Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 253/85

N.º do Acórdão
233/85
Data
26/11/1985

Texto da decisão

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Por entender que a norma da alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, por violar o disposto no artigo 48º, nº 1, em conjugação com o artigo 18º, nº 2, da Cons­tituição, era inconstitucional, o juiz da comarca de Montemor-o-Velho in­deferiu a reclamação da Aliança Povo Unido contra a admissão da candi­datura de António Monteiro Galvão, proposto em quarto lugar pela lista de candidatos apresentados pelo Partido Socialista para a eleição da as­sembleia de freguesia de Carapinheira, concelho de Montemor-o-Velho, candidato com o qual a câmara municipal desse concelho havia celebrado alguns contratos de empreitada.

Deste despacho interpôs então o Agente do Ministério Público recurso de constitucionalidade, recurso que tem de seguir trâmites por razões sis­temáticas, entre as quais avulta a da celeridade que o legislador no Decreto-Lei nº 701-B/76 imprimiu a processos deste tipo, como recurso eleitoral.

Por na 1a instância se não haver dado oportunidade de alegar, notificaram-se para esse efeito, neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto [que em alegações defende a inconstitucionalidade das normas das alíneas c) e f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76] e o Partido Socialista (que não contra-alegou).

2 - Relativamente às alegações do Exmo. Magistrado do Ministério Público, nota-se que elas se referem à inconstitucionalidade de duas nor­mas, quando no requerimento de interposição de recurso havia sido posta em causa a decisão do juiz da comarca de Montemor-o-Velho na parte apenas em que desaplicara, por inconstitucionalidade, a norma da alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76.

Ora, não sendo lícito nas alegações alargar-se o âmbito do recurso tal como ele havia sido pré-fixado no requerimento de interposição, haverá apenas que conhecer da questão da inelegibilidade do candidato Antó­nio Monteiro Galvão, questão que, de facto, se mostra entrelaçada com a da inconstitucionalidade desta última norma.

3 - Como já se adivinha face ao anteriormente exposto, e tendo em conta, por um lado, que se trata de recurso eleitoral e, por outro, que a competência do Tribunal Constitucional em tal domínio terá de corres­ponder à natureza desse recurso, cumpre agora apreciar e decidir se o can­didato António Monteiro Galvão é ou não inelegível. Isto significa, para além do mais, que a questão de inconstitucionalidade levantada, pelo me­nos em princípio, só terá de ser apreciada se ela se configurar como in­dispensável à resolução da questão proposta. A análise da situação vol­tada para o princípio da utilidade processual como seu referente necessário, desde logo impõe este posicionamento.

4 - Estatui o artigo 4º, nº 1, alínea f), do Decreto-Lei nº 701-B/76, que não podem ser eleitos para os órgãos do poder local os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cum­prido ou de execução continuada.

Tal norma visa proteger a justiça da actuação e a imparcialidade dos órgãos do poder local no plano da gestão autárquica, e por essa sua fina­lidade só poderá referir-se, dentro da lógica que internamente a comanda, aos candidatos que, por virtude das eleições a que pretendem concorrer, possam vir a fazer parte dos órgãos da autarquia com o qual tenham con­trato pendente.

Assim, se o contrato tiver sido celebrado com um concelho, o candi­dato só é atingido pela inelegibilidade em causa se pretender eleitoral­mente concorrer à câmara municipal ou à assembleia municipal de tal município ou ainda, e como cabeça de lista, à assembleia de qualquer uma das freguesias do mesmo concelho, já que, neste último caso, e triun­fando na corrida às urnas, será automaticamente presidente da junta de freguesia (artigos 247º, nº 2, da Constituição e 23º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março) e terá, em consequência, assento, por di­reito próprio, na assembleia municipal do respectivo concelho (artigo 251º da Constituição e 30º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/84).

5 - Ora, na hipótese dos autos, verifica-se que António Monteiro Gal­vão é candidato indicado em quarto lugar na lista apresentada pelo Par­tido Socialista às eleições para a assembleia da freguesia de Carapinheira. Por isso, e porque nunca iria participar, qualquer que fosse o resultado das eleições, e nem mesmo reflexamente, em qualquer órgão de poder local do concelho de Montemor-o-Velho, que com ele celebrou diversos contratos de empreitada, de concluir é pela não aplicação a tal candidato da inelegibilidade da alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B-76.

Depois de isto dizer, já nem será necessário abordar a questão de in­constitucionalidade levantada pelo Ministério Público. Independentemente da sua abordagem e da solução que lhe vier a ser dada, sempre se terá de concluir, embora por outro motivo [por motivo de a situação escapar ao quadro de inelegibilidades previstas na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76], como concluiu o juiz a quo.

6 - Pelos motivos expostos, decide-se, embora com fundamentação diferente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 26 de Novembro de 1985. - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís Correia da Costa Mesquita - Messias Bento - Antero Alves Monteiro Dinis - Mário Afonso - Mário de Brito - José Manuel Cardoso da Costa - Armando Manuel Marques Guedes.