Texto da decisão
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I — O Sr. Juiz do Tribunal da Comarca de Aveiro, por despacho de pronúncia de 16 de Novembro de 1988 (rectificado pelo despacho de 23 de Novembro de 1988), recebeu a acusação deduzida pelo Ministério Público contra vários arguidos, entre os quais A., B., C., D. e E., considerando indiciariamente provada a prática, dentre outros, dos crimes de associação criminosa e contrabando.
Naquele despacho, o Sr. Juiz recusou a aplicação das normas incriminadoras constantes do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro (invocadas na querela do Ministério Público), e das normas correspondentes do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República.
E assim, as referências feitas na querela aos artigos 17.º, 9.º, n.º 1, e 10.º, alíneas a) e c), do Decreto-Lei n.º 424/86, foram substituídas na pronúncia, por referências, respectivamente, aos artigos 45.º-A, 35.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941 (Contencioso Aduaneiro).
Desta decisão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade, nos termos do artigo 280.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Constituição e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.os 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
No Acórdão n.º 407/89, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Julgar inconstitucionais as normas dos artigos 9.º (n.º 1, na parte em que define crime de contrabando), 10.º, alíneas a) e e), e 17.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea e), da Constituição;
b) Fazer aplicação, no caso concreto, da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, constante do Acórdão n.º 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88 (Diário da República, I Série, de 29 de Julho de 1988);
c) Julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9.º, n.º 1 (na parte em que define crime de contrabando), e 10.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação do disposto nos artigos 168.º, n.º 1, alínea c), e 169.º, n.º 5, da Constituição;
d) Recusar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
(Cfr. Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1989, pp. 9206-9210).
Daquele mesmo despacho de pronúncia do Sr. Juiz da Comarca de Aveiro havia também sido interposto recurso para a Relação de Coimbra, que veio a ser decidido por acórdão de 14 de Fevereiro de 1990.
Ali, sobre o problema da determinação das normas aplicáveis em virtude da prática de infracções fiscais aduaneiras, a Relação de Coimbra lembrou a decisão contida no Acórdão n.º 407/89 do Tribunal Constitucional e também a do Acórdão n.º 414/89 deste Tribunal, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de várias normas do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro. E, a partir de uma referência ao segundo aresto, afirmou nomeadamente:
O mesmo acórdão limita os efeitos da inconstitucionalidade das ditas normas, de modo que os autores de infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, não possam ser punidos com sanção mais grave que a prevista no momento da correspondente conduta.
Daqui resulta, face às datas atrás referidas, que às infracções fiscais aduaneiras do presente processo são aplicáveis o Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 664, de 22 de Novembro de 1941, pela inconstitucionalidade das respectivas normas dos Decretos-Leis n.os 424/86, de 27 de Dezembro, e 187/83, de 13 de Maio; o Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, em vigor à data do desmantelamento da associação e fim da actividade criminosa dos seus associados, por força da limitação dos efeitos daquela inconstitucionalidade, e o Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, entretanto publicado.
Saber, face a esta sucessão de diplomas que diferentemente punem os mesmos factos, qual o regime geral que concretamente mais favorece o agente é problema de julgamento e não de pronúncia, pelo que sendo possível, em sede de julgamento, aplicar à punição dos delitos fiscais aduaneiros o Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, é porque o mesmo se mantém em vigor nesse particular aspecto, e daí a incriminação ter na pronúncia de ser feita para a remissão dos seus preceitos de previsão e punição, por ser o diploma em vigor na data em que cessou a actividade delituosa ligada às infracções fiscais aduaneiras, por parte dos arguidos. É tarefa dos componentes do Tribunal Colectivo, após fixação da matéria de facto pelo júri, cuja intervenção está já requerida, determinar qual dos regimes jurídicos aplicáveis — Contencioso Aduaneiro, Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro — é mais favorável em concreto aos arguidos, e então aplicá-lo.
E, mais adiante, determina-se:
A incriminação pela associação criminosa para a prática de infracções fiscais aduaneiras passa a ser a do artigo 17.º, n.os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, em relação aos arguidos F., G., H., I., E., C., J., L., M. e D., e a do artigo 17.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, relativamente a todos os restantes arguidos.
A incriminação pelo crime de contrabando relativamente a todos os arguidos passa a ser feita pelos artigos 9.º, n.º 1, e 10.º, alíneas a) e c), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Deste acórdão interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional os arguidos A., B. e C., nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alíneas b) e g), 71.º, n.º 1, alínea b), e 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e também os arguidos D. e N., nos termos dos artigos 70.º, n.os 1, alínea g), e 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e 75.º da mesma lei.
Alegaram os recorrentes e o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, contra-alegando, pronunciou-se no sentido do provimento dos recursos. Fundamentando as suas conclusões, aduziu, nomeadamente:
Diga-se desde já que assiste razão aos recorrentes, estando a decisão recorrida inquinada de deficiente interpretação da limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade operada pelo Acórdão n.º 414/89.
Na verdade, quando aí se diz que os efeitos da inconstitucionalidade das normas declaradas inconstitucionais são limitados «de modo que os autores de infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/83 não possam ser punidos com sanção mais grave que a prevista no momento da correspondente conduta», não se está a legitimar a aplicação directa das normas inconstitucionais, mas apenas a prevenir que a aplicação das normas do Contencioso Aduaneiro repristinadas por força daquela declaração de inconstitucionalidade terá como limite o tecto punitivo dos dois regimes legais subsequentes (o mesmo valendo para o Decreto-Lei n.º 376-A/89, entretanto publicado). Mas, embora com este limite, as normas que devem ser aplicadas são as do Contencioso Aduaneiro (ou do Decreto-Lei n.º 376-A/89, se mais favorável).
É, assim, pelas normas do Contencioso Aduaneiro que os arguidos devem ser pronunciados.
II — A questão de constitucionalidade respeita às normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, alíneas a) e c), e 17.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 407/89 e nos mesmos autos a que se refere o presente recurso, já se pronunciou sobre esta mesma questão de constitucionalidade.
Aí decidiu confirmar a decisão do Sr. Juiz do Tribunal da Comarca de Aveiro que recusara a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e pronunciara os arguidos com referência às normas do Contencioso Aduaneiro.
E, como indica a norma do artigo 80.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), «a decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade suscitada».
Entretanto, pelo Acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, como forma obrigatória geral, das normas do Decreto-Lei n.º 424/86 que aqui são objecto de recurso, por violação da norma do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República.
E o mesmo acórdão limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade «de modo que os autores das infracções fiscais aduaneiras praticadas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/83, não possam ser punidos com sanção mais grave que a prevista no momento da correspondente conduta». (Sublinhe-se que as normas correspondentes do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, foram também declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional).
Ora, a inconstitucionalidade das normas dos Decretos-Leis n.os 187/83 e 424/86 afecta a validade das mesmas normas desde a sua origem, pelo que «implica a repristinação (ou reposição em vigor) das normas que tinham sido revogadas».
O enquadramento jurídico-penal dos factos nas normas repristinadas do Contencioso Aduaneiro não pode, porém, desfavorecer os arguidos, sendo que os limites mais favoráveis de punição oferecidos pelas normas subsequentes hão-de balizar o alcance da repristinação. Mas não são estas normas, inválidas desde a origem, por contrária, a Constituição, as que podem ser aplicadas.
Com efeito, a inconstitucionalidade das normas dos Decretos-Leis n.os 187/33 e 424/86 conduz à repristinação das normas do Contencioso Aduaneiro. Porém, a Constituição da República, no artigo 29.º, n.º 4, estabelece um ineliminável limite a essa repristinação.
Ao dispor aí que «ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais grave do que as previstas no momento da correspondente conduta», a Constituição limita, em direito penal, o alcance das normas repristinadas em resultado de um juízo de inconstitucionalidade.
A decisão de inconstitucionalidade contida no Acórdão n.º 407/89 do Tribunal Constitucional, que aqui faz caso julgado, não afasta a operatividade da regra contida no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição. É, aliás, esta mesma regra que justifica a limitação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 414/89.
Face ao exposto, conclui-se não serem aqui aplicáveis as normas dos artigos 9.º, n.º 1, 10.º, alíneas a) e c), e 17.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
III — Nestes termos, decide-se conceder provimento aos recursos, determinando-se a devolução dos autos ao tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Lisboa, 7 de Março de 1991.
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida (vencido, quanto à fundamentação, pelo essencial dos fundamentos constantes do voto de vencido junto ao Acórdão n.º 175/90, tendo em atenção que, no caso em apreço, a questão de aplicabilidade das normas julgadas inconstitucionais ocorre na fase do despacho de pronúncia e que, em processo, existe uma decisão deste Tribunal que faz caso julgado quanto à inconstitucionalidade das normas aplicadas do Decreto-Lei n.º 424/86)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, enquanto entendo
— conforme ao que já deixei dito em declarações de voto juntas a anteriores acórdãos deste Tribunal e desta secção — que, seja a compaginação de um juízo de inconstitucionalidade, proferido em controlo concreto, com a exigência do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição, seja a limitação de efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade, como a constante do Acordão n.º 414/89, hão-de operar, quando possam e devam ter lugar, através da aplicação ao caso da norma inconstitucional, se tida por mais favorável pelo tribunal competente).