Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 300/19

N.º do Acórdão
217/19
Data
29/05/2019
Relator
Gonçalo Almeida Ribeiro

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Estado Português, representado pelo Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»).

2. Pela Decisão Sumária n.º 303/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. O artigo 75.º-A da LTC define, nos seus n.os 1 a 4, os requisitos formais a que deve obedecer o requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Nos termos de tal preceito legal, o recorrente deve obrigatoriamente referir a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, e enunciar a norma cuja constitucionalidade ou legalidade pretende ver apreciada.

Tratando-se de recurso fundado nas alíneas b) ou f) do n.º 1 do artigo 70.º, o requerimento deve indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como a peça processual em que tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (n.º 2). É ainda imprescindível que o recorrente identifique a concreta decisão de que pretende interpor recurso de constitucionalidade, pois é por referência à mesma que devem ser aferidos os requisitos do recurso, nomeadamente a observância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

Na hipótese de o requerimento de interposição do recurso ser deficiente, por incompletude relativamente a algum dos elementos referidos no artigo 75.º-A da LTC, será o recorrente convidado a suprir tal vício através do convite ao aperfeiçoamento previsto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo.

6. No caso vertente, por se considerar que o requerimento era omisso quanto a algumas das menções legalmente exigidas, foi o recorrente convidado a: (i) enunciar, com precisão, a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada no presente recurso; (ii) especificar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre o qual incide o presente recurso; e (iii) identificar a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade objeto do recurso.

Sucede, porém, que a resposta oferecida continua a ser omissa quanto a dois dos elementos referidos.

O primeiro é a especificação da decisão sobre a qual incide o recurso. Dado que nos autos foram proferidos dois acórdãos pelo Supremo Tribunal de Justiça anteriormente à interposição do recurso, e que qualquer deles poderia ser objeto autónomo de recurso de constitucionalidade, impunha-se ao recorrente a especificação de qual pretendia impugnar. Era seu ónus fazê-lo. Não o fazer torna impossível a aferição dos requisitos do recurso, os quais se reportam à decisão de que se pretende recorrer.

Na verdade, o recorrente nunca chegou a especificar, de forma clara e inequívoca, de qual dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça pretendia recorrer, se do acórdão datado de 18 de setembro de 2018, se do acórdão datado de 22 de novembro de 2018, sendo certo que relativamente a cada um deles declarou ter previamente suscitado a inconstitucionalidade da norma aqui em apreço. Na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, limitou-se a fazer uma descrição do iter processual, mencionando as diversas decisões proferidas, o seu conteúdo e a sua reação processual às mesmas. Mas não era isso que se lhe exigia. Essa descrição já constava do requerimento inicial de interposição do recurso de constitucionalidade e, em rigor, é desnecessária; foi precisamente para que o recorrente tomasse posição clara sobre qual a concreta decisão de que pretendia recorrer que se formulou o convite. E isso o recorrente não fez, optando por manter a ambiguidade quanto a tal aspeto.

Por esta razão, não se pode considerar que o recorrente tenha respondido ao convite, o que implica que o recurso deva ser julgado deserto, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC.

7. O mesmo vício se verifica quanto à identificação da peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade objeto do recurso. Efetivamente, também aqui o recorrente opta por descrever todos os momentos em que, ao longo do processo, suscitou a inconstitucionalidade da norma em causa. Porém, essas menções não respondem ao que foi pedido, que foi a indicação clara de qual a concreta peça processual em que o recorrente havia efetivado tal suscitação, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. O ónus aí imposto ao recorrente não se satisfaz com a mera suscitação, ao longo do processo, da inconstitucionalidade de uma determinada norma. O que releva é antes a suscitação prévia e de forma processualmente adequada que seja feita perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Não cabe a este Tribunal substituir-se ao recorrente na escolha da decisão de que pretende recorrer, da mesma forma que não lhe cabe o dever de procurar a peça processual em que o recorrente tenha suscitado a questão da constitucionalidade que pretende ver apreciada. Por isso é processualmente exigível tal menção no requerimento de interposição de recurso, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC.

Foi dada a oportunidade processual ao recorrente de suprir a insuficiência do requerimento inicial. Porém, o recorrente não correspondeu com a clareza que se impunha e que lhe era exigível.

Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado deserto, o que justifica a prolação de decisão sumária, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.»

3. De tal Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:

«1-O recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional requerimento apresentado em10-12-2018 nos termos do requerimento transcrito na decisão sumária de que reclama.

2-No âmbito do recurso interposto foi o recorrente notificado para responder ao convite de aperfeiçoamento que lhe foi formulado e que se dá aqui por reproduzido.

3-Na sequência desse aperfeiçoamento o recorrente respondeu nos termos também transcritos na decisão sumária.

4-Considerado o Exmo Sr. Conselheiro Relator que o convite não foi integralmente cumprido, foi o mesmo julgado deserto, razão pela qual nos termos do nº2 do artigo 78ºB e nº3 do artigo78ºA ambos da LTC, vem dele reclamar.

DOS FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

5-Reconhece o signatário que poderia ter respondido de forma mais clara ao convite ao aperfeiçoamento, na parte em que lhe era pedido que identificasse o acórdão sobre o qual incide o recurso e a peça processual suscitou a Inconstitucionalidade.

6-Porém no requerimento em resposta ao convite ao aperfeiçoamento, apesar de ter descrito o iter processual seguido, não deixou de dizer sobre que acórdão incidiu o recurso e qual a peça processual em que suscitou a Inconstitucionalidade.

7-Com efeito, o Acórdão que justificou o recurso para o Tribunal Constitucional foi que determinou a apresentação da reclamação para a Conferência em 3 de outubro de 2018.

8-Foi nesse Acórdão que foi julgado improcedente o pedido do autor por aplicação da norma que este considera aplicada em Violação da Constituição.

9-E a peça processual em que foi suscitada tal Inconstitucionalidade (ainda que em termos semelhantes aos usados em peças processuais anteriores) foi a reclamação para a conferência expedida por carta registada com aviso de receção em 3 de outubro 2018.

10-Importa, ainda, referir que o iter processual apresentado teve em conta que a questão suscitada ter sido sempre a mesma e arguida de forma semelhante.

Ou seja,

11-A resposta ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento em nada alterou o objeto do recurso nem pretendeu ser uma substituição ou ampliação do mesmo, com inclusão de novas normas ou princípios constitucionais violados.

12-Pelo que dúvidas não restarão a V. Exas acerca da questão cuja apreciação é colocada e o Acórdão de que se recorde, assim como a peça em que foi suscitada a Inconstitucionalidade.

13-O Acórdão é o de 18 de setembro e a peça processual em que foi suscitada a questão da inconstitucionalidade objeto de recurso é a que foi expedida em 3 de outubro de 2018 na sequência do Acórdão identificado (18 de setembro de 2018)

Em suma,

14-Embora o signatário reconheça que o requerimento apresentado podia ter sido formulado noutros termos, também é verdade que fornece elementos suficientes para que a questão se considere esclarecida.

15-Acresce que pela forma como foi sendo invocada a aplicação da norma em desacordo com princípios constitucionais, a questão a submeter a julgamento sempre estava identificada por natureza.

16-Em causa sempre esteve saber se a interpretação pelo STJ do artigo 172º da Lei nº3-B/2010 de 28 de abril violava ou não os princípios invocados.

17-Assim requer-se a V. Exas que recebam a presente reclamação e considerem que a menor perfeição do requerimento apresentado não prejudica a apreciação do recurso interposta, julgando-a procedente.

18-Permitindo a apreciação da Constitucionalidade da norma invocada,

18-Assegurando ao requerente o Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva via recurso para o Tribunal Constitucional.»

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

Pela douta Decisão Sumária n.º 303/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)).

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 31 de janeiro de 2019, indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 22 de novembro de 2018, que por sua vez já havia indeferido a arguição de nulidade e o pedido de reforma do acórdão de 18 de setembro de 2018.

O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto depois da notificação do acórdão de 22 de novembro de 2018, e admitido depois, na mesma data em que foi proferido o terceiro acórdão, ou seja, em 30 de janeiro de 2019.

Neste contexto e tendo sido proferidos, no Supremo Tribunal de Justiça, três acórdãos, para se averiguar dos requisitos de admissibilidade teria o Tribunal Constitucional de saber qual, ou quais, os acórdãos de que se recorria.

5.º

Porém, como no requerimento de interposição do recurso não vinha identificada de forma minimamente clara qual a decisão que deveria constituir o objeto (formal) do recurso de constitucionalidade, foi o recorrente expressamente notificado para especificar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre o qual incidia o recurso.

6.º

Ora, a peça apresentada no seguimento desse convite, pouco ou nada esclarece em relação aquilo que já havia sido dito, como muito bem se demonstra na douta Decisão Sumária.

7.º

Como também se demonstra na douta Decisão Sumária que o recorrente nem após convite expresso nesse sentido, continuou a não indicar, com o mínimo de rigor, a peça processual em que suscitara a questão de constitucionalidade que identificou no requerimento de interposição do recurso.

8.º

Na reclamação da Decisão Sumária, o recorrente vem agora identificar qual seria a decisão recorrida e indicar a peça em que suscitou a questão.

9.º

Porém, nesta fase, tal não tem qualquer relevância, como resulta do afirmado na douta Decisão Sumária e do disposto no artigo 78.º-A, n.º 2, da LTC.

10.º

Podemos, contudo, ainda dizer que, se para o recorrente a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de setembro de 2018 e que também, segundo ele, a questão de constitucionalidade foi suscitada na reclamação para a conferência, em 3 de outubro de 2018, a conclusão só poderia ser uma: a suscitação não ocorreu antes de ser proferido o acórdão recorrido, não se mostrando, pois, cumprido, o ónus da suscitação prévia.

11.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. O presente recurso de constitucionalidade foi julgado deserto por o recorrente não ter identificado de modo unívoco, quer no requerimento de interposição, quer na resposta ao convite ao aperfeiçoamento formulado pelo relator ao abrigo do n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, a decisão recorrida e a peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade.

Trata-se de dois elementos essenciais do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. O segundo – a indicação da peça processual em que a questão foi suscitada − é expressamente referido no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC como uma das menções obrigatórias no requerimento de interposição de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O primeiro – a identificação da decisão recorrida – decorre da própria natureza do recurso de constitucionalidade, como pedido de reapreciação de uma determinada decisão judicial incidente sobre uma questão de constitucionalidade.

A omissão destes elementos inviabiliza a verificação da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade e da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma sindicada pelo recorrente. Precisamente por isso são essenciais: somente através deles pode o recorrente demonstrar e o relator verificar o preenchimento dos pressupostos processuais da apreciação do mérito do recurso de constitucionalidade. Daí que a Decisão Sumária reclamada não tenha concluído pela inadmissibilidade do recurso por omissão de algum dos respetivos pressupostos processuais, mas pela razão anterior de o requerimento não reunir as condições necessárias e suficientes para a verificação daqueles pressupostos.

Ao recorrente foi dada a oportunidade, através de um convite ao aperfeiçoamento, nos termos previstos no artigo 75.º-A da LTC, de suprir as insuficiências do requerimento. Porém, a sua reposta ficou – como de resto admite na reclamação – muito aquém do exigível, não resolvendo a ambiguidade quanto à decisão recorrida e não identificando a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade. Era esse o momento processual adequado para o ter feito. A reclamação formulada ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC tem por objeto a decisão sumária proferida pelo relator nos termos dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, destinando-se exclusivamente a contestar o acerto desta e não a corrigir os erros, suprir as insuficiências ou modificar o conteúdo do requerimento de interposição do recurso. Ora, não demonstrando o reclamante desacerto algum da decisão reclamada, resta ao Tribunal confirmá-la, nos seus integrais termos.

6. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 29 de maio de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers