Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 266/01

N.º do Acórdão
223/01
Data
19/06/2001

Texto da decisão

Acordam, em conferência,

na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 105 foi proferida a seguinte decisão sumária:

“1. Por sentença de 21 de Dezembro de 2000 do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto foi anulada a deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça de 31 de Janeiro de 2000 que aplicara a A., escrivã de direito do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira, a pena disciplinar de inactividade por um ano.

A anulação baseou-se no juízo de inconstitucionalidade que a sentença recorrida, invocando o Acórdão nº 145/2000 do Tribunal Constitucional, proferiu relativamente às normas constantes dos artigos 95º e 107º, a), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, das quais entendeu resultar “o poder atribuído ao Conselho dos Oficiais de Justiça para apreciar o mérito e exercer autoridade disciplinar relativamente à aqui recorrente”.

2. Desta sentença recorreram para o Tribunal Constitucional o Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça, ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

3. As normas que constituem o objecto do presente recurso foram efectivamente já julgadas inconstitucionais, por ofensa do referido nº 3 do artigo 218º da Constituição, por este Tribunal, quer no citado Acórdão nº 145/2000 (Diário da República, II Série, de 6 de Outubro de 2000), quer no Acórdão nº 159/2001, não publicado, que para aquele remete.

Estão, portanto, reunidas as condições para que se proceda à emissão da decisão sumária prevista no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Assim, nos termos e pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 145/2000, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que toca ao julgamento da questão de constitucionalidade.”

2. Inconformado, o Conselho dos Oficiais de Justiça veio reclamar para a conferência, nos termos previstos no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Sustenta o reclamante que se não verificavam os pressupostos para o julgamento do recurso por decisão sumária, porque “a questão julgada naquele aresto está longe de ter sido ‘...apreciada, de forma uniforme ou reiterada’, como exige o artº 705º do C.P.C., aplicável por força do artº 69º da L.T.C.”, já que só tinha sido julgada em dois acórdãos do Tribunal Constitucional e com votos de vencido em ambos os casos.

Diz ainda que está em causa uma actividade de grande relevância do Conselho dos Oficiais de Justiça, que se prolongou por mais de dez anos, durante os quais foram decididas inúmeras questões relativas a matéria disciplinar e a classificações de serviço com importantes repercussões na vida profissional dos oficiais de justiça e, finalmente, que “o teor do Acórdão nº 145/2000 está a gerar situações de menor respeito aos Inspectores do COJ e está a fomentar actos de indisciplina dos tribunais”.

Termina colocando a questão de saber se “tais preocupações de ordem prática não poderão condicionar o veredicto sobre a (in)constitucionalidade” e manifestando a sua discordância com a decisão de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 145/2000.

O Ministério Público não respondeu à reclamação.

3. A reclamação não pode, porém, proceder.

Em primeiro lugar, a reclamante aponta a falta de pressupostos para o julgamento do recurso através de decisão sumária.

Ora a verdade é que, diferentemente do que afirma o reclamante, à decisão sumária prevista na Lei nº 28/82 se não aplica o disposto no artigo 705º do Código de Processo Civil, porque está expressamente regulada no seu artigo 78º-A, não havendo assim que recorrer a regras de aplicação subsidiária (cfr. artigo 69º da Lei nº 28/82).

Segundo o nº 1 do referido artigo 78º-A, para que um recurso possa ser julgado por esta via basta que a questão de constitucionalidade haja já sido “objecto de decisão anterior do Tribunal”, pressuposto que manifestamente estava preenchido. Sempre se acrescenta, todavia, que o Tribunal Constitucional já voltou a pronunciar-se no mesmo sentido depois de ter sido emitida a decisão reclamada.

4. Em segundo lugar, o reclamante manifesta a sua discordância quanto ao juízo de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 145/2000 deste Tribunal para o qual a decisão sumária reclamada remete.

A verdade, porém – e deixando de lado os problemas de ordem prática apontados, que nem podem sobrepor-se às regras constitucionais, nem ser aqui apreciados –, é que não indica um único fundamento de discordância que possa ser ponderado.

Nestes termos, indefere-se a reclamação e confirma-se a decisão reclamada.

Lisboa, 19 de Junho de 2001

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida