Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 216/92

N.º do Acórdão
232/91
Data
16/06/1992

Texto da decisão

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. - O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Criminal de Lisboa, acusou A. pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296º e 297º, nº 2, alínea d), do Código Penal, requerendo o julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, nos termos do nº3 do artigo 16º do Código de Processo Penal de 1987.

Muito embora ao crime imputado è arguida correspondesse, em abstracto, pena de prisão por mais de três anos, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular, por entender que não se justificava a aplicação, em concreto, de pena de prisão superior a três anos, atendendo a que a arguida confessou espontaneamente os factos, não tinha antecedentes criminais e o queixoso afirmou que a arguida lhe tinha devolvido todos os objectos e que desistia da queixa, se pudesse.

O Juiz do 2º Juízo Correccional do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa veio a declarar este tribunal incompetente para conhecer e julgar os factos imputados à arguida, recusando a aplicação das normas dos nºs 3 e 4 do art. 16º do Código de Processo Penal de 1987. Consequentemente, ordenou a remessa dos autos à distribuição pelos Juízos Criminais de Lisboa, por serem estes que detêm, em abstracto, a competência para julgar os factos imputados à arguida.

Fundamentou o mencionado despacho tal recusa na inconstitucionalidade material das normas dos nºs 3 e 4 do citado artigo 16º do Código de Processo Penal de 1987, por considerar que as mesmas violam as disposições constantes dos artigos 13º, 32º, nº 1, 205º e 206º da Constituição.

De harmonia com o citado despacho, a norma do nº 3 do art. 16º do Código de Processo Penal de 1987 significa a atribuição ao Ministério Público de funções materialmente judiciais, e, consequentemente, uma inadmissível e inconstitucional ofensa ao princípio da reserva da função jurisdicional, bem como ao princípio da independência judicial, consagrados nos artigos 205º e 206º da Constituição. Os juízes, sendo independentes no desempenho da sua função de julgar, apenas estão subordinados à lei. De acordo com o mesmo despacho, se o juiz tem que limitar a sua convicção, não podendo discordar do limite máximo da sanção fixado e imposto na acusação, deixa de estar apenas subordinado à lei para ficar, igualmente, subordinado ao entendimento do Ministério Público.

Pode ler-se nesse despacho:

“O art. 16º nº 3 Cód. Proc. Penal atribui ao Mº Pº um poder, discricionário, de fixar, contra a lei geral, o limite da pena aplicável, impondo-a ao Tribunal; atribui-lhe o exercício de uma actividade jurisdicional que não cabe nas suas funções. O Mº Pº acusa, aprecia e valoriza os factos e decide a pena, determinando, em certa medida, o sentido da decisão final e limitando os poderes do juiz."

Sustenta, ainda, que a faculdade concedida ao representante do Ministério Público de fixar a medida de pena no máximo de três anos, sem qualquer intervenção do juiz, viola o princípio da igualdade dos cidadãos, contrariando frontalmente o consagrado no art. 13º da Constituição, já que cria condições propícias ao aparecimento de situações de desigualdade perante a lei, conforme o critério pessoal do Ministério Público, baseado em meras convicções subjectivas.

Conclui da seguinte forma:

"A disposição em causa terá de ser considerada Inconstitucional. Inconstitucional porque pode ofender o princípio do juiz natural; inconstitucional porque limita a livre convicção do juiz na sede jurisdicional por excelência, abalando fortemente um dos pilares fundamentais de um Estado de Direito; inconstitucional porque diminui as garantias de defesa do arguido; inconstitucional porque contraria frontalmente o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei. "

2 - Deste despacho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Magistrado do Ministério Público, recurso que foi admitido.

3 - Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo apresentado alegações apenas a entidade recorrente, a qual formulou as seguintes conclusões:

"1º - A norma do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal não viola qualquer norma ou princípio constitucionais;

2º - Deve, em consequência, conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade."

4. - Foram corridos os vistos legais.

Procedeu-se à discussão do memorando apresentado, tendo ocorrido mudança de Relator.

Não havendo motivos que constituam obstáculo ao conhecimento do objecto do recurso, impõe-se apreciar o mesmo.

II

5. - Importa começar por delimitar o objecto do recurso.

Não obstante no despacho recorrido haver sido recusada a aplicação do nº4 do art. 16fi do Código de Processo Penal, na fase em que se encontram os autos, de recebimento da acusação e designação de dia para julgamento, não há que fazer apelo a tal norma, uma vez que a mesma não chegou a ser efectivamente desaplicada na decisão recorrida, pois pressupõe a realização de julgamento em processo comum pelo juiz singular e condenação.

Constitui, assim, objecto do presente recurso a norma do nº 3 do art. 16º do Código de Processo Penal de 1987.

6. - A questão sub judicio tem vindo a ser objecto de inúmeras decisões por parte do Tribunal Constitucional, todas elas no sentido da constitucionalidade do nº3 do art. 16º do Código de Processo Penal de 1987, ainda que com alguns votos discordantes. Citar-se-ão apenas alguns acórdãos publicados no Diário da República, II Série, os quais representam uma reduzida percentagem dos proferidos até hoje por este órgão jurisdicional: nº393/89, 435/89, 465/89, 44/90, 48/90, 137/90, 143/90, 291/90, 296/90 e 9/91, publicados nos nºs 212, de 14 de Setembro de 1989, nº 218, de 24 do mesmo mês e ano, nº 25, de 30 de Janeiro de 1990, nº 152, de 4 de Julho, nº 158, de 11 de Julho, nº 207, de 7 de Setembro de 1990, nº 42, de 20 de Fevereiro de 1991, nº 62, de 15 de Março e nº137, de 18 de Julho de 1991, respectivamente.

As decisões de primeira instância no sentido da inconstitucionalidade contêm uma variedade de fundamentos, nem sempre cumulativamente considerados. Remete-se, por isso, para os acórdãos acima indicados, onde todos esses fundamentos são exaustivamente debatidos.

7. - Nos presentes autos, o Juiz do 2º Juízo Correccional de Lisboa considerou que a norma do nº 3 do art. 16º do Código de Processo Penal de 1987 era inconstitucional por não prever que o juiz se pronunciasse sobre o entendimento perfilhado pelo Ministério Público, não tendo igualmente possibilidade de controlo sobre esse entendimento qualquer outro dos sujeitos processuais, mostrando-se violados os princípios da reserva da função jurisdicional e da competência exclusiva dos tribunais para julgar, bem como o princípio da igualdade.

De acordo com o despacho recorrido, a eliminação da possibilidade de oposição do assistente ou do arguido quanto à competência do tribunal singular - prevista no Projecto do Código de Processo Penal - afectou, irremediavelmente, a caracterização da faculdade conferida ao Ministério Público pela norma desaplicada nos autos, tornando-a inconstitucional.

Não se vê que tenha razão o despacho recorrido.

O art. 205º, nº 1, da versão actual da Constituição dispõe que "lols tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do Povo". Por outro lado, "Inla administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados".

Ora, o artigo 16º., nº 3, do Código de Processo Penal de 1987 não prevê a criação de um tribunal ad hoc, uma definição individual e arbitrária da competência ou ainda um desaforamento concreto e discricionário de uma certa causa penal.

Prevê tão-somente a utilização de um método de determinação concreta da competência do tribunal singular.

Como se escreveu no Acórdão nº393/89 deste Tribunal:

"O preceito sub judicio, ao determinar o tribunal competente, não o faz de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória. Lançando mão de critérios objectivos, como são os critérios legais para a determinação concreta da pena, limita-se ele a permitir que o tribunal competente para o julgamento de certos crimes seja encontrado pelo recurso ao chamado método de determinação concreta de competência.

Como é sabido, a lei pode atribuir a certos tribunais a competência para julgar certos tipos de crime ou crimes a que, em abstracto, corresponda uma pena com um certo limite mínimo ou máximo. É o método de determinação abstracta da competência. Mas, diversamente, para a determinação do tribunal competente, a lei pode mandar atender antes à pena que, num prévio juízo de prognose, se espera venha a ser aplicada ao crime. Estamos então, perante o método de determinação concreta da competência (cfr. sobre isto, Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, cit., pp. 332 e segs)" (in Diário da República. II Série, nº. 212, de 14 de Setembro de 1989. p. 9185)."

É manifesto que o juízo feito sobre a pena merecida pela acusada, se viesse a provar-se a sua culpabilidade, não implica o risco de criação de um tribunal ad hoc. especial ou de excepção, uma violação do principio constitucional da igualdade ou uma forma de manipulação da raison d'Etat (cfr. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal. in Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal, ob. colectiva, CEJ, Coimbra, 1988, pp 18-19).

Tanto basta para que se conclua no sentido de que o nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal não é inconstitucional, não violando qualquer garantia essencial de defesa dos arguidos.

8. - Continua o Tribunal Constitucional a entender, como tem feito até à presente data, que não existe violação de qualquer norma ou princípio constitucional, pela norma desaplicada na sentença recorrida, designadamente, a norma em causa não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como "órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo" (principio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independência e exclusiva sujeição à lei remetendo-se em especial para os acórdãos nºs 393/89 e 291/90, deste Tribunal.

Por outro lado, o poder conferido ao Ministério Público não pode ter-se como um poder discricionário que possibilite a aplicação de duas medidas diferentes a dois cidadãos que sejam acusados da prática de crime do mesmo tipo, em situações substancialmente idênticas, não violando o princípio da igualdade.

9. - Por todas as razões indicadas, conclui-se que a norma do nº 3 do art. 16º do Código de Processo Penal não está inquinada de qualquer vício de inconstitucionalidade.

III

10. - Termos em que se concede provimento ao recurso, revogando-se em consequência o despacho recorrido, o qual deve ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 16 de Junho de 19992.

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da costa

António Vitorino

Maria Assunção Esteves ( com a declaração de voto aposta ao acórdão nº 102/91, digo 212/91)