Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – RELATÓRIO:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A. e B., e recorridos o Estado Português, representado pelo Ministério Público e CTM Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P. (em liquidação), os fundamentos constantes da exposição do relator obtiveram a concordância dos recorrentes, tendo a recorrida CTM respondido no sentido de que a decisão recorrida não aplicou implicitamente a norma questionada e, mesmo que tivesse feito tal aplicação, nenhuma influência teria na decisão.
As razões aduzidas pela recorrida CTM não logram convencer em contrário do que se entendeu na exposição. Com efeito, e independentemente do que vier a ser decidido a final pelo tribunal a quo quanto à definição em concreto dos direitos que poderão ou não assistir aos ora recorrentes, o certo é que a conclusão contida no acórdão recorrido de que "à data da propositura da acção os créditos dos A.A. estavam prescritos e por conseguinte extintos, há alguns anos" envolve aplicação pelo menos implícita da norma constante da alínea c) do n° l do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, com preterição da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral dessa norma, proferida no Acórdão nº 162/95 deste Tribunal, publicado no DR, IS-A, de 8 de Maio de 1995. Nessa medida, igualmente, não se vêem razões para considerar que a decisão a proferir em recurso de constitucionalidade se revele desprovida de interesse processual.
Nestes termos e, em conformidade com o que antecede e pelos fundamentos da exposição preliminar, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformulado por forma a que nos autos se faça a aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 4°., nº1, alínea c), do Decreto-Lei n° 137/85, de 3 de Maio, constante do Acórdão deste Tribunal com o nº 162/95 (in "Diário da República", Iª Série-A, de 8 de Maio de 1995), com o sentido explicitado no Acórdão n° 528/96 ( in "Diário da República ", IIª Série, de 18 de Julho de 1996).
Lisboa, 10 de Julho de 1997
Vitor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição Preliminar do Relator a que se refere o Artº 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional
1. –Nos presentes autos, vêm A. e B. interpor recurso do acórdão da Relação de Lisboa que, negando provimento à apelação do decidido em primeira instância pelo 3ª Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, confirmou a sentença inicialmente proferida. Nesta decisão, julgou-se procedente a excepção peremptória de prescrição suscitada pela Ré, por o prazo de prescrição dos direitos dos Autores – o prazo de um ano, previsto no artigo 38º, nº1, da Lei do Contrato Individual de Trabalho – ter já decorrido há muito quando a acção foi proposta, mesmo se se contar o seu início da data de direitos puderam ser exercidos.
2. - Os recorrentes referem no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, que foi admitido no tribunal a quo, que o acórdão recorrido "fez aplicação implícita da alínea c) do n° l do artigo 4° do Decreto-Lei. n° 137/85, de 3 de Maio, norma que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 162/95, publicado no Diário da República, I Série, de 8 de Maio de 1995.
Verifica-se, por outro lado, que o presente recurso vem interposto sob invocação da alínea g) do n° l do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, isto é, com fundamento em aplicação de norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional.
De facto, analisados os autos, conclui-se que, muito embora tenha sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral e com eficácia ex tunc pelo citado Acórdão n° 162/95 deste Tribunal, a norma em questão foi aplicada no aresto sob recurso, na medida em que nele se entendeu que o prazo prescricional de um ano, aplicável aos créditos que os recorrentes pretendiam fazer valer em juízo, já se tinha esgotado à data da propositura da acção, que foi posterior á data da publicação da declaração de inconstitucionalidade.
3. - Este entendimento, contudo, não corresponde ao sentido e alcance desta declaração, que foi explicitado no Acórdão n° 528/96 deste Tribunal, tirado em Plenário, para cujos termos, designadamente no que respeita á respectiva fundamentação, se remete. Como nele se referiu, "o alcance mínimo da declaração de inconstitucionalidade constante desse acórdão [trata-se do Acórdão nº 162/953 é o de que existe a obrigação de aos trabalhadores das extintas empresas públicas CTM e CNN ser paga uma indemnização, em consequência da cessação dos seus postos de trabalho, de montante idêntico ao que lhes seria devido caso houvesse lugar a um despedimento colectivo". Nos presentes autos não foi precisamente reconhecido, por se ter considerado extinto, por prescrição, o direito a uma indemnização que se pretendia fundamentar nas regras desse regime de despedimento.
Assim sendo, propõe-se que o presente recurso seja julgado procedente e a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 162/95, explicitada no Acórdão n° 528/ 96, deverá ser aplicada nestes autos, reformando-se a decisão recorrida, por forma .a que seja proferia uma outra que respeite o sentido e alcance, tal como se deixa fixado, de tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
4. - Os termos do presente recurso configuram uma situação em que há lugar para aplicação do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Nesta conformidade, notifique-se a presente exposição aos recorrentes e recorridos para sobre ela se pronunciarem, nos termos legais.
Lisboa, 3 de Junho de 1997
Vítor Nunes de Almeida