Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 379/07

N.º do Acórdão
220/07
Data
03/07/2007

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

A. foi julgado no processo nº 4858/00.5JDLSB, da 1ª Secção, da 5ª Vara Criminal de Lisboa, pela pratica de um crime de associação criminosa, p.p. pelo artº 299º, nº 1, do C.P., de seis crimes de falsificação de documento, p.p. pelos artº 255º, a) e c) e 256º, nº 1, a) e c) e 3, ambos do C.P., e de três crimes de burla qualificada, um deles na forma tentada, p.p. pelos artº 217º, 218º, nº 2, a), 22º e 23º, do C.P..

No decurso da audiência de julgamento, na sessão de 3-5-2006, o arguido efectuou o seguinte requerimento, que consta de fls. 9155-9158:

“A fls. 237, a Polícia Judiciária solicitou ao 3.º Juízo Criminal de Loures sete cassetes e um CD, referentes a escutas realizadas ao n.º 962796188, alegadamente utilizado pelo arguido B., no âmbito do inquérito que sob o n.º 98/00.1GGLSB, aí corria os seus termos.

Por despacho lavrado a fls. 237-v.º, o Mmº Juiz do 3.º Juízo Criminal de Loures decidiu autorizar que tais cassetes e CD fossem disponibilizados para os presentes autos pelo período de 3 meses.

A fls. 244, o JIC destes autos autorizou que os referidos suportes magnéticos fossem solicitados ao tribunal de Loures.

Depois de juntos aos presentes autos, foi ordenada e realizada a transcrição das intercepções telefónicas efectuadas no âmbito referido inquérito n.º 98/00.1GGLSB, passando a constituir o Apenso D, conforme resulta de fls. 363.

Sucede que, por decisão proferida a fls. 5943, no referido proc. n.º 98/00.1GGLSB, as escutas constantes do citado Apenso D dos presentes autos, vieram a ser julgadas “nulas e de nenhum efeito como meio de prova”.

E, em consequência disso, foi ordenada a “destruição das transcrições das conversações registadas e a desmagnetízação de todos os suportes utili­zados (CD’s e outros)”.

Tal decisão fundou-se na completa falta de “controlo por parte de magistrado judicial ao longo das operações de intercepção, audição e transcrição das conversações telefónicas …”, o que as feriu “de nulidade insanável, traduzindo, pois, uma abusiva intromissão na vida privada, através das telecomunica­ções...”.

Trata-se de decisão que, há muito, transitou em julgado e se consolidou na ordem jurídica. Ora, a utilização nos presentes autos, quer de cópia dos suportes magnéticos em que estão registadas as referidas escutas, quer das res­pectivas transcrições, contende, flagrantemente, com o ordenado pela instância judicial que autorizou as referidas intercepções telefónicas e que, a final, veio a considerá-las uma abusiva intromissão na vida privada, através das telecomuni­cações.

Constituindo também, por isso, método proibido de prova, como resulta do disposto nos art.ºs 126.º n.º 3 do CPP e 26.º n.º 1 e 34.º n.ºs 1 e 4, ambos da CRP.

Sendo inconstitucional, por violação destes últimos dois preceitos constitucionais, qualquer interpretação segundo a qual a utilização de intercepções telefónicas já anteriormente declaradas insanavelmente nulas, por decisão transitada em julgado, possa ser utilizada como meio de prova, ainda que no âmbito de outro processo onde vieram a ser transcritas. Atendendo ao exposto, requer-se que:

• se oficie ao proc. n.º 98/00.IGGLSB, actualmente a correr termos na 1ª Vara Mista de Sintra, solicitando-se cópia da decisão de fls. 5943, que declarou “nulas e de nenhum efeito como meio de prova” as escutas aí realizadas, incluindo as constantes das sete cassetes e um CD, referentes ao n.º 962796188, cedidas a título devolutivo aos presentes autos.

• as transcrições constantes do Apenso D sejam consideradas método proibido de prova, nos termos do art.º 126.º n.º 3 do CPP e 26.º n.º 1 e 34.º n.ºs 1 e 4, ambos da CRP, uma vez que as correspondentes escutas foram consideradas, no citado proc. n.º 98/00.1GGLSB, uma abusiva intromissão na vida privada dos arguidos, através das telecomunicações.

Acresce, ainda, que a fls. 2081 constam diversos fotogramas onde, alegadamente, estará retratado o ora requerente.

Sucede que, segundo dispõe o art.º 6.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, carece de “prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos” o registo de voz e imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado”.

Ora, no caso em apreço, verifica-se que tal autorização não foi concedida, nem solicitada, pelo que se conclui que a obtenção de tais imagens não possui enquadramento legal, violando o direito à imagem do ora requerente, pre­vista no art.º 26.º n.º 1 da CRP.

Requer-se, por tal motivo, que tais fotogramas sejam considerados nulos e de nenhum efeito, para efeitos de prova”.

Em 8-6-2006, o arguido apresentou novo requerimento, antes de ter terminado a audiência de julgamento, que consta a fls. 9258-9259, com o seguinte teor:

“1. Após consulta, na secretaria judicial, dos suportes magnéticos onde se encontram registadas as comunicações telefónicas que deram origem às transcrições realizadas no Apenso D, verifica-se que aí se encontram registadas dezenas, talvez centenas, de conversas telefónicas sem qualquer interesse para os presentes autos.

2. Trata-se de conversas, na sua grande maioria, em que são intervenientes amigos e familiares do arguido B., que nada têm a ver com os presentes autos.

3. Em algumas dessas conversas nem sequer é interveniente o próprio arguido B. ou qualquer outro dos seus co-arguidos, designadamente, o ora requerente.

4. O conteúdo das conversas mantidas vai desde o banal ao íntimo, incluindo conversas amorosas e referências sobre pormenores da vida privada e íntima dos intervenientes.

5. A título de mero exemplo, indicam-se as sessões 8095-1196, 8095-1228, 8095-01240 e 8095-1249, mas muitas outras se podia indicar.

6. Acresce, ainda, que também está registada nos referidos suportes magnéticos, pelo menos, uma comunicação mantida entre o arguido B. e um dos seus defensores e, outra, entre a mulher do arguido – D. Odete – e o mesmo defensor (cfr. sessões 8095-00954 e 8095-01278).

7. O que, no primeiro caso, é expressamente proibido pelo art.º 187.º n.º 3 do CPP.

8. Além de demonstrar que todas as referidas escutas foram realizadas sem qualquer controlo judicial, violando as mais elementares regras consig­nadas nos art.ºs 187.º e seguintes do citado diploma legal, a verificação do registo de tais escutas nos presentes autos afronta manifestamente o direito à reserva da intimidade da vida privada consagrada no art.º 26.º n.º 1 da CRP, bem como a inviolabilidade das comunicações telefónicas, prevista no artº 34º n.ºs 1 e 4, do nosso diploma fundamental, relativamente a todos os intervenientes.

9. O que implica a nulidade insanável de todas as referidas escutas e transcrições.

Atendendo ao exposto e complementarmente ao já requerido na 1ª sessão da audiência de julgamento, requer-se que as intercepções telefónicas constantes dos aludidos suportes magnéticos, bem como as respectivas transcrições, sejam mandadas eliminar, por tal se afigurar essencial à salvaguarda dos direitos acima mencionados”.

Na sessão da audiência de julgamento de 21-6-2006 foi proferido o seguinte despacho:

“No que concerne à alegada nulidade dos meios de prova referenciada pelo arguido no seu requerimento de fls. 9155 a 9158, complementado pelo de fls. 9258/9259, consigna-se que o Tribunal apreciará a mesma na sua sede própria ou seja aquando da prolação do Acórdão”.

Terminada a audiência de julgamento foi proferido acórdão que absolveu o arguido dos crimes que lhe eram imputados, constando dele a seguinte fundamentação:

“Se no que concerne à prova da associação criminosa, dever-se-á dizer que a apreciação das escutas telefónicas se configurou como absolutamente decisiva para essa aquisição probatória, a verdade é que para a incriminação concreta do arguido, as mesmas se revelaram insuficientes. Com efeito, inexistindo intercepções telefónicas directas ao ora arguido, as que a ele se reportam são por conversas com o mencionado B. mas de onde nada de seguro, objectivo e rigoroso, no que toca à matéria dos presentes autos se conse­gue extrair.

Na verdade, apreciando mesmo aquelas das quais cheira a ilícito pelo teor das próprias conversas (Cfr. sessões 490 e 1051 a Fls. 28/30 e 90/91), não é possível dizer que tal ilicitude se reporta à matéria dos autos.

Ora, como a conclusão ititente à pronúncia, no que se tange ao arguido se baseava, precisamente, nas aludidas escutas, esvaziado o seu valor probatório em relação àquele, fácil é de concluir que a restante prova não é suficiente para lhe imputar os factos de que vinha pronunciado.

Na verdade, o que mais existe contra o arguido, tem a ver com os fotogramas de Fls. 2082/2083, pelos quais parece resultar, ainda que não de uma forma inequívoca, a presença do arguido no casino da … no dia em causa, ficando por esclarecer a que propósito ele ali se encontrava, designadamente, se teve alguma ligação com os movimentos efectuados por C., sendo certo que não se provou que o arguido, por si, tenha procedido a qualquer levantamento da quantia monetária em causa em nome de C..

Importa ainda dizer, que o arguido esteve detido desde 14/11/00 a 07/03/02, o que traz acrescidas dificuldades à possibilidade de imputação ao mesmo da matéria em que se alicerça o crime de associação criminosa e por arrasto, os ilícitos de falsificação e de burla em que esta se traduziu. Nessa medida, entendeu o Tribunal que, em relação à participação do arguido nos factos criminosos, não estavam reunidos os elementos probatórios suficientes que lhe permitissem imputar os factos de que estava pronunciado, razão pela qual, no que a si importa, os deu como não provados.

Por tal motivo, sendo ineficazes os meios de prova constantes do processo no que concerne ao arguido, fica prejudicada a apreciação das questões de nulidade das intercepções telefónicas e dos fotogramas constantes autos, razão pela qual nada se dirá sobre tal matéria.

Não se tendo provado os elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime pelos quais o arguido vem acusado, não poderá o mesmo deixar de ser absolvido da sua prática e por consequência, do pedido de indemnização civil que contra si foi formulado”.

O arguido interpôs recurso deste acórdão absolutório para o Supremo Tribunal de Justiça, constando das suas alegações as seguintes conclusões:

“1. Através do presente recurso, o recorrente pretende pôr em crise a decisão do tribunal recorrido, unicamente na parte em que considerou prejudicada a apreciação das questões de validade das intercepções telefónicas e dos fotogramas constantes dos autos, suscitadas nos requerimentos por si apresenta­dos em 03-05-2006 e 05-06-2006.

2. Tal decisão pode ser autonomizada do acórdão final, que absolveu o recorrente da prática dos crimes por que vinha acusado, como resulta do disposto nos art.ºs 401.º n.º 1 al. b) e 403.º n.º 1, ambos do CPP.

3. Sendo, de resto, inconstitucional qualquer entendimento daqueles preceitos, segundo o qual a questão da nulidade, validade e da eliminação das escutas transcritas nos autos, bem como dos fotogramas aí existentes, não pudesse ser autonomizada da decisão final absolutória ou que considerasse não existir interesse por parte do arguido em recorrer da respectiva decisão por ter sido absolvido da acusação contra si deduzida.

4. Pois que tal entendimento conflituaria, necessariamente, com as normas fundamentais consagradas, designadamente, nos art.ºs 18.º n.º 1, 20.º n.º 5, 26.º n.º 1, 32.º n.º 1 e 34.º n.ºs 1 e 4, todos da CRP.

5. A decisão tomada pelo tribunal recorrido relativamente às referidas questões de validade dos meios de prova é nula, por omissão de pronúncia.

6. Pois que, pese embora o tribunal se tenha pronunciado sobre a sua eventual relevância para a demonstração dos factos sob julgamento, acabou por decidir que a apreciação de tais questões de validade estava prejudicada, por ter entendido que tais meios de prova eram ineficazes, no que ao recorrente se refere.

7. As questões que se prendem com a validade dos meios de prova, da sua admissão e utilização, bem como da preservação de direitos fundamentais, jamais poderão ficar prejudicadas pela apreciação de outras questões.

8. Sob pena de resultarem prejudicados os direitos, liberdades e garantias constitucionais em causa, bem como o disposto nos art.ºs 18.º n.º 1 e 20.º n.º 5, ambos da CRP.

9. Assim sendo e na medida em que o tribunal a quo se absteve de apreciar as questões de invalidade das provas invocadas pelo arguido, é a decisão recorrida nula, de harmonia com o disposto no art.º 379º n.º 1 al. c) do CPP.

10. Além disso, tal decisão é também ilógica, uma vez que não faz qualquer sentido apreciar, primeiro, o conteúdo das provas, depois, afirmar que tal conteúdo é irrelevante para a condenação do arguido e, finalmente, chegar à conclusão que não vale a pena apreciar a sua validade.

11. Além de ilógica, a decisão recorrida infringe, ainda, o disposto nos já mencionados art.ºs 18.º n.º 1 e 20.º n.º 5, ambos da CRP.

12. E constitui, igualmente, violação de caso julgado, uma vez que o tribunal recorrido estava impedido de valorar e apreciar o conteúdo das intercepções telefónicas constantes do Apenso D.

13. Pois que as mesmas já haviam sido declaradas insanavelmente nulas e de nenhum efeito, no processo n.º 98/00.1GGLSB, no âmbito do qual decorreram todas as operações de escuta.

14. Sendo que aí foi também ordenada a “destruição das transcrições das conversações registadas e a desmagnetização de todos os suportes utilizados (CD’s e outros)”.

15. Decisão que se fundou na completa falta de “controlo por parte de magistrado judicial ao longo das operações de intercepção, audição e transcrição das conversações telefónicas...”, o que as feriu “de nulidade insanável, traduzindo, pois, uma abusiva intromissão na vida privada, através das telecomunica­ções...”.

16. Tal decisão transitou em julgado, como se alcança da certidão junta a fls….

17. E, por isso, constitui caso julgado material, não podendo as correspondentes escutas e transcrições subsistir noutros autos para onde for envia­das a título devolutivo, como é o caso.

18. Sendo também inconstitucional, por violação dos direitos, liberdades e garantias afectados, o entendimento segundo o qual a nulidade insanável declarada no processo onde foram executadas as operações de escuta, pudesse ser considerada sanada noutro processo para o qual as mesmas tenham sido copiadas ou reproduzidas.

19. Acresce, finalmente, que, ainda que, por absurdo, se concebesse que tais vícios inexistissem, sempre o tribunal recorrido teria a obrigação de mandar eliminar dos autos todas as escutas constantes do referido Apenso D.

20. Pois que, analisado o teor de tais escutas, constata-se que parte delas não possuem qualquer interesse para o processo.

21. Noutras, são intervenientes amigos e familiares do arguido B., que nada têm a ver com os presentes autos, sem que nelas intervenha qualquer dos arguidos.

22. Sendo que a maioria de tais de conversas são do foro privado ou íntimo das pessoas escutadas.

23. Como é ocaso das sessões 8095-1196, 8095-1228, 8095-01240 e 8095-1249, de entre muitas outras que se poderia indicar.

24. Além disso, está registada e transcrita nos autos, pelo menos, uma conversa entre um arguido e o seu defensor e, outra, entre a mulher de um arguido e o mesmo defensor.

25. Pelo que se conclui que o conteúdo de tais escutas revela uma violação clara do disposto nos art.ºs 187.º n.ºs 1 e 3, 188.º n.º 1, ambos do CPP, e 26.º n.º 1 e 34.º n.ºs 1 e 4, ambos da CRP.

26. Assim, se outros motivos não houvesse, sempre ao tribunal a quo incumbiria o dever de mandar eliminar todas as referidas intercepções e transcrições.

27. O mesmo se diga relativamente aos fotogramas de fls. 2081 e segs., pois que os mesmos, manifestamente, não foram precedidos da autorização judicial prevista no art.º 6.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro”.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11-1-2007, rejeitou este recurso, com fundamento na falta de interesse em agir do recorrente, lendo-se na sua fundamentação:

“Mas, bem ou mal, com lógica ou sem ela, é uma decisão que, confrontada com o objecto do processo em que foi proferida, o favorece, pois é ela, afinal, o instrumento processual em que repousa a absolvição que conseguiu.

E, como se viu, «o arguido nunca terá interesse em recorrer com o fundamento em que foi feita má aplicação da lei, ainda que em seu benefício».

É certo que esta decisão representará uma perda, relativamente à pretensão que formulou no dito requerimento de arguição de nulidade das escutas.

Porém, nem todas as perdas ocorridas no processo podem motivar interesse em agir, nomeadamente, para o recurso.

Por um lado, tem de tratar-se de decisões que integrem afinal a decisão final (desfavorável) postulada pelo objecto do processo: triunfo total ou par­cial da acusação, por si só, ou porventura complementada com a tese eventual­mente oposta emergente da contestação.

Ora, no caso, embora a decisão instrumental seja aparentemente desfavorável, quando encarada a se, ela acabou afinal por conduzir ao triunfo da posição processual relevante do arguido: a improcedência total da acusação.

Por outro, há-de tratar-se de questões objecto de decisão expressa, não meramente implícita, pois só sobre aquelas se pode formar caso julgado – art.º 673.º do Código de Processo Civil.

E se é certo que o arguido pode ter interesse autónomo na questão, nomeadamente na não manutenção das escutas do processo, porventura por alegada violação de direitos fundamentais, não ficam fora do seu alcance os meios de atingir tais objectivos”.

Desta decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), nos seguintes termos:

“1. Por acórdão proferido em 11-01-2007 foi decidido rejeitar o recurso interposto pelo recorrente do acórdão proferido pela 5.ª Vara Criminal de Lisboa, na parte em que considerou prejudicada a apreciação das questões de validade das intercepções telefónicas e dos fotogramas constantes dos autos, suscitadas nos requerimentos apresentados pelo arguido em 03-05-2006 e 05-06-2006.

2. Ao interpor recurso de tal acórdão, o recorrente, desde logo, sustentou que consideraria inconstitucional qualquer entendimento segundo o qual fosse decidido não existir interesse da sua parte em recorrer da referida decisão, por ter sido absolvido da acusação contra si deduzida.

3. Sucede que o STJ, através do acórdão recorrido, veio precisamente a rejeitar o recurso interposto pelo arguido, por entender que o mesmo não tinha interesse em agir, nos termos do disposto nos art.ºs 401.º n.º 2 e 414.º n.º 2, ambos do CPP.

4. Interpretação que o recorrente já havia considerado – e continua a considerar – inconstitucional, por conflituar com as normas consagradas nos art.ºs 18.º n.º 1, 20.º n.º 5, 26.º n.º 1, 32.º n.º 1 e 34º n.ºs 1 e 4, todos da CRP – cfr. conclusões 3.ª e 4.ª do recurso.

5. Assim, através do presente recurso, pretende o recorrente que seja apreciada a constitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 401.º n.º 2 e 414.º n.º 2, ambos do CPP, na interpretação que ora lhe foi dada pelo STJ”.

Apresentou as seguintes conclusões nas suas alegações de recurso:

1. A interpretação e aplicação dos art.ºs 401.º n.º 2 e 414.º n.º 2, ambos do CPP, feitas pelo tribunal recorrido, é inconstitucional, por ser contrária às normas consagradas nos art.ºs 18.º n.º 1, 20.º n.º 5, 26.º n.º 1, 32.º n.º 1 e 34.º n.ºs 1 e 4, todos da CRP.

2. Pois que, quando está em causa a defesa de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, no âmbito de processos judiciais, qualquer interessado, alegadamente afectado por diligências aí realizadas, dispõe sempre de legitimidade e de interesse para agir contra tais diligências, inclusive através de recurso.

3. Sendo certo que apenas essa interpretação dos comandos legais citados é compaginável com os princípios da aplicação directa, da tutela efectiva, da celeridade e da prioridade dos direitos, liberdades e garantias, que emergem dos art.ºs 18.º n.º 1, 20.º n.º 5 e 32.º n.º 1, todos da CRP.

4. Assim, no caso em apreço, a única interpretação conforme à Constituição dos citados art.ºs 401.º n.º 2 e 414.º n.º 2, ambos do CPP, é a de que o arguido tem interesse em agir quando, apesar de absolvido da acusação contra si deduzida, recorre da decisão que considerou válidas ou que não se pronunciou quanto à validade de provas que, segundo alegou, violam os seus direitos, liberdades e garantias”.

O Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

1. Não há violação da Constituição numa interpretação normativa dos artigos 401.º, nº 2 e 414º, nº 2, do Código de Processo Penal, que por falta de interesse em agir do recorrente absolvido, rejeita-lhe o recurso relativamente a questões de validade e eliminação de provas constantes do processo, susceptíveis de ofenderem direitos fundamentais de que é titular, sem prejuízo de lhe reconhecer o direito de através de outros meios – não necessariamente menos expeditos – alcançar os seus objectivos.

2. Termos em que não deverá proceder o presente recurso”.

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Fundamentação

O recorrente pretende que se aprecie a inconstitucionalidade da interpretação dos artº 401º, nº 2, e 414º, nº 2, do C.P.P., defendida pelo S.T.J. na decisão recorrida, no sentido de que deve ser rejeitado o recurso, por falta de interesse em agir, interposto pelo arguido de sentença absolutória, relativamente à parte em que considerou prejudicada a apreciação das questões de validade das intercepções telefónicas e de fotogramas juntos aos autos.

Alega o recorrente que esta interpretação impede a tutela de direitos fundamentais que lhe assistem, como o direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem, contrariando o disposto nos artº 18.º n.º 1, 20.º n.º 5, 26.º n.º 1, 32.º n.º 1 e 34.º n.ºs 1 e 4, todos da CRP.

É sabido que a possibilidade legal de realização de escutas telefónicas, assim como a captação de imagens, em processo penal, pelo elevado potencial de ameaça a direitos fundamentais individuais, como os direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à imagem, está sujeita à observância de rigorosos requisitos, de modo a respeitarem-se os princípios jurídico-constitucionais que presidem às leis restritivas referidas no artº 18º, da C.R.P., da necessidade, adequa­ção, proporcionalidade e determinabilidade.

Se o direito de defesa do arguido (artº 32º, nº 1, da C.R.P.) exige que este possa arguir, em processo penal, a nulidade de escutas telefónicas ou obtenção de imagens, por inobservância dos referidos requisitos, de modo a que as provas delas resultantes não possam ser valoradas, quando o arguido já foi absolvido dos crimes que lhe eram imputados nesse processo, tal exigência deixa de fazer sentido, uma vez que a melhor finalidade perseguida pela utilização das garantias de defesa já foi conse­guida – a absolvição.

Daí que a rejeição de recurso, por falta de interesse em agir, interposto pelo arguido de sentença absolutória, relativamente à parte em que considerou prejudicada a apreciação das questões de validade das intercepções telefónicas e de fotogramas juntos aos autos, em nada ofende ou limita os direitos de defesa do arguido, garantidos pelo artº 32º, nº 1, da C.R.P..

Contudo, a ameaça de ofensa de direitos fundamentais, como os direitos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à imagem, não cessa com a absolvição do arguido no processo onde se encontram registos de escutas telefónicas e fotogramas como resultado de recolha de imagens não autorizadas.

A conservação desses registos continua a gerar um perigo de devassa da intimidade aí exposta, facilitada pelas regras da publicidade do processo (artº 86º e seg., do C.P.C.), ou nos casos em que esta se encontre restringida, pelo risco da violação do segredo de justiça.

Se é possível considerar-se que a garantia de tutela destes direitos fundamentais, assegurada nos nº 1 e 5º, do artº 20º, da C.R.P., exige que, nos casos de nulidade dos referidos meios de prova, se proceda a destruição dos seus registos, atenta a proibição da sua valoração, também quando o procedimento criminal contra o arguido se extingue com a sua absolvição, aquela garantia constitucional de tutela obriga a procedimento que impeça a sua consulta posterior, salvo em caso de recurso extraordinário de revisão, de modo a cessar o perigo inerente à existência de tais registos no processo.

Esta última dimensão do direito à tutela dos direitos fundamentais, nos casos de escutas telefónicas efectuadas no âmbito do processo penal, foi realçada no acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem Huvig e Kruslin c. França, de 24 de Abril de 1990, que se pronunciou sobre a legislação francesa em matéria de escutas telefónicas (cfr. excerto reproduzido no acórdão nº 660/2006, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 10-1-2007).

Todavia, esta tutela não foi recusada pela decisão recorrida.

O acórdão do S.T.J. rejeitou o recurso interposto da sentença absolutória, por entender que o arguido não tinha interesse atendível na obtenção duma declaração de nulidade das escutas telefónicas e dos fotogramas existentes nos autos, de forma a ser decretada a sua destruição, uma vez que perante a sua absolvição a questão da nulidade daqueles meios de prova era meramente académica e a salvaguarda dos direitos à reserva da intimidade da vida pri­vada e familiar e à imagem podia ser obtida pelo arguido por outros meios ao seu alcance.

Este entendimento em nada ofende o direito à tutela dos referidos direitos fundamentais, consagrados no artº 26º, da C.R.P., uma vez que, perante a absolvição do arguido, essa tutela não necessita duma declaração de nulidade dos meios de prova ofensivos desses direitos, bastando-se com a ocultação segura dos seus registos juntos aos autos, como consequência da extinção do procedimento criminal resultante da absolvição. Apenas não será possível decretar a sua destruição, atenta a possibilidade extraordinária de vir a ser interposto recurso de revisão da sentença absolutória, o que poderá determinar uma reapreciação dos meios de prova existentes nos autos.

A possibilidade de ser esconjurada a ameaça aos referidos direitos fundamentais, sem que seja decretada a nulidade das escutas telefónicas e dos fotogramas juntos aos autos, é aflorada pelo próprio acórdão recorrido e não se mostra afastada pelo regime processual penal vigente, antes resultando perfeitamente admissível, por interpretação do disposto no artº 86º, nº 3, do C.P.P..

Refira-se que na Proposta de Lei nº 109/X, que introduz alterações ao Código de Processo Penal, já aprovada, na generalidade, na A.R., introduzem-se diversos números ao artº 188º, do C.P.P., nos quais se prevê expressamente o modo de evitar que a conservação do registo das escutas telefónicas após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo possa colocar em perigo direitos fundamentais dos cidadãos:

“12 - Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao pro­cesso.

13 - Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário”.

Apesar desta solução não se encontrar expressamente prevista no direito positivo vigente, o disposto no artº 86º, nº 3, do C.P.P., permite que após o trânsito da decisão que põe termo ao processo, se determine que sejam guardados em envelope lacrado os elementos de prova, nomeadamente suportes técnicos ou registos de escutas telefónicas e fotogramas, que façam perigar os direitos à reserva da intimidade da vida pri­vada e familiar e à imagem.

Não inviabilizando, pois, a interpretação normativa contida na decisão recorrida a tutela dos referidos direitos fundamentais, não se mostra que a mesma ofenda qualquer princípio constitucional, nomeadamente os indicados pelo recorrente, pelo que deve ser negado provimento a este recurso.

*

Decisão

Pelo exposto acorda-se em negar provimento ao recurso interposto por A. do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-1-2007.

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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta (artº 6º, nº 1 e 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro).

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Lisboa, 3 de Julho de 2007

João Cura Mariano

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos