Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 301/16

N.º do Acórdão
230/16
Data
18/05/2016
Relator
Maria de Fátima Mata-mouros

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 204/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, os específicos critérios normativos, cuja sindicância pretenderia, limitando-se a indicar os preceitos de direito positivo em que os mesmos presumivelmente assentariam, incumprindo, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC.

Na verdade, por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte, que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa, impende o ónus de enunciar expressamente tal norma ou interpretação, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzir tal enunciação, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível.

Porém, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso correspondente à suscitação prévia, de forma adequada, perante o tribunal a quo, da questão de inconstitucionalidade, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito.

5. Correspondendo à natureza da intervenção do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, que se cinge à reapreciação de uma questão suscitada antes da prolação da decisão recorrida, o requisito de suscitação prévia é configurado como atinente ao pressuposto de legitimidade (artigo 72.º, n.º 2 da LTC). Daí que, como salienta Carlos Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 76), nem sequer seja «decisiva a mera circunstância de o acórdão recorrido ter conhecido de tal questão (…)».

Assim, impunha-se que o recorrente tivesse suscitado as específicas questões de constitucionalidade, reportadas a dimensões normativas extraíveis dos preceitos legais indicados, previamente, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

Tornava-se ainda indispensável, neste âmbito, uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que incluísse a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se apercebesse e se pronunciasse sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 708/06 e 630/08).

Ora, contrariamente ao que afirma no requerimento de recurso, constata-se que o recorrente não suscitou perante o tribunal a quo qualquer questão de constitucionalidade, de natureza verdadeiramente normativa, a propósito dos preceitos legais indicados no presente requerimento de interposição de recurso.

Na verdade, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães, o recorrente limitou-se a referir que «não foi respeitada a regeneração social e pessoal do recorrente, desequilibrando-se desrazoavelmente o principio jurídico- constitucional da proporcionalidade entre a conduta e a consequente sanção acessória, em que o recorrente foi condenado, (…) que um outro igualmente ponderoso da igualdade de todos perante a lei também impõe, (…) pela circunstância decorrente da personalidade do recorrente e do justificativo racional que esta oferecia para as condutas imputadas, sendo por isso o artigo 152.º, n.º 5 do CP, inconstitucional na interpretação dada pelo Tribunal a quo», concluindo que «a douta sentença violou os princípios da igualdade, da proporcionalidade e dos direitos e garantias do arguido, estatuídos nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Por tal, foram violados, os artigos 40º, 52º, 53º, 70º, 71º, 72º, nº 2, al. c) e artº 152º, nºs 1, ais b) e c), 2, 4 e 5 do Código Penal e artigos 13º, 18º e 32º da Constituição Portuguesa».

Aparentemente, pretende o recorrente, não a sindicância de verdadeiros critérios normativos - que, sintomaticamente, não autonomiza nem enuncia - mas a reapreciação da decisão jurisdicional proferida, na vertente de apreciação dos factos concretos e correspondentes juízos subsuntivos.

Tal dimensão, porém, encontra-se subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, não tendo o recorrente suscitado, perante o tribunal a quo, verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, suscetíveis de constituírem objeto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do presente recurso, ainda que, no respetivo requerimento de interposição, o mesmo tivesse conseguido autonomizar e enunciar verdadeiros critérios normativos, circunstância que, em todo o caso - como já se referiu - não se verificou. Resta, assim, concluir pela inadmissibilidade do presente recurso.».

É desta decisão que ora reclama para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão sumária proferida, alegando que a mesma prejudica os seus interesses processuais e que, tendo sido proferida pela relatora, assiste-lhe o direito de requerer que sobre a matéria recaia um acórdão. Mais refere que discorda da argumentação expendida na decisão reclamada por “considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação dos artigos 40º, 52º, 53º, 70º, 71º, 72º, nº 2, al. c) e artº 152º, nºs 1, als b) e c), 2, 4 e 5 do Código Penal e atenta a violação do princípio constitucional das garantias do processo criminal, consagradas nos artigos 13º, 18º e 32º da Constituição da República Portuguesa, disposições normativas estas feridas de inconstitucionalidade que o arguida suscitou na interposição do recurso para este Venerando Tribunal».

4. O Ministério Público, na sua resposta, refere, em síntese, que, como inequivocamente se demonstrou e concluiu na decisão sumária proferida, o ora reclamante não tinha legitimidade para recorrer porque não suscitara “perante o tribunal a quo, verdadeiras questões de constitucionalidade normativa, suscetíveis de constituírem objeto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional”.

Salientando que, não obstante, na reclamação, se afirmar a discordância com a decisão sumária, o reclamante não impugna, efetivamente, os respetivos fundamentos, conclui no sentido do indeferimento da reclamação.

II – Fundamentação

5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se, como bem refere o Ministério Público, que o reclamante, transmitindo a sua discordância com a decisão sumária proferida, todavia, não impugna, especificamente, os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado.

A decisão sumária reclamada fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso, interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, na circunstância de o ora reclamante não ter suscitado, perante o Tribunal da Relação de Guimarães, uma questão de constitucionalidade de natureza verdadeiramente normativa, a propósito dos preceitos legais indicados no requerimento de interposição de recurso.

Na verdade, como se plasmou na aludida decisão, impendia sob o recorrente o ónus de suscitar específicas questões de constitucionalidade, reportadas a normas ou dimensões normativas extraíveis dos concretos preceitos legais indicados, previamente, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria e, consequentemente, viabilizando o conhecimento por este Tribunal do objeto do recurso.

Para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, suscitou perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa. Porém, o reclamante limita-se a manifestar a sua discordância relativamente à argumentação expendida na decisão sumária que, no seu entender, prejudica os seus interesses processuais, não logrando sequer enunciar o específico critério normativo, cuja sindicância pretenderia, antes se confirmando, pelo que afirma, que pretende a reapreciação da decisão jurisdicional proferida, na vertente de apreciação dos factos concretos e correspondentes juízos subsuntivos.

Nestes termos, não sendo apresentada, na reclamação, argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 6 de abril de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 18 de maio de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral