Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 214/05

N.º do Acórdão
218/05
Data
20/04/2005

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1.A. e B. vêm reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária de 30 de Março de 2005, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por eles interposto e condená-los em custas, com sete unidades de conta de taxa de justiça, por cada um. Tal decisão teve o seguinte teor:

«1. No processo comum n.º 974/03.0PCBRG, que correu seus termos na Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, foram submetidos a julgamento os arguidos A. e B., tendo sido: o primeiro condenado na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão por cada um dos dois crimes de roubo, p. e p. no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de oito meses de prisão pela prática de um crime de furto simples, previsto no artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, e na pena de oito meses de prisão pela prática de um crime de evasão, nos termos do artigo 352.º, n.º 1, do Código Penal; e o segundo condenado na pena de dois anos de prisão por cada um dos dois crimes de roubo que praticou, previstos e puníveis pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal. Efectuado o cúmulo jurídico, o arguido A. foi condenado na pena única de quatro anos de prisão e o outro arguido na pena única de dois anos e oito meses de prisão. Foram ainda ambos os arguidos condenados ao pagamento de indemnização cível, nos termos dos pedidos contra si deduzidos por C., D., E. e F..

Desta decisão interpuseram os arguidos recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, concluindo na sua motivação:

“1.ª - A condenação infligida ao muito jovem arguido A. é excessiva no contexto dos autos e desproporcionada, ademais verificada agora a circunstância de, entretanto, ter indemnizado completamente as pessoas que lesou.

E também pela circunstância de a tal condenação dever vir a adicionar-se a anterior condenação cuja execução vinha estando suspensa.

Ficando, assim, também longamente privado de tirar proveito do Curso de Formação Profissional que, com êxito, frequentou.

- Cf. documento novo superveniente n.º 7.

2.ª - A participação do co-arguido A. relativamente ao sucedido ao pequeno veículo X. - rapidamente recuperado pelo dono - deverá enquadrar-se no art.º 208.º do Código Penal (‘furto de uso de veículo’) e não na disposição relativa a furto qualificado (art.º 204.º, n.º 1, do Código Penal).

3.ª - E a toxicodependência de que padece - e de que, com persistente apoio familiar pretende libertar-se - só beneficia com a não sujeição ao promíscuo ambiente prisional.

4.ª - A análise e o enquadramento da conduta do arguido B. deverá ser feita à luz das perturbações de que sofre com a sua toxicodependência (presentemente muito atenuada com as solicitações profissionais que o ocupam) e da perturbação pessoal com o processo de divórcio litigioso que contra si pende.

- Cf. documento novo superveniente n.º 6.

E deverá beneficiar do facto de, entretanto, ter indemnizado totalmente os lesados pela sua conduta.

5.ª - À luz do que o arguido B., com responsabilidades familiares (três filhos menores, a favor de quem foi já estabelecido o regime de pensão de alimentos provisórios de 300 €/mês!), profissionalmente bem integrado, com acolhimento assegurado pelos seus pais - só beneficiaria com a efectiva suspensão da pena aplicada, como se propugna, agora que as pessoas que lesou foram por si completamente indemnizadas.

6.ª - À atenuação especial das penas aplicadas deverá seguir-se pois a suspensão da sua execução, visto que, afinal, há reacções penais não detentivas que, em concreto, se mostram mais adequadas.

E a pena de prisão apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção.

- Cf. Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.”

O Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Braga respondeu suscitando a questão prévia da incompetência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso, e ainda, a não ser declarada a incompetência, no sentido da improcedência do recurso, tendo estas posições sido defendidas também pelo representante do Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães.

Por acórdão de 3 de Maio de 2004, o Tribunal da Relação de Guimarães rejeitou, por manifestamente improcedente, o recurso interposto pelos arguidos. Pode ler-se nesse aresto:

“Questão prévia

O Ministério Público, em ambas as instâncias, suscita a questão da incompetência do Tribunal da Relação para conhecer dos recursos interpostos pelos arguidos do acórdão do tribunal colectivo, atribuindo a competência ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 432.º, al. d), do Código de Processo Penal, por entenderem que os recursos visam exclusivamente o reexame da matéria de direito.

Salvo o devido respeito que nos merecem as opiniões daqueles magistrados do Ministério Público, entendemos que a competência cabe à Relação.

Com efeito, conforme se vê das conclusões formuladas pelos recorrentes, as quais, como sabido, delimitam o âmbito dos recursos, os recorrentes para além da questão da qualificação jurídico-penal de alguns dos factos, discordam da medida das penas aplicadas, mas fazem-no, neste último aspecto, baseados em factos que pretendem ver apreciados.

Consequentemente, a competência para conhecer dos recursos interpostos cabe ao Tribunal da Relação nos termos dos art.ºs 427.º e 428.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Penal.

Improcede, assim, a questão suscitada.

*

Conforme flui da motivação de recurso, os recorrentes, em boa verdade, não observam o disposto no artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Porém, um eventual convite que lhes pudesse ser endereçado para o devido aperfeiçoamento apenas se traduziria, in casu, numa inobservação ao princípio da celeridade processual, uma vez que é possível descortinar a fundamentação da pretensão dos recorrentes.

Posto isto.

Conforme supra referido, uma das questões suscitadas é a da dosimetria penal. Porém, a discordância dos recorrentes, neste particular, está interligada à alegação de factos novos e supervenientes à decisão recorrida, os quais pretendem que sejam apreciados por este tribunal, fazendo acompanhar a motivação de documentos destinados à prová-los.

Acontece, porém, que as Relações, quando conhecem de facto, reapreciam a decisão fáctica da primeira instância e apenas em face da prova por esta conhecida ou que podia conhecer.

Às Relações não compete conhecer de questões novas (sejam elas de direito ou de facto), isto é, de questões que não foram, porque o não podiam ser, apreciadas pelo tribunal recorrido (cfr. art.º 410.º, n.º 1, do CPP: ‘...o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida’).

Daí que este tribunal não conheça dos documentos juntos com a motivação.

E chegados aqui, uma conclusão logo se impõe: é manifesta a inviabilidade dos recursos.

Assim, sustenta o recorrente A. que a sua participação ‘...relativamente ao sucedido ao pequeno veículo X. - rapidamente recuperado pelo dono - deverá enquadrar-se no art.º 208.º do Código Penal (‘furto de uso de veículo’) e não na disposição relativa a furto qualificado (art.º 204.º, n.º 1, do Código Penal)’.

Acontece que o recorrente não indica quais as razões da sua discórdia. Ora, alegar não é só afirmar que se discorda. É preciso ainda dizer as razões da discordância. E o motivo da discórdia quanto à qualificação jurídico-penal não assentará certamente no facto de o veículo ter sido, nas palavras do recorrente, ‘rapidamente recuperado pelo dono’...

Destarte, a factualidade provada, e que está estabilizada na ausência de qualquer um dos vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, afasta claramente a pretensão do recorrente. Como bem refere o Ministério Público na resposta à motivação, ‘Da matéria de facto provada resultam todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de furto qualificado p. p. pelos art.ºs 203.º e 204.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal: a subtracção, como violação do poder de facto para guardar o objecto do crime e de dispor dele e a substituição desse poder pelo agente, a qualidade de ‘coisa móvel alheia, propriedade de alguém e com um valor’ e a ilegítima intenção de apropriação da coisa’, além de que se verifica a qualificativa da al. a) do n.º 1 do citado art.º 204.º, face ao valor do veículo de 13.000 euros (cfr. art.º 202.º, a), do CP).

Quanto à impetrada atenuação especial das penas, entende-se que a imagem global dos factos provados não justifica a aplicação do instituto em causa. De resto, os próprios recorrentes fazem alcandorar tal pretensão em factos supervenientes à decisão recorrida, os quais, já o dissemos, não podem ser tomados em consideração.

Por outro lado, as penas parcelares aplicadas aos recorrentes estão correctamente doseadas à luz do disposto nos art.ºs 71.º, n.ºs 1 e 2, e 40.º, n.º 2, ambos do Código Penal (cuja violação nem sequer se mostra invocada), como correcta é a pena única aplicada a cada um deles (também aqui não se mostra invocada a violação do disposto no art.º 77.º do Código Penal).

Quanto à impetrada suspensão da execução da pena é manifesto que a possibilidade da sua aplicação ao arguido A. está desde logo afastada, nos termos do art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal, face à pena única de 4 anos que lhe foi aplicada.

Quanto ao arguido B., há que dizer o que segue.

Como sabido, pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução das penas previsto no citado artigo 50.º é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto e às circunstâncias deste, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do mesmo, ou seja, acreditando que o agente sentirá a condenação como uma advertência e terá capacidade para não voltar a prevaricar.

Pois bem, entendemos que a decisão recorrida não merece qualquer reparo ao não suspender a execução da pena a este arguido.

Com efeito, o número de crimes perpetrados pelo arguido e o seu pretérito criminal revelam uma personalidade propensa à prática de crimes que não são considerados de pequena criminalidade, sendo que o facto de ser pai de três filhos menores e de exercer a profissão de electricista nem sequer constituiu óbice à prática dos crimes dos autos. Acresce que a situação de toxicodependência do arguido, sabido como a mesma anda associada à pratica de crimes como os dos autos, e sem que os autos demonstrem qualquer vontade do arguido para dela se recuperar, também não permite concluir pela existência de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do recorrente.

Em suma, nenhum reparo merece a decisão recorrida ao não suspender a execução das penas aos recorrentes.

O recurso é, assim, manifestamente improcedente, e como tal, tem de ser rejeitado.”

2. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando em conclusão:

“1.ª - A rejeição do recurso pelo Tribunal da Relação de Guimarães, invocando para tal os preceitos conjugados dos artigos 412.º e 420.º do C. P. Penal, é inconstitucional, decorrendo essa inconstitucionalidade de ter sido declarada, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, por seu Acórdão de 21 de Julho (n.º 337/2000).

2.ª - Em vez dessa rejeição, deverá ser ordenado o prosseguimento do recurso interposto naquela Relação, com marcação de audiência de julgamento em segunda instância para adequado e constitucional contraditório, em matéria de facto e de direito, incluindo os factos novos supervenientes, a exemplo do que sucede no âmbito do artigo 524.º, 1 e 2, do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 49.º do Código de Processo Penal.

3.ª - Sendo a Justiça aplicada pelos Tribunais em nome do povo - cf. artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa - repugnaria à consciência popular que em segunda instância deixassem de ser decisivos para a justiça material do caso dos autos elementos de prova de integral ressarcimento superveniente de danos aos lesados sem que daí adviesse repercussão muito favorável no enquadramento penal da conduta dos arguidos.

4.ª - O Tribunal da Relação, em audiência de julgamento em segunda instância (em matéria de facto e de direito) deve ordenar oficiosamente ou a requerimento a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa - cf. artigo 340.º do C. P. Penal.

5.ª - A criminalidade de que tratam os presentes autos, atentos, designadamente, todos os elementos de prova apresentados até à audiência de julgamento em segunda instância, não se enquadra na chamada grande criminalidade pelo que - nos termos do Ponto 6, b), do Preâmbulo do C. P. Penal em vigor - se devem privilegiar no seu tratamento soluções de consenso.”

Na sua resposta, o Ministério Público suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acórdão impugnado, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, questão que foi reiterada pelo representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça.

Notificados para responder, os arguidos reafirmaram a posição assumida na motivação de recurso.

Por acórdão tirado em conferência, de 17 de Novembro de 2004, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar os recursos, “por a decisão impugnada os não admitir”, com os seguintes fundamentos:

“(...)

2. Decidindo.

2.1. São decididas em conferência as questões suscitadas em exame preliminar;

O recurso é julgado em conferência quando deva ser rejeitado;

O recurso é rejeitado sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão;

O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível;

Em caso de rejeição, o acórdão limita-se a especificar sumariamente os fundamentos da decisão (art.ºs 417.º, n.º 3-c), 419.º, n.ºs 3 e 4, a), 420.º, n.ºs 1 e 3, e 414.º, n.º 2, todos do CPP).

2.2. Como foi referido, no exame preliminar, o Relator entendeu que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que rejeitou o recurso dos Arguidos interposto da decisão da 1.ª instância não admitia recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, acolhendo os argumentos dos Senhores Procuradores-Gerais Adjuntos que intervieram no processo.

E, agora, confirma-se esse entendimento.

Na verdade, especificando sumariamente as razões desse entendimento,

- os Arguidos foram condenados em primeira instância pela prática de concursos de crimes, o mais grave dos quais, o de roubo, é punível com prisão até 8 anos (art.º 210.º, n.º 1, do C Penal);

- Não admitem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões proferidas pelas relações em recurso, nos termos do art.º 400.º (alínea a) do art.º 432.º do CPP);

- Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de concurso de infracções (alínea f) do n.º 1 do art.º 400.º);

- no caso de concurso de infracções, constitui jurisprudência estabilizada deste Tribunal a de que a pena de prisão aplicável não superior a 8 anos relevante é a correspondente a cada um dos crimes em concurso e não a moldura deste, determinada de acordo com a regra do n.º 2 do art.º 77.º do C Penal - cfr. a jurisprudência citada por aqueles dois Magistrados do Ministério Público que aqui damos por inteiramente reproduzida;

- Do mesmo modo e como demonstram os mesmos Magistrados, o Supremo Tribunal de Justiça entende que a decisão da relação que rejeitou o recurso interposto da 1.ª instância, por o julgar manifestamente infundado, é uma decisão de fundo, confirmativa da decisão que, perante si, foi impugnada (cfr., por mais recentes, os Acs. de 15.10.03, P.º 1870/3.ª, e de 04.03.04, P.º 4249/5.ª).

Estamos, pois, perante uma situação de dupla conforme, em processo por concursos reais de crimes, nenhum deles punível com pena de prisão superior a 8 anos. Como assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições legais que acima se invocaram.

Não sendo admissíveis os recursos, devem agora ser rejeitados, sendo certo que o despacho que os admitiu no Tribunal recorrido não vincula o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 414.º, n.º 3, do CPP.

(O desesperado apelo que o[s] Recorrentes fazem aos documentos supervenientes, susceptíveis, segundo dizem, de conduzir a um desfecho judicial diametralmente oposto ao atingido na 1.ª instância é questão que eventualmente poderá ter relevância processual própria de que não cabe aqui tratar e/ou conhecer).”

Notificados deste acórdão, os arguidos requereram a sua aclaração, pretendendo explicitação sobre:

“a) se a relevância processual própria dos documentos supervenientes estará – no pensamento de V.Ex.as, Senhores Conselheiros – conexionada com os pressupostos e procedimentos previstos nos artigos 449.º a 466.º do Código de Processo Penal vigente;

b) relevância do apoio judiciário nestes autos.”

O Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão dos requerentes, uma vez que “nada há de equívoco ou obscuro no acórdão recorrido que careça de esclarecimento”.

Por acórdão de 26 de Janeiro 2005, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o referido pedido, nos seguintes termos:

“(...)

2.1. Efectivamente, depois de termos rejeitado o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, por não ser legalmente admissível, escrevemos, entre parêntesis, que ‘o desesperado apelo que os Recorrentes fazem aos documentos supervenientes, susceptíveis, segundo dizem, de conduzir a um desfecho judicial diametralmente oposto ao atingido na 1.ª instância, é questão que eventualmente poderá ter relevância processual própria de que não cabe aqui tratar e/ou decidir’.

O sentido da decisão e dos seus fundamentos - rejeição do recurso por legalmente inadmissível - é perfeitamente claro e insusceptível de criar dúvidas sobre o seu sentido.

E, de facto, os Requerentes não lhe apontam qualquer obscuridade ou ambiguidade.

O que pretendem é que se esclareça o sentido da consideração feita sobre a eventual relevância dos referidos documentos supervenientes.

Essa consideração, todavia, já não faz parte da decisão e da sua fundamentação. Constitui mera indicação de que poderá não estar processualmente perdida a relevância que atribuem a esse documentos. O Senhor Procurador-Geral Adjunto chama-lhe ‘considerações (...) de natureza meramente pedagógica’.

Ora, ao Tribunal cumpre decidir. Não lhe cabe, em circunstância alguma, o papel de consultor dos sujeitos processuais. Por isso que o pretendido esclarecimento não tem qualquer cabimento.

2.2. Por outro lado, nenhuma posição se tomou, no mesmo acórdão, sobre o apoio judiciário - razão por que, sobre essa matéria, também nada tenha que ser esclarecido. Reitera-se, todavia, a doutrina do n.º 4 do art.º 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.

3. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se indefere o requerido.”

3. Vieram então os recorrentes interpor o presente recurso de constitucionalidade, pela seguinte forma:

“- O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.

- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 410.º, n.º 1, do CPP quando interpretada no sentido de que ‘às Relações, quando conhecem de facto, não compete conhecer de questões novas, isto é, de questões que não foram, porque o não podiam ser, apreciadas pelo tribunal recorrido...’.

Daí se seguindo que a Relação não tenha conhecido dos documentos juntos com motivação. Para logo se concluir pela inviabilidade dos recursos.

- Pretende-se ainda que, em reforço argumentativo, se compagine o devastador efeito da controvertida interpretação na decidida OMISSÃO DE CONHECIMENTO de documentos supervenientes juntos com a motivação, envolvendo pesados, desproporcionados e injustos efeitos, ao deixarem, assim, de ser subsumidos aqueles factos novos supervenientes nas disposições legais aplicáveis. Exemplificativamente, aplicação de penas excessivas - logo, injustas - aos (novos) factos, decorrente efeito de não admissão de suspensão de execução de tais penas quanto ao arguido A., valorização excessivamente negativa do relacionamento e exemplo familiar do arguido B., subvalorização do efectivo apoio que esse mesmo arguido vem assegurando aos seus três filhos menores - a qual muito terá contribuído para que também ele não tivesse beneficiado da suspensão da execução da pena - desconsideração do facto (novo...) de ambos os arguidos estarem muito bem integrados, tanto familiar como profissionalmente...

- Isto, enquanto norma expressa do (mesmo) ordenamento jurídico acolhe em termos amplos a apresentação de documentos em momento posterior ao habitual - cf. artigo 524.º do Código do Processo Civil.

Com o que, evidentemente, a verdade material, sobreleva à “verdade” processual!

- Por igual se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do preceituado no artigo 420.º do CPP quando interpretado no sentido de imprimir ao processo celeridade incompatível com o direito de defesa dos arguidos e com a estrutura acusatória que a nossa Constituição consagra. Cf. as disposições conjugadas dos números 1, 2 e 5 do artigo 32.º da CRP.

- Bem como a inconstitucionalidade da norma da alínea f) do artigo 400.º do Código do Processo Penal e a jurisprudência citada pelos Senhores Magistrados do Ministério Público a tal respeito - que aqui se dá por reproduzida - mediante a qual o direito de recurso - expressão do próprio direito de defesa! - é excessivamente comprimido. - Cf. artigo 32.º da CRP.

Tais normas violam, designadamente, os artigos 20.º, 27.º, 32.º, 58.º, 69.º, n.º 2, 202.º, n.ºs 1 e 2, 204.º e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

A questão da(s) inconstitucionalidades foi repetidamente suscitada nos autos pelos recorrentes nas suas peças processuais, sem que em nenhum caso tenha sido objecto de apreciação e/ou decisão dos tribunais recorridos.

Nestes termos, requerem a V.Ex.a a admissão do presente recurso, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo da decisão, seguindo-se os ulteriores termos.”

Cumpre decidir.

II. Fundamentos

4. O presente recurso foi admitido no tribunal a quo. Contudo, essa decisão não vincula este Tribunal, como prevê o n.º 3 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, e, entendendo-se que não se pode conhecer do recurso, lavra-se a presente decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma.

5. Com efeito, e como é sabido, no nosso sistema de fiscalização concentrada e incidental da constitucionalidade apenas cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar a constitucionalidade de normas, em si mesmas (isto é, numa interpretação enunciativa) ou em determinada interpretação particular, aplicada na decisão recorrida. E para se poder tomar conhecimento de um recurso de constitucionalidade como o presente, interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, torna-se necessário, não só que tenham sido esgotados os recursos ordinários e que a questão de constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, como também que a norma, ou interpretação normativa, impugnada tenha sido aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida.

Ora, estes requisitos não se verificam em relação a nenhuma das normas impugnadas pelos recorrentes.

Com efeito, confrontando o teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido, logo se conclui que neste não foram aplicadas, nem a norma do artigo 410.º, n.º 1, do CPP quando interpretada no sentido de que “às Relações, quando conhecem de facto, não compete conhecer de questões novas”, nem qualquer norma relativa à alegada “omissão de conhecimento de documentos supervenientes juntos com a motivação” do recurso para o Tribunal da Relação, nem, ainda, a norma do “artigo 420.º do CPP quando interpretado no sentido de imprimir ao processo celeridade incompatível com o direito de defesa dos arguidos e com a estrutura acusatória que a nossa Constituição consagra”.

Na verdade, o acórdão recorrido decidiu não tomar conhecimento do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por este não ser admitido pela lei, na medida em que se tratava de um acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, confirmando decisão de primeira instância (em processo por crime a que era aplicável pena de prisão não superior a oito anos).

De todas as normas impugnadas no requerimento de recurso, só, pois, a do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código do Processo Penal é que foi aplicada como ratio decidendi pelo Supremo Tribunal recorrido (e, aliás, numa sua interpretação literal, que nada tem de surpreendente e era inteiramente previsível).

Acontece, porém, que, em relação a esta norma não se verifica o requisito consistente na suscitação, durante o processo, da inconstitucionalidade. Este requisito deve ser entendido, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o acórdão n.º 352/94, in Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1994), “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, Diário da República, II, de 10 de Janeiro de 1995 e ainda o Acórdão n.º 155/95, in Diário da República, II, de 20 de Junho de 1995).

Ora, consultando as alegações de recurso produzidas ante o tribunal ora recorrido – o Supremo Tribunal de Justiça – verifica-se que nelas se não encontra qualquer alusão à questão da constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código do Processo Penal, a qual foi a única norma, de entre as indicadas no requerimento de recurso, que foi aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi. Aliás, nem mesmo depois de notificados da posição do Ministério Público, no Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de se não poder tomar conhecimento do recurso, com fundamento naquela norma, os recorrentes, na resposta que apresentaram (fls. 499 dos autos), vieram suscitar a questão da sua inconstitucionalidade.

Também não pode, pois, tomar-se conhecimento do recurso quanto a esta norma.

6. Com estes fundamentos, e ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decido não tomar conhecimento do presente recurso e condenar os recorrentes em custas, com 7 (sete) unidades de conta de taxa de justiça (artigo 84.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional e artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro).»

2.Diz-se na reclamação apresentada:

«1. Os presentes autos de recurso culminaram todo um esforço de convencimento judicial, por parte dos recorrentes, no sentido de que contra a sua pretensão não poderiam ser invocados diversos obstáculos, pretensamente decorrentes de preceitos, do nosso ordenamento jurídico (designadamente os artigos 410.º, n.º 1, e 420.º do Código de Processo Penal) e - ultimamente - o artigo 400.º do mesmo Código, a respeito dos quais eles, recorrentes, iam formulando arguições de inconstitucionalidade nas diversas peças processuais que foram produzindo em defesa da sua reiterada posição.

2. Os recursos que sucessivamente se viram compelidos a interpor do acórdão da Vara Mista de Braga para o Tribunal da Relação de Guimarães, do acórdão deste para o Supremo Tribunal de Justiça e do acórdão deste último para esse Tribunal Constitucional foram sendo sucessivamente admitidos.

3. O que, para eles recorrentes, sempre ia alimentando a justificada esperança de que as suas pretensões haveriam, a final, de merecer a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, em tempo útil e mediante processo equitativo.

4. O seu esforço primordial, confessam, sempre se centrou em veicular junto do Tribunal da Relação de Guimarães e depois perante o Supremo Tribunal de Justiça que o contexto dos autos julgados na Vara Mista de Braga se mostrava completamente desactualizado, poucos dias após a prolação do acórdão desta Vara Mista e que tudo, por isso, justificava que o Tribunal da Relação de Guimarães revisse (de facto e de direito) todo aquele desactualizado contexto, por forma a poder proferir, supervenientemente, nova e muito mais justa decisão a tal respeito.

5. Mas o Tribunal da Relação de Guimarães, nuclearmente baseado na “existência” do preceituado no n.º 1 do artigo 410.º do CPP, limitou-se a extrair as consequências formais de tal preceito adjectivo para enveredar pela rejeição do recurso interposto.

Sem se pronunciar acerca da alegada desconformidade desse preceito com princípios básicos da nossa Constituição, desde logo invocados pelos recorrentes.

- Cf. as pertinentes peças processuais.

6. Tal determinou o subsequente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, meramente baseado em diverso preceito (ignorando completamente o contexto do recurso interposto do acórdão da Relação de Guimarães para aquele Supremo Tribunal), desta vez, o artigo 400.º do mesmo CPP, enveredou, ele também, pela rejeição do recurso interposto (e admitido pela Relação de Guimarães), tomando assim como “bagatela penal” a que, supostamente deveria ter sido poupado a instante questão suscitada pelos recorrentes.

7. Ora tal rejeição, apesar dos longos, circunstanciados e compreensíveis esforços dos recorrentes, determinou novo recurso - agora para esse Alto Tribunal Constitucional e também ele admitido -

8. cujo normal desenvolvimento (esperaram os recorrentes) certamente haveria de proporcionar não só a seu favor mas a favor também de quantos vêm estando “bloqueados” por invocados preceitos do Código de Processo Penal vigente, posição judicial ao mais alto nível que finalmente declarasse a desconformidade de tais invocados preceitos (maxime o do n.º 1 do artigo 410.º do mesmo Código!).

9. (Cf., a propósito o requerimento de admissão do recurso interposto para esse Tribunal Constitucional).

10. Temos assim que, a bem dizer, cada um dos Tribunais interpelados em via de recurso (Tribunal da Relação de Guimarães, Supremo Tribunal de Justiça) acabou por seleccionar o seu argumento formal para acabar por rejeitá-lo!

11. Mas agora, verifica-se que aos referidos dois argumentos formais distintos acaba de ser acrescentado um (de todo) inesperado terceiro argumento.

12. (apesar de os autos integrarem no seu conjunto diversas invocações de inconstitucionalidade, as quais nunca vieram a merecer (!) tomada de posição das anteriores instâncias judiciais: Tribunal da Relação de Guimarães ou Supremo Tribunal de Justiça).

13. O Direito Processual está recheado de normas formais em tal quantidade que, frequentemente, se impõe ao julgador que lance mão de “válvulas de segurança” na sua interpretação, por forma a impedir o indesejável predomínio da justiça formal sobre a por todos almejada justiça material - escopo último de uma Justiça que seja generalizadamente aceite.

14. Ainda que com salvaguarda de excessos, apetece sustentar aqui que, para efeito de apelo à verdadeira Justiça, “meia palavra basta”,

15. conscientes como vamos estando que aqueles magistrados a quem nos dirigimos, clamando por essa mesma Justiça, representam um escol de “bons entendedores” !

- Cf. designadamente, os artigos 202.º e 208.º da Constituição.

16. Assim, de resto, se compreenderá e justificará, por exemplo, a diversidade e evolução de entendimentos a que alude o Ex.m.º Juiz Conselheiro (Jubilado) desse Tribunal Constitucional na sua obra “Breviário de Direito Processual Constitucional”.

17. Bem como a hodierna e indiscutível tendência para o aperfeiçoamento das peças processuais produzidas pelas partes, mediante convite expressamente endereçado pelo Relator do processo nesse sentido - tudo em vista da desejável clarificação do que se encontra em julgamento.»

3. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

“1.º A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2.º Na verdade, os recorrentes não cumpriram o ónus de que dependia a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, pelo que naturalmente este Tribunal Constitucional não pode dele tomar conhecimento.”

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentos

3.Adianta-se desde já que a presente reclamação não pode obter provimento.

Com efeito, os reclamantes não chegam verdadeiramente a questionar os fundamentos da decisão reclamada, limitando-se a criticar a invocação de razões formais e a dizer que os autos integram “no seu conjunto diversas invocações de inconstitucionalidade, as quais nunca vieram a merecer (!) tomada de posição das anteriores instâncias judiciais: Tribunal da Relação de Guimarães ou Supremo Tribunal de Justiça”, invocando também a necessidade de um entendimento amplo da suscitação da inconstitucionalidade durante o processo e “a hodierna e indiscutível tendência para o aperfeiçoamento das peças processuais produzidas pelas partes, mediante convite expressamente endereçado pelo Relator do processo nesse sentido”.

No entanto, os reclamantes não põem verdadeiramente em causa, na sua reclamação, que a norma do artigo 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que “às Relações, quando conhecem de facto, não compete conhecer de questões novas”, a norma do artigo 420.º do mesmo Código, “interpretado no sentido de imprimir ao processo celeridade incompatível com o direito de defesa dos arguidos e com a estrutura acusatória que a nossa Constituição consagra”, ou qualquer norma relativa à alegada “omissão de conhecimento de documentos supervenientes juntos com a motivação” do recurso para o Tribunal da Relação não tenham sido aplicadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, como rationes decidendi do acórdão recorrido. É que este, como se disse na decisão sumária reclamada, decidiu não tomar conhecimento do recurso simplesmente por “não ser admitido pela lei, na medida em que se tratava de um acórdão condenatório proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, confirmando decisão de primeira instância (em processo por crime a que era aplicável pena de prisão não superior a oito anos)”.

A única norma que constituiu ratio decidendi para a decisão recorrida, do Supremo Tribunal de Justiça, foi, pois, a do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código do Processo Penal, nos termos da qual “[n]ão é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções”. E, como também se salientou na decisão ora reclamada, tal norma foi aplicada numa sua interpretação literal, que nada tem de surpreendente e era inteiramente previsível.

Quanto a este ponto, os reclamantes atacam a exigência do requisito da suscitação durante o processo da inconstitucionalidade, para que o Tribunal Constitucional possa vir a apreciar a constitucionalidade de normas aplicadas na decisão recorrida em via de recurso, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Este Tribunal tem, porém, deixado bem clara, em jurisprudência reiterada, a razão de ser da exigência do cumprimento deste requisito. Como se escreveu, por exemplo, no acórdão n.º 560/94 (publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Janeiro de 1995):

«(…)

Bem se compreende que assim seja, pois, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.

A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois, (...) uma “mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.»

Significativamente, os reclamantes não concretizam, porém, em relação à norma que constituiu ratio decidendi para o tribunal recorrido, qualquer peça processual em que tenham cumprido o requisito consistente na suscitação, durante o processo, da sua inconstitucionalidade. Consultando as peças processuais apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se, antes, como já se notou na decisão reclamada, que nelas se não fez qualquer alusão à questão da constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código do Processo Penal, nem mesmo depois (fls. 499 dos autos) de os recorrentes terem sido notificados da posição do Ministério Público, no Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de se não poder tomar conhecimento do recurso, com fundamento naquela mesma norma. E, perante esta falta, careceria também de utilidade a realização de um convite aos recorrentes para aperfeiçoarem o seu requerimento de recurso, na medida em que já não poderiam cumprir, nesse requerimento, o requisito da suscitação da inconstitucionalidade normativa antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido.

Não tendo esta exigência sido cumprida, a presente reclamação tem de ser desatendida, por falta de preenchimento de um requisito indispensável para se poder tomar conhecimento do recurso, confirmando-se a decisão sumária reclamada.

III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a presente reclamação e confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, bem como condenar os reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, por cada reclamante.

Lisboa, 20 de Abril de 2005

Rui Manuel Moura Ramos

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