Texto da decisão
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram, como recorrente J... e como recorrida C..., E.P., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 389 e ss. que aqui se dão por acolhidas e tendo ainda presente a resposta da recorrida a fls. 398, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em
4 UCs.
Lisboa, 26 de Junho de 1995
Ass) Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Proc. nº 221/95
1ª secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Exposição preliminar elaborada nos termos do
artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional
1 - No Tribunal do Trabalho de Lisboa, J... intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo sumário, contra C..., E.P., Em Liquidação, peticionando a condenação da Ré ao reconhecimento do crédito no valor de 1.517.760$00, a título de pensão complementar de invalidez, bem como a inclusão de tal crédito no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, onde deverá ser graduado no lugar que lhe compete, em conformidade com o disposto no artigo 4º, nº 3, ambas do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio.
Após o decurso de diversas vicissitudes processuais cujo conhecimento não é relevante para a apreciação do recurso de constitucionalidade, por sentença de 15 de Julho de 1994, foi julgada procedente por provada a excepção peremptória de remissão e, em consequência, absolvida a Ré do pedido.
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2 - Não se conformando com o assim decidido, o Autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 22 de Fevereiro de 1995, julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença recorrida.
E, para tanto, suportou-se nas considerações seguintes:
"Esquematizados, assim, os factos provados, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, a questão fulcral a decidir é a de saber se dos recibos juntos a fls. 26 e 27 se pode ou não concluir pela existência de um contrato de remissão.
Contrariamente ao pretendido pelo A., ora recorrente, o M.mo Juíz `a quo' decidiu, e bem, que, através das declarações contidas em tais recibos, o A. remiu o seu direito à pensão complementar de reforma que a R. lhe vinha pagando.
E dizemos que o M.mo Juíz decidiu bem pois, constando de tais recibos que o A. recebeu da C.... em liquidação, por conta e ordem do Estado, determinadas quantias, que `considera integralmente satisfeitos eventuais direitos de crédito que detenha sobre o património em liquidação devido à cessação do recebimento do complemento de reforma/pensão que vinha auferindo à data da extinção da empresa determinada pelo D.L. nº 137/85, de 3 de Maio', tal integra um contrato de remissão, dado o estabelecido nos artºs 863º, 224º e 232º do C.Civil, já que a assinatura desses recibos, em conformidade com a proposta da recorrida, constitui a aceitação integral desta pelo recorrente (cfr. Ac. do S.T.J. de 10 de Novembro de 1993 junto a fls 148 a 157).
É certo que o recorrente, citando os artºs 255º e 334º do C.Civil, sustentou e sustenta a nulidade das declarações constantes dos recibos por os ter subscrito sob coacção moral exercida pela recorrida.
Certo é também que, tendo a matéria de facto provada sido aceite e assente por acordo das partes, da mesma nada consta quanto à pretensa coacção moral acima referida.
Fica, assim, afastada tal questão, a questão da pretensa coacção moral, como também afastada fica a do abuso de direito implicitamente pretendido pelo recorrente.
Não infringiu, assim, a sentença recorrida qualquer disposição legal, nomeadamente as pretendidas pelo recorrente".
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3 - Contra esta acórdão veio o Autor interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, havendo para tal efeito formulado petição de recurso assim fundamentada:
"O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do Artº 70 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, porquanto o douto acórdão recorrido recusou a aplicação da norma contida no nº 1 do Artº 4º do Dec-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, por violação dos Artºs 168º nº 1 b), 18º nº 3 e 53º da C.R.P.
Foi considerada com força obrigatória geral a observância daquela norma, porquanto se conclui que, ao não prever qualquer indemnização para os trabalhadores que perderam o seu posto de trabalho em consequência da extinção da C... (e D...) viola o direito à segurança no emprego, consagrada no Artº 53º da Constituição - para além dos Artºs 18º nº 3 e 168º nº 1 b) da C.R.P.; como tem sido concluído uniformemente pelo T.C. - além de ter determinado o vencimento automático de todos os créditos, sem excepção alguma, solução acolhida para os casos dos titulares de pensões complementares de invalidez, pelo Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 21/02/85, no recurso nº 22.872".
Entende o relator que não se verificam na situação em apreço os pressupostos processuais indispensáveis à abertura da via de impugnação constitucional e daí que se proponha a não admissão do recurso.
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4 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Como tem sido salientado pela jurisprudência deste Tribunal, a recusa de aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade, para efeitos de recurso da respectiva decisão, não tem necessariamente de manifestar-se de forma expressa, bastando que essa recusa se contenha implicitamente na fundamentação da decisão recorrida (cfr. por todos, o acórdão nº 62/84, Diário da República, II série, de 29 de Dezembro de 1984).
Simplesmente, o quadro material e normativo que serviu de suporte ao acórdão recorrido não autoriza nem consente a conclusão de que ali se tenha procedido à desaplicação, por inconstitucionalidade, de qualquer norma, maxime da norma referenciada pelo recorrente.
As normas a que o requerimento de interposição do recurso se reporta, contidas no artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 137/ 85, de 3 de Maio, dispõem assim:
Artigo 4º
1 - A extinção da C... implica:
a) O encerramento de todas as contas correntes, o vencimento de todas as dívidas e a cessação da contagem dos juros respectivos;
b) A extinção da instância, com isenção total de custas, em providências ou acções judiciais pendentes contra a C..., nomeadamente nas de natureza fiscal, bem como a impossibilidade de propositura de novas acções ou providências judiciais tendentes à cobrança de créditos sobre a empresa ou à garantia do seu pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 8º, nº 1;
c) A extinção, por caducidade imediata, de todos os contratos de trabalho em que seja parte a C..., com excepção dos outorgados com pessoal de mar embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo desembarque no porto nacional de destino, sem prejuízo do direito aos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trate.
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Ora, para a decisão da causa, relativa à verificação ou não da remissão do crédito alegado pelo recorrente e constituído a título de pensão complementar de invalidez, não havia de ser convocada a estatuição contida no artigo 4º, nº 1, a qual, manifestamente, era estranha ao quadro de fundamentos normativos em que a relação jurídico-material em controvérsia teria de se subsumir.
E assim sendo, a não utilização dessas normas pelo acórdão recorrido não se filiou em qualquer censura constitucional, mas apenas no facto de não serem elas pertinentes para o julgamento da matéria controvertida.
Não existindo assim um dos pressupostos indispensáveis à admissibilidade do recurso, não pode dele tomar-se conhecimento.
Cumpra-se o disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.