Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 17/01/2024, que não admitiu o recurso por si interposto.
1.1. A presente reclamação versa sobre um recurso de constitucionalidade que constitui incidente no Processo n.º 8/22.5GECUB, em que o recorrente é arguido, juntamente com outros.
1.2. Nesse processo, o arguido, ora recorrente, esteve preso preventivamente entre 31/05/2022 e 11/07/2022, data em que passou a estar sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, mantida, em sede de última revisão, por despacho de 02/02/2024.
1.3. Por sentença proferida em 11/05/2023, foi condenado, além do mais, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de três anos de prisão.
1.4. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 12/09/2023, ainda não transitado em julgado, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
1.5. Arguiu a nulidade desse aresto, a qual foi indeferida por acórdão de 10/10/2023.
1.6. Permanecendo inconformado, interpôs recurso de revista, o qual, por despacho do relator de 31/10/2023, não foi admitido.
1.7. Reclamou desse despacho nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferido a reclamação, por despacho de 04/12/2023.
1.8. Notificado, por expediente remetido em 05/12/2023, desse despacho, pretendeu reclamar para a conferência, por requerimento apresentado em 21/12/2023.
1.9. Por despacho de 28/12/2023, tal pretensão foi rejeitada, por não haver lugar a reclamação para a conferência de decisões de reclamações nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
1.10. Por requerimento de 12/01/2023, o arguido interpôs recurso do despacho proferido pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 04/12/2023 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que não foi admitido por despacho proferido em 17/01/2024.
1.11. Reclamou dessa decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
2. Através do Acórdão n.º 129/2024, a reclamação foi indeferida.
3. Permanecendo inconformado, o reclamante arguiu a nulidade desse acórdão em requerimento com o seguinte teor:
«A., Recorrente nos autos supra mencionados e neles melhor identificado, notificado do Acórdão n.º 129/2024, datado de 22/02/2024, de indeferimento da sua reclamação, vem, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 379.º e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P., apresentar a sua
RECLAMAÇÃO, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
Desde logo, o entendimento pugnado no acórdão sob reclamação, de indeferimento da reclamação apresentada anteriormente ao abrigo do disposto no artigo 405.º, n.º 1, do C.P.P., não corresponde a uma orientação jurisprudencial deste Tribunal Constitucional.
2.º
Tendo este Colendo Tribunal Constitucional produzido jurisprudência em sentido diverso daquela que foi seguida pela decisão reclamada.
3.º
Como objeto da sua reclamação apresentada para este Tribunal Constitucional, o Reclamante indicou o despacho proferido pelo Ex.º Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17/01/2024, que decidiu não admitir o recurso interposto pelo Reclamante para este Colendo Tribunal Constitucional.
4.º
Tendo este despacho reclamado, na sua fundamentação, efetuado interpretação e aplicação da norma do artigo 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
5.º
O que conduziu ao Recorrente, na motivação do seu recurso, ter logo suscitado e invocado a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação da norma do artigo 75.º, n.ºs 1 e 2, da L.T.C.., nos termos propugnados pelo despacho supra indicado.
6.º
Além disso, o despacho proferido a 17/01/2024, pelo Ex.º Vice-Presidente do S.T.J., sob impugnação, não admitia já recurso ordinário nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da L.T.C.
7.º
Encontrando-se, assim, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, já irremediavelmente esgotados todos os meios processuais ao alcance do Recorrente ou recursos ordinários que cabiam ao caso concreto.
8.º
Efetivamente, no momento da interposição do seu recurso de constitucionalidade, o Recorrente não dispunha de outro meio processual que lhe possibilitasse, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1, da Lei Fundamental, reagir contra a decisão judicial de aplicação e interpretação nas normas acima indicadas.
9.º
Na realidade, a interpretação e aplicação atribuídas pelo despacho à norma do artigo 75.º, n.ºs 1 e 2, da L.T.C. e o modo como as aplicou, afeta de forma inadmissível as garantias constitucionais de defesa do Arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., violando ainda o direito à prova e o direito a um processo justo, leal e equitativo, decorrentes do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Fundamental.
10.º
Traduzindo-se ainda numa clara violação do disposto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
11.º
Encontrando-se tal interpretação e aplicação da norma supra indicada inquinada de inconstitucionalidade material, por violação das garantias constitucionais de defesa do Arguido, consagradas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da C.R.P., bem como do direito à prova e do direito a um processo justo, leal e equitativo, decorrentes do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Lei Fundamental.
12.º
Posto isto, ao invés do entendimento pugnado no acórdão reclamado, sempre cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pelo Reclamante, em sede próprio e em momento oportuno.
II
13.º
Por sua vez, ao arrepio das disposições conjuntas dos artigos 379.º e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P., sempre assistia ao Reclamante o direito de apresentar a reclamação do acórdão de 22/02/2024, bem como de arguir nulidades de que o mesmo padeça.
14.º
Cingindo-se esta questão à de saber se o Acórdão n.º 129/2024 padece ou não de nulidades, designadamente as que constituem o fundamento da presente reclamação.
15.º
Na realidade, a nulidade consistente na omissão de pronúncia, em direta conexão com o que é disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada por alguma das partes.
16.º
Nesta medida, as nulidades da sentença ou acórdão previstas no artigo 379.º da Lei Processual Penal sancionam vícios formais, de procedimento e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.
17.º
Assim, de acordo com o disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, é nula a sentença ou acórdão quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
18.º
Com as devidas adaptações ao processo criminal e como bem se assinalou no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/12/2020, referente ao Proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado pela Exma. Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt, é de salientar: “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele n.º 2, do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas (...)”.
19.º
De facto, em face do objeto dos autos, foram colocadas e suscitadas à apreciação deste Colendo Tribunal Constitucional questões controversas que importava resolver.
20.º
Prendendo-se a expressão “questões” vertida nos artigos 365.º, n.º 3, 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, todos do C.P.P. com as pretensões que as partes ou intervenientes processuais submetem à apreciação do Tribunal.
21.º
Compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, entre as questões de direito a discutir, encontrou-se a questão de inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação das normas acima indicadas, quando interpretadas e aplicadas nos termos propugnados nas decisões recorridas identificadas pelo Reclamante.
22.º
Questões de inconstitucionalidade material essas que foram desde logo invocadas e suscitadas de modo processualmente adequado pelo Reclamante, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da L.O.F.P.T.C.
23.º
Ora, como evidencia o teor do acórdão sob reclamação, estas questões não foram de modo algum apreciadas, nem fundamentadas à luz das normas constitucionais e legais que se consideram aplicáveis ao caso concreto.
24.º
Em tal caso, não pode deixar de se verificar omissão de pronúncia quando o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que devia ter apreciado, seja esta questão suscitada no recurso pelos sujeitos processuais, seja a mesma de conhecimento oficioso.
25.º
Por seu turno, salvo o devido respeito por opinião contrária, o acórdão reclamado não efetuou devidamente, nem ponderou adequadamente a aplicação do artigo 204.º da C.R.P.
26.º
Neste sentido, o preceito legal acima indicado dispõe o seguinte: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”.
27.º
Sendo ainda constitucionalmente pacífico que o juízo de inconstitucionalidade tanto pode recair sobre normas como sobre a sua interpretação, face à segunda parte do artigo 204.º da C.R.P. quando preceitua “ou os princípios nela consignados”.
28.º
Assim como é pacífico que a inconstitucionalidade de normas ou da sua interpretação é de conhecimento oficioso, pelo que qualquer Tribunal tem o dever de interpretar e aplicar as normas e princípios constitucionais e de recusar qualquer interpretação que infrinja essas normas ou princípios.
29.º
Nesta conformidade, tendo o Reclamante alegado e invocado a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação de tais normas, a decisão sumária, ao não apreciar minimamente a inconstitucionalidade ou não de tais normas ou da sua interpretação, fez ainda uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º da C.R.P.
30.º
Efetivamente e com as devidas adaptações ao processo penal, esta causa de nulidade, a que Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, págs. 143 e 497 a 498) chamou de omissão de pronúncia, consiste no facto de a sentença ou acórdão não se pronunciar sobre questões de que o Tribunal deveria conhecer, por força do disposto no atual artigo 608.º, n.º 2, do C.P.C.
31.º
Em bom rigor, quer direta, quer indiretamente, o acórdão reclamado não se pronunciou ou tomou qualquer posição sobre esta questão, não obstante a mesma tenha sido submetida à sua apreciação e que lhe cumpria conhecer.
32.º
Bem vistas as coisas, tais questões de inconstitucionalidade material não se tratam de meros argumentos, razões ou juízos de valor invocados anteriormente pelo Reclamante, além de que a sua apreciação ou decisão não se mostrava ou mostra prejudicada pela solução dadas às outras questões.
33.º
Conforme se salienta nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06/05/1998 e de 10/05/2000, referentes aos Processos n.ºs 356/97 e 320/00, respetivamente, não se pode duvidar de que as questões relativas à constitucionalidade de normas ou da interpretação de normas são do conhecimento oficioso do Tribunal.
34.º
Neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 587/99, de 20/10/1999, referente ao Proc. n.º 96/98, sufragou o seguinte entendimento: “(...) O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, tem como pressuposto que a norma impugnada tenha efetivamente sido aplicada na decisão recorrida, como resulta expressamente da referida alínea b) e o Tribunal tem repetidamente afirmado”.
35.º
No mesmo sentido, no seu Acórdão n.º 471/99, de 14/07/1999, referente ao Proc. n.º 148/99, o Tribunal Constitucional sublinhou que o Tribunal só pode conhecer do recurso interposto “(...) se o acórdão de que recorrem as tiver aplicado como suas rationes decidendi”.
36.º
Assim, desta jurisprudência do Tribunal Constitucional flui com clareza que as normas aplicadas ou a interpretação de tais normas que a decisão judicial lhes deu e que contrarie normas ou princípios constitucionais são suscetíveis de arguição de inconstitucionalidade.
37.º
Tendo ainda o Reclamante indicado qual a concreta interpretação das normas ordinárias aplicadas que se tem por desconforme com as normas e princípios constitucionais.
38.º
Razão pela qual o Reclamante suscitou de modo adequado uma questão de inconstitucionalidade material de normas e de interpretação de normas das quais o Tribunal deveria ter conhecido e apreciado minimamente, o que não veio a suceder até ao presente.
39.º
Desta feita, não tendo o acórdão reclamado abordado de qualquer modo esta questão essencial que foi submetida à sua apreciação, não pode o mesmo deixar de enfermar do vício de omissão de pronúncia.
40.º
Neste sentido, o excesso ou omissão de pronúncia a que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P. há de incidir sobre questões que hajam sido postas ou colocadas ao Tribunal ou que o mesmo deva conhecer oficiosamente.
41.º
Ora, assim sendo, as questões de inconstitucionalidade material invocadas pelo Reclamante não podem deixar de consubstanciar uma verdadeira “questão” no sentido em que a expressão é empregue nos artigos 365.º, n.º 3, e 379.º, n.º 1, alínea c), ambos da Lei Processual Penal, pelo que a sua falta de conhecimento pelo Acórdão reclamado não pode deixar de acarretar a sua nulidade.
42.º
Aqui chegados, não tendo o acórdão reclamado conhecido de todas as questões que devia conhecer, nem as resolvendo minimamente, o mesmo padece de nulidade por omissão de pronúncia, à luz do disposto nas disposições conjuntas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, ambos do C.P.P.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, consequentemente, ser o Acórdão reclamado substituído por outro que tome conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto de modo processualmente adequado pelo Reclamante, com as devidas consequências legais.»
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, porquanto, em síntese, não existe contradição entre a decisão e os respetivos fundamentos, não se verifica qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nem o Tribunal se deixou de pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O reclamante veio invocar a nulidade do Acórdão n.º 129/2024 por omissão de pronúncia, alegando, em suma, que o mesmo não se pronunciou sobre a invocada inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 75.º, n.os 1 e 2, da LTC adotadas no despacho reclamado (cf., em especial, os artigos 9.º a 11.º, 14.º e 23.º), nem ponderou adequadamente o comando do artigo 204.º da Constituição (cf., especialmente, os artigos 25.º e 29.º).
Apesar de o reclamante invocar as disposições conjuntas dos artigos 379.º (nomeadamente, a alínea c) do seu n.º 1) e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, o presente incidente, por força do artigo 69.º da LTC, segue os termos do Código de Processo Civil, designadamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º, segundo os quais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Tendo em conta a alegação do reclamante, a sua pretensão apenas poderá caber na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, segundo a qual a sentença é nula quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Ora, é manifesto que o Acórdão n.º 129/2024 apreciou a questão da inconstitucionalidade da «interpretação e aplicação da norma do artigo 75.º, n.os 1 e 2, da LTC, adotadas na decisão reclamada, no sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por intempestivo», por violação das garantias de defesa e do direito a um processo justo e equitativo, como resulta do seguinte excerto: «[o] entendimento acima descrito, acolhido no despacho reclamado, de que a utilização de um meio impugnatório legalmente inadmissível não tem a virtualidade de ampliar o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não representa qualquer violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, em geral, e do direito de recurso, em particular – e, muito menos, do direito a um processo justo e equitativo. Com efeito, não se trata de impor condicionalismos processuais excessivos nem de limitar a via recursiva, visto que esta se mantém disponível desde que respeitado o prazo de interposição e observados os demais pressupostos de recorribilidade, mas sim de evitar um «“uso anormal do processo”, traduzido na realização de manobras dilatórias que ou assentam numa intenção deliberada de protelar artificiosamente a duração do processo ou, pelo menos, se consubstanciam numa negligência grave e indesculpável, face aos conhecimentos jurídicos que o mandatário necessariamente deve possuir sobre a impugnabilidade das decisões proferidas na causa e os meios para tal adequados» (Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 197) – objetivo que se apresenta como razoável e legítimo».
No mais, o reclamante limita-se a discordar de tal apreciação (quando invoca a violação do artigo 204.º da Constituição) e, bem assim, do juízo formulado no acórdão impugnado, o que não cabe aqui discutir ou analisar.
Não se verificando a apontada omissão de pronúncia – nem qualquer outro vício imputável ao Acórdão n.º 129/2024 –, improcede a arguição de nulidade.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir o incidente de arguição de nulidade;
b) condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 15 de março de 2024 - João Carlos Loureiro
Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa e do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes.
João Carlos Loureiro