida.

2. O arguido interpôs recurso de constitucionalidade deste aresto, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC), para apreciação das seguintes questões:

1) Da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea c), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (aplicável por força do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP ou do artigo 29.º, n.º 4, da CRP), é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, em recurso, que aplicou ao arguido pena privativa da liberdade não superior a 5 anos, quando o Tribunal de 1.ª instância lhe aplicou pena privativa da liberdade

2) Da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro e não na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, por força do artigo 5.º CPP, atendendo-se à vigência da Lei Processual Penal em vigor à data em que foi proferida a Decisão de 1.ª instância – e não à data em que foi instaurado o presente processo (16-02-2013 ou 20-02-2013) – está o arguido impedido de exercer o seu direito ao recurso do Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que lhe aplicou pena privativa da liberdade não superior a 5 anos, quando o Tribunal da 1.ª Instância lhe aplicou pena não privativa da liberdade.

3) Da conjugação das normas da alínea c), do n.º 1, do artigo 432.º, e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, ambos do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, é irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade não superior a 5 anos.

3. Admitido o recurso (fls. 3146) e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 187/2015, determinando-se em parte, o não conhecimento do objeto do recurso, e, no remanescente, o não provimento do recurso, remetendo para jurisprudência constitucional anterior, com base na seguinte fundamentação:

«5. O presente recurso apresenta um tríplice objeto. Contudo, a primeira e segunda questões formuladas no requerimento de recurso não podem ser objeto de conhecimento.

5.1. A primeira questão versa a interpretação resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea c), e 400.º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto. Contudo, resulta claramente da decisão recorrida que o preceito aplicado foi o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro. Com efeito, a aplicabilidade desta redação foi aferida em função da data em que foi proferida a decisão de primeira instância, face ao decidido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2009, de 18 de fevereiro de 2009. Deste modo, qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional sobre esta questão seria inútil uma vez que se apresentaria como absolutamente insuscetível de produzir qualquer modificação da decisão recorrida. Não se trata, por conseguinte, nesta parte, de recurso que tenha por objeto norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida, pelo que este Tribunal não pode dele conhecer (cfr. os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 79.º-C, ambos da LTC).

5.2. A segunda questão refere-se à «conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro e não na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, por força do artigo 5.º CPP, atendendo-se à vigência da Lei Processual Penal em vigor à data em que foi proferida a Decisão de 1.ª instância – e não à data em que foi instaurado o presente processo (16-02-2013 ou 20-02-2013) – está o arguido impedido de exercer o seu direito ao recurso do Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que lhe aplicou pena privativa da liberdade não superior a 5 anos, quando o Tribunal da 1.ª Instância lhe aplicou pena não privativa da liberdade».

Este enunciado não reflete, no entanto, uma norma suscetível de fiscalização em sede de recurso de constitucionalidade. O dissídio do recorrente respeita direta e imediatamente à decisão de aplicar aos presentes autos a doutrina que emana do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2009, de 18 de fevereiro de 2009. Nesse sentido, afirma-se na decisão recorrida: «colocados perante uma sucessão de leis no tempo que disponha diferentemente sobre as condições de recorribilidade de uma sentença, poderia começar por se colocar a questão da escolha da lei aplicável. Nesse âmbito a jurisprudência que o STJ tem uniformemente seguido, e com que se concorda, é a da que, para o efeito, se deve atender à data da sentença proferida em primeira instância» (v. fls. 3128)

5.2.1. Como se sabe, o recurso de constitucionalidade é um meio de impugnação de normas ou interpretações normativas: o seu objeto cinge-se a conteúdos normativos, não se debruçando sobre quaisquer outros atos do poder público, designadamente decisões judiciais. Quando o recorrente pretenda impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos num certo sentido, é seu ónus a enunciação, no requerimento do recurso, desse mesmo sentido, destacando um critério normativo assacado ou assacável aos preceitos legais cotejados, destacado da situação concreta e de potencial aplicação genérica e abstrata. Com efeito, a suscitação da inconstitucionalidade de interpretações normativas acarreta uma maior exigência para o recorrente constitucional, onerando-o com a identificação do critério normativo a cuja aplicação pretendem obstar por via da respetiva inconstitucionalidade.

Ora, o que o recorrente vem contestar, no entanto, não é um qualquer padrão decisório e sim a aplicação da interpretação do direito infraconstitucional convocado, da qual resulta que, «atendendo-se à vigência da Lei Processual Penal em vigor à data em foi proferida a Decisão de 1.ª instância – e não à data em que foi instaurado o presente processo 816-02-2013 ou 20-02-203) – está o arguido impedido de exercer o seu direito ao recurso do Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que lhe aplicou pena privativa da liberdade não superior a 5 anos, quando o Tribunal de 1.ª instância lhe aplicou pena não privativa da liberdade» (fl. 3144).

A questão assim formulada não corresponde, por conseguinte, a qualquer critério normativo de potencial aplicação genérica cuja inconstitucionalidade o recorrente poderia agora ver apreciado nestes autos de fiscalização concreta.

5.2.2. Do mesmo modo, também durante o processo o recorrente não logrou proceder à enunciação de um tal critério, o que significa, portanto, que esta questão não foi igualmente objeto de suscitação em moldes processualmente adequados, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

A suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Como já se referiu, no caso de pretender questionar apenas certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.

Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional.

Como se refere no Acórdão deste Tribunal n.º 560/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) – e constitui jurisprudência uniforme e constante:

“[7.] O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (ou de um seu segmento ou de certa interpretação dela) e que, não obstante a acusação de ilegitimidade constitucional que lhe foi feita, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.

[…]

De facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.

Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.

A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois – […] –, uma "mera questão de forma secundária". É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.”

Perante o Tribunal recorrido, no entanto, o recorrente não logrou enunciar o problema de inconstitucionalidade em termos processualmente adequados, enunciando um critério normativo assacado ou assacável aos preceitos legais cotejados, destacado da situação concreta e de potencial aplicação genérica e abstrata. O recorrente limitou-se, perante o tribunal a quo, a pugnar pela aplicabilidade do regime constante do artigo 432.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, por força do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP, não tendo identificado o critério normativo de potencial aplicação genérica cuja inconstitucionalidade pretenderiam ver apreciada nestes autos de fiscalização concreta.

Por isso mesmo, o Tribunal recorrido também não apreciou nem decidiu – nem tinha de o fazer – a presente questão de constitucionalidade. Daí que se conclua que, quanto a esta questão, o recorrente carece de legitimidade para o presente recurso de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

6. Resta assim a questão elencada sob o n.º 3 do requerimento de interposição do recurso respeitante à alegada inconstitucionalidade da norma segundo a qual «[d]a conjugação das normas da alínea c), do n.º 1, do artigo 432.º, e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, ambos do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, é irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade não superior a 5 anos». Está em causa, por conseguinte, o problema da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão efetiva não superior a 5 anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pela primeira instância.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade de normas que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória proferida em recurso de decisão absolutória da primeira instância, considerando que o acórdão da relação consubstancia, em si mesmo, a garantia constitucionalmente tutelada do duplo grau de jurisdição, uma vez que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa; na verdade, esta possibilidade, atento o âmbito de tutela constitucional do direito ao recurso, basta para afastar qualquer suspeita de inconstitucionalidade que recaia sobre tais normas (cfr. o Acórdão n.º 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos n.ºs 424/2009 e 419/2010, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

Nestes dois últimos arestos, aliás, o Tribunal Constitucional pronunciou-se expressamente pela não inconstitucionalidade de soluções normativas das quais resulta a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em primeira instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos.

É essa a jurisprudência que agora se aplica ao entendimento normativo sub iudicio, segundo o qual não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da relação que, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena de prisão efetiva não superior a 5 anos.»

4. Irresignado, vem o recorrente reclamar para a conferência em requerimento com o seguinte teor:

«QUESTÃO PRÉVIA: DO JUSTO IMPEDIMENTO

1.º

Foi remetido para o Signatário, em representação do seu Constituinte, ora recorrente, por via postal registada, datada de 16-03-2015, a Decisão Sumária n.º 187/2015 de 13-03-2015.

2.º

Tal notificação presume-se efetuada no 3.º dia posterior ao da elaboração, ou seja, a 19-03-2015 (artigo 248.º do CPC ex vi 69.º da LCT).

3.º

O prazo perentório para a prática do ato pretendido pelo recorrente (reclamação), que era de 10 dias, terminou no dia 29-03-2015, o qual, por ser domingo, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, que era no dia 30-03-2015 (artigos 149.º, n.º 1 e 138.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 69.º da LCT).

4.º

Sucede porém, que nesse dia, segunda-feira, cerca das 17:30 horas, houve uma descarga elétrica e/ou curto-circuito no seu escritório, que alimentava o seu computador pessoal, o computador da sua Ilustre Funcionária e, ainda, o sistema de back-up, o que originou o colapso de todo o hardware e software aí existente.

5.º

Tendo paralisado, totalmente, todos os meios informáticos que o Signatário tinha ao seu dispor no seu escritório.

6.º

Tais computadores e cópias de segurança eram os únicos locais onde se encontrava inserida a peça processual que aqui e agora se remete, por via postal registada, bem como todos os elementos de estudo e de investigação efetuado, quer jurisprudencial, quer doutrinário, visto que o Signatário tem tudo informatizado.

7.º

Tal situação obstou a que o Signatário pudesse, atempadamente, praticar o ato processual que pretendia: reclamação.

8.º

Tendo o prazo perentório em causa, sido ultrapassado, exclusivamente, por tal facto.

9.º

Ora, em face do sucedido, o Signatário diligenciou imediatamente por proceder à urgente reparação de todo o material informático que dispunha no seu escritório, junto de Técnico Especializado, tudo conforme Doc. 1, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

10.º

Apesar da manifesta urgência da situação, a empresa responsável pela reparação só conseguiu proceder à entrega de todo o material informático neste dia 06-04-2015, tudo conforme Doc. 2, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

11.º

Tendo-se recuperado a peça processual que agora e aqui se junta, contida nesse hardware e software.»

(…)

44.º

Assim, para que o recorrente possa alegar novas perspetivas que possam surgir interpretação normativa que conduzam à inconstitucionalidade suscitada, é necessário dar-lhe a oportunidade de poder apresentar alegações.

45.º

Sendo esse o momento próprio em que o recorrente pode invocar argumentos substancialmente diferentes dos que já foram tidos em consideração anteriormente, no sentido da inconstitucionalidade suscitada.

46.º

O recorrente entende que os princípios constitucionais em jogo em situações desta natureza são de tal modo importantes, que só após debate substancial a Boa Decisão pode emergir.

47.º

Por todo o exposto, o recorrente considera-se prejudicado pela Decisão Sumária proferida pelo supra identificado Colendo Juiz Conselheiro Relator, a qual nunca deveria ter sido proclamada, mas antes ter sido ordenado a notificação para apresentação das respetivas alegações, para melhor se compreender o objeto do recurso.

48.º

A Decisão Sumária em causa, como já se observou, não é de mero expediente, daí que, a presente reclamação é admissível, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC.»

5. Notificado da reclamação, o recorrido Ministério Público pronunciou-se, em primeiro lugar, no sentido de se encontrar prejudicada a apreciação da questão do “justo impedimento”, suscitada pelo recorrente e, subsequentemente, no sentido do indeferimento da reclamação (fls. 3177-3181).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Suscita o recorrente, em primeiro lugar e a título de questão prévia, justo impedimento pelo facto de, em seu entender, ter deduzido a presente reclamação fora do respetivo prazo.

Contudo, e como bem salienta o Ministério Público, tal entendimento não é correto uma vez que o referido requerimento foi apresentado dentro do prazo encontrando-se, por conseguinte, prejudicada a apreciação desta questão. Com efeito, como o recorrente não se encontra preso, os presentes autos não possuem natureza urgente. Significa isto que o prazo para apresentar a reclamação se suspendeu durante as férias judiciais da Páscoa (nos termos do disposto nos artigos 43.º, n.º 1, da LTC, e 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – “CPC”). Nestes termos, tendo sido remetido o expediente por via postal registada em 16 de março de 2015, presume-se que a notificação ao recorrente da decisão sumária ora impugnada ocorreu no dia 19 de março de 2015, face ao disposto nos artigos 149.º n.º 1, e 138.º, n.º 2, do CPC. Tendo a reclamação dado entrada no dia 7 de abril (primeiro dia subsequente às férias judiciais da Páscoa), a mesma é tempestiva. Fica, por conseguinte, prejudicada a apreciação do invocado justo impedimento.

7. A Decisão Sumária n.º 187/2015, ora reclamada, determinou, em parte, o não conhecimento do objeto do recurso pelo facto de, por um lado, o objeto do recurso visar norma que não tinha sido aplicada pela decisão recorrida e, por outro, o objeto do mesmo não visar uma questão de constitucionalidade normativa, não tendo igualmente ocorrido suscitação adequada do problema de constitucionalidade normativa durante o processo. Quanto à terceira questão de constitucionalidade, referente à norma extraída dos artigos 432.º, n.º 1, alínea c), e 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (“CPP”), na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pela relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pela primeira instância, a decisão ora reclamada negou provimento ao recurso, remetendo para jurisprudência constitucional anterior.

8. O recorrente começa por dizer, quanto à primeira questão de constitucionalidade, que a mesma deve ser objeto de conhecimento uma vez que peticiona a fiscalização da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea c), e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, aplicável por força do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPP ou do artigo 29.º, n.º 4, da CRP. Ora, como de resto é expressamente admitido pelo recorrente, o que se integra nesta primeira questão de constitucionalidade não é a norma efetivamente aplicada pela decisão recorrida – o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro – e sim a redação que, em seu entendimento, deveria ter sido aplicada. Uma tal operação não tem lugar em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade: o recurso de constitucionalidade tem por objeto a fiscalização da constitucionalidade das normas efetivamente aplicadas pela decisão recorrida e não a apreciação da correção dessa mesma decisão, sob o ponto de vista do direito infraconstitucional aplicável. Por isso, é manifesta a improcedência da reclamação, quanto à primeira questão de constitucionalidade.

9. Quanto à segunda questão de constitucionalidade, entendeu a decisão sumária ora reclamada que a mesma não poderia ser objeto de apreciação uma vez que não refletia qualquer norma suscetível de fiscalização em sede de recurso de constitucionalidade. Adicional e consequentemente, entendeu-se ainda que a mesma não tinha sido objeto de suscitação adequada durante o processo uma vez que o recorrente não lograra enunciar, perante o tribunal a quo, qualquer norma ou critério normativo cuja apreciação jusconstitucional pudesse, por aquele, ser efetuada.

Refere agora o recorrente que «é inconstitucional a interpretação normativa decorrente da conjugação das normas jurídicas que assinalou na segunda questão que suscitou (…), porque o Tribunal a quo foi aplicar uma lei processual penal que é menos favorável ao recorrente, porque lhe veda (“aparentemente”) a recorribilidade do Acórdão contra si proferido pelo Nobre Tribunal da Relação do Porto, que o condenou a pena efetiva de prisão, sendo que o mesmo é primário e está totalmente integrado em sociedade!!!» Acrescenta ainda que «esta questão está enunciada de forma expressa, clara e percetível nas primeiras oito páginas das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente junto do Tribunal a quo» (fl. 3169).

Ora, nem nessas oito páginas a que se refere o recorrente, nem sequer agora, em sede de reclamação, se vislumbra qualquer conteúdo que possa corresponder a uma norma ou critério normativo, perfeitamente destacável das circunstâncias concretas dos autos. O que se impugna nesta segunda questão de constitucionalidade [que, recorde-se, se refere à «conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro e não na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, por força do artigo 5.º CPP, atendendo-se à vigência da Lei Processual Penal em vigor à data em que foi proferida a Decisão de 1.ª instância – e não à data em que foi instaurado o presente processo (16-02-2013 ou 20-02-2013) – está o arguido impedido de exercer o seu direito ao recurso do Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que lhe aplicou pena privativa da liberdade não superior a 5 anos, quando o Tribunal da 1.ª Instância lhe aplicou pena não privativa da liberdade], não é uma qualquer norma, e sim a aplicação da interpretação do direito infraconstitucional convocado. O recorrente insiste em pretender questionar a decisão do tribunal a quo de aplicar uma lei que lhe é processualmente mais desfavorável sem, contudo, reconduzir esta consequência a um critério normativo, geral e abstrato, que lhe tenha estado na origem ou dado causa.

Assim, atenta a inidoneidade do objeto e a não suscitação da inconstitucionalidade em moldes processualmente adequados, subsiste o fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso quanto a esta questão.

10. Quanto à terceira questão, respeitante à alegada inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação da alínea c), do n.º 1, do artigo 432.º, e da alínea e), do n.º 1, do artigo 400.º, ambos do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de que é irrecorrível o Acórdão proferido pela Relação, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade não superior a 5 anos, o recorrente invoca a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 591/2012 e 343/2013, e da Decisão Sumária n.º 443/2014, salientando que este acervo decisório concluiu pela inconstitucionalidade de objeto normativo idêntico ao dos autos.

Contudo, tal não é exato. Na verdade, o Tribunal concluiu então pela inconstitucionalidade de interpretação normativa de teor idêntico extraída dos referidos preceitos, mas na redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, por violação do princípio da legalidade criminal. O que então se sancionou – o processo interpretativo pelo que se extraiu, dos referidos preceitos, a irrecorribilidade de tais arestos para o Supremo Tribunal de Justiça – foi posteriormente sanado com a nova redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, a qual veio prever expressamente a irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a cinco anos. Assim, não é aplicável a jurisprudência convocada pelo recorrente na sua reclamação.

Subsiste incólume, por conseguinte, a fundamentação da decisão ora reclamada, nomeadamente no tocante à suficiência do acórdão da relação, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição constitucionalmente exigido em matéria penal, já que o arguido tem a possibilidade de, perante tal instância de recurso, fazer valer as suas razões de defesa (cfr. o Acórdão n.º 49/2003 e, por aplicação dos respetivos fundamentos a hipóteses normativas substancialmente idênticas, os Acórdãos n.ºs 424/2009 e 419/2010, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ).

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 29 de abril de 2015 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Joaquim de Sousa Ribeiro