Texto da decisão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. – A., com os sinais dos autos, foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Tomar, em processo comum e perante tribunal singular, acusado de, na campanha vinícola de 1989/1990, ter produzido uma quantidade de uvas não apurada, destinada a vinificação, a qual foi vendida pelo arguido sem ter feito a declaração da respectiva produção ao Instituto da Vinha e do Vinho, com tal conduta infringindo o nº 1, alínea a), da Portaria nº 265/84, de 26 de Abril, sendo a infracção punível nos termos das disposições conjugadas do nº 5 da mesma Portaria e art. 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.
Por sentença de 17 de Dezembro de 1990, veio a ser absolvido o arguido, por o Senhor Juiz ter entendido que as normas aplicáveis da referida portaria eram formal e organicamente inconstitucionais.
Desta decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público, o qual foi admitido por despacho de fls. 39.
2. - Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, aí tendo apresentado alegações a entidade recorrente e o recorrido.
Foram corridos os vistos legais.
Depois de estar concluso o processo ao relator para elaboração de acórdão, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que amnistiou diferentes infracções penais. Dada vista ao Ministério Público, preconizou este que os autos fossem enviados, a título devolutivo, ao tribunal de primeira instância, para aí se decidir da aplicabilidade da amnistia ao arguido (promoção de fls. 63).
Foi, assim, proferido despacho a remeter os autos ao Tribunal Judicial de Tomar.
3. - Por despacho de fls. 66 vº, foi entendido que a infracção em causa foi abrangida pela Lei da Amnistia (art. 1º, alínea g) ), pelo que, nos termos do art. 126º do Código Penal, foi julgado extinto o procedimento criminal.
Este despacho foi notificado ao Ministério Público e ao arguido, tendo transitado em julgado (fls. 67 e 68).
4. - Tendo em atenção o referido e ponderando que a decisão que o Tribunal Constitucional porventura viesse a proferir sobre a questão de inconstitucionalidade que constitui objecto deste recurso nenhuma repercussão teria sobre o caso sub judicio - em que a responsabilidade penal do recorrido se acha extinta por amnistia, reconhecida por sentença transitada em julgado - decide-se julgar extinto o presente recurso por inutilidade superveniente.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Fevereiro de 1992
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa