Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 644/14

N.º do Acórdão
241/14
Data
09/10/2014

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Banco B., SA, foi interposto recurso (fls. 75-77), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 14 de janeiro de 2014, através do qual se decidiu confirmar o despacho do Relator e não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência, por se entender não estar verificada a oposição entre acórdãos (fls. 68-70).

2. Pela Decisão Sumária n.º 351/2014, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto (fls. 84-88). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«3. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. Cumpre, assim, antes de mais, apreciar e decidir se se verificam os pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. São requisitos da admissibilidade deste recurso: a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida; e o esgotamento dos recursos ordinários (n.º 2 do artigo 70.º da LTC). Estes requisitos são cumulativos pelo que basta a não verificação de qualquer um deles para que o recurso não possa ser admitido.

4. No presente recurso falta, desde logo, o primeiro pressuposto exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - a aplicação pela decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, o que impede o conhecimento do objeto do recurso. Vejamos.

No requerimento de interposição de recurso o recorrente indica como norma cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal aprecie uma norma extraída do artigo 685.º-A, do Código de Processo Civil, que corresponde ao artigo 639.º do atual Código de Processo Civil, preceito legal que estabelece e regula o ónus de alegar e formular conclusões.

Ora, o acórdão recorrido não aplicou tal preceito legal nem apreciou e decidiu sobre o cumprimento, pelo Recorrente, do referido ónus de alegar e formular conclusões. O acórdão recorrido – o acórdão de 14 de janeiro de 2014 do Supremo Tribunal de Justiça -, limitou-se, aplicando o disposto no n.º 1 do artigo 688.º do Código do Processo Civil, a verificar da existência da oposição de julgados que serviu de fundamento ao recurso para uniformização de jurisprudência interposto pelo Recorrente.

Quando se conclui pela impossibilidade de conhecer do objeto do recurso, por falta de um dos pressupostos legais de admissibilidade, justifica-se a prolação de decisão sumária ao abrigo do n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC.»

3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, sustentando o seguinte:

«(…) Foi proferida decisão sumária no sentido de não conhecimento do objecto do recurso, por entender que falta o primeiro pressuposto exigido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Ora, salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento, desde logo porque o Recorrente suscitou a questão da constitucionalidade que pretende ver apreciada em todos os recursos que apresentou, nestes autos, quer perante o Tribunal da Relação, quer perante o Supremo Tribunal de Justiça.

O facto do Recorrente ter interposto o recurso de uniformização de jurisprudência, não fica precludida a possibilidade de recorrer posteriormente para o Tribunal Constitucional da decisão anterior quando o recurso relativo à oposição de julgados não tenha sido admitido.

O que foi o caso, o recorrente interpôs recurso de uniformização de jurisprudência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça proferido decisão no sentido de não admissão do mesmo, por entender que se não verificava a invocada oposição de julgados.

Tendo o recorrente, durante o processo, suscitado a inconstitucionalidade da norma supra referida, encontram-se preenchidos os pressupostos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

A decisão sumária de não conhecer do objecto do recurso, pelo motivo supra exposto, é desproporcional e viola direitos fundamentais.

Em conclusão, deve a decisão sumária proferida ser revogada e substituída por outra que admita o recurso interposto.»

4. O Banco B., SA, foi notificado e respondeu, dizendo o seguinte:

«(…) Logo, salvo melhor e mais douta opinião, não pode este Mais Alto Tribunal conhecer do objecto do recurso uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos legais vertidos no artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.

Mais se refere que a Reclamação ora apresentada, não constitui uma verdadeira reclamação, uma vez que o Recorrente se limitou a elaborar um singelo requerimento onde indica que pretende reclamar da decisão proferida, sem contudo fundamentar o pedido deduzido.

(…) Uma vez que, para além de inexistir qualquer violação dos preceitos invocados, o Recorrente não fundamenta a Reclamação apresentada, não devendo a mesma ser aceite, pugnando-se assim pela manutenção da mui douta decisão sumária proferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso interposto, por não se poder dar como verificado o requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, das normas cuja constitucionalidade era questionada pelo recorrente, por referência ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de janeiro de 2014.

Esta decisão assentou em fundamentação clara: no requerimento de recurso o recorrente indicou como norma cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada uma norma extraída do artigo 685.º-A, do Código de Processo Civil (artigo 639.º do atual Código de Processo Civil), preceito legal que estabelece e regula o ónus de alegar e formular conclusões, norma que não havia sido aplicada como razão de decidir na decisão recorrida.

O acórdão recorrido, como esclarece a decisão sumária agora posta em crise, limitou-se a verificar da existência da oposição de julgados que serviu de fundamento ao recurso para uniformização de jurisprudência interposto pelo Recorrente, decidindo como decidiu por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 688.º do Código do Processo Civil.

Ora, o reclamante em nada contraria o decidido. Por um lado, vem invocar que «suscitou a questão da constitucionalidade que pretende ver apreciada em todos os recursos que apresentou, nestes autos, quer perante o Tribunal da Relação, quer perante o Supremo Tribunal de Justiça», o que tem a ver com um outro requisito do recurso interposto - a suscitação prévia e de forma adequada da questão de constitucionalidade (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC) -, em relação ao qual nada foi dito na decisão reclamada.

Por outro lado, vem afirmar que por «ter interposto o recurso de uniformização de jurisprudência, não fica precludida a possibilidade de recorrer posteriormente para o Tribunal Constitucional da decisão anterior quando o recurso relativo à oposição de julgados não tenha sido admitido», questão que não foi igualmente abordada (nem mesmo lateralmente) na decisão sumária proferida.

Verifica-se assim que, contra os fundamentos específicos da decisão reclamada, não aduz o reclamante qualquer argumento. Esses fundamentos correspondem a jurisprudência corrente do Tribunal quanto à verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso - em particular do requisito da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, das normas cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada - e são inteiramente pertinentes face ao caso em apreço e, por isso, são aqui reiterados.

Nestes termos, nada havendo que possa abalar os fundamentos da decisão sumária, a reclamação tem de ser julgada improcedente.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

Lisboa, 9 de outubro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral