Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 148/17

N.º do Acórdão
241/17
Data
21/03/2017
Relator
Teles Pereira

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Recorrente) foi condenado, na 1.ª Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no âmbito do processo n.º 1798/14.4JAPRT, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, declarando-se, ainda, como perdidos a favor do Estado um telemóvel, dois cartões SIM e uma quantia em dinheiro, que lhe pertenciam.

1.1. O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 15/07/2016, concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a decisão na parte em que declarou perdida a favor do Estado a quantia acima referida e, em tudo o mais, manteve o decidido em primeira instância.

1.1.1. O arguido suscitou a nulidade desta decisão, que foi indeferida por acórdão de 28/09/2016.

1.1.2. Pretendeu, ainda, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual não foi admitido, porquanto o senhor desembargador relator considerou a decisão do Tribunal da Relação irrecorrível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

1.1.3. Do despacho de não admissão do recurso reclamou o arguido para o STJ. Tal reclamação foi indeferida, por despacho de 16/01/2017, do senhor Vice-Presidente daquele supremo tribunal.

1.2. Da decisão do senhor Vice-Presidente do STJ pretendeu o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, recurso esse que foi indeferido por despacho – que constitui aqui a decisão reclamada – com os seguintes fundamentos:

“[…]

A. notificado da decisão que lhe indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

Conhecendo,

1 – Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

E para fundamentar a reclamação não foi suscitada a inconstitucionalidade da referida norma.

No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2001 – DR, II Série, de 14.11.2001 entendeu-se “…que uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o principio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo”.

Neste entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não se considera suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade.

E, manifestamente, como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado, é momento inidóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de inconstitucionalidade.

2 – Nestes termos, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

[…]”.

1.3. Inconformado com tal decisão, o arguido apresentou reclamação dirigida ao Tribunal Constitucional – que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

[T]endo sido notificado do despacho que indefere a admissão do recurso interposto pelo arguido para esse Tribunal, vem mui respeitosamente junto de V.ª Ex.ª, nos termos do artigo 405.º do CPP, apresentar a devida reclamação nos termos e com os seguintes fundamentos:

Foi o ora arguido condenado pela prática em coautoria material na forma consumada de um crime p. p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 15/93, numa pena de quatro anos e seis meses de prisão efetiva.

No acórdão do Tribunal de Relação, foi confirmada a condenação do arguido, A., em virtude da arguição da nulidade do acórdão anterior por nulidade do mesmo, veio o Tribunal a quo confirmar a decisão anteriormente proferida por entender não existir a nulidade invocada.

Face a isto, veio o ora recorrente apresentar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi negado, tendo em seguida sido apresentada reclamação ao Presidente daquele tendo novamente sido recusada a pretensão do ora recorrente. Nesse mesmo seguimento apresentou o ora recorrente novo recurso dirigido ao Tribunal Constitucional invocando e fundamentando a violação do preceito do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, bem como do artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Sucede que, a interposição de recurso é sempre entregue no Tribunal recorrido e nunca no recorrente, pelo que a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional fica sempre dependente da aceitação (ou não aceitação) por parte do Supremo Tribunal de Justiça.

Acontece, no caso em concreto, que tal Tribunal entendeu não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, tendo tal decisão sido confirmada em sede de reclamação junto do Presidente do STJ. Para tal foi apresentada a fundamentação, aqui objeto de reclamação.

Não poderá assim o ora recorrente conformar-se com aquela, porquanto é invocado que “a parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos e este estar obrigado a dela conhecer»”, acrescentando que na reclamação não foi suscitada a inconstitucionalidade da referida norma.

Contudo, não poderia o recorrente estar mais em desacordo, isto porque foi claramente identificada a norma que se considera inconstitucional, tratando-se da constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. Assim, considerou o recorrente que se encontra violada a norma constitucional do artigo 32.º, n.º 1, referente ao direito ao recurso. Mais acrescendo que foi apresentada a devida justificação, se atendermos ao facto de que a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP constitui uma clara violação do direito de recurso, pois no caso em concreto não estamos perante uma decisão que confirma materialmente a decisão de 1.ª instância, pelo que a decisão da Relação continua a ser passível de recurso.

No entanto, afirme-se ainda que esta decisão por parte do Presidente do Supremo configura igualmente, e por si só, uma violação desse mesmo preceito constitucional por pretender negar o direito de recurso que assiste ao ora recorrente, tendo por base uma argumentação totalmente desprovida de sentido, ao invocar fundamentos completamente inversos à realidade dos factos. Os vícios que se suscitam no âmbito da decisão que ora se recorrente são inexistentes, devendo assim ser aceite o recurso interposto por mencionar expressamente todos os requisitos necessários à sua admissão.

[…]”.

1.3.1. Subiram os autos a este Tribunal, formulando o Senhor Procurador-Geral Adjunto o seguinte parecer:

“[…]

7. Tratando-se de uma reclamação da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

8. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC e o recorrente entende que, não ter sido admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, viola o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

9. Ora, o recorrente, quer quando interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP – e esse seria o momento privilegiado – nunca enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que ancorasse no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.

10. Saliente-se, aliás, que nesta última peça processual não vem referido, sequer, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, nem o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, ou qualquer outra norma constitucional (fls. 2 e 3).

11. Assim, mesmo que se considerasse que no requerimento de interposição do recurso vinha identificada uma questão de inconstitucionalidade normativa, parece-nos evidente que, durante processo, não foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade, maxime com aquela natureza, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade do recurso na modalidade invocada (artigo 72.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da LTC).

12. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”.

Cumpre, enfim, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Há que determinar, pois, se o Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido.

Na decisão reclamada, considerou-se, em síntese, que o recurso não é de admitir porquanto o Recorrente não deu cumprimento ao ónus da prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

2.1. Importa referir, antes de mais, as condições de admissibilidade do recurso que o ora Reclamante pretendeu interpor.

A tal respeito, sublinha-se corresponder a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

Assim, tendo presente o sentido que o recurso deve adotar – no sentido de ter de corresponder a uma questão de inconstitucionalidade normativa –, também não se deve perder de vista que a adequada delimitação dessa questão constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33).

O objeto normativo constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois […] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.2. Tendo presentes as condições de admissibilidade do recurso descritas no item anterior, é manifesto que não foi dado cumprimento ao ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, como justamente se afirma na decisão reclamada.

O Recorrente, ora Reclamante, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa em momento anterior à prolação da decisão da qual pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional (ou seja, a decisão do senhor Vice-Presidente do STJ que indeferiu a reclamação do despacho do senhor juiz desembargador relator no qual não foi admitido o recurso para o STJ). O momento processualmente adequado para essa suscitação seria a reclamação dirigida ao STJ, mas desta peça processual é absolutamente omissa qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (fls. 2 e 3).

Tal omissão não pode justificar-se com o caráter imprevisto ou surpreendente da aplicação ao caso da norma contida na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, porquanto o Recorrente deveria – e tinha todas as condições para – prever que a mesma operaria como critério da decisão do senhor Vice-Presidente do STJ, pois esta já tinha constituído a ratio da decisão do senhor juiz desembargador relator de não admissão do recurso para o STJ.

2.3. Não se verificando a condição do recurso prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, resta concluir que a decisão reclamada deve ser confirmada nos seus precisos termos, indeferindo-se a reclamação.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora Reclamante A..

Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 21 de março de 2017 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers