Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., reclamante nos presentes autos em que é reclamado o Banco B., S.A., intentou ação declarativa contra Banco C., S.A., entretanto incorporado no B., S.A.
Tendo sido proferida sentença, em primeira instância, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu, ora reclamado, a pagar ao autor, ora reclamante, a quantia de €30.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, ambas as partes interpuseram recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, entre o mais, manteve a decisão recorrida na parte em que condenou o réu a pagar ao autor a quantia de €30.000,00.
Inconformados, recorreram autor e réu para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o recurso do autor sido admitido.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 7 de setembro de 2017, concedeu provimento parcial à revista do réu, fixando em €10.000,00 a indemnização a pagar por aquele ao autor, confirmando, no mais, o acórdão recorrido.
Notificado deste acórdão, o autor requereu a sua nulidade, com fundamento em omissão de pronúncia, bem como a sua reforma.
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 9 de novembro de 2017, indeferiu o requerido.
2. O ora reclamante interpôs então recurso de constitucionalidade dos referidos dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), nos seguintes termos (cf. 63-64/v.º):
«A., Autor, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), e tendo em conta o disposto no artigo 204.º da CRP, interpor recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos de 07/09/2017 e 09/11/2017, para conhecimento da inconstitucionalidade das normas enunciadas nos números I a VI infra, segundo as quais:
I – Não é de conhecimento oficioso obrigatório pelos tribunais, a existência, nos autos, de decisão não recorrida que fixa, definitivamente, o valor de indemnização por danos morais a pagar ao Autor, pelo Réu.
1. Tal norma, extraída do artigo 608.º, nº 2, do CPC/2013, infringe as garantias consignadas nos artigos 2º, 20º, nos 1 e 4, e 202.º, n.º 2, da CRP, como se encontra arguido no requerimento de 21/09/2017, cujo teor aqui dá por reproduzido.
2. A inconstitucionalidade dessa norma, expressamente arguida no requerimento de 21/09/2017, também foi suscitada ao longo do processo, como se encontra verificado no acórdão recorrido de 07/09/20 17, e é, naquele, referido mediante a invocação do então disposto no artigo 684º, n.º 4, do CPC (agora, no artigo 635º, n.º 5, do CPC/2013), designadamente em:
1) alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a fls. 1598, 1598v e 1599, 1611, 1624v e 1627;
2) requerimento apresentado no STJ em 08/05/2008, a fls. 1721-1737;
3) requerimento apresentado no STJ em 09/10/2008, a fls. 1908-1996;
4) requerimento apresentado no STJ em 07/01/2009, a fls. 1949-1968;
5) requerimento apresentado na 1.ª instância em 21/05/2012;
6) em recurso interposto da sentença de 17/12/2013.
II – Não constitui arguição de nulidade de sentença a invocação de ineficácia de decisão de redução do montante indemnizatório fixado por sentença da primeira instância, não recorrida, de conhecimento oficioso obrigatório, e de que essa arguição não é de conhecimento obrigatório.
1. Tal norma, extraída dos artigos 613º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC/2013, infringe as garantias dos artigos 20, 20º, n.os 1 e 4, e 202.º, n.º 2, da CRP, como se encontra arguido no requerimento de 21/09/2017, n.os 12, 13 e 14 cujo teor aqui dá por reproduzido.
2. Tal norma foi aplicada no acórdão recorrido de 09/11/2017 para negar conhecimento à arguição de ineficácia da decisão do acórdão recorrido de 07/09/2017.
III – Os efeitos do julgado, na parte não recorrido, podem ser prejudicados por recurso de decisão que repita a parte do julgado anterior, não recorrida.
1. Tal norma, extraída dos artigos 684º, n.º 4, do CPC/2013, e 635º, n.º 5, do atual, infringe as garantias dos artigos 2º, e 202º, n.º 2, da CRP, como se encontra arguido no requerimento de 21/09/2017, n.os 15 e 16, cujo teor aqui dá por reproduzido.
2. O acórdão recorrido, de 09/11/2017, ao dizer que «A norma do art. 684º nº 4, do CPC a que corresponde o atual 635º, nº5 do CPC/2013 não foi aplicada nem tratada no acórdão», reconhece ter feito aplicação da norma com o sentido acima enunciado, dele extraída.
3. O acórdão recorrido, de 09/11/2017, ao dizer que «a invocada inconstitucionalidade é questão que não nos cumpre aqui e agora apreciar», referida ao artigo, reconhece ter feito aplicação da norma com o sentido acima enunciado, dele, extraída.
4. Sublinha-se que, nas decisões judiciais, só podem aplicar-se normas que não infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios, nela, consignados, por força do disposto no seu artigo 204.º.
5. Mais se sublinha que a norma aplicada numa decisão judicial é a que resulta do seu sentido – não da mera referência a um artigo da lei.
6. A norma acima enunciada foi aplicada no acórdão de 07/09/2017, e a pronúncia sobre a sua inconstitucionalidade foi negada no acórdão de 09/11/2017, por decisão desconforme com o disposto no artigo 204º da CRP, e, por isso, inválida por cominação do seu artigo 3.º n.º 3.
7. A negação de pronúncia sobre a inconstitucionalidade da norma acima enunciada constitui, também, reincidência na aplicação da norma enunciada no número I supra.
IV – Decisão não recorrida constante de sentença proferida no processo, não constitui meio de prova plena que implique, só por si, necessariamente, decisão diversa da proferida, que a contrarie.
1. Tal norma, extraída do artigo 616º, n.º 2, alínea b), do CPC/20 13, infringe as garantias dos artigos 2º, 20º, nos 1 e 4, e 202º, n.º 2, da CRP, invocadas no requerimento de 21/09/2017, n.º 12, cujo teor aqui dá por reproduzido, relativamente à norma extraída do artigo 684º, n.º 4, do CPC, e 635.º, n.º 5, do CPC/2013.
2. A inconstitucionalidade arguida relativamente à norma em que se funda a decisão do acórdão recorrido de 07/09/2017, extraída do artigo 684º, n.º 4, do CPC, que ofende o caso julgado formado com a sentença de 27/04/2015, abrange a da norma extraída do artigo 616º, n.º 1, alínea b), com o sentido de que ela não constitui meio de prova plena para impor a reforma da decisão que o viola.
V – O tribunal que proferiu a sentença não tem de reformar decisão condenatória em custas de quem não interveio no recurso, e é, nele, prejudicado por efeito de aplicação de norma inconstitucional extraída do artigo 684.º, n.º 4, do CPC, em decisão ineficaz nos termos do artigo 625.º, n.º 1, do CPC/2013.
1. Tal norma, extraída do artigo 616º, n.º 1, do CPC/2013, infringe as garantias consignadas nos artigos 1.º e 2.º da CRP, conforme arguido no requerimento de 21/09/2017, n.os 18 e 19, cujo teor aqui dá por reproduzido.
2. O acórdão recorrido de 09/11/2017 não contém pronúncia sobre o pedido formulado com tal fundamento, por efeito de aplicação da norma inconstitucional antes extraída do artigo 608.º, n.º 2, do CPC/2013, enunciada no número I supra.
VI – O tribunal pode condenar em custas quem não intervém no recurso, e é, nele, prejudicado por decisão que ofende os efeitos do julgado a seu favor, definitivamente, na parte não recorrida.
1. Tal norma, extraída do artigo 527º, n. 1, do CPC/2013, infringe as garantias dos artigos 1.º e 2.º da CRP, conforme arguido no requerimento de 21/09/2017, n.º 19, cujo teor aqui é dado por reproduzido.
2. Diz o acórdão recorrido de 09/11/2017, que «Não esclarece o A., e nós também não descortinamos» (cfr. fls. 10) … Mas o esclarecimento encontra-se no texto reproduzido imediatamente antes, colhido no dito n.º 19.
Termos em que requer seja admitido o presente recurso, e mandado subir nos próprios autos.»
Por despacho de 12 de dezembro de 2017, o Conselheiro Relator não admitiu o recurso que tem por objeto o acórdão de 7 de setembro de 2017, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 67):
«Tendo os acórdãos objeto do recurso sido proferidos em 7.09.2017 e 9.11.2017 é aplicável o CPC/2013 (art.º 7º da Lei 41/2013 de 26/06).
Nos termos do art. 69º da Lei 28/82 de 14/11 (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LOTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, sendo de 10 dias o prazo para a respetiva interposição (art. 75º, nº 1 da LOTC), contados desde a data da notificação da decisão recorrida (art. 638º, nº 1 do CPC).
O recorrente foi notificado do acórdão proferido em 7.09.2017 por carta registada expedida no dia 8.09.2017, pelo que se presume notificado em 11.09.2017.
Por conseguinte o prazo para o recurso para o Tribunal Constitucional tendo por objeto aquele acórdão terminou no dia 20.09.2017.
Tendo o recurso sido interposto apenas em 22.11.2017 é manifestamente extemporâneo.
Acresce que na revista não fora suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, nem foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Nos termos do art. 70º, nº 1, al. b) da LOTC, cabe recurso para o TC das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, e não foi o caso.
Pelo referido, não admito o recurso para o Tribunal Constitucional tendo por objeto o acórdão de 7.09.2017.
Custas pelo recorrente.
Notifique.
***
Por tempestivo e se mostrar cumprido o disposto no art. 75º-A, nºs 1 e 2 da LOTC, admito o recurso para o Tribunal Constitucional tendo por objeto o acórdão de 9.11.2017.»
3. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, na qual se refere o seguinte (cf. fls. 2-2/v.º):
«A., Recorrente, notificado da decisão em referência, tendo por objeto o requerimento de interposição de recurso para esse Alto Tribunal, do acórdão de 07/09/2017, apresentado em 21/11/2017, dela reclama ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, dizendo:
1 – Contrariamente ao decidido no despacho reclamado, o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão de 07/09/20 17, não terminou no dia 20/09/2017.
Salvo o devido respeito, é manifesto o erro na determinação da norma legal aplicável consistente na invocação do disposto no artigo 638º, n.º 1, do CPC/2013. Com efeito, na previsão da norma desse artigo não cabe o recurso para o Tribunal Constitucional (TC).
O facto artigo 69.º da LTC se referir à tramitação do recurso exclui a possibilidade de aplicação do artigo 638.º do CPC, à contagem do prazo para requerer a sua admissão, pois existindo disposição expressa a consignar um prazo de 10 dias (cf. art. 75.º da LTC), tal não permite aplicar preceito que tem natureza subsidiária.
O prazo para interposição de recurso para o TC, de acórdão do STJ, determina-se nos termos dos artigos 75º, n.º 1, da LTC, e 613.º, n.º 2, 615º, n.º 4, e 61 6.º, nos 1 e 2, do CPC/2013.
II – Contrariamente ao decidido no despacho reclamado, o recurso não foi interposto em 22/11/2017; foi interposto em 21/11/2017.
Mas, se o tivesse sido em 22/11/2017, também teria sido tempestivo porque o prazo só terminaria em 23/11/2017,
O início do prazo de 10 dias previsto no art. 75.º da LTC quanto ao acórdão de 07/09/2017 ocorre com a notificação do acórdão de 09/11/2017, o que resulta do facto de o recurso de constitucionalidade não ser recurso ordinário, e de a decisão recorrida ter de ser previamente, retificada, expurgada de nulidades, e reformada, conforme estatuído no CPC (in casu, os arts. 613º. n.º 2, 615º, n.º 4, e 616.º, nos 1 e 2, do CPC/2013 supra indicados), quando a decisão não seja passível de recurso ordinário.
III – Contrariamente ao decidido no despacho reclamado, a questão da inconstitucionalidade da norma aplicada no acórdão de 07/09/2017, objeto do requerimento de 21/21/2017, foi suscitada durante o processo em conformidade como estatuído nos artigos 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
A suscitação dessa questão encontra-se, aliás, verificada no acórdão recorrido, e a demonstração dessa verificação encontra-se feita no dito requerimento de 21/11/2017.
Termos em que requer seja revogada a decisão objeto da presente reclamação, e ordenado que o recurso interposto do acórdão de 07/09/20 17 seja admitido.»
Subidos os autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 119-122):
«10. Tendo o recurso para o Tribunal Constitucional sido apresentado nos dez dias seguintes à notificação do acórdão de 9 de novembro de 2017 – que indeferiu a reclamação do acórdão de 7 de setembro de 2017 –, parece-nos que o mesmo, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, terá de ser considerado tempestivamente interposto.
11. Vejamos, pois, seguidamente, se foram cumpridos os outros requisitos de admissibilidade.
12. Ora, em primeiro lugar, parece-nos que qualquer das questões, tal como enunciadas, não têm natureza normativa.
13. Em segundo lugar, mesmo que se considerasse como sendo a reclamação do acórdão de 9 de novembro de 2017 ainda o momento apropriado para suscitar as questões, as mesmas, nessa peça processual, não vêm adequadamente suscitadas.
14. À mesma conclusão se chega analisando as peças referidas no ponto “I” do requerimento de interposição do recurso, cuja cópia foi posteriormente pedida e junta (fls. 76 a 117).
15. Concorda-se também integralmente com o afirmado no acórdão de 9 de novembro de 2017, quanto à não aplicação pelo acórdão de 7 de setembro de 2017, de diversas das normas indicadas pelo recorrente na reclamação e posteriormente no requerimento de interposição do recurso.
16. Poderíamos ainda dizer que concordamos com a relevância que o Supremo Tribunal de Justiça deu ao facto de o Autor não ter apresentado contra-alegações.
17. Por outro lado, esse facto – não ter apresentado contra-alegações – também nos leva a considerar que o essencial das questões colocadas pelo recorrente,poderia ter sido suscitada nessa peça, retirando-se daí a conclusão que não foi oportunamente cumprido o ónus da suscitação prévia.
18. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
4. Notificado para se pronunciar quanto à posição assumida pelo Ministério Público, o reclamante fê-lo nos seguintes termos (fls. 125-126/v.º):
«I – A Reclamação apresentada em 09/01/2018, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, tem por objeto decisão de não admissão do recurso interposto nos termos do requerimento de 21/11/2017 em que é pedida a sua subida nos próprios autos, conforme previsto no artigo 78.º, n.º 3, da mesma Lei, e por não ser possível verificar da existência de aplicação de normas jurídicas inconstitucionais, nem da atempada e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade sem ser nos próprios autos.
II – Por mais abundante que fosse a instrução da Reclamação, não poderia nunca, in casu, ser verificado haverem ou não ocorrido aqueles dois pressupostos.
III – Verifica-se, porém, que a Reclamação foi instruída apenas com as peças indispensáveis à verificação da ilegalidade do despacho de 12/12/2017, dito a fls. 3750, dos autos principais, quanto questão do prazo de interposição do recurso do acórdão de 07/09/2017.
IV – A insuficiência da instrução da Reclamação para qualquer outro efeito, até aparece reconhecida no ato/documento de 06/01/2018 a que ora se responde (cfr. seu n.º 14 que remete para fls. 76 a 117 dos autos da Reclamação, de cuja junção aos autos o Reclamante não foi notificado). Mas seja qual for o teor dessas folhas, é impossível que elas possam suprir a ausência dos próprios autos, e, desse modo, permitir a verificação daqueles dois pressupostos.
V – Diz o Parecer de 06/04/2018 que de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o recurso apresentado em 21/11/2017 “terá de ser considerado tempestivamente interposto” (cf. seu n.º 10), conforme alegado na Reclamação, que tem por objeto apenas a primeira parte do despacho de 12/12/2017, dito a fls. 3750. Essa é a única questão que pode ser conhecida nos autos da Reclamação.
VI – Tudo quanto, além disso, é invocado no mesmo ato/documento, enferma de nulidade processual do artigo 195º, n.os 1 e 2, do CPC, por versar sobre matéria que consta dos autos principais que não subiram a esse Tribunal, e que só neles pode ser verificado depois de o recurso do acórdão de 07/09/2017, ser mandado subir nos termos da lei e do pedido nele formulado pelo Recorrente/Reclamante.
VII – Sem prejuízo do acima alegado, sempre se dirá que o Parecer de 06/04/2018, na parte em que exorbita o âmbito da Reclamação, refere-se a “factos” processuais de que os autos da Reclamação não lhe permitem conhecer. Assim, e tendo em conta o disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável à tramitação da Reclamação ex vi artigo 69.º da LTC, e por analogia, o ato em causa também padece de nulidade de “sentença”, por excesso de pronúncia.
VIII – Sem prejuízo do acima alegado, sempre se dirá, sobre a «factualidade» e termos do ato/documento de 06-04-2018, nos seus n.os:
1) 11: “se foram cumpridos os outros requisitos da admissibilidade”. Tal matéria não é objeto da reclamação apresentada de 09/01/2018.
2) 12. “parece-nos que qualquer das questões, tal como enunciadas, não têm natureza normativa”. Tal matéria não é objeto da reclamação de 09/01/2018.
3) 13: “mesmo que se considerasse conto sendo a reclamação do acórdão de 9 de novembro de 2017. Mas do acórdão de 09/11/2017 não foi apresentada reclamação. A reclamação apresentada nos autos principais em 21/09/2017 tem por objeto o acórdão recorrido de 07/09/2017, não pode deixar de ser considerada e devia ter integrado os autos de Reclamação.
4) 14: “À mesma conclusão se chega analisando as peças referidas no ponto “I” do requerimento de interposição do recurso, cuja cópia foi posteriormente pedida e junta a fls.76 a 117)”. Mas os pontos II, III, IV. V e VI do requerimento de interposição do recurso também relevam para efeito do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC. E, do dito ponto “I”, consta um n.º 2 - que não foi considerado - cujo texto aqui se reproduz: “A inconstitucionalidade dessa norma, expressamente arguida no requerimento de 21/09/2017, também foi suscitada ao longo do processo, como se encontra verificado no acórdão recorrido de 07/09/2017, e é, naquele, referido mediante a invocação do então disposto no artigo 684º, n.º 4, do CPC (agora, no artigo 635.º, nº 5, do CPC/2013) designadamente em:
1) alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal da Justiça (STJ), a fls. 1598, 1598ve 1599, 1611, 1624ve 1627;
2) requerimento apresentado no STJ em 08/05/2008, a fls. 1721-1737;
3) requerimento apresentado no STJ em 09/10/2008, a fls. 1908-1996;
4) requerimento apresentado no STJ em 07/01/2009, a fls. 1949-1968;
5) requerimento apresentado na 1.ª instância em 21/05/2012;
6) em recurso interposto da sentença de 17/12/2013.”
5) 15: «Concorda-se também integralmente com o afirmado no acórdão de 9 de novembro de 2017, quanto à não aplicação pelo acórdão de 7 de setembro de 2017, de diversas das normas» (…) «indicadas pelo recorrente na reclamação e posteriormente no requerimento de interposição do recurso». Mas o acórdão de 09/11/2017 tem por objeto a reclamação de 21/09/2017 de arguição de nulidade do acórdão de 07/09/2017, e ambos os acórdãos são objeto do recurso interposto em 21/11/2017. Pelo que, a adesão ao que neles é dito também se encontra impugnado, e não se sabe quais são as “diversas normas” a que se refere o ato/documento de 06/04/2018.
6) 16: “Poderíamos ainda dizer que concordamos com a relevância que o Supremo Tribunal de Justiça deu ao facto de o Autor não ter apresentado contra-alegações”. Mas, a valoração desse facto só pode ser feita quando os autos principais se encontrarem no Tribunal Constitucional – facto material cuja concretização depende da revogação do despacho que não admitiu o recurso e da prolação de decisão ordenando a sua admissão.
7) 17: “Por outro lado, esse facto – não ter apresentado contra-alegações – também nos leva a considerar que, o essencial das questões colocadas pelo recorrente, poderia ter sido suscitada nessa peça, retirando-se dai a conclusão que não foi oportunamente cumprido o ónus da suscitação prévia». Salvo o devido respeito, tal texto padece de inveracidade evidente nos termos analogicamente aplicáveis do artigo 372.º, n.º 3, do Código Civil: é que a ausência dos autos principais nesse Tribunal mostra a impossibilidade material de verificação do “facto” alegado e da conclusão, dele, extraída.
IX – Demonstrada e reconhecida a tempestividade do recurso interposto do acórdão de 07/09/2017 – única questão que pode ser apreciada na Reclamação apresentada em 09/01/2018, ao abrigo do artigo 76.º, nº 4, da LTC – a decisão reclamada – primeira parte do despacho de 12/12/2017, dito a fls. 3750 dos autos principais - não pode deixar de ser revogada, com as legais consequências, ordenando-se a subida dos autos principais para apreciação do recurso interposto de ambos os acórdãos, como se encontra requerido e admitido relativamente ao recurso interposto do acórdão de 09/11/2017.
Por todo exposto, o Parecer de 06/01/2018 muito embora reconheça devidamente a tempestividade do recurso apresentado em 21/11/2017, improcede quanto ao mais, nomeadamente face aos exorbitantes textos dos respetivos nos 11 a 17.»
Foi ainda o reclamante notificado do teor do despacho de 21 de março de 2018 (cf. fls. 73), que determinou a junção aos autos de certidão de determinadas peças processuais, bem como do teor da cota de fls. 74 e da certidão de fls. 75 a 117, junta aos autos na sequência do referido despacho, tendo assumido a seguinte posição (cf. fls. 132-134):
«I – Âmbito da notificação em referência, e seus efeitos
1. Com o ofício em referência foram remetidos ao Reclamante:
1) despacho de 21/03/2018, que ordena diligências junto do tribunal recorrido no sentido de ser remetida certidão das peças nele especificadas (cf. fls. 73 dos autos);
2) cota de 22/03/2018, a fls. 74 dos autos, que incumpre o ordenado a fls. 73:
3) certidão emitida pelo oficial de justiça desse Tribunal, Sr. …, escrivão adjunto da 3ª Secção, que faz fls. 75 a 117 dos autos;
4) conclusão de 23/0412018 e despacho de 24/04/2018, que fazem fls. 129 dos autos;
5) despacho de 24/04/20 18, que faz fls. 130 dos autos.
2. Do conjunto das peças acima referidas resulta evidente:
1) a existência de nulidade processual do artigo 195º, n.º 1, do CPC, determinante de anulação dos termos subsequentes, ex vi o seu n.º 2, em que se inclui o despacho de 21/03/2018, a fls. 73:
2) a procedência da Reclamação de 09/01/2018, tendo por objeto a primeira parte do despacho do Relator no STJ, de 12/12/20 17, reproduzida a fls. 59 dos autos, fundada em pretensa intempestividade do requerimento de 21/11/2017, relativamente ao acórdão de 07/09/2017.
3. Acresce à evidência da alínea 2) do número antecedente, o facto de também o Ministério Público já ter invocado nos autos, em 6/04/2018, a fls. 120/121, jurisprudência do Tribunal Constitucional nesse sentido (cf. n.º 10)
II – Anulação do despacho de 21/03/2018, a fls. 73
1. O objeto do despacho de 21/03 2018, não é a Reclamação apresentada em 09/01/2018, entrada no STJ em 10/01/2018, ao abrigo do artigo 76º, n.º 4, da LTC, tendo por objeto a primeira parte do despacho do Relator de 12/12/2017, alicerçada em pretensa intempestividade do requerimento de interposição do recurso do acórdão de 07/09/2017.
5. Afigura-se que o objeto de tal despacho é uma pretensa decisão de não admissão do recurso com fundamento em as questões de inconstitucionalidade normativa não terem, pretensamente, sido suscitadas de modo adequado, alicerçado em requerimento de interposição do recurso dito a fls. 63 dos autos, e com referência ao seu «ponto I», que não se pode deixar de presumir não ser o requerimento de 21/11/2017.
6. O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado em 21/11/2017, enuncia as normas cuja inconstitucionalidade se pretende sejam apreciadas, nos seus pontos I., II., III., IV., V. e VI.
7. As peças processuais especificadas no despacho de 21/03/2018 são insuficientes para o fim que constitui o seu erróneo pressuposto, e, face ao disposto nos artigos 130.º e 195º, n.ºs 1 e 2, do CPC, tal despacho tem de ser anulado.
III – Ilicitude do ato de 22/03/2018, a fls. 74, designado de «Cota»
8. Salvo o devido respeito, o oficial de justiça subscritor desse ato não tem competência legal para alterar o sentido do despacho de 21/03/2018, a fls. 73. A existência de qualquer razão de facto ou de direito para não cumprir o despacho de 21/03/2018 tinha de ser respeitosamente exposta ao seu subscritor, para os efeitos que ele tivesse por convenientes.
9. Se tivesse sido cumprido aquele dever de respeitosa representação logo teria sido verificada a existência de nulidade processual do artigo 195º, n.º 1, do CPC, e adotadas as medidas adequadas ao seu suprimento mediante ordem de devolução ao STJ, do processo referido naquela «COTA», pois é evidente que ele não podia ter sido remetido ao Tribunal Constitucional sem prévia decisão da Reclamação.
Com efeito, é nesse processo que terá de ser cumprida pelo Relator no STJ, a decisão final proferida na Reclamação.
10. Ao abrigo do disposto no artigo 157º, n.os 5 e 6, do CPC, pede-se a revogação de tal ato de 22/03/2018, a fls. 74 dos autos, com a consequente revogação do ato da mesma data a fls. 75 dos autos.
IV – Falsidade do ato/documento de 22/03/2018, a fls. 75 a 117 dos autos, nos termos dos artigos 372.º do Código Civil (CC), e 451.º, n.os 2 e 3, do CPC.
11. Segundo o disposto no artigo 372º, n.º 2, do CC, o documento é falso quando nele se atesta como tendo sido objeto da perceção da autoridade ou oficial público, qualquer facto que na realidade não se verificou. É á luz desta norma que tem de ser declarada a falsidade do documento de fls. 75-117 dos autos, como agora se pede com os devidos efeitos legais, designadamente os previstos nos artigos 448.º e 449.º do CPC.
12. Para o efeito, indica como não se tendo verificado os factos referidos no documento de fls. 75, seguintes:
1) “conforme requerido’: inexiste requerimento e inexiste conformidade com o ordenado a fls. 73:
2) a peça processual reproduzida a fls. 76 (recurso de revista e agravo interposto em 01/04,2015, a fls. 2641-2642 do processo principal) não corresponde ao recurso de revista referido no despacho de 21/03/2018 – que é interposto em 18/04/2007, indicado no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional em 21/11/20l7, com relação ao enunciado normativo I, nº 2, alínea l):
3) a peça processual reproduzida a fls. 77, correspondente a fls. 2668-2669 do processo principal, não se encontra indicada no despacho de 21/03/2018;
4) a peça processual reproduzida a fls. 87-91, iniciada a fls. 1908 do processo principal, finda, nele, a fls. 1916:
V – Atualização da impugnação do Parecer do Ministério Público, de 06/03/2018, apresentada em 19/04/2018
13. Face às peças remetidas com o ofício de 03/05/2018, impõe-se atualizar o teor do requerimento de 19/04/2018, dizendo:
1) dá-se por reproduzida a concordância com o teor do seu n.º 10, relativo à Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a tempestividade do recurso interposto do acórdão do STJ de 07/09/2017;
2) dá-se por reproduzida a discordância quanto ao exorbitante texto dos seus n.os 11 a 17;
3) acrescenta-se, quanto ao teor do seu n.º 11, o facto de ter por fundamento as peças processuais referidas como fls. 76 a 117 dos autos, por efeito do teor de fls. 74 e 75, ora arguidas de nulidade e de falsidade, e o facto de o invocado teor do ponto “I” não ser do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional em 21/11/2017, pois tal requerimento não se encontra reproduzido a fls. 76 a 117:
4) acrescenta-se, quanto ao referido nos seus n.os 16 e 17, encontrarem-se provadas no processo principal, as razões por que não foram apresentadas “contra-alegações”: inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ao abrigo da qual foi admitida a revista da Ré/Recorrida interposta por requerimento de 12/01/2015, e não foi admitido o recurso de revista e agravo interposto pelo Autor/Recorrente por requerimento de 01/04/2015, ora reproduzido a fls. 76 dos autos da Reclamação, sublinhando-se que a questão da inconstitucionalidade de tal norma se encontra arguida em requerimentos de 08/06/2615 e 18/09/2015 e posteriores, apresentados no processo principal, que ainda não foi apreciada por esse Alto Tribunal.
Termos em que reitera o pedido de que seja ordenado ao Relator no STJ, que admita o recurso interposto em 21/11/2017, do acórdão de 07/09/2017, por haver sido interposto tempestivamente, conforme estatuído na lei, jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, e entendimento do Ministério Público.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Na reclamação apresentada, o reclamante sustenta, em síntese, que contrariamente ao que foi entendido no despacho reclamado, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2017 não terminou no dia 20 de setembro de 2017, uma vez que, sendo aplicável a tal prazo o regime previsto no artigo 75.º da LTC, o seu início apenas teve lugar com a notificação do acórdão de 9 de novembro de 2017, que apreciou a arguição de nulidade e o pedido de reforma do mencionado acórdão de 7 de setembro de 2017.
Mais alega o reclamante que, contrariamente ao decidido no despacho reclamado, a questão da inconstitucionalidade da norma aplicada no acórdão de 9 de setembro de 2017, objeto do requerimento de 21 de novembro de 2017, foi suscitada durante o processo.
O Ministério Público, no parecer que emitiu quanto à reclamação, manifestou o entendimento de que o recurso deverá ser considerado tempestivamente interposto. Sustentou, no entanto, que não se mostram verificados outros requisitos de admissibilidade do recurso, concluindo pelo indeferimento da reclamação.
6. Importa, antes de mais, apreciar a questão da tempestividade do recurso.
Está em causa, na presente reclamação, a não admissão do recurso que tem por objeto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2017.
Conforme refere o Ministério Público e resulta também do acima exposto (cf. ponto 1., supra), tendo sido notificado do referido acórdão, o ora reclamante arguiu a sua nulidade e reclamou do mesmo, tendo tais questões sido apreciadas e decididas pelo tribunal a quo no acórdão de 9 de novembro de 2017. A notificação deste último acórdão foi remetida ao ora reclamante, por via postal registada, com data de 10 de novembro de 2017 (cf. fls. 60), pelo que a mesma notificação se tem por efetuada no dia 13 de novembro de 2017 (3.º dia útil seguinte ao envio da notificação). O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, remetido por via postal de registada, no dia 21 de novembro de 2017 (cf. fls. 63 a 66), pelo que tal recurso foi apresentado nos dez dias seguintes à notificação do referido acórdão de novembro de 2017.
O prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, de dez dias. Tal prazo começa a contar-se a partir da notificação da decisão que se pretende impugnar, a não ser que ocorra uma de duas situações: a primeira, expressamente prevista na lei, contempla os casos em que é interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão recorrida, sendo nesse caso o dies a quo «o momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso» (n.º 2 do artigo 75.º da LTC); a segunda, referente, precisamente, à situação em que, uma vez proferida a decisão, a parte suscita incidente pós-decisório ou, em todo o caso, a decisão é objeto de correção oficiosa.
Nesta segunda hipótese, para que o dies a quo não coincida com a notificação da decisão, é necessário que a parte se socorra de incidente pós-decisório ou o mesmo ocorra oficiosamente. No caso dos autos, conforme se assinalou, o ora reclamante arguiu a nulidade e requereu a reforma do acórdão recorrido, tendo tais questões sido decididas pelo tribunal a quo através do acórdão de 9 de novembro de 2017, pelo que o início da contagem do prazo para a interposição de recurso apenas tem lugar com a notificação deste último acórdão.
Assim, conclui-se que o recurso de constitucionalidade tendo por objeto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 7 de setembro de 2017, deve ser considerado tempestivamente interposto, assistindo razão, nesta parte, ao reclamante.
7. Conforme referido, o Ministério Público, embora se tenha pronunciado no sentido de o recurso ter sido tempestivamente interposto, sustentou que a reclamação apresentada deverá ser indeferida, uma vez que não se mostram verificados outros requisitos de admissibilidade do referido recurso de constitucionalidade.
Alegou o Ministério Público que as questões de constitucionalidade objeto do recurso não têm natureza normativa, não tendo sido também adequadamente suscitadas; manifestou ainda a sua concordância com o acórdão de 9 de novembro de 2017, quanto à não aplicação, pelo acórdão de 7 de setembro de 2017, de diversas normas indicadas pelo recorrente na reclamação e, posteriormente, no requerimento de interposição de recurso. Acrescentou ainda que, não tendo o ora reclamante apresentado contra-alegações no recurso interposto pelo ora reclamado para o Supremo Tribunal de Justiça, o essencial das questões de constitucionalidade colocadas pelo recorrente poderia ter sido suscitado nessa peça, concluindo, por isso, que não foi cumprido o ónus de suscitação prévia.
Em resposta à posição assumida pelo Ministério Público, o reclamante alegou que a única questão que pode ser conhecida nos autos de reclamação é a da tempestividade do recurso, uma vez que tudo o mais invocado pelo Ministério Público, por versar sobre matéria que consta dos autos principais, não pode ser conhecida nesta reclamação, sob pena de nulidade, designadamente a nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC ou a nulidade de “sentença”, por excesso de pronúncia, por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
Não lhe assiste, contudo, razão.
Com efeito, importa salientar que, conforme decorre do disposto no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, a decisão da conferência que revogue o despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Tem sido entendido que deste particular efeito de caso julgado da decisão, que julga o recurso de constitucionalidade admissível, decorre, para o Tribunal Constitucional, o poder-dever de não se limitar apenas à apreciação do específico fundamento da rejeição do recurso, invocado no despacho reclamado, ampliando o seu julgamento à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta em causa, uma vez que poderá suceder que, embora se mostre improcedente a razão concretamente invocada na decisão do tribunal a quo para indeferir o requerimento de interposição de recurso, se verifiquem, afinal, outros e diferentes motivos que, caso tivessem sido ponderados, também determinariam a não admissão de tal recurso (cf., neste sentido, Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 228, e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 276/88, 172/2016, 612/2016 e 17/2017 do Tribunal Constitucional, disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Assim, para a procedência da presente reclamação, não bastará afastar o fundamento de não admissão do recurso adotado pela decisão reclamada (neste caso, a intempestividade do recurso); é necessário ainda que não se verifiquem outros motivos – ainda que não considerados em tal decisão – que obstem ao conhecimento do recurso, o que implica que o objeto da reclamação não fique restringido ao fundamento invocado na decisão impugnada, uma vez que, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, o referido objeto deverá abranger a apreciação sobre todos os requisitos ou pressupostos de que cuja verificação depende a sua admissibilidade.
Por isso, contrariamente ao sustentado pelo reclamante, a apreciação pelo Tribunal Constitucional de outros requisitos de cuja verificação depende o conhecimento do recurso – designadamente os invocados pelo Ministério Público no seu parecer – não constitui qualquer nulidade processual, nem acarreta a nulidade da decisão por excesso de pronúncia, não havendo também qualquer nulidade do despacho de 21 de março de 2018 (cf. fls. 73), que determinou a junção aos autos de elementos que se entendeu serem indispensáveis ao julgamento da presente reclamação, nos termos expostos.
Assim, no caso em análise, cumpre apreciar se se encontram reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
8. O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo: o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos; o Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante.
Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A inconstitucionalidade deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão. A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem).
Acresce ainda, finalmente, que o recurso de constitucionalidade tem um carácter instrumental em relação à decisão recorrida, pelo que a sua admissibilidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, «é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil» (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, p. 947 e ss., p. 958). Assim, prossegue o mesmo Autor (v. ibidem, pp. 958-959),
«[O] recurso de constitucionalidade apresenta-se como um recurso instrumental em relação à decisão da causa, pelo que o seu conhecimento e apreciação só se reveste de interesse quando a respetiva apreciação se possa repercutir no julgamento daquela decisão (cfr. TC 768/93, TC 769/93, TC 162/98; TC 556/98; TC 692/99).
Expressando a mesma orientação noutras formulações, o Tribunal Constitucional afirmou que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, pelo que só devem ser conhecidas questões de constitucionalidade suscitadas durante o processo quando a decisão a proferir possa influir utilmente na decisão da questão de mérito em termos de o tribunal recorrido poder ser confrontado com a obrigatoriedade de reformar o sentido do seu julgamento (TC 60/97), e concluiu que o recurso de constitucionalidade possui uma natureza instrumental, traduzida no facto de ele visar sempre a satisfação de um interesse concreto, pelo que ele não pode traduzir-se na resolução de simples questões académicas (TC 234/91, […]; TC 167/92).»
Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Em consonância, o Tribunal Constitucional tem os seus poderes de cognição em fiscalização concreta da constitucionalidade limitados à norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. o artigo 79.º-C da LTC).
9. No caso dos autos, no requerimento de interposição de recurso, o ora reclamante indicou como objeto (imediato) do mesmo os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de setembro de 2017 e de 9 de novembro de 2017, pretendendo ver sindicadas as seguintes questões de constitucionalidade:
1.ª – A norma, extraída do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 2013, na interpretação segundo a qual «não é de conhecimento oficioso obrigatório pelos tribunais, a existência, nos autos, de decisão não recorrida que fixa, definitivamente, o valor da indemnização por danos morais a pagar ao Autor, pelo Réu»;
2.ª – A norma extraída dos artigos 613.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil de 2013, na interpretação segundo a qual «não constitui arguição de nulidade de sentença a invocação de ineficácia de decisão de redução do montante indemnizatório fixado por sentença da primeira instância, não recorrida, de conhecimento oficioso obrigatório, e de que essa arguição não é de conhecimento obrigatório»;
3.ª – A norma extraída dos artigos 684.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (a que corresponde o artigo 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil de 2013), na interpretação segundo a qual «os efeitos do caso julgado, na parte não recorrido, podem ser prejudicados por recurso de decisão que repita a parte do julgado anterior, não recorrida»;
4.ª - A norma extraída do artigo 616.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil de 2013, na interpretação segundo a qual a «decisão recorrida constante de sentença proferida no processo, não constitui meio de prova plena que implique, só por si, necessariamente, decisão diversa da proferida, que a contrarie»;
5.ª - A norma extraída do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 2013, na interpretação segundo a qual «o tribunal que proferiu a sentença não tem de reformar decisão condenatória em custas de quem não interveio no recurso, e é, nele, prejudicado por efeito de aplicação de norma inconstitucional extraída do artigo 684.º, n.º 4, do CPC, em decisão ineficaz nos termos do artigo 625.º, n.º 1, do CPC/2013»;
6.ª - A norma extraída do artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 2013, na interpretação segundo a qual «o tribunal pode condenar em custas quem não intervém no recurso, e é, nele, prejudicado por decisão que ofende os efeitos do caso julgado a seu favor, definitivamente, na parte não recorrida».
Importa, por isso, nos termos expostos, e no que respeita ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de setembro de 2017, apreciar se se mostram preenchidos os aludidos requisitos de que depende o conhecimento do recurso quanto a tais questões de constitucionalidade.
10. In casu, o objeto no recurso no que respeita às seis questões de constitucionalidade acima enunciadas, prende-se exclusivamente com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida.
Com efeito, embora o recorrente tenha ancorado o seu recurso na referência a diversos preceitos legais, e em supostas normas extraídas dos mesmos, que reputa de inconstitucionais, o que está em causa, verdadeiramente, nas referidas questões objeto do recurso é sindicar a decisão do caso concreto, e não um qualquer critério normativo de decisão aplicado, autonomamente, pelo tribunal recorrido.
Na verdade, não é condição suficiente da idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs 196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34).
Tal propósito é evidenciado, conforme referido, na forma como são enunciadas as diversas questões de constitucionalidade, em cuja formulação são destacadas diversas particularidades do caso concreto, com base nas quais a recorrente entende que, em tais situações, deveria ter havido decisão diversa.
Assim, com a 1.ª questão, o recorrente, ora reclamante, pretende sindicar a decisão concreta, no que respeita ao exercício, em face das circunstâncias irrepetíveis do caso, dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal, bem como um juízo conclusivo a esse respeito, supostamente adotado pelo tribunal a quo. Daí a referência à «existência, nos autos, de decisão não recorrida que fixa, definitivamente, o valor da indemnização por danos morais a pagar ao Autor, pelo Réu», em que são destacadas diversas particularidades do caso.
Na segunda questão, por seu turno, é manifesto que o recorrente pretende sindicar também a própria decisão, designadamente a operação de subsunção das circunstâncias do caso aos preceitos legais indicados, bem como a decisão no sentido de, em face de tais circunstâncias, se considerar que não ocorreu nulidade de sentença.
Identicamente, na 3.ª questão de constitucionalidade, o que o recorrente pretende é, na verdade, questionar, no caso concreto, a extensão e os efeitos do caso julgado, e não uma qualquer dimensão normativa, extraída dos preceitos legais em causa, e efetivamente aplicada pelo tribunal a quo.
Na quarta questão, por sua vez, está em causa, por parte do recorrente, sindicar a decisão concreta, no sentido de saber se, para efeitos de subsunção à hipótese prevista no 616.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil de 2013, a «decisão recorrida constante de sentença proferida no processo» poderá ser considerada «um meio de prova plena que implique, só por si, necessariamente, decisão diversa da proferida», pretendendo-se assim, questionar a própria decisão sobre se, em determinado caso, se verificam ou não os pressupostos em que é lícito às partes requerer a reforma de sentença.
Em termos semelhantes, na quinta questão objeto do recurso, o ora reclamante pretende também sindicar o próprio juízo decisório, no que respeita à verificação, ou não, no caso concreto, dos pressupostos em que poderá ter lugar a reforma da decisão quanto a custas.
Finalmente, na sexta questão de constitucionalidade, o ora reclamante, o que pretende impugnar é a própria decisão de condenação em custas, no caso concreto, atentas as suas especificidades, conforme resulta da própria enunciação da questão e das referências a meros juízos conclusivos, extraídos pelo próprio recorrente das circunstâncias do caso concreto (como seja a alusão a ser «prejudicado por decisão que ofende os efeitos do caso julgado a seu favor»).
Assim, e por outras palavras, o objetivo prosseguido pelo recorrente é uma fiscalização, pelo Tribunal Constitucional, do modo como o tribunal a quo interpretou e aplicou os preceitos legais referidos nas questões acima enunciadas, no caso concreto, perante as suas específicas e irrepetíveis peculiaridades. Com esta impugnação, o recorrente não peticiona a fiscalização de qualquer norma ou critério normativo, devidamente destacado da decisão judicial; pretende, isso sim, ver (re)apreciada a própria decisão judicial, nos termos expostos.
Ora, e como mencionado, o Tribunal Constitucional português, no âmbito da fiscalização concreta, aprecia apenas problemas de constitucionalidade normativa, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos.
Sendo evidente a inidoneidade do objeto desta impugnação, conclui-se pela impossibilidade de se conhecer do mérito da mesma.
11. De todo o modo, e ainda que tal não sucedesse, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do mérito da presente impugnação.
Com efeito, no caso da presente reclamação, está em causa, conforme referido, a impugnação de despacho de não amissão de um recurso que tem como objeto formal o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2017.
Sucede que, perante o tribunal a quo, e previamente à prolação do referido acórdão, o recorrente não suscitou as questões de constitucionalidade acima referidas, em termos que lhe permitissem, agora, apresentar-se como parte legítima (cfr. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Com efeito, conforme acima referido (cf. ponto 1., supra), no caso dos autos, ambas as partes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não tendo o recurso do autor, ora reclamante, sido admitido. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, conhecendo apenas do recurso interposto pelo réu, por acórdão de 7 de setembro de 2017, concedeu provimento parcial à revista do réu, fixando em €10.000,00 a indemnização a pagar por aquele ao autor, confirmando, no mais, o acórdão recorrido. Ora, conforme se alcança da leitura deste acórdão, em tal recurso o autor/recorrido, ora reclamante, não apresentou contra-alegações (cf. relatório do referido acórdão, a fls. 13 dos presentes autos), o que, aliás, o ora reclamante também admite (cf. ponto V-4) do requerimento apresentado em 15-05-2018, a fls. 133/v.º dos autos), pelo que não suscitou, perante o Supremo Tribunal de Justiça, previamente à prolação do acórdão de 7 de setembro de 2017, qualquer questão de constitucionalidade, designadamente as questões que pretende agora sindicar junto do Tribunal Constitucional, o que, aliás, é também referido no despacho ora reclamado e constituiu fundamento por este invocado para não admissão do recurso.
Ora, como a jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, a suscitação deve ocorrer antes da prolação da decisão final, uma vez que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil).
Não ocorreu, portanto, no momento processual adequado – isto é, nas contra-alegações do recurso interposto pelo ora reclamado para o Supremo Tribunal de Justiça – a suscitação de inconstitucionalidade de qualquer norma, apta a conferir legitimidade ao recorrente para interpor o presente recurso (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC). Assim, também por tal razão – a ilegitimidade do recorrente – não se pode conhecer do seu mérito.
Refira-se ainda que, contrariamente ao que sustenta o reclamante, não assume relevância, nos presentes autos, aferir das razões por que não foram apresentadas contra-alegações, nem fazer depender o julgamento da presente reclamação de uma eventual decisão deste Tribunal, nos autos principais, sobre a suposta inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei 41/2013, de 26 de junho, que segundo o recorrente, terá sido suscitada no processo principal (cf. ponto V-4) do mencionado requerimento apresentado em 15-05-2018).
Caso tal questão venha a ser conhecida por este Tribunal e se, na sequência de um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, se venha a proceder à reforma da decisão proferida a esse respeito nos autos principais, será nesses mesmos autos que deverão, oportunamente, produzir-se os efeitos de tal juízo, designadamente no que respeita à possibilidade de ser facultada ao ora reclamante a apresentação de contra-alegações, com as inerentes consequências processuais daí decorrentes.
12. Acresce, finalmente, que mesmo que se mostrassem verificados os aludidos pressupostos do recurso de constitucionalidade, sempre seria de concluir pela impossibilidade de se conhecer do respetivo mérito, na medida em que o recurso carece de utilidade, uma vez que o tribunal a quo não aplicou, no acórdão de 7 de setembro de 2017, qualquer das normas referidas nas seis questões de constitucionalidade acima enunciadas, enquanto ratio decidendi, conforme se alcança da leitura do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, onde não é feita qualquer referência aos preceitos legais em questão, nas dimensões questionadas pelo ora reclamante.
Deste modo, atenta a inexistência de identidade entre as normas aplicadas e as normas sindicadas, e a título subsidiário, conclui-se que o presente recurso é, nos termos já referidos, inútil.
13. Importa, por fim, referir que, contrariamente ao sustentado pelo reclamante, a cota lavrada nestes autos em 22 de março de 2018 (cf. fls. 74), não padece de qualquer vício. Com efeito, tendo o senhor oficial de justiça que praticou tal ato constatado que os autos principais se encontravam neste Tribunal, no âmbito de recurso interposto, mais não fez do que dar cumprimento ao determinado pelo despacho de 21 de março de 2018, solicitando a certidão a que se refere o mencionado despacho ao processo mencionado em tal cota, evitando, assim, a prática de atos inúteis, em obediência ao disposto no artigo 130.º do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da LTC.
Não se verifica, também, a invocada falsidade da certidão junta aos autos a fls. 75 e ss.
O artigo 372.º, n.º 2, do Código Civil, estabelece que «o documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objeto da perceção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ato que na realidade o não foi».
Na referida certidão o oficial de justiça limita-se a certificar que as fotocópias aí identificadas são cópia fiel de determinadas peças processuais, contantes dos autos de recurso n.º 220-2018. O reclamante limita-se a invocar uma alegada desconformidade entre o solicitado no mencionado despacho de 21 de março de 2018 e as peças processuais que integram a referida certidão, e não que se encontre atestado, na referida certidão, qualquer facto que na realidade não tenha ocorrido ou como tendo sido praticado qualquer ato que na realidade o não tenha sido. Ou seja, o alegado pelo reclamante em nada infirma que as fotocópias em causa correspondem a cópia fiel das indicadas na certidão em causa, inexistindo qualquer falsidade do documento ou falsidade de ato judicial, nos termos do disposto no artigo 451.º do CPC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 22 (vinte e duas) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 28 de junho de 2018 - Pedro Machete - Maria Clara Sottomayor - Manuel da Costa Andrade