Texto da decisão
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPE apresentou recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) e, no vestíbulo do exame preliminar, foi convidado pelo relator a aperfeiçoar o requerimento de interposição em observância do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC para vir indicar o objeto da fiscalização e a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade perante a jurisdição comum.
Por despacho de 13 de janeiro de 2026 e na falta de oportuna correspondência ao convite pelo recorrente, a instância foi julgada extinta por deserção, ex vi artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC.
2. Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPE veio então reclamar para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 77° e 78°-A, n° 3 da Lei no 28/82, de 15 de Novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional - LTC), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
nos termos e com os fundamentos seguintes:
I - DO OBJECTO DA RECLAMAÇÃO
A reclamação para a conferência tem por objecto a douta decisão singular do Senhor Juiz Conselheiro Relator, datada de 13 de Janeiro de 2026 e notificada ao Reclamante a 21 de Janeiro de 2026, que julgou deserto o recurso de constitucionalidade interposto e, em consequência, declarou extinta a instância.
II - DOS FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
1. Em 23 de Dezembro de 2025, o Reclamante foi notificado do douto Despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025, para, em 10 dias e sob cominação (cf. os artigos 75°-A, nos 5, 6 e 7 da LTC) indicar as normas ou a interpretação normativa de Direito ordinário cuja fiscalização requereu perante o Tribunal Constitucional e indicar a peça processual na qual, perante a jurisdição comum, as questões de inconstitucionalidade em causa forma suscitadas, nos termos do artigo 75°-A, n° 2, in fine, da LTC.
2. Tal notificação ocorreu em férias judicias.
3. Os presentes autos não têm natureza urgente, pelo que o prazo de 10 dias concedido não corre em férias judiciais, as quais decorreram até ao dia 3 de Janeiro de 2026.
4. No dia 13 de Janeiro de 2026, o ora Reclamante remeteu aos autos requerimento no qual deu cumprimento ao douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025, como consta de fls. 94 e seguintes dos autos.
5. Da notificação da douta decisão singular ora reclamada consta cópia de comunicação de correio electrónico remetida aos autos pelo Advogado signatário e mandatário nos presentes autos, da qual consta a remessa do requerimento que dá cumprimento ao douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025.
6. O requerimento foi remetido aos autos a 13 de Janeiro de 2026, às 17.03H, dentro do prazo de 10 dias, considerando que o acto pode ser praticado até às 23.59H do último dia do prazo.
7. De tal cópia da comunicação enviada por correio electrónico consta a aposição de carimbo pela Secretaria deste Tribunal, com a menção de entrada no 410, de 14 de Janeiro de 2026.
8. Quando na verdade, o requerimento deu entrada na véspera - dia 13 de Janeiro de 2026.
9. Mas, mesmo que o tal requerimento tivesse dado entrada na Secretaria no dia 14 de Janeiro de 2026, o que apenas se admite para efeitos de mero raciocínio e sem conceder, ainda assim o acto foi praticado dentro do prazo, ainda que sujeito ao pagamento de multa, nos termos da interpretação conjugada dos artigos 78°-A, no 3, da LTC e do artigo 139°, do CPC.
10. Devendo a Secretaria notificar o Reclamante para o pagamento da multa, nos termos do artigo 139°, n° 6, do CPC, o que não sucedeu.
11. A douta decisão singular do Senhor Juiz Conselheiro Relator deve ser substituída por Acórdão que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
CONCLUSÕES
1. Em 23 de Dezembro de 2025, o Reclamante foi notificado do douto Despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025, para, em 10 dias e sob cominação (cf. os artigos 75°-A, nos 5, 6 e 7 da LTC) indicar as normas ou a interpretação normativa de Direito ordinário cuja fiscalização requereu perante o Tribunal Constitucional e indicar a peça processual na qual, perante a jurisdição comum, as questões de inconstitucionalidade em causa forma suscitadas, nos termos do artigo 75°-A, n° 2, in fine, da LTC.
2. Tal notificação ocorreu em férias judicias, pelo que último dia de prazo seria a 13 de Janeiro de 2026, já que os presentes autos não têm natureza urgente.
3. No dia 13 de Janeiro de 2026, às 17.03H, dentro do prazo de 10 dias, considerando que o acto pode ser praticado até às 23.59H do último dia do prazo, o ora Reclamante remeteu aos autos requerimento no qual deu cumprimento ao douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025, como consta de fls. 94 e seguintes dos autos.
4. Da notificação da douta decisão singular ora reclamada consta cópia de comunicação de correio electrónico remetida aos autos pelo Advogado signatário e mandatário nos presentes autos, da qual consta a remessa do requerimento que dá cumprimento ao douto despacho do Senhor Juiz Conselheiro Relator, proferido a 10 de Dezembro de 2025.
5. O requerimento deu entrada no dia 13 de Janeiro de 2026, muito embora da referida cópia da comunicação enviada por correio electrónico conste a aposição de carimbo pela Secretaria deste Tribunal, com a menção de entrada n° 410, de 14 de Janeiro de 2026.
6. Mas, mesmo que o tal requerimento tivesse dado entrada na Secretaria no dia 14 de Janeiro de 2026, o que apenas se admite para efeitos de mero raciocínio e sem conceder, ainda assim o acto foi praticado dentro do prazo, ainda que sujeito ao pagamento de multa, nos termos da interpretação conjugada dos artigos 78°-A, no 3, da LTC e do artigo 139°, do CPC.
7. Devendo a Secretaria notificar o Reclamante para o pagamento da multa, nos termos do artigo 1390, n° 6, do CPC, o que não sucedeu.
A douta decisão singular do Senhor Juiz Conselheiro Relator deve ser substituída por Acórdão que admita o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»
3. A., B. e C., recorridos, responderam à reclamação, pronunciando-se pelo seu indeferimento com os seguintes fundamentos:
«(…) vem dizer a V. Ex.as o seguinte:
1. O Reclamante sustenta a sua reclamação na alegação de que teria apresentado um requerimento no dia 13 de janeiro de 2026, pelas 17:03 horas.
2. Todavia, tal alegação carece totalmente de suporte probatório, não tendo o Reclamante junto aos autos qualquer comprovativo do alegado envio, nomeadamente recibo de submissão eletrónica, comprovativo de entrega através da plataforma informática aplicável ou qualquer outro documento idóneo que demonstre a prática do ato processual.
3. Em processo constitucional - onde imperam princípios de rigor formal, segurança jurídica e certeza processual - não basta alegar: é indispensável provar.
4. O ónus da prova da prática tempestiva do ato recai integralmente sobre o Reclamante, ónus esse que manifestamente não foi cumprido.
5. Acresce que não consta dos autos qualquer registo da entrada do referido requerimento, inexistindo despacho, anotação ou menção processual que confirme a sua apresentação.
6. Mais: o Advogado signatário nunca recebeu qualquer notificação de que tal requerimento tivesse dado entrada.
7. A alegação do Reclamante assenta, assim, numa afirmação isolada, não comprovada e contraditada pelo próprio teor dos autos, não podendo ser acolhida por este Tribunal.
8. Perante a inexistência válida e comprovada de qualquer requerimento suscetível de obstar à deserção, agiu o Senhor Juiz Conselheiro Relator de forma irrepreensível, ao proferir, em 13 de janeiro de 2026, a douta decisão singular que julgou deserto o recurso de constitucionalidade interposto e declarou, em consequência, extinta a instância.
9. Tal decisão mostra-se plenamente conforme ao direito aplicável, à tramitação processual e à jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, não merecendo qualquer censura.
10. Admitir a procedência da reclamação, sem qualquer prova da prática do ato invocado, significaria subverter princípios basilares do processo constitucional, designadamente os da segurança jurídica, da igualdade das partes e da estabilidade das decisões judiciais.
11. Em face do exposto, deve a reclamação ser integralmente julgada improcedente, por manifesta falta de fundamento factual e jurídico.
12. Consequentemente, deve manter-se na íntegra a douta decisão singular do Senhor Juiz Conselheiro Relator, datada de 13 de janeiro de 2026, que julgou deserto o recurso de constitucionalidade interposto e declarou extinta a instância.»
Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
4. Antes de mais, notemos que em matéria de notificações e respetiva aquisição de eficácia, rege o disposto no Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC) na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (doravante, VCPC), pois que perante o Tribunal Constitucional as notificações operam por via postal e não eletrónica, sendo por isso inaplicável o artigo 248.º do atual diploma e a Portaria n.º 280/2013, de 23 de agosto, a que este se reporta (v. Acórdãos do TC n.ºs 79/2020, 776/2022, 480/2023, 835/2023, 570/2024, 231/2025 e 240/2025). Quanto ao mais, o diploma é aplicável na redação atualmente em vigor (doravante, NCPC).
Posto isto, remetida a notificação pelos serviços deste Tribunal do despacho que convidou o recorrente a aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso em 10 de dezembro de 2025, opera o disposto no artigo 254.º, n.ºs 1 e 3, do VCPC (ex vi artigo 69.º da LTC), adquirindo a notificação eficácia no dia 15 de dezembro de 2025 (o primeiro dia útil subsequente a 13, que foi o 3.º dia ulterior à notificação, mas um sábado). Nesse pressuposto e levando em conta o prazo geral de 10 dias aplicável (artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC) e a respetiva suspensão por decorrência do período de Natal (cfr. artigos 138.º, n.º 1, do NCPC e artigo 28.º da LOSJ), o recorrente teria de ter correspondido ao convite até 7 de janeiro de 2026: é incontroverso, porém, que não o fez. Convém esclarecer que as férias judiciais de Natal iniciaram-se a 22 de dezembro de 2025 e terminaram no dia 3 de janeiro de 2026.
O reclamante poderia ainda ter praticado o ato devido fora de tempo através do pagamento de multa se o tivesse feito nos dias 8, 9 (sexta-feira) ou 12 de janeiro (artigo 139.º, n.º 5, do NCPC), mas, como é também incontroverso, o reclamante não o fez. A apresentação da resposta ao convite a aperfeiçoamento em 13 de janeiro (data em que foi proferido o despacho que julgou deserta a instância) descrita na reclamação apenas sublinha a intempestividade do ato praticado e o respetivo carácter insuprível, razão por que a decisão reclamada não nos merece qualquer censura.
5. Perante o decaimento que se observa in casu, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
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III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se a reclamação apresentada por Hospital do Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, EPE e confirma-se a decisão do relator de que reclamou.
Custas pela reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 27 de fevereiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro