Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos autos à margem identificados, vindos do Tribunal de Relação de Lisboa, em que é recorrente M... e recorrido F..., no essencial pelas razões constantes da exposição do relator, elaborada nos termos do nº 1 do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido no que toca ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta.
Lisboa, 22 de Maio de 1996
Ass) Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Dinis
Luis Nunes de Almeida