Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 205/90

N.º do Acórdão
217/89
Data
19/06/1990
Relator
Tavares da Costa

Texto da decisão

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1.1 — A. foi acusado de autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23.º e 24.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927 (redacção do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Dezembro — artigo 5.º, n.º 1), acusação recebida pelo Senhor Juiz do 5.º Juízo Correccional da Comarca do Porto, por despacho de 9 de Julho de 1987, o qual designou para julgamento os dias 26 e 28 de Outubro seguinte (este último dia nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro).

De tudo foi o réu pessoalmente notificado (fls. 41 v).

Foram, entretanto, apensados aos autos mais três processos correccionais, sendo um deles — processo n.º 65/87 do 1.º Juízo Correccional do Porto — por crime idêntico e os demais por crimes de desobediência, previstos e punidos pelo artigo 285.º-A do Código de Processo Penal (processos n.os 720/87 e 772/87, ambos daquele 5.º Juízo Correccional).

Realizou-se o julgamento sem a presença do réu, sendo este condenado por todos os crimes de que vinha acusado (fls. 81 e segs.), em pena única e em cúmulo jurídico, de prisão e multa.

Capturado em 3 de Janeiro de 1988 (fls. 116 v), arguiu a nulidade da notificação de fls. 41 v em 8 desse mês e, consequentemente, do próprio julgamento.

Por despacho da mesma data foi desatendida a impugnação (fls. 98 v), interpondo o réu recurso para a Relação do Porto, admitido por despacho de fls. 101, também do dia 8.

Arguiu ainda, já no dia 12, a nulidade da notificação da apensação dos processos — e, assim, do próprio julgamento — pretensão de igual modo desatendida por despacho dessa data (fls. 108), do qual também recorreu, recurso admitido por despacho de fls. 111, do mesmo dia.

1.2 — A Relação, por acórdão de 13 de Julho de 1988 (fls. 161 e segs.), negou provimento a ambos os recursos.

Dirigiu-se, então, o réu para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 536.º do Código de Processo Penal (de 1929), sendo o recurso admitido por despacho de 26 de Outubro de 1988 (fls. 171) e, subsequentemente, alegado pelo recorrente (fls. 176 e segs.).

Nas contra-alegações, porém, o Ministério Público veio levantar a questão prévia do não conhecimento do recurso visto não ser este de admitir para o Supremo, atento o disposto no artigo 646.º, n.º 6, do Código em referência (fls. 188).

Semelhante posição foi corroborada pelo magistrado do Ministério Público junto daquele Supremo Tribunal e este, por acórdão de 19 de Abril de 1989, em conferência, atendeu a questão prévia suscitada e, assim, não conheceu do recurso (fls. 203).

Não conformado, reclamou o recorrente do acórdão, invocando nulidade resultante de omissão de pronúncia (fls. 207), no que foi desatendido por acórdão de 14 de Junho de 1989 (fls. 214).

1.3 — Foi deste modo que A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo do artigo 70.º, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, dado que a inconstitucionalidade das normas que fundamentaram o Despacho e Acórdãos recorridos foi suscitada, quer nos requerimentos de arguição de nulidades, quer nas alegações para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça» — requerimento de 26 de Junho (fls. 219).

Nas alegações apresentadas, após preliminar admissão do recurso (despacho de fls. 221, de 4 de Dezembro último), pretende o recorrente que seja declarada «materialmente inconstitucional e ilegal a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro [corrige-se o evidente lapso de escrita], e ainda as normas do artigo 566.º, § 1.º, do Código de Processo Penal de 1929 e artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 14/84 com as consequências proces­suais daí decorrentes».

Contra-alegando, o Senhor Procurador-Geral Adjunto considera que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional julgue:

a) materialmente inconstitucional e ilegal a norma do artigo 665.º do Código de Processo Penal de 1929 e do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, «que impossibilitam não só o total conhecimento da prova já produzida, mas também a sua renovação ao nível do Tribunal ad quem (Relação), não se garantindo assim plenamente o direito ao recurso, porquanto o recurso é circunscrito à matéria de direito»;

b) inconstitucional e ilegal (por violação do disposto nos artigos 20.º, 32.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1, da Constituição) e ilegal (por violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem) «a douta sentença por omitir a sua fundamentação»; e

c) inconstitucional e ilegal a norma do artigo 566.º, § 1.º, do Código de Processo Penal de 1929 e do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto­-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, por violação do princípio constitucional constante do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, «porquanto ao ser indevidamente julgado como se estivesse presente o recorrente viu-se privado de arguir e providenciar sobre a sua defesa» (fls. 228/229).

1.4 — Para o citado magistrado do Ministério Público, não estão satisfeitos os requisitos enunciados no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82 (aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro), uma vez que se não indica a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, nem a norma ou o princípio constitucional que se considera violado, ou tão pouco a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade, acrescendo que nem sequer identifica a decisão (ou decisões) de que deseja recorrer.

Mais ainda, por faltarem os requisitos específicos do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, ou seja, por não ter sido suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade de normas nem ter a decisão recorrida aplicado tais normas, não se pode, em sua tese, conhecer do objecto do recurso.

Por se considerar ter a questão sido gerada em termos não compagináveis com a previsão do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, apelou-se para o disposto no artigo 69.º desse diploma, ouvindo-se o recorrente nos termos dos artigos 702.º, n.º 3, e 704.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. v, reimpressão, Coimbra, 1981, p. 438).

Veio este dizer que «a inconstitucionalidade das normas que fundamentaram o despacho e acórdãos recorridos foi suscitada, quer nos requerimentos de arguição de nulidades, quer nas alegações para o Tribunal da Relação do Porto e para o Supremo Tribunal de Justiça», sendo ainda certo que o recurso sub judicio foi admitido no Supremo sem oposição do Ministério Público e do despacho inicial lavrado neste Tribunal consta não se vislumbrarem circunstâncias que obstam ao conhecimento do seu objecto.

Foram os autos aos vistos legais, circunscritos à questão prévia, e cumpre agora decidir.

2.1 — Ao tempo em que interpôs recurso, não era exigível ao recorrente a enunciação pormenorizada dos elementos mencionados pelo Ministério Público, o que só veio a ocorrer após a entrada em vigor do artigo 75.º-A, aditado pela Lei n.º 85/89.

Por outro lado, não é exacto que, no seu despacho liminar, o relator tenha admitido o recurso declarando não se «vislumbrarem» circunstâncias obstando ao seu conhecimento o que, de resto, não tem o valor declarativo de uma afirmação de inexistência dessas circunstâncias.

Na verdade, e significativamente, escreveu-se não se vislumbrarem, por ora, tais circunstâncias, ressalvando-se, por conseguinte, o entendimento posterior da sua verificação, sendo certo que, de resto, o despacho tem, nessa medida, uma mera função preliminar de saneamento, não vinculando definitivamente, ditada em homenagem à economia processual (cfr. Alberto dos Reis, ob. e vol. cits., p. 428).

«Convém que o processo não prossiga inutilmente».

2.2 — Em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, cabe recurso para este Tribunal, em secção, das decisões dos Tribunais que, entre outros motivos, «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», como resulta do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82.

Assim, para que seja admissível o recurso ao abrigo destes normativos, é necessário que, para além dos requisitos gerais, se congreguem dois pressupostos, o de o recorrente ter suscitado durante o processo, em regra antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, a inconstitucionalidade da norma, ou normas, e o de a decisão recorrida ter aplicado essa ou essas normas.

2.3 — Ora, a análise atenta dos autos leva-nos a concluir que, no concreto caso, nem um nem outro dos pressupostos se verifica.

Com efeito, e no que ao primeiro respeita:

Apenas nas alegações para este Tribunal veio o recorrente alegar a inconstitucionalidade material das normas contidas nos artigos 566.º, §1.º, e 665.º do Código de Processo Penal (de 1929), 20.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro — a que acrescenta a violação dos artigos 20.º, 32.º, n.º 1, e 210.º, n.º 1, da Constituição e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem por parte da sentença (da 1.ª instância?), por falta de fundamentação.

Anteriormente, limitara-se a citar o artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental na medida em que as nulidades por si arguidas, cometidas na convoca­ção para o julgamento, não lhe teriam proporcionado a possibilidade de uma defesa efectiva, por carência de contraditório (cfr. fls. 96, 178, 179 v e 183).

Não pôs em causa, porém, actos do poder normativo — normas jurídicas — limitando-se a discordar de actos judiciais.

Nesta última perspectiva não se verifica o citado pressuposto, como ainda recentemente este Tribunal decidiu (Acórdãos n.os 31/90, de 21 de Fevereiro, e 60/90, de 14 de Março, ainda inéditos).

Naqueloutra também não: haveria que se suscitar a inconstitucionalidade das normas antes de esgotado o poder jurisdicional o que, em princípio, ocorre com a prolação da sentença e tal não ocorreu (a jurisprudência do Tribunal é vasta e reiterada nesta matéria, contentando-nos em citar os Acórdãos n.os 62/85 e 94/88, na ii Série do Diário da República, de 31 de Maio de 1985 e de 22 de Agosto de 1988, respectivamente, e o n.º 38/90, de 20 de Fevereiro, inédito).

Acresce — e trata-se de aspecto a considerar articuladamente com o segundo dos pressupostos enunciados — que nos seus recursos sempre o recorrente se circunscreveu à reclamação de nulidades, pelo que no Supremo Tribunal de Justiça jamais se ultrapassou a questão prévia do não conhecimento do recurso, por imposição do n.º 6 do artigo 646.º do Código de Processo Penal (redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro), segundo o qual não haverá recurso dos acórdãos das Relações sobre recursos interpostos em processo correccional que não sejam condenatórios, como foi entendido ser o caso.

Na verdade, nenhuma das normas de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente foi objecto de aplicação na decisão recorrida e a Relação mais não fez do que desatender reclamações deduzidas nos dois recursos da primeira instância, de acordo com o disposto nos artigos 98.º, n.os 2 e 5, 99.º, § 2.º, 100.º e 391.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (de 1929), enquanto o Supremo, nos parâmetros da questão prévia, se limitou a não dar seguimento ao recurso por não configurar a hipótese prevista no n.º 6 do artigo 646.º do mesmo Código, posição confirmada no seu segundo acórdão.

Logo, falta igualmente o segundo dos pressupostos citados.

3 — Pelos motivos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso, por falta de pressupostos de recorribilidade.

Lisboa, 19 de Junho de 1990.

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.