Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 212/21

N.º do Acórdão
235/21
Data
14/04/2021
Relator
Maria José Rangel de Mesquita

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são reclamantes A. e B. e é reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) da «decisão que indeferiu a nulidade da Decisão Singular proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de reclamação para a conferência», ou seja, da decisão singular proferida em 21 de dezembro de 2020, na qual se decidiu (cf. fls. 25-26):

«1. A. e B. vieram arguir a nulidade do despacho que indeferiu o pedido de reclamação para a conferência.

2. Nos termos do referido despacho não foi indeferido o pedido de reclamação para a conferência por se entender que o mesmo não era admissível, mas sim por se considerar que esse órgão não existe in casu, já que, a Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.° do CPP, não decide como membro de um órgão colegial integrante de qualquer "conferência".

3. Refira-se ainda, face ao alegado no ponto 9 do requerimento que a apreciação e decisão das reclamações nos termos do artigo 405.° do CPP, pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, é exercida por coadjuvação do Presidente, nos termos do artigo 63.° n.° 1, da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto e do Provimento de delegação de competências n.° 20/2019, de 22 de Outubro.

3. Pelo exposto, indefere-se o requerido, uma vez que não ocorre qualquer nulidade.

Notifique.»

2. O recurso de constitucionalidade interposto pelos recorrentes tem o seguinte teor (cfr. fls. 29-30):

«A. E B., Arguidos nos presentes autos, notificados da Decisão Singular de fls. que indeferiu a nulidade da Decisão Singular proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de reclamação para a conferência, vêm muito respeitosamente junto de V. Exas., e, de acordo com o preceituado nos artigos 70.°, n.° 1, alínea c) e 72.°, n.° 1 alínea b), 75.°, 75.°-A, n.°s 1 e 2 e 78.°, n.° 3, 1.a parte e n.° 4 da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro e, bem assim, do artigo 280.°, n.° 1, alínea b) e n.° 6 da Constituição da República Portuguesa, interpor

RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

mediante o qual pretendem a apreciação da inconstitucionalidade da douta decisão que indeferiu a nulidade da Decisão Singular proferida pela Vice- Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de reclamação para a conferência, e bem assim, a apreciação da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 405.°, n.°4 do Código de Processo Penal que foi dada na douta decisão, na interpretação segundo a

qual não cabe reclamação para a Conferencia da decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, por tal decisão e interpretação violar os artigos 13.°, 32.°, n. 1, 202.°, n.° 2, e 204.° todos da Constituição da República Portuguesa.».

3. O STJ, por despacho de 15/2/2021, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 37-38):

«CONC. - 15-02-2021, à Exm.a Juiz Conselheira Vice-Presidente do S.T.J., informando V.a Ex.a que, por lapso do ora signatário, que não se apercebeu das diferenças do 1° requerimento para o requerimento presente (pensando que seria o mesmo), não foi aberta conclusão nos presentes autos.

Mais informa o ora signatário que os presentes autos foram, em 08-01-2021, remetidos ao Tribunal Constitucional para apreciação do recurso entretanto admitido por V.a Ex.a em 04-01-2021.

Informa ainda o ora signatário que o presente requerimento deu entrada nos presentes autos em 16-01-2021.

Em face do acima exposto, roga o ora signatário o relevar da falta acima descrita, ordenando V.a Ex.a o que tiver por conveniente.

(Termo eletrónico elaborado por Escrivão Auxiliar Manuel E. Esgueira Cardoso)

=CLS=

Releva-se a falta.

*

Conhece-se, assim, nesta data do requerimento apresentado.

1. A. e B. vieram interpor outro recurso para o Tribunal Constitucional agora da “decisão Singular proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de reclamação para a conferência”, ao abrigo da alínea c) do n,º 1 do artigo 70.º da LTC.

2. Dispõe a referida alínea que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais, "que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado".

Ora, no despacho ora questionado não se recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade e muito menos se fez o confronto de uma norma constante de acto legislativo com outra constante de lei com valor reforçado, nos termos da citada alínea c) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC.

No caso concreto, o despacho de que ora se pretende recorrer limitou-se a indeferir o pedido de arguição de nulidade do despacho que indeferiu o pedido de reclamação para a conferência.

Pelo exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.».

4. Os recorrentes, ora reclamantes, apresentaram reclamação ao abrigo do artigo 77.º da LTC, com o seguinte teor (cfr. fls.3-7):

«A. E B.,

Arguidos nos presentes autos, notificados a fls. da Decisão Singular proferida pelo STJ que não admitiu o recurso interposto para este Colendo Tribunal, vêm muito respeitosamente junto de V. Exas., e, de acordo com o preceituado nos artigos 76.°, n.° 4 e 77°, n.°1 da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro e, bem assim, do artigo 280.°, n.° 1, alínea b) e n.° 6 da Constituição da República Portuguesa, dela

RECLAMAR

Nos termos e com os seguintes fundamentos:

Os Arguidos/Recorrentes, notificados da Decisão Singular proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a Reclamação contra a não admissão do recuso interposto do Acórdão da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 417°, n.°8 e 419°, n.3 alínea a), ambos do CPP, dela reclamaram para a Conferência.

Tendo, o Supremo Tribunal de Justiça entendido que, "o requerimento não tem objeto, pois não existe, no processo, qualquer despacho proferido pelo Relator a rejeitar o recurso, mas apenas decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a reclamação contra a não admissão do recurso oportunamente apresentado pelos Reclamantes."

Referindo ainda que, "como resulta claramente do artigo 417° n.°8 do CPP, apenas cabe reclamação para a conferencia dos despachos do relator nos termos dos n.°s 6 e 7 do referido artigo, e não da decisão da Vice- Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso nos termos do artigo 405° do CPP."

E, em consequência, os Arguidos/Recorrentes, arguiram a nulidade da referida decisão, considerando que, a mesma viola o disposto no artigo 405°, n.°4 do C.P.P. e o artigo 62°, n.°1 alínea h) e n.°4 da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto, com as alterações da Lei n.° 107/2019, de 09/09.

Pois que,

Estabelece o n.° 4 do artigo 405° do CPP que: "A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento."

E, o artigo 62.°, n.°1, alínea h) e n.°4 da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto, com as alterações da Lei n.° 107/2019, de 09/09, estabelecem que: "1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

(...)

h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

4 - A competência referida no número anterior é delegável nos vice-presidentes."

E que, entre "as demais funções conferidas por ief cuja competência funcional pertence ao Presidente do Tribunal Superior (neste caso, deste STJ) encontra-se a decisão da reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso, nos termos do art.0 405.° do CPP.

Assim, deste modo, há regras de competência funcional que são imperativas, já que a lei de processo indica os fatores que determinam, em cada caso, o tribunal ou juízo competente.

Logo, não tendo a decisão a rejeitar o recurso sido proferida pelo Presidente do Tribunal Superior, neste caso, deste STJ, não se verifica a insindicabilidade daquela decisão para a Conferência, prevista no artigo 405°, n.°4 do C.P.P.

Para além de que, os casos de competência delegável aos vice-presidentes pelo presidente estão previstos no n.° 3 do artigo 62° da mencionada Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto, com as alterações da Lei n.° 107/2019, de 09/09, conforme previsto no n.° 4 do mencionado normativo, onde não se inclui a decisão da reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso, na qualidade de presidente do tribunal superior.

Entendendo, assim, que a decisão singular proferida pela Ex.ma Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça configura um verdadeiro despacho proferido por Relatora, e que, por conseguinte, está sujeito ao escrutínio da Conferência.

Em resposta, o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão singular proferida a fls., indeferiu a invocada nulidade, considerando que "Nos termos do referido despacho não foi indeferido o pedido de reclamação para a conferencia por se entender que o mesmo não era admissível, mas sim por se considerar que esse órgão não existe in casu, já que, a Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405° do CPP, não decide como membro de um órgão colegial integrante de qualquer "conferência".

Refere ainda que, "face ao alegado no ponto 9 do requerimento que a apreciação e decisão das reclamações nos termos do artigo 405° do CPP, pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, é exercida por coadjuvação do Presidente, nos termos do artigo 63°, n.°1 da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto e do Provimento de delegação de competências n.° 20/2019 de 22 de Outubro."

Ora, consideram os Arguidos/Recorrentes que, a interpretação que a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça fez ao artigo 405°, n.°4 do C.P.P. é inconstitucional por violadora dos artigos 13,°, 32.°, n. 1, 202.°, n.° 2, e 204.° todos da Constituição da República Portuguesa, razão pela qual interpuseram o respetivo recurso, que não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Sendo, de tal inadmissibilidade, que ora reclamam, impondo-se o conhecimento de tal recurso por V. Ex.as, quer porque a decisão a rejeitar o recurso não ter sido proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, conforme estabelece o artigo 405°, n.°4 do C.P.P., quer ainda porque, das competências delegáveis referidas no n.°3 do artigo 62° da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto, com as alterações da Lei n.° 107/20019 de 09/09, não se encontra prevista a decisão da reclamação contra o despacho que não admitir ou que retiver o recurso, a proferir pela Vice Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Termos em que, deve o Recurso ser admitido, e por via dele ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação conjugada do artigo 405.°, n.°4 do Código de Processo Penal e do artigo 62°, n.°1 alínea h) e n.°4 da Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto, com as alterações da Lei n.° 107/2019, de 09/09, que foi dada na douta decisão, segundo a qual não cabe reclamação para a Conferencia da decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, por tal interpretação violar os artigos 13.°, 32.°, n. 1, 202.°, n.° 2, e 204° todos da Constituição da República Portuguesa.

Pede e Espera Deferimento.»

5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 43-45):

«1. Apreciando a reclamação apresentada pelos arguidos A. e B. ao abrigo do artigo 405.º do CPP da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitira o recurso por eles interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido naquela Relação que, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª Instância, a Exma. Senhora Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal indeferiu-a, por decisão de 11 de Novembro de 2020.

2. Considerou-se nessa decisão que do acórdão da Relação do Porto não cabia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, seja por aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, seja ex vi o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP.

3. Dessa decisão os arguidos reclamaram para a conferência.

4. A Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por decisão de 2 de Dezembro de 2020, considerou que o requerimento não tinha objecto, pois era apenas dos despachos dos Relatores que cabia reclamação para a conferência e não da decisão “da Vice-Presidente do Tribunal Superior que aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP”.

5. Notificados dessa decisão os arguidos arguiram a sua nulidade, tendo o requerido sido indeferido, por decisão de 21 de Dezembro de 2020.

6. Interpuseram, então, os arguidos, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 72.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

7. O recurso não foi admitido, dizendo-se no despacho:

“(…)

Ora, no despacho ora questionado não se recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade e muito menos se fez o confronto de uma norma constante de acto legislativo com outra constante de lei com valor reforçado, nos termos da citada alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.”

8. Ora, como se entendeu na decisão reclamada, parece-nos evidente que não tendo sido recusada a aplicação, na decisão recorrida - ou em qualquer das decisões proferidas no Supremo Tribunal de Justiça -, de qualquer norma com fundamento em ilegalidade, não se verifica esse requisito de admissibilidade.

9. Poderíamos pensar que a indicação daquela alínea se deveu a um qualquer lapso.

10. Porém, se tal tivesse sucedido, os reclamantes dispuseram de um momento privilegiado para clara e expressamente o invocar: a reclamação para o Tribunal Constitucional, do despacho que, precisamente com aquele fundamento, não admitiu o recurso (vd. ponto 7).

11. Contudo, sobre esta matéria, nada disseram.

12. Tanto bastaria para indeferir a reclamação.

13. Diremos, contudo, que mesmo que o recorrente tivesse referido a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, continuaria a reclamação a ser de indeferir.

14. Desde logo porque a “interpretação” do artigo 405.º do CPP que consideram inconstitucional nunca foi levantada “durante o processo”, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, sendo que dispuseram de plena oportunidade para o fazer quando reclamaram para a conferência da decisão proferia pela Exma Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405º do CPP (vd. pontos 1 a 3).».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que os recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade da «decisão que indeferiu a nulidade da Decisão Singular proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de reclamação para a conferência» ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pretendendo ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade reportada ao artigo 405.º, n.º 4 do Código de Processo Penal (CPP) que, deste modo, enunciam:

«interpretação do artigo 405.°, n.°4 do Código de Processo Penal que foi dada na douta decisão, na interpretação segundo a qual não cabe reclamação para a Conferencia da decisão da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, por tal decisão e interpretação violar os artigos 13.°, 32.°, n. 1, 202.°, n.° 2, e 204.° todos da Constituição da República Portuguesa.»

7. A verificação da observância dos pressupostos processuais do recurso de fiscalização concreta, cumpre, em primeira linha, ao Tribunal recorrido (artigo 76.º, n.º 1, da LTC).

E são as regras sobre esses pressupostos processuais que determinam a decisão ora reclamada.

Os reclamantes discordam do despacho proferido pelo STJ em 15/2/2021 (supra transcrito em I-3.), que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, como ocorria in casu.

Contudo, analisada a presente reclamação, verifica-se que a mesma não infirma as conclusões alcançadas na decisão reclamada.

7.1 Com efeito, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, verifica-se preliminarmente que o mesmo não pode ser admitido por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos.

É que, nos termos daquela alínea c), cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado».

Ora, tais fundamentos de ilegalidade (reforçada) não se verificam, manifestamente, no caso em apreço, não tendo ocorrido – em qualquer das decisões judiciais proferidas nos presentes autos, ou em concreto, na decisão da Vice-Presidente do STJ de 21/12/2020, recorrida para o Tribunal Constitucional – a desaplicação de qualquer norma legal com fundamento na violação de lei de valor reforçado, faltando, deste modo, o pressuposto positivo essencial dos recursos interpostos ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.

7.2 Acresce que as razões desenvolvidas na reclamação agora apresentada não se dirigem especificamente a qualquer das razões que determinaram o não conhecimento do objeto do processo na decisão reclamada, pelo que é evidente que os fundamentos de não conhecimento da questão que pretendem sindicar junto deste Tribunal não se mostram postos em crise.

8. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na decisão colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece concordância, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação.

9. Assinale-se, de todo o modo, que caso pretendessem os recorrentes interpor recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC – atenta a referência ao artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (supra transcrito em I, 2.) – o recurso de constitucionalidade interposto também não seria admissível.

Cumpre recordar que nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais «Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) ;e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04). Os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, implicam, assim, que as decisões recorridas tenham aplicado norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada de modo adequado durante o processo e a sua admissibilidade depende do preenchimento, cumulativo, dos requisitos de admissibilidade acima indicados, pois, faltando um desses requisitos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

Ora, da análise dos autos resulta, com evidência, que a questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional – reportada ao artigo 405.º, n.º 4, do CPP,– não foi colocada ao Tribunal a quo em momento prévio ao da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional (ou seja, a decisão da Vice-Presidente do STJ, proferida em 21/12/2020, que indeferiu a arguição de nulidade da Decisão singular de 2/12/2020 que indeferiu a reclamação para a Conferência), não constando da arguição de nulidade apresentada pelos arguidos, ora reclamantes, decidida em 21/12/2020 (a fls. 21 a 24 dos autos).

Assim sendo, não poderia ter-se por cumprido, em qualquer caso, o ónus de suscitação prévia, em momento processual adequado, da questão de inconstitucionalidade que os recorrentes pretendiam ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, de modo a respeitar a exigência específica dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70.º, da LTC.

Esta exigência, que se traduz no ónus de suscitação clara e precisa da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo, constituindo-o no dever de decidir, para além de corresponder a um requisito de legitimidade dos recorrentes (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), apresenta-se como um corolário da natureza da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso - para reapreciar uma questão de constitucionalidade normativa que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido.

Tanto bastaria igualmente para não se conhecer do presente recurso de constitucionalidade, caso tivesse sido interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.

10. Deste modo, e pelos fundamentos expostos, há que concluir pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso.

III – Decisão

11. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável.

Lisboa, 14 de abril de 2021 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Maria José Rangel de Mesquita