Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 385/20

N.º do Acórdão
229/20
Data
13/07/2020

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 8 de janeiro de 2020, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. O aqui reclamante, na qualidade de assistente em processo-crime, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença absolutória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

O recurso não foi admitido no Tribunal recorrido, com fundamento em extemporaneidade. Inconformado com tal decisão, o assistente dela reclamou para o Presidente do Tribunal da Relação.

Com interesse para os autos, pode ler-se em tal peça processual:

«B. - DO DIREITO

B.1 - DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

14.º

Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP o prazo de interposição de recurso é de 30 dias a contar do depósito da sentença.

15.º

Não existe no normativo legal penal qualquer referência ao recurso com base na reapreciação da prova gravada,

16.º

Ao contrário do que sucede no Código Processo Civil:

O número 7 do artigo 638.º prevê um acréscimo de 10 dias ao prazo de interposição e de resposta, isto caso o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada.

18.º

Ora, o artigo 4.º do CPP manda aplicar, a título subsidiário, as normas do Código Processo Civil.

19.º

Parece-nos claro que estamos perante uma lacuna legal do normativo penal,

20.º

E, tendo em conta, a morosidade e complexidade inerente à análise de prova gravada, é de todo condizente que tal como acontece no processo civil, também no processo penal, ao prazo normal de interposição de recurso acresça um prazo extra.

21.º

Aliás, só assim teremos uma harmonização legal no que toca aos dois regimes,

22.º

Mas mais, com o preenchimento de uma lacuna (como a que aqui se discute) no processo penal, através da aplicação da lei processual civil, conseguimos obter um verdadeiro respeito pela garantia de processo criminal estabelecida no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa:

“1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”

23.º

Neste sentido, a Relação de Guimarães: “Se razões ponderosas de celeridade impõem em processo penal prazos mais curtos, a salvaguarda do direito de defesa e o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei impõem que os

recorrentes, em processo penal, beneficiem do mesmo prazo dos recorrentes em processo civil, dado que de situações iguais se trata.” (…)

24.º

Acrescentaríamos mesmo que, beneficiando o exercício de direito de defesa em processo de natureza criminal de garantia e salvaguarda constitucionais, a concessão de um prazo idêntico para situações iguais - interposição de recurso de sentença quando fundado em reapreciação da prova gravada - é a única forma de cumprir adequadamente as referidas garantias e os indicados princípios.

25.º

Aliás, entendimento que se tornou pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores e que, porque assumido pelos Meritíssimos Juízes de primeira instância como entendimento uniforme, pôs termo a dúvidas que inicialmente se levantaram e que estiveram na base das decisões citadas.

26.º

Ou seja, reconhecida a existência de lacuna legal em consequência de uma omissão do artigo 411.º do CPP, nos termos do artigo 4.º, passou a ser aplicado, como o devia ter sido in casu, o número 7 do artigo 638.º do CPC,

27.º

Acrescendo, assim, ao prazo de 30 dias estabelecido no artigo 411.º do CPP, 10 dias, por ter o recurso em causa o objeto de reapreciação da prova gravada.

28.º

E salvo o devido respeito não se encontra fundamento para este consenso sofrer agora e de novo qualquer alteração.

29.º

O fundamento para a aplicação do número 7 do artigo 638.º do CPC (à época 698.º/6) era a existência de uma lacuna no Código de Processo Penal quanto à concessão de um prazo adicional nos casos em que o recurso de matéria de facto tinha por fundamento a reapreciação de prova gravada e em que aquele artigo do C.P.C, previa, apenas para esses casos, um prazo adicional de 10 dias sobre o prazo normal de recurso.

30.º

Veja-se, nomeadamente, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: “O nº 6 do artigo 698º do Código de Processo Civil [atual 638.º/7] deve ser aplicado ao processo penal uma vez que na regulamentação constante deste Código existe uma lacuna oculta ou latente.” (…)

31.º

Também a Relação de Guimarães considera aplicável o acréscimo de 10 dias ao prazo geral, “Sob pena de grave restrição do exercício do direito de recurso, em processo penal” (…),

32.º

O que esteve sempre em causa nestes entendimentos foi a inexistência, em processo penal, de uma norma legal que distinguisse o prazo normal de recurso daqueloutro que obriga a um esforço adicional do recorrente para transcrever a prova gravada ou parte dela;

33.º

E não, como decorre cristalinamente das fundamentações citadas, qualquer diferença de regime em matéria de prazos normais de recurso sem esse acréscimo de esforço.

34.º

Porque na fixação do prazo normal de recurso o código de processo penal é e sempre foi claro.

35.º

Ora, sendo jurisprudência assente a necessidade de aplicação remissiva do código de processo civil por existência de lacuna apenas no caso da reapreciação da prova gravada, em que pelo acréscimo de esforço do recorrente se concede um prazo adicional de 10 dias neste tipo de recurso;

36.º

A lacuna manter-se-á e a necessidade de aplicação remissiva do CPC continuará a ser a forma adequada de a suprir enquanto o CPP não dispuser expressamente sobre esta forma de recurso, concedendo ou retirando (mas sempre expressamente) o prazo adicional de recurso;

37.º

Sendo irrelevante para o juízo de verificação da lacuna qualquer alteração ao prazo normal de recurso.

38.º

Aliás, tendo em conta a prática reiterada e jurisprudencial quanto à aplicação subsidiária deste acréscimo de 10 dias ao prazo geral estabelecido na lei penal, o legislador, se quisesse afastar definitivamente tal acréscimo, teria expressamente previsto na lei que os 30 dias estabelecidos no número 1 do artigo 411.º seria o prazo limite quer para o recurso de matéria de direito, quer para o recurso de matéria de facto, incluindo quando este tenha por base a reapreciação de prova gravada.

39.º

Salvo o devido respeito, não pode o intérprete retirar do alargamento do prazo geral de 20 para 30 dias de interposição de um qualquer recurso de sentença a conclusão de que o legislador procurou acomodar os 10 dias previstos no C.P.C, para o recurso de reapreciação da prova gravada.

40.º

Essa conclusão só seria legítima num contexto de aplicação do elemento histórico se a alteração legislativa, mantendo intocado o prazo geral de 20 dias, acrescentasse um novo prazo de 30 dias apenas para o caso de o recurso ter por fundamento a reapreciação da prova gravada;

41.º

Não nos parece legítimo invocar uma alteração legislativa em que finalmente se consegue a harmonização integral do regime geral de recursos em processo cível e criminal, concedendo-se o mesmo prazo regra de 30 dias para o recurso da sentença para, por via da interpretação e aplicação, se vir a estabelecer de novo uma diferença violadora como apontada no primeiro acórdão citado.

42.º

Com este prazo de 30 dias previsto como prazo regra no artigo 411.º do CPP e aplicação remissiva do número 7 artigo 638.º do C.P.C, ex vi do artigo 4.º do CPP consegue finalmente atingir-se o desiderato formulado de forma tão impressivamente feliz no na decisão do tribunal da Relação de Guimarães que se citou “a salvaguarda do direito de defesa e o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei impõem que os recorrentes, em processo penal, beneficiem do mesmo prazo dos recorrentes em processo civil, dado que de situações iguais se trata.” (…)

43.º

Ora, aplicando-se in casu o contexto legal explanado supra:

· Tendo a sentença sido depositada a 3 de setembro;

· Tendo o assistente o prazo de 40 dias para recorrer da sentença, isto é, 30 dias nos termos do artigo 411.º do CPP acrescido de 10 dias nos termos do artigo 638.º nº7 do C.P.C, ex vi do artigo 4.º do CPP,

44.º

Conclui-se que o prazo terminava a 14 de outubro.

45.º

Assim, o recurso, ao ser submetido a 17 de outubro, foi interposto dentro do prazo legalmente estabelecido,

46.º

Tendo em conta que este seria o terceiro e último dia de multa, nos termos do artigo 139.º/5/c) do CPC,

47.º

Multa essa que foi paga, tendo sido junto aos autos o respetivo comprovativo de pagamento.

C. - CONCLUSÕES:

a) A 3 de Setembro de 2019 foi proferida, lida e depositada sentença nos autos identificados em epígrafe;

b) A 17 de Outubro de 2019, foi interposto recurso (vide doe. 2 e 3);

c) 43 dias após a leitura e depósito da sentença;

d) Tendo sido paga e anexa a competente multa pela entrada do recurso no 3.º dia útil após o prazo legal (vide doe. 4 e 5);

e) A Meritíssima Juíza não admitiu o recurso que aqui se discute por extemporaneidade, defendendo que o prazo legal aplicável in casu seria de 30 dias;

f) O mesmo despacho indica igualmente que o recurso teria dado entrada nos autos a 18 de outubro de 2019, algo que se contraria através de uma mera consulta dos documentos comprovativos de entrega via citius;

g) Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP o prazo de interposição de recurso é de 30 dias a contar do depósito da sentença;

h) Não existe no normativo legal penal qualquer referência ao recurso com base na reapreciação da prova gravada;

i) O número 7 do artigo 638.º do CPC prevê um acréscimo de 10 dias ao prazo de interposição e de resposta, isto caso o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada;

j) O artigo 4.º do CPP manda aplicar, a título subsidiário, as normas do Código Processo Civil;

k) Tendo em conta a morosidade e complexidade inerente à análise de prova gravada, é de todo condizente com o processo penal, que ao prazo normal de interposição de recurso acresça o prazo extra estabelecido na lei civil;

l) Tendo-se assim por respeitada a garantia de processo criminal estabelecida no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;

m) Neste sentido, a Relação de Guimarães: “Se razões ponderosas de celeridade impõem em processo penal prazos mais curtos, a salvaguarda do direito de defesa e o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei impõem que os recorrentes, em processo penal, beneficiem do mesmo prazo dos recorrentes em processo civil, dado que de situações iguais se trata.” (…);

n) Assim, o prazo de 30 dias estabelecido no artigo 411.º do CPP, deve ser acrescido de 10 dias, por ter o recurso em causa o objeto de reapreciação da prova gravada;

o) Por se manter a existência de uma lacuna legal que sempre justificou no passado de forma uniforme pela jurisprudência o recurso à aplicação remissiva como forma de suprir a referida lacuna neste caso concreto - prazo adicional em caso de reapreciação da prova gravada pelo acréscimo de esforço e exigência que este tipo de recurso impõe aos recorrentes em relação aos recursos em que não existe tal exigência e que é idêntica nos recursos cíveis e penais.

p) Até porque, tendo em conta a prática reiterada e jurisprudencial relativa à aplicação subsidiária deste acréscimo de 10 dias ao prazo geral estabelecido na lei penal, o legislador, se quisesse afastar definitivamente tal acréscimo, teria expressamente previsto na lei que os 30 dias estabelecidos no número 1 do artigo 411.º seriam o prazo limite quer para o recurso de matéria de direito, quer para o recurso de matéria de facto, incluindo quando este tenha por base a reapreciação de prova gravada;

q) Veja-se, nomeadamente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: “O nº 6 do artigo 698º do Código de Processo Civil [atual 638.º/7] deve ser aplicado ao processo penal uma vez que na regulamentação constante deste Código existe uma lacuna oculta ou latente.” (…);

r) Também a Relação de Guimarães considera aplicável o acréscimo de 10 dias ao prazo geral, “Sob pena de grave restrição do exercício do direito de recurso, em processo penal” (…);

s) Posto isto, o prazo de interposição de recurso terminava a 14 de outubro;

t) Logo, o recurso, ao ser submetido a 17 de outubro, respeitou o prazo legalmente estabelecido;

u) Tendo em conta que este seria o terceiro e último dia de multa, nos termos da alínea c) do número 5 do artigo 139.º do CPC.

Nestes termos e nos melhores de direito deve ser deferida a presente reclamação e, em consequência, deve ser revogado o despacho que não admitiu o recurso interposto e substituído por uma decisão de Vossa Excelência que determine a admissão desse recurso por tempestivo, para que assim seja submetido à apreciação pelos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa.»

3. A reclamação veio a ser indeferida por decisão da Vice-Presidente desse Tribunal, datada de 9 de dezembro de 2019.

Foi dessa decisão que foi interposto recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:

«(…)

B. - DO DIREITO

B.1 - DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

17.º

Nos termos da alínea b), do número 1 do artigo 70.º da LOTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

“b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”

18.º

Diz-nos o Supremo Tribunal de Justiça que “Nesta impugnação recursiva importa igualmente que se mostrem preenchidos os demais pressupostos processuais: a par do esgotamento dos recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível, impõe-se aos Recorrentes que tenham suscitado de forma adequada uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido a ratio decidendi da decisão posta em crise.” (…)

19.º

Dizendo ainda, quanto ao segundo requisito referido anteriormente que: “incumbe aos Recorrentes enunciar concretamente a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de constitucionalidade para decidir, o que demanda a identificação de forma expressa, direta e clara, a norma ou um seu segmento ou uma dada interpretação que se qualifique como violadora da Lei Fundamental”

20.º

Concretiza o Tribunal Constitucional, quanto à verificação do requisito referente à suscitação da inconstitucionalidade durante o processo: “quando o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo “percetível e direto”, indicando a disposição legal arguida de inconstitucional ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição, sendo certo que esta suscitação há-de ocorrer “durante o processo”.” (…)

21.º

Os requisitos necessários e aqui enunciados para o recurso à submissão da questão ao Tribunal Constitucional estão respeitados in casu:

22º

Foram esgotados todos os recursos ordinários,

23.º

Foi também questionada a interpretação feita à norma, tendo sido “enunciado qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição”,

24.º

Isto “durante o processo”, mais precisamente na reclamação efetuada junto do Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa,

25.º

Concretizando:

26.º

Com a interpretação dada à alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP por parte do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Lisboa colocou-se em crise o preceito constitucional previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa: “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”

27.º

E tal foi expressamente referido na reclamação, nomeadamente no artigo 22.º da mesma,

28.º

Tendo-se ainda referido na mesma reclamação que “beneficiando o exercício de direito de defesa em processo de natureza criminal de garantia e salvaguarda constitucionais, a concessão de um prazo idêntico para situações iguais - interposição de recurso de sentença quando fundado em reapreciação da prova gravada - é a única forma de cumprir adequadamente as referidas garantias e os indicados princípios.”

29.º

Sendo que a interpretação que postula um regime diferenciado, com menor prazo para o recurso em matéria penal que o previsto em matéria cível e desde logo não impondo qualquer distinção quando se trata de recurso apenas de matéria de direito e aqueloutro que implica recurso à reapreciação da matéria de facto gravada viola claramente as garantias de defesa em sede de processo penal.

(…)

66. º

Reitera-se o que se disse na reclamação ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa: beneficiando o exercício de direito de defesa em processo de natureza criminal de garantia e salvaguarda constitucionais, a concessão de um prazo idêntico para situações iguais - interposição de recurso de sentença quando fundado em reapreciação da prova gravada - é a única forma de cumprir adequadamente as referidas garantias e os indicados princípios.

67. º

Resumindo e concluindo: a única interpretação da alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP respeitadora do princípio constitucional da garantia de processo criminal, estabelecido no artigo 32.º da CRP, é a de que esta contém uma verdadeira lacuna,

68. º

Sendo a mesma apenas suprível através da aplicação do regime processual civil, mais precisamente do artigo 638.º n.º 7 do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP,

69. º

Assim, deve ser reconhecida in casu a existência de um prazo total de 40 dias para interposição de recurso tendo em conta que o mesmo tem por objeto a reapreciação da prova gravada.

C. - CONCLUSÕES

a) A 3 de Setembro de 2019 foi proferida, lida e depositada sentença nos autos identificados em epígrafe;

b) A 17 de Outubro de 2019, foi interposto recurso;

c) 43 dias após a leitura e depósito da sentença;

d) Tendo sido paga e anexa a competente multa pela entrada do recurso no 3.º dia útil após o prazo legal;

e) A Meritíssima Juíza não admitiu o recurso que aqui se discute por extemporaneidade, defendendo que o prazo legal aplicável in casu seria de 30 dias;

f) E é sobre esse mesmo prazo que impende o despacho de que se reclamou para o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 405.º do Código Processo Penal;

g) O mesmo despacho indica igualmente que o recurso teria dado entrada nos autos a 18 de outubro de 2019, algo que se contraria através de uma mera consulta dos documentos comprovativos de entrega via citius;

h) Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP o prazo de interposição de recurso é de 30 dias a contar do depósito da sentença;

i) Não existe no normativo legal penal qualquer referência ao recurso com base na reapreciação da prova gravada;

j) O número 7 do artigo 638.º do CPC prevê um acréscimo de 10 dias ao prazo de interposição e de resposta, isto caso o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada;

k) O artigo 4.º do CPP manda aplicar, a título subsidiário, as normas do Código Processo Civil;

I) Tendo em conta a morosidade e complexidade inerente à análise de prova gravada, é de todo condizente com o processo penal, que ao prazo normal de interposição de recurso acresça o prazo extra estabelecido na lei civil;

m) Assim, o prazo de 30 dias estabelecido no artigo 411.º do CPP, deve ser acrescido de 10 dias, por ter o recurso em causa o objeto de reapreciação da prova gravada;

n) Por se manter a existência de uma lacuna legal que sempre justificou no passado de forma uniforme pela jurisprudência o recurso à aplicação remissiva como forma de suprir a referida lacuna neste caso concreto - prazo adicional em caso de reapreciação da prova gravada pelo acréscimo de esforço e exigência que este tipo de recurso impõe aos recorrentes em relação aos recursos em que não existe tal exigência e que é idêntica nos recursos cíveis e penais.

o) Até porque, tendo em conta a prática reiterada e jurisprudencial relativa à aplicação subsidiária deste acréscimo de 10 dias ao prazo geral estabelecido na lei penal, o legislador, se quisesse afastar definitivamente tal acréscimo, teria expressamente previsto na lei que os 30 dias estabelecidos no número 1 do artigo 411.º seriam o prazo limite quer para o recurso de matéria de direito, quer para o recurso de matéria de facto, incluindo quando este tenha por base a reapreciação de prova gravada;

p) Veja-se, nomeadamente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: “O n.º 6 do artigo 698.º do Código de Processo Civil [atual 638.º/7] deve ser aplicado ao processo penal uma vez que na regulamentação constante deste Código existe uma lacuna oculta ou latente.” (…);

q) Também a Relação de Guimarães considera aplicável o acréscimo de 10 dias ao prazo geral, “Sob pena de grave restrição do exercício do direito de recurso, em processo penal” (…);

r) Posto isto, o prazo de interposição de recurso terminava a 14 de outubro;

s) Logo, o recurso, ao ser submetido a 17 de outubro, respeitou o prazo legalmente estabelecido;

t) Tendo em conta que este seria o terceiro e último dia de multa, nos termos da alínea c) do número 5 do artigo 139.º do CPC;

u) Apenas através da aplicação da lei processual civil é que se consegue o preenchimento da lacuna existente no artigo 411.º do CPP, e por consequência, esta será a única solução viável para a obtenção do verdadeiro e total respeito pela garantia de processo criminal estabelecida no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;

v) Com a interpretação do tribunal a quo que determina que não se aplica ao processo penal o prazo extra de 10 dias previsto no número 7 do artigo 638.º do CPC, por não existir qualquer lacuna a ser preenchida, temos uma clara e injustificada desigualdade processual;

w) Neste sentido, a Relação de Guimarães: “Se razões ponderosas de celeridade impõem em processo penal prazos mais curtos, a salvaguarda do direito de defesa e o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei impõem que os recorrentes, em processo penal, beneficiem do mesmo prazo dos recorrentes em processo civil, dado que de situações iguais se trata.” (…)

x) Reitera-se o que se disse na reclamação ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa: beneficiando o exercício de direito de defesa em processo de natureza criminal de garantia e salvaguarda constitucionais, a concessão de um prazo idêntico para situações iguais - interposição de recurso de sentença quando fundado em reapreciação da prova gravada - é a única forma de cumprir adequadamente as referidas garantias e os indicados princípios.

y) Assim, a única interpretação da alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP respeitadora do princípio constitucional da garantia de processo criminal, estabelecido no artigo 32.º da CRP, é a de que esta contém uma verdadeira lacuna,

z) Sendo a mesma apenas suprível através da aplicação do regime processual civil, mais precisamente do artigo 638.º n.º 7 do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP,

aa) Logo, deve ser reconhecida in casu a existência de um prazo total de 40 dias para interposição de recurso tendo em conta que o mesmo tem por objeto a reapreciação da prova gravada.

Termos em que deve o recurso interposto ser considerado procedente, por provado e consequentemente, deve ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação assumida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e confirmada pelo Venerando Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa quanto à inexistência de qualquer lacuna da alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP que implique a aplicação subsidiária do disposto no número 7 do artigo 638º do C.P.C., por contrariar o disposto no artigo 32.º da C.R.P. em matéria de garantias do processo penal e designadamente do direito ao recurso, devendo ser substituída por outra interpretação que reconheça a existência de uma lacuna a ser suprida beneficiando o recurso em processo penal de um prazo de 30 dias nos termos do artigo 411.º do CPP acrescido de 10 dias nos termos do artigo 638.º n.º 7 do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP sempre que esteja em causa a reapreciação da prova gravada, para que assim se cumpra e respeite integralmente o artigo 32.º da CRP

4. Por despacho da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 8 de janeiro de 2020, não foi admitido o recurso de constitucionalidade. Tal despacho tem o seguinte teor:

«Nos termos do disposto nos arts. 70.º, n.º 1, al. b) e 76.º, n.º 2, in fine, da Lei n.º 28/82, de 15/11, por manifestamente infundado, uma vez que a decisão recorrenda não fez aplicação de norma, cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, indefiro o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, do assistente A., de fls. 185 a 193 verso.»

5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, com as seguintes conclusões:

«C.-CONCLUSÕES

a) A 3 de Setembro de 2019 foi proferida, lida e depositada sentença nos autos identificados em epígrafe;

b) A 17 de Outubro de 2019, foi interposto recurso;

c) 43 dias após a leitura e depósito da sentença;

d) Tendo sido paga e anexa a competente multa pela entrada do recurso no 3.º dia útil após o prazo legal;

e) A Meritíssima Juíza não admitiu o recurso que aqui se discute por extemporaneidade, defendendo que o prazo legal aplicável in casu seria de 30 dias;

f) E é sobre esse mesmo prazo que impende o despacho de que se reclamou para o Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 405.º do Código Processo Penal;

g) O mesmo despacho indica igualmente que o recurso teria dado entrada nos autos a 18 de outubro de 2019, algo que se contraria através de uma mera consulta dos documentos comprovativos de entrega via citius;

h) Nos termos da alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP o prazo de interposição de recurso é de 30 dias a contar do depósito da sentença;

i) Não existe no normativo legal penal qualquer referência ao recurso com base na reapreciação da prova gravada;

j) O número 7 do artigo 638.º do CPC prevê um acréscimo de 10 dias ao prazo de interposição e de resposta, isto caso o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada;

k) O artigo 4.º do CPP manda aplicar, a título subsidiário, as normas do Código Processo Civil;

I) Tendo em conta a morosidade e complexidade inerente à análise de prova gravada, é de todo condizente com o processo penal, que ao prazo normal de interposição de recurso acresça o prazo extra estabelecido na lei civil;

m) Assim, o prazo de 30 dias estabelecido no artigo 411.º do CPP, deve ser acrescido de 10 dias, por ter o recurso em causa o objeto de reapreciação da prova gravada;

n) Por se manter a existência de uma lacuna legal que sempre justificou no passado de forma uniforme pela jurisprudência o recurso à aplicação remissiva como forma de suprir a referida lacuna neste caso concreto - prazo adicional em caso de reapreciação da prova gravada pelo acréscimo de esforço e exigência que este tipo de recurso impõe aos recorrentes em relação aos recursos em que não existe tal exigência e que é idêntica nos recursos cíveis e penais.

o) Até porque, tendo em conta a prática reiterada e jurisprudencial relativa à aplicação subsidiária deste acréscimo de 10 dias ao prazo geral estabelecido na lei penal, o legislador, se quisesse afastar definitivamente tal acréscimo, teria expressamente previsto na lei que os 30 dias estabelecidos no número 1 do artigo 411,º seriam o prazo limite quer para o recurso de matéria de direito, quer para o recurso de matéria de facto, incluindo quando este tenha por base a reapreciação de prova gravada;

p) Veja-se, nomeadamente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: “O n.º 6 do artigo 698.º do Código de Processo Civil [atual 638.º/7] deve ser aplicado ao processo penal uma vez que na regulamentação constante deste Código existe uma lacuna oculta ou latente.” (…);

q) Também a Relação de Guimarães considera aplicável o acréscimo de 10 dias ao prazo geral, “Sob pena de grave restrição do exercício do direito de recurso, em processo penal”; (…)

r) Posto isto, o prazo de interposição de recurso terminava a 14 de outubro;

s) Logo, o recurso, ao ser submetido a 17 de outubro, respeitou o prazo legalmente estabelecido;

t) Tendo em conta que este seria o terceiro e último dia de multa, nos termos da alínea c) do número 5 do artigo 139.º do CPC;

u) Apenas através da aplicação da lei processual civil é que se consegue o preenchimento da lacuna existente no artigo 411.º do CPP, e por consequência, esta será a única solução viável para a obtenção do verdadeiro e total respeito pela garantia de processo criminal estabelecida no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa;

v) Com a interpretação do tribunal a quo que determina que não se aplica ao processo penal o prazo extra de 10 dias previsto no número 7 do artigo 638.º do CPC, por não existir qualquer lacuna a ser preenchida, temos uma clara e injustificada desigualdade processual;

w) Neste sentido, a Relação de Guimarães: “Se razões ponderosas de celeridade impõem em processo penal prazos mais curtos, a salvaguarda do direito de defesa e o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei impõem que os recorrentes, em processo penal, beneficiem do mesmo prazo dos recorrentes em processo civil, dado que de situações iguais se trata.” (…)

x) Reitera-se o que se disse na reclamação ao Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa: beneficiando o exercício de direito de defesa em processo de natureza criminal de garantia e salvaguarda constitucionais, a concessão de um prazo idêntico para situações iguais - interposição de recurso de sentença quando fundado em reapreciação da prova gravada - é a única forma de cumprir adequadamente as referidas garantias e os indicados princípios.

y) Assim, a única interpretação da alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP respeitadora do princípio constitucional da garantia de processo criminal, estabelecido no artigo 32.º da CRP, é a de que esta contém uma verdadeira lacuna,

z) Sendo a mesma apenas suprível através da aplicação do regime processual civil, mais precisamente do artigo 638.º n.º 7 do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP,

aa) Logo, deve ser reconhecida in casu a existência de um prazo total de 40 dias para interposição de recurso tendo em conta que o mesmo tem por objeto a reapreciação da prova gravada.

bb) No que toca ao indeferimento de que aqui se reclama:

cc) Reitera-se que foram respeitados todos os requisitos acima descritos,

dd) E, como é obvio, existiu uma aplicação da norma em crise, isto é, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, na decisão recorrida,

ee) Ou melhor, a inconstitucionalidade está precisamente na sua não aplicação ao interpretar o artigo 411.º do CPP,

ff) Não se discutindo aqui a constitucionalidade da norma em si, mas a interpretação que lhe foi dada,

gg) Isto é, o sentido e a dimensão normativa defendida pelo Juízo Local Criminal de Lisboa,

hh) Pois o indeferimento do requerimento de recurso para o Tribunal da Relação e posterior reclamação para o Presidente do mesmo, foi baseado no argumento da inexistência de lacuna no artigo 411.º do CPP,

ii) Raciocínio que acarreta uma desigualdade procedimental desadequada e inconstitucional,

jj) Por clara violação do aludido artigo 32.º da CRP.

Nestes termos e nos melhores de direito deve ser deferida a presente reclamação e, em consequência, deve ser revogado o despacho que não admitiu o recurso interposto e substituído por uma decisão de Vossa Excelência que determine a admissão desse recurso por tempestivo, para que assim seja submetido à apreciação pelos Colendos Juízes Conselheiros da Conferência do Tribunal Constitucional.»

6. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. A., assistente, interpôs recurso para a Relação de Lisboa, de decisão absolutória proferida em primeira instância.

2. Por decisão de 28 de outubro de 2019, o recurso não foi admitido, “em face da sua extemporaneidade” (fls. 101).

3. O assistente reclamou para o Senhor Presidente da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 405.º do CPP.

4. A reclamação foi indeferida por decisão de 9 de dezembro de 2019, da Exm.ª Senhora Vice-Presidente daquela Relação.

5. Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por despacho de 8 de janeiro de 2020 (fls. 196), tendo o assistente reclamado para este mesmo Tribunal.

6. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

7. Porém, lendo o requerimento, não vislumbramos nele a enunciação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

8. Efetivamente, ao longo do prolixo requerimento, o recorrente sustenta que existe uma lacuna no artigo 411.º, n.º 1, alínea b) do CPP, devendo, por isso, ser subsidiariamente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 638.º do Código do Processo Civil.

9. Considerar que não existe qualquer lacuna, como considerou a decisão recorrida, seria, assim, violador do artigo 32.º, da Constituição.

10. Aliás, a forma como o requerimento termina é perfeitamente elucidativo do que temos vindo a dizer.

11. Referindo-se à decisão recorrida, diz o reclamante:

“(…) devendo ser substituída por outra interpretação que reconheça a existência de uma lacuna a ser suprida beneficiando o recurso em processo penal de um prazo de 30 dias nos termos do artigo 411.º do CPP acrescido de dez dias nos termos do artigo 638.º n.º 7 do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP sempre que esteja em causa a reapreciação da prova gravada, para que assim se cumpra e respeite integralmente o artigo 32.º da CRP”.

12. Por outro lado, também na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP – e esse seria o momento processualmente adequado – não foi adequadamente suscitada uma inconstitucionalidade normativa, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, designadamente tendo em consideração o afirmado no artigo 22.º - o indicado pelo reclamante, em cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC - e que é do seguinte teor:

“22.º

Mas mais, com o preenchimento de uma lacuna (como a que aqui se discute) no processo penal, através da aplicação da lei processual civil, conseguimos obter um verdadeiro respeito pela garantia de processo criminal estabelecida no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

«1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso»”.

13. Assim, não se mostrando cumpridos aqueles dois requisitos de admissibilidade do recurso, deve a reclamação ser indeferida.»

7. Exercendo o contraditório quanto à posição assumida pelo Ministério Público, o reclamante pronunciou-se do seguinte modo:

«A., assistente nos autos à margem referenciados, notificado para se pronunciar sobre o parecer emitido pelo Ministério Público vem, nos termos do número 3 do artigo 3.º do CPC ex vi do artigo 69.º da LTC, efetuar a referida pronúncia,

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

A. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

1. º

Defende o Ministério Público que o “prolixo” requerimento do assistente não demonstra o cumprimento dos requisitos necessários para admissibilidade do recurso interposto,

2. º

Naturalmente, e mantendo sempre o devido e meritório respeito por tal entendimento, não podemos concordar.

Por tal, vemo-nos obrigados a reiterar o nosso entendimento e os nossos argumentos: 

Nos termos da alínea b), do número 1 do artigo 70.º da LOTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

“b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”

5. º

É de entendimento unânime da jurisprudência que, para que haja possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, deve estar em causa uma situação com o seguinte contexto:

6. º

Tenham sido esgotados os recursos ordinários;

7. º

Os Recorrentes tenham suscitado de forma adequada uma questão de constitucionalidade;

8. º

Questão essa que deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido a ratio decidendi da decisão posta em crise.

9. º

Sendo que, também por entendimento da jurisprudência Constitucional que a suscitação da questão de constitucionalidade deve ser efetuada de modo “percetível e direto”,

10. º

Isto é, “indicando a disposição legal arguida de inconstitucional ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição, sendo certo que esta suscitação há-de ocorrer “durante o processo”.”

11. º

Ora, a disposição legal e, neste caso, a interpretação que dela foi feita, assim como o sentido que se entende ser violador da constituição foi, por variadas vezes, referido desde o início dos autos, designadamente na reclamação efetuada junto do Presidente da Relação de Lisboa,

12. º

Mais precisamente no artigo 22.º da aludida Reclamação,

13. º

Artigo também mencionado pelo Ministério Público no seu parecer,

14. º

No entanto, defendeu que mesmo assim não foi “adequadamente suscitada uma inconstitucionalidade normativa”,

15. º

Não referindo sequer o que entenderia por “adequado”.

16. º

No entanto, auxiliando-nos da jurisprudência e da lei, faremos infra, assim como já fizemos anteriormente, uma explanação da “adequação” exigida pela LTC.

17. º

Diz ainda o Ministério Público que não vislumbrou no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional “uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa passiva de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.”

18. º

Mais uma vez, não se concorda com tal interpretação.

Foi minuciosamente (e talvez daí resulte o adjetivo prolixo) referida e explanada a questão cuja constitucionalidade deve ser apreciada com o presente recurso,

20. º

Assim como a verificação de todos os requisitos para a justa apreciação da causa.

21. º

Não obstante, reiteramos e concretizamos o que dizemos, através da menção expressa do conteúdo que julgamos contradizer o entendimento do Ministério Público:

22. º

“A única interpretação da alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP respeitadora do princípio constitucional da garantia de processo criminal, estabelecido no artigo 32.º da CRP, é a de que esta contém uma verdadeira lacuna,” - artigo 60.º do Requerimento;

23. º

“Sendo a mesma apenas suprível através da aplicação do regime processual civil, mais precisamente do artigo 638.º n.º 7 do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP,” - artigo 62.º do Requerimento;

24. º

Entre os artigos 73.º e 83.º do referido Requerimento consta o conteúdo que visa não só demonstrar o que se entende por erradamente aplicado no despacho de indeferimento do Presidente da Relação, mas também e, mais uma vez, o reiterar da interpretação que se defende ser aplicável quanto à norma em crise.

25. º

“Com a interpretação dada à alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP por parte do Juiz 1 do Juízo Local Criminal de Lisboa colocou-se em crise o preceito constitucional previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa:

“1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”

26. º

“Tendo tal questão sido expressamente referida e explanada na reclamação feita ao Presidente do Tribunal da Relação,”

27. º

“Pelo que não se entende o entendimento postulado no despacho de que aqui se reclama, isto é, no despacho de indeferimento do recurso para o Tribunal Constitucional,”

28. º

“Pois foram respeitados todos os requisitos acima descritos,”

29. º

“E, como é obvio, existiu uma aplicação da norma em crise, isto é, do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, na decisão recorrida,”

30. º

“Ou melhor, a inconstitucionalidade está precisamente na sua não aplicação ao interpretar o artigo 411.º do CPP,”

31. º

“Não se discutindo aqui a constitucionalidade da norma em si, mas a interpretação que lhe foi dada,”

32. º

“Isto é, o sentido e a dimensão normativa defendida pelo Juízo Local Criminal de Lisboa,”

33. º

“Pois o que está em causa é o indeferimento do requerimento de recurso para o Tribunal da Relação e posterior reclamação para o Presidente do mesmo, baseado no argumento da inexistência de lacuna no artigo 411.º do CPP,”

34. º

“Raciocínio que acarreta uma desigualdade procedimental desadequada e inconstitucional,”

35. º

“Por uma clara violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.”

36. º

Assim, consta, expressamente, no conteúdo transcrito supra:

§ A disposição legal em crise;

§ A interpretação que dela foi feita;

§ O sentido que se entende ser violador da constituição,

37. º

Aliás, fez-se mais do que isso, isto é, indicou-se qual o único sentido que, em nosso entendimento, se coadunará com o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos e nos melhores de direito deve ser deferida a presente reclamação e, em consequência, deve ser revogado o despacho que não admitiu o recurso interposto e substituído por uma decisão de Vossa Excelência que determine a admissão desse recurso por tempestivo, para que assim seja submetido à apreciação pelos Colendos Juízes Conselheiros da Conferência do Tribunal Constitucional.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).

A decisão recorrida é o despacho da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de dezembro de 2019, nos termos do qual foi indeferida a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal contra a não admissão do recurso interposto da sentença absolutória proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

9. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.

Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria.

Vejamos, então, se existe alguma razão que obste ao conhecimento do objecto do recurso.

10. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Comece por salientar-se que o recorrente não apresentou um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade nos termos previstos no artigo 75.º-A da LTC, mas sim verdadeiras alegações, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, da LTC, com fundamentação alargada e conclusões. Ora, as alegações do recurso de constitucionalidade são sempre produzidas no Tribunal Constitucional e são precedidas de notificação nesse sentido. Não obstante, segundo o princípio de aproveitamento dos atos processuais, cabe apreciar a peça apresentada, com vista a determinar se estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso.

O recorrente enunciou o objeto do recurso da seguinte forma: «a única interpretação da alínea b) do número 1 do artigo 411.º do CPP respeitadora do princípio constitucional da garantia de processo criminal, estabelecido no artigo 32.º da CRP, é a de que esta contém uma verdadeira lacuna. Sendo a mesma apenas suprível através da aplicação do regime processual civil, mais precisamente do artigo 638.º n.º 7 do CPC ex vi do artigo 4.º do CPP. Assim, deve ser reconhecida in casu a existência de um prazo total de 40 dias para interposição de recurso tendo em conta que o mesmo tem por objeto a reapreciação da prova gravada.» (artigos 67.º a 69.º do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade).

11. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98)

O que está em causa é a determinação da existência ou não de uma lacuna no Código de Processo Penal, naquelas situações em que o recurso compreenda a reapreciação de prova gravada, entendendo o reclamante que tal lacuna existe, não sendo aplicável o artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, devendo ser integrada pela aplicação da norma do artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal. Entendeu-se na decisão recorrida que não existia nenhuma lacuna e que, por isso, não havia que aplicar ao caso a norma do artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil.

Colocada a questão nestes termos, é evidente que o objeto do recurso carece de idoneidade. Assim é porque o ora reclamante não sindica a constitucionalidade da norma aplicada na decisão recorrida, segundo a qual o prazo de interposição de recurso, ainda que este compreenda a reapreciação de prova gravada, é de 30 dias, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 411.º, mas o juízo de que não existe nenhuma lacuna neste regime, ou seja, de que o caso dos recursos que impliquem a reapreciação de prova gravada não é omisso, juízo esse que se situa no estrito plano do direito ordinário.

Sem dúvida que se pode questionar no plano da constitucionalidade a norma que resulta do juízo de que não existe caso omisso – no caso vertente, a norma segundo a qual o prazo de interposição dos recursos que compreendam a reapreciação de prova gravada é o fixado no n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal −, mas já não é legítima a inclusão no objeto do recurso para o Tribunal Constitucional do próprio juízo que gerou tal resultado, o de que o artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se aplica também aos recursos que compreendam a reapreciação de prova gravada, de tal modo que não há na lei nenhuma lacuna que careça de ser integrada.

Tal juízo – o de que a lei não é omissa, porque se aplica ao caso dos autos − é matéria de direito ordinário, que excede os poderes cognitivos da jurisdição constitucional. Impõe-se, assim, a distinção entre o juízo de que o caso concreto não é omisso e a norma aplicada nesse caso; só esta é suscetível de constituir objeto idóneo de recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no Acórdão n.º 677/2016, «o Tribunal Constitucional tem a sua razão de ser na especialidade dos problemas que se lhe colocam, e que dizem respeito à interpretação de uma lei diferente das outras — a lei constitucional — e à realização de uma justiça diferente das outras – sobre normas. A interpretação e aplicação das leis ordinárias a litígios é o domínio próprio e exclusivo dos tribunais comuns.» E acrescenta o Acórdão n.º 695/2016 que, «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem».

Confirma-se, desta forma, o sentido do despacho de não admissão do recurso, ainda que com fundamentos diversos.

12. Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 13 de julho de 2020 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers