Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 267/05

N.º do Acórdão
233/05
Data
24/05/2005
Relator
Bravo Serra

Texto da decisão

ACORDÃO N.º 267/05

Processo n.º 233/2005

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Notificado do Acórdão nº 215/2005, por intermédio do qual foi indeferida a reclamação deduzida pelo Licº A. da decisão tirada pelo relator em 4 de Abril de 2005, veio o impugnante “requerer aclaração e a eventual reforma” daquele aresto, dizendo:-

“(...)

1 - A posição reclam[a]nte foi proposta ao Tribunal Constitucional, com inteira clareza, nos pontos 7,8 e 9 do requerimento, aliás transcrito no acórdão.

2 - Contudo, não lhe foi dada nenhuma resposta, simplesmente ‘um tal argumento é dificilmente entendido’.

3 - Não é verdadeiramente assim, e a questão é tão simples quanto pronunciar-se o Tribunal Constitucional sobre a inconstitucionalidade do art.º 678-a CPC, quando a interpretação da norma concretiza a recusa de um recurso, em quaisquer circunstâncias, quando é impugnada uma multa processual, e por ofensa do art.º 20-a CRP, concretizado pela permissividade no art.º 740-2-a) CPC.

4 - Esta questão, aliás, já obteve algum acolhimento, ainda que relutante, na recente decisão da Exmª. Conselheira Drª. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, no acórdão nº. 232/2005 de 03/05/2005:

‘A questão que o ora reclamante levanta tem sobretudo a ver com o acerto da decisão de não admissão do recurso do ponto de vista da melhor interpretação do direito ordinário’

‘É incontestável que merecem ponderação ... as objecções que formula - a existência de uma regra que fixa valor suspensivo ao recurso de agravo interposto de decisões de aplicação de multas e a de que raramente haverá multas cujo valor atinja metade da alçada da primeira instância’.

5 - Expandindo precisamente esta linha de raciocínio, V. Exas deverão encarar a inconstitucionalidade que é manifesta, e que o requerente tem insistido em defender”.

O Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, ouvido sobre as pretensões de aclaração e reforma ora deduzidas, pronunciou-se no sentido de, traduzindo elas um uso manifestamente abusivo e inadequado dos incidentes pós-decisórios, já que a decisão ora em apreço era perfeitamente clara e inequívoca, não se fundando em qualquer lapso manifesto que devesse ser corrigido, impor-se-á, in casu, a utilização dos mecanismos processuais previstos no nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

2. Entende o Tribunal que, na situação sub specie, se justifica lançar mão do prescrito no aludido nº 8 do artº 84º.

Na verdade, após a decisão de 4 de Abril de 2005, que entendeu ser o recurso interposto para o Tribunal Constitucional manifestamente infundado - atendendo a que, de harmonia com a jurisprudência seguida por este órgão de administração de justiça, não padecia de desconformidade com a Constituição a regra processual civil segundo a qual a interposição de recurso ordinário está condicionada ao valor da sucumbência - o Licº A. veio apresentar reclamação dessa decisão.

Tal reclamação foi indeferida por via do já citado Acórdão nº 215/2005, que, para além de discretear sobre a argumentação carreada pelo reclamante, reafirmou o juízo de não inconstitucionalidade efectuado naquela decisão.

Este Tribunal, ao menos no Acórdão nº 232/2005, tirado em autos nos quais figura como recorrente o ora reclamante, também já teve ocasião de se pronunciar no mesmo sentido.

Por outro lado, primo conspectu, os pedidos de aclaração e de reforma agora deduzida (e diz-se primo conspectu já que, de momento, se não cura deles), não parecem ter qualquer razão de ser.

Isso aponta, pois, para que, como requerimento agora apresentado, o peticionante visa obstar ao cumprimento do já decidido neste Tribunal e à «baixa» dos autos ao Tribunal a quo.

Neste contexto, determina-se, ao abrigo do nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, que seja extraída certidão de fls. 32 até ao presente aresto, inclusive, que será autuada como traslado, sendo os vertentes autos imediatamente remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa, só vindo a ser decidido o presente incidente processual e, bem assim, outros que eventualmente vierem a surgir, se forem pagas as custas devidas no Tribunal Constitucional pelo requerente.

Lisboa, 24 de Maio de 2005

Bravo Serra

Gil Galvão

Artur Maurício