Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 215/26

N.º do Acórdão
684/25
Data
26/02/2026
Relator
Afonso Patrão

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A., dos despachos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13/02/2025, 27/02/2025, 01/04/2025, 24/04/2025 e 16/05/2025.

2. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 5063/13.6TDLSB, em que o recorrente é arguido/reclamante.

2.1. Nesse processo, foi proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, em 13 de dezembro de 2024, despacho de não admissão de um recurso interposto pelo arguido.

2.2. Inconformado, o arguido reclamou desse despacho ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo a reclamação sido indeferida por despacho proferido por juiz desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 13 de fevereiro de 2025.

2.3. Ainda inconformado, por requerimento datado de 22 de fevereiro 2025 (e não de 24 de fevereiro de 2025, como, certamente por lapso, consta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade), o ora reclamante apresentou reclamação do despacho de 13 de fevereiro de 2025, invocando o impedimento do juiz desembargador que o proferiu, arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia e sustentando que a respetiva prolação foi feita ao abrigo de uma delegação de poderes inválida.

2.4. Por despacho proferido pelo mesmo juiz desembargador, datado de 27 de fevereiro de 2025, foi apreciado o impedimento invocado e relegado o conhecimento para momento posterior das restantes questões suscitadas pelo arguido/reclamante.

2.5. Por novo requerimento, datado de 12 de março de 2025, o arguido/reclamante veio arguir a nulidade do despacho de 27 de fevereiro de 2025.

2.6. Por despacho proferido pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 1 de abril 2025, foi indeferida a nulidade, bem como o requerido pelo então reclamante na parte não apreciada pelo despacho de 27 de fevereiro de 2025.

2.7. O ora reclamante apresentou novo requerimento, datado de 11 de abril de 2025, insurgindo-se contra o despacho de 1 de abril de 2025, o qual foi indeferido por despacho proferido pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa em 24 de abril de 2025.

2.8. Por requerimento datado de 15 de maio de 2025, o reclamante arguiu a invalidade do despacho de 24 de abril de 2025, sobre o qual recaiu despacho proferido pela Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa em 16 de maio 2025, onde concluiu nada haver a acrescentar ao precedente despacho, que já apreciara as questões suscitadas.

3. Nesta sequência, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:

«A., Reclamante, notificado do despacho de 16/05/2025 em referência, apresenta recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), dos despachos de:

1. 13/02/2025, subscrito pelo Exmo. Juiz Desembargador Leopoldo Soares;

2. 27/02/2025, subscrito pelo mesmo Juiz Desembargador;

3. 01/04/2025, subscrito pela Exma. Vice-Presidente desse Tribunal;

4. 24/04/2025, subscrito pela mesma Exma. Vice-Presidente;

5. 16/05/2025, subscrito pela mesma Exma. Vice-Presidente.

I. Em conformidade com o teor do requerimento a que se refere o despacho de 16/05/2025, cuja nulidade é evidente por omissão de pronúncia sobre o teor desse requerimento, requer seja suprida essa omissão para que o exercício do direito ao recurso de constitucionalidade normativa não seja prejudicado, nem prejudicado o exercício das competências do Tribunal Constitucional.

II. Quanto às normas cuja inconstitucionalidade pretende que seja declarada pelo Tribunal Constitucional, indica as arguidas desse vício nos requerimentos de:

1) 13/01/2025, relativamente às do artigo 405.º do CPP, na sua parte “B”;

2) 13/01/2025, relativamente à do artigo 152.º, n.º 4, do CPC, na sua parte “C”;

3) 2[2]/02/2025, relativamente à do artigo 152.º, n.º 4, do CPC, na sua parte V;

4) 2[2].02.2025, relativamente às do artigo 77.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua parte VI;

5) 12/03/2025, relativamente às dos artigos 405.º, n.º 1, do CPP, e 77.º, n.ºs 1, alínea, b), e 3, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;

6) 11/04/2025, relativamente à do artigo 405.º, n.º 1, do CPP;

7) 15/05/2025, relativamente às normas dos artigos 405.º, n.º 1, do CPP, e 77.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

III. Relativamente à norma do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, recorda o que disse no requerimento de 13/01/2025, parte “B”, n.ºs 4, 5 e 6, sobre a inexistência de poderes jurisdicionais na Presidência dos tribunais, bem como a impossibilidade de ser garantida a sua independência e imparcialidade por via do disposto nos artigos 39.º a 46.º do CPP. Relativamente à mesma norma, recorda o que se encontra decidido no Acórdão do Tribunal do Tribunal Constitucional n.º 413/2002, citado no n.º 8 da parte “B” do mesmo requerimento, bem como o teor do n.º 17 da mesma parte.

IV. Relativamente à norma do artigo 405.º, n.º 4, dá aqui por reproduzido o teor do n.º 11 da parte “B” do mesmo requerimento e recorda o teor dos subsequentes n.ºs 12, 13 e 14

V. Relativamente à norma do artigo 152.º, n.º 4, do CPC, aplicada no despacho reclamado de 13/12/2024, segundo a qual é de “mero expediente” o despacho que admite nos autos documento da parte contrária, ferido de falsidade, sem prévia notificação do mesmo, recorda o teor da parte “C” do requerimento de 13/01/2025.

VI. Relativamente às normas do artigo 77.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, recorda a citada proibição constitucional de os poderes jurisdicionais serem transferíveis por “delegação” de poderes. Termos em que requer seja suprida a omissão e admitido o recurso para o TC, para subir nos próprios autos e com efeito suspensivos».

4. Através da Decisão Sumária n.º 398/2025, proferida pelo Senhor Juiz Conselheiro então relator, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer o objeto do recurso. Para assim se decidir, apresentou-se a seguinte fundamentação:

«(...)

4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Do ponto de vista da idoneidade do objeto, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros constitucionais.

Por fim, pretendendo questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, o recorrente tem o ónus de indicar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, «em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/94 e 178/95, cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional)» – cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 33-34.

4.2. Analisado o requerimento de interposição, verifica-se facilmente que o recorrente não chega a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal, isto é, o sentido normativo que poderia constituir objeto do recurso. Com efeito, o recorrente limita-se a indicar vários preceitos legais e a remeter para os vícios arguidos nos sucessivos requerimentos que apresentou nos autos. Ora, a específica delimitação da questão de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente, o qual tem uma evidente dimensão formal: cumpre-se indicando de forma inequívoca e concludente a norma que é objeto do recurso. Porém, mesmo que se admitisse a enunciação da norma objeto do recurso por mera remissão para a respetiva suscitação no processo, o certo é que no caso essa suscitação também falta, designadamente: nos n.os 4, 5, 6, 8 e 17 da parte B da reclamação de 13/01/2025 e nos requerimentos de 12/03/2025, 11/04/2025 e 15/05/2025 quanto ao n.º 1 do artigo 405.º do Código de Processo Penal; na parte C da reclamação de 13/01/2025 e na parte V do requerimento de 22/02/2025 no que respeita ao artigo 152.º, n.º 4, do Código de Processo Civil; e na parte VI do requerimento de 11/02/2025 e nos requerimentos de 12/03/2025 e 15/05/2025 relativamente ao artigo 77.º, n.os 1, alínea b), e 3, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Do exposto resulta igualmente que o recorrente não chegou a invocar perante o tribunal recorrido, de forma direta e explícita, uma norma ou interpretação normativa que repute inconstitucional, nem um verdadeiro problema normativo reportados aos referidos preceitos legais. Também «a suscitação processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 97).

As considerações precedentes permitem concluir que não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada que impendia sobre o recorrente, o qual carece, assim, de legitimidade para interpor o presente recurso (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Importa notar que, mesmo que se considere que tal ónus se mostra cumprido relativamente à questão reportada ao n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal por via do teor do n.º 11 da parte B da reclamação de 13/01/2025, outro motivo obstaria à admissibilidade do recurso nesse segmento. Naquele n.º 11 refere-se que «[s]egundo as normas do n.º 4 do artigo 405.º do CPP, o presidente não tem competência para julgar sobre a arguição de nulidade ou o pedido de anulação do despacho que não admite ou retém o recurso: apenas pode confirmar ou não confirmar o despacho reclamado. Tais normas infringem o disposto na CRP e os princípios nela consignados, designadamente nos seus artigos 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4». Sucede que o tribunal recorrido se limitou a afirmar no despacho de 13/02/2025 que «a arguição de nulidade procedimental não é feita em sede de reclamação, mas em requerimento a apresentar na instância própria», sem qualquer menção ao n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal.

Conclui-se, pois, que a questão em apreço não corresponde à ratio decidendi do despacho recorrido, o que, comprometendo a utilidade do recurso, sempre impediria o seu conhecimento.

Acresce que do teor do requerimento de interposição resulta que o recorrente pretende, na verdade, censurar a decisão recorrida, em si mesma considerada, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso (veja-se, em especial, a parte C da reclamação de 13/01/2025, em que a invalidade/inconstitucionalidade é imputada ao despacho reclamado). Tal pretensão não corresponde às competências deste Tribunal, que fiscaliza normas e não diretamente decisões.

Por fim, cabe assinalar que os despachos recorridos datados de 24/04/2025 e 16/05/2025 não têm verdadeiro conteúdo decisório.

5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto».

5. Inconformado com tal decisão, o ora reclamante apresentou requerimento invocando vícios geradores de invalidades de atos praticados pelo tribunal a quo (partes I e II), a «falsidade dos termos de autuação do recurso nes[t]e Tribunal», afirmando que nos autos de reclamação no tribunal recorrido a Ordem dos Advogados não intervém como reclamada (partes II e III), que «o teor narrativo do texto [da decisão sumária] é desconforme com a realidade processual» e procurou, ainda, demonstrar que enunciou no requerimento de interposição de recurso e que suscitou perante o tribunal a quo verdadeiras questões de inconstitucionalidade (partes V e VI).

6. Através do Acórdão n.º 1113/2025, decidiu-se indeferir a pretensão do reclamante.

Para assim se decidir, verificou-se que nenhum dos argumentos mobilizados pelo ora reclamante seria suscetível de integrar hipótese de nulidade (n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil), na medida em que este se limitou, no essencial, a assacar vícios a atos praticados nas instâncias e a manifestar a sua discordância quanto ao decidido.

Por outro lado, verificou-se ainda que, em qualquer caso, e como já decorria da Decisão Sumária n.º 398/2025, o ora reclamante no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional «não chega a enunciar qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de ser apreciada por este Tribunal, isto é, o sentido normativo que poderia constituir objeto do recurso», sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção das decisões recorridas.

7. Novamente inconformado, vem o reclamante apresentar novo requerimento, através do qual sustenta que «[n]ão apresentou qualquer reclamação para a Conferência dessa Secção, nem o seu requerimento de 03.07.2025, dirigido ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Desembargador Relator, pode ser convolado como tal», indicando que o «seu requerimento de 03.07.2025 encontra-se apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 78.º B, n.º 1, e 69.º da LTC, e 195.º, n.º 1, do CPC, por ter por objecto vícios relativos à autuação e tramitação da Reclamação e do Recurso, determinantes da invalidade do acto nele praticado em 18.06.2025, designado de "DECISÃO SUMÁRIA N.° 398/2025».

Ao supra indicado, acrescenta o reclamante que a «tramitação subsequente agrava os vícios arguidos no requerimento de 03.07.2025, de natureza processual, com a notificação feita ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados – que não são parte nem na Reclamação que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, nem no recurso a que respeita o Processo n.º 684/2025 - para, querendo, se pronunciarem sobre o teor do requerimento de 03.07.2025» e que «[e]ssa tramitação foi também agravada com o aproveitamento que os ditos notificados fizeram desse convite, para, sem legitimidade, se pronunciarem sobre o teor do requerimento de 03.07.2025» e, ainda, «com a omissão de notificação das respostas, que esses terceiros apresentaram nos autos, aproveitando-se da ilegalidade do convite que lhes foi dirigido».

Por outro lado, sugere ainda o reclamante que os «vícios processuais arguidos no requerimento de 03.07.2025 subsistem, agora agravados com os posteriores ao mesmo requerimento, sendo, em conjunto, determinantes da invalidade do acto de 24 de Novembro de 2025, designado de “Acórdão n.º 1113/2025”, já inválido por ausência de pedido do Requerente», peticionando «[s]em prejuízo do alegado determinante da invalidade do acto de 24 de Novembro de 2025, [que] lhe sejam notificadas as referidas respostas do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, para os pertinentes efeitos legais».

Por último, «[r]ecorda que ilegitimidade da intervenção da Ordem dos Advogados no Recurso para o Tribunal Constitucional, já se encontra suscitada nos requerimentos apresentados no Tribunal da Relação de Lisboa em 24.02.2025 e 25.02.2025, e foi renovada no requerimento de 03.07.2025 (cfr sua Parte II) cujo teor aqui reitera».

8. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do total indeferimento do requerido, sustentando que «não se verificam os vícios invocados ou outros, pelo que o Acórdão 1103/2025 que parece ser objeto de impugnação deve ser mantido». Ademais, o Ministério Público sublinha ainda que «as sucessivas impugnações sem base legal sustentável e manifestamente inviáveis, mostram, de uma forma que nos parece evidente, que o requerente pretende apenas obstar ao cumprimento das decisões de que pretendeu recorrer, pelo que entende (...) que deverá ser dado cumprimento ao nº 8 do artº 84º da Lei do Tribunal Constitucional».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

9. Na sequência do Acórdão n.º 1113/2025, vem o ora reclamante invocar diversos vícios processuais, conforme identificado em 7., do Relatório, peticionando, a final, «invalidade do acto de 24 de Novembro de 2025, designado de “Acórdão n.º 1113/2025”» e «[que] lhe sejam notificadas as referidas respostas do Ministério Público e da Ordem dos Advogados, para os pertinentes efeitos legais».

Em especial sustenta que i) «[n]ão apresentou qualquer reclamação para a Conferência dessa Secção, nem o seu requerimento de 03.07.2025 (...) pode ser convolado como tal»; que a ii) «a notificação feita ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados (...) para, querendo, se pronunciarem sobre o teor do requerimento de 03.07.2025» é ilegal e que iii) «[e]ssa tramitação foi também agravada com o aproveitamento que os ditos notificados fizeram desse convite, para, sem legitimidade, se pronunciarem sobre o teor do requerimento de 03.07.2025» e, ainda, «com a omissão de notificação das respostas, que esses terceiros apresentaram nos autos, aproveitando-se da ilegalidade do convite que lhes foi dirigido». Por último, alega ainda «que ilegitimidade da intervenção da Ordem dos Advogados no Recurso para o Tribunal Constitucional, já se encontra suscitada nos requerimentos apresentados no Tribunal da Relação de Lisboa em 24.02.2025 e 25.02.2025, e foi renovada no requerimento de 03.07.2025 (cfr sua Parte II) cujo teor aqui reitera».

10. Importa começar por notar que, diferentemente do que parece entender o reclamante quando sustenta que i) «[n]ão apresentou qualquer reclamação para a Conferência dessa Secção, nem o seu requerimento de 03.07.2025(...) pode ser convolado como tal», segundo o entendimento constante e reiterado deste Tribunal, o incidente pós-decisório então apresentado não seria admissível a menos que fosse dirigido à conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. As razões encontram-se claramente expostas no Acórdão n.º 716/2004:

«(…) Por um lado, porque, na estrutura do processo constitucional, a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do art.º 78º-A, da LTC, surge como um modo de reexame da decisão do relator, independentemente desta haver decidido o recurso de meritis ou com base em razões simplesmente processuais, conhecendo a conferência das questões nos mesmos termos e com o mesmo âmbito ou extensão do relator.

Por outro lado, porque não faria o mínimo sentido à luz da garantia constitucional a uma tutela efectiva e eficaz e dos princípios da economia, da celeridade e da preclusão processual (art.º 20º da CRP), admitir-se a arguição de uma nulidade para o relator quando está configurada legalmente a possibilidade de a ver logo julgada por uma formação superior do Tribunal.

Numa tal situação, a reclamação para a conferência surge com a natureza de um verdadeiro “recurso ordinário” para os efeitos referidos no n.º 3 do art.º 668º do CPC [cf., agora, o artigo 615.º, n.º 4, do CPC], disposição aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art.º 69º da LTC. Estando previsto esse meio de reexame da decisão do relator, em tudo correspondente a um recurso de reexame, a nulidade da decisão do relator apenas poderia ser arguida perante a conferência e nunca perante o relator, de acordo com tal preceito do n.º 3 do art.º 668º do CPC».

Ora, como se sublinhou, entre outros, no Acórdão n.º 68/2021, tal entendimento tem sido reiteradamente adotado por este Tribunal quanto a todos os incidentes pós-decisórios anómalos ou inominados, para dar resposta às exigências que decorrem do princípio da cooperação processual que o próprio recorrente invoca e que se encontra consagrado no artigo 7.º do Código de Processo Civil.

11. Sobre os alegados vícios concernentes à legitimidade processual e demais questões conexas à intervenção do Ministério Público e Ordem dos Advogados, cumpre desde logo reiterar o aventado no Acórdão n.º 1113/2025, no sentido de que no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.

Com efeito, como é certamente conhecimento do reclamante, que no seu requerimento, «[r]ecorda que ilegitimidade da intervenção da Ordem dos Advogados no Recurso para o Tribunal Constitucional, já se encontra suscitada nos requerimentos apresentados no Tribunal da Relação de Lisboa em 24.02.2025 e 25.02.2025, e foi renovada no requerimento de 03.07.2025 (cfr sua Parte II) cujo teor aqui reitera», a legitimidade processual das partes é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns, sem que caiba ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida.

Por outro lado, no que concerne à tramitação processual no Tribunal Constitucional, é factual que o ora reclamante não foi notificado do parecer do Ministério Público, nem da pronúncia da Ordem dos Advogados, antes da prolação do Acórdão n.º 1113/2025.

Simplesmente, constitui jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal que a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público e demais partes processuais só é justificada – e, assim, devida – quando seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Em contraste, não há lugar ao contraditório nas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da decisão sumária reclamada, pois nesta circunstância o reclamante está já na posse de toda a informação de que necessita para os efeitos do processo em curso, não sobrando por proteger qualquer interesse por si titulado. É justamente o que se afirma, reiterando-se a jurisprudência vertida, entre muitos outros, nos Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019, 211/2022 e 389/2025.

Ora, no presente caso, as pronúncias limitaram-se a sustentar o indeferimento da reclamação, remetendo, no essencial, para os fundamentos da decisão sumária então reclamada, razão pela qual não se justificava qualquer notificação ao reclamante, que pode a qualquer momento consultar o processo, nem se preteriu, de modo algum, qualquer direito ao contraditório.

O requerimento deverá ser, pois, integralmente indeferido.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes