Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 4/10

N.º do Acórdão
233/08
Data
06/01/2010

Texto da decisão

Acordam, em, Plenário, no Tribunal Constitucional

I

1. A. e mulher B. reclamaram para o Tribunal Constitucional da Decisão Sumária emitida no Processo n.º 233/2008, em que se decidira não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto por C.. Recorridos nesses autos, oriundos do Tribunal da Relação de Coimbra, eram o Ministério Público e D..

2. Sobre a reclamação apresentada por A. e B. emitiu a Relatora no Tribunal Constitucional o seguinte despacho:

“Dado que os requerentes A. e mulher B. não tiveram intervenção no recurso de constitucionalidade como recorrentes ou recorridos, carecem de legitimidade para deduzir reclamação (…)”.

3. Deste Despacho reclamaram A. e B. para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 358/2008, datado de 2 de Julho, decidiu o Tribunal indeferir a reclamação, confirmando-se assim o despacho reclamado.

Notificados deste Acórdão, vieram então os requerentes interpor recurso para o Plenário, invocando o artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, recurso esse que não foi admitido, por despacho datado de 24 de Julho.

Ainda inconformados, reclamaram então os requerentes da “retenção do recurso”, sustentando o seguinte:

“Deve ser admitido o recurso para o plenário do Tribunal Constitucional, como é de lei, já que os recorrentes pretendem que seja proferida decisão que uniformize jurisprudência, quanto à questão de legitimidade processual dos ora reclamantes para interporem recurso e para os termos desta reclamação” (fls. 71 dos autos).

4. Notificado deste requerimento, veio o representante do Ministério Público no Tribunal dizer que “[s]endo manifesto que os ora reclamantes persistem na suscitação de incidentes pós-decisórios anómalos, manifestamente infundados e de cariz ostensivamente dilatório – tendo obviamente a obrigação de saber que o recurso para o Plenário só é
possível face a julgamentos de mérito contraditórios, conforme decorre da jurisprudência uniforme e reiterada – p. que se extraia de imediato traslado, com vista à aplicação do regime previsto no artigo 84.º, n.º 8 da Lei n.º 28/82”.

No Acórdão n.º 614/2008, de 10 de Dezembro, decidiu o Tribunal, ao abrigo do disposto nos 84.º, n.º 8 da Lei n.º 28/82 e 720.º do Código de Processo Civil, que fosse “extraído traslado, integrando cópia de todo o processado tramitado neste Tribunal e, contado o processo, [se remetessem] os autos ao Tribunal da Relação de Coimbra”. Mais se decidiu que só seria dado seguimento no traslado ao incidente suscitado pelos reclamantes, e outros que porventura os mesmos viessem a suscitar, depois de decorrido o prazo para a reclamação.

Desta decisão vieram ainda A. e B. uma vez mais reclamar (fls. 96 e ss.) concluindo do seguinte modo: “Pelo exposto e nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea b) do CPC deve proceder-se à apreciação efectiva de todos os factos pertinentes e, no atendimento desta reclamação se requer que seja proferido despacho que julgue extinta a lide, nos termos e com os fundamentos acima expostos e que aqui se dão por integrados com todas as consequências legais”.

Notificado desta nova “reclamação”, veio o representante do Ministério Público junto do Tribunal dizer que:

1.º

A presente “reclamação” apenas serve para confirmar inteiramente a conclusão que se alcançara anteriormente nos autos, acerca da litigância dilatória do ora reclamante.

Na verdade, pretende-se agora “transformar” o Acórdão n° 614/08 em “decisão sumária”, susceptível de “reclamação para a conferência”, o que obviamente acabou de prolatar o acórdão reclamado!

3.º

Inserindo-se obviamente tal requerimento anómalo na aludida estratégia dilatória, é evidente que a pronúncia sobre o mesmo ficará dependente da condição fixada pelo n.º 8 do artigo 84° da Lei do Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir

II

5. Quanto ao “recurso” para o Plenário, que os requerentes pretenderam interpor (fls. 61 dos autos) do Acórdão n.º 358/2008, proferido em conferência na 3ª secção do Tribunal, (e em que, como já se viu, foi decidido não admitir, por falta de legitimidade processual dos “reclamantes”, a “reclamação”
que os mesmos haviam interposto da Decisão Sumária emitida no Processo
n.º 233/08): nos termos do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, só cabe recurso para o Plenário “se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções”. De acordo com entendimento jurisprudencial constante, e bem conhecido, o “sentido divergente” a que se refere a disposição atrás citada reporta-se apenas a julgamentos de mérito contraditórios que tenham sido proferidos pelas diferentes secções do Tribunal quanto a certa questão de constitucionalidade normativa. No caso, vêm os requerentes pretender que seja proferida decisão que uniformize a jurisprudência quanto à questão da [sua] legitimidade processual para interpor recurso. Para tanto, invocam os seguintes fundamentos:

Indica-se “a contrario sensu” com[o] acórdão fundamento o ATC00001488 de 13-07-88, publicado no DR, II Série, n.° 277 de 30-11-88 pág. 11203 segundo o qual:

Há interesse processual em conhecer da questão da constitucionalidade posta no recurso quando ela é necessária para se alcançar o resultado que ao invocá-la, o recorrente se propõe atingir.

Sendo certo que os recorrentes pretendem que seja proferida decisão que uniformize a jurisprudência.

Tornando‑se manifesto, perante estes fundamentos, que se não reúnem no caso os pressupostos processuais necessários para que se interponha o recurso para o Plenário a que se refere o artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, não pode o Tribunal deferir o requerido a fls. 61.

IIII

Decisão

Assim, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide indeferir o requerido a fls. 61 dos autos.

Custas pelos requerentes, fixadas em 25 unidades de conta da taxa de justiça, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido.

Lisboa, 6 de Janeiro de 2010

Maria Lúcia Amaral

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

João Cura Mariano

Joaquim de Sousa Ribeiro

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos