Texto da decisão
ACÓRDÃO N.º 268/05
Processo n.º 214/2005
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Em 4 de Abril de 2005 proferiu o relator decisão com o seguinte teor:-
“1. Tendo, pelo 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, impugnado A., a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e juros compensatórios referentes aos exercícios de 1998 e 1999, no valor de € 137.958,16, veio, em 3 de Setembro de 2003, a ser proferida sentença que julgou improcedente a impugnação.
Não se conformando com o assim decidido, recorreu a impugnante para o Tribunal Central Administrativo.
Na alegação adrede produzida, surpreendem-se para o que ora releva, as seguintes asserções:-
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A impugnação foi ainda julgada improcedente por ter sido entendido não poder haver lugar à presente impugnação na medida em que houve um alegado acordo do perito do contribuinte em sede de procedimento de revisão, estando o contribuinte vinculado à posição do perito que nomeou.
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Acresce referir e deixar bem claro que a Recorrente não concorda com a análise feita na douta sentença recorrida sobre a vinculação do contribuinte à decisão do perito por si nomeado.
Muito menos concorda com a posição do M.º Juiz a quo quando o mesmo, fazendo uma interpretação errónea do disposto nos artigos 92.º n.º 4, e 86.º n.º 4 da Lei Geral Tributária, adiante LGT, pretende vedar à impugnante o seu direito de defesa através do presente procedimento de impugnação em claro atropelo dos direitos e garantias do contribuinte no processo tributário.
E que não se diga que pelo facto de ter existido uma comissão de revisão da matéria colectável em que interveio um perito nomeado pelo contribuinte, estejam verificadas as exigências do princ[í]pio da cooperação, do contraditório e da persecução da verdade material.
A posição do perito do contribuinte não o vincula pois sem mais.
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Preocupou-se o M.º Juiz a quo em expor as diferenças existentes entre os peritos enquanto agentes actuantes no âmbito da prova pericial e os peritos intervenientes no procedimento de revisão, aparentemente porque sentiu necessidade de demonstrar à impugnante que o procedimento de revisão não é um procedimento probatório, o que também não é inteiramente correcto.
Com tal demonstração, reforçaria aparentemente a ideia de que, ao contrário do que sucederia em sede de prova pericial, no procedimento de revisão, e à luz dos nºs 3 e 4 do art. 92º da LGT, a posição do perito nomeado pelo contribuinte vincula o mesmo.
Assim, segundo o juízo feito pelo tribunal a quo, o perito indicado pelo contribuinte é o seu representante e, o acordo alcançado vincula os intervenientes.
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Ora, um perito não é legalmente um representante.
É efectivamente indicado pelo contribuinte. Porém, nem este nem ninguém o designa como representante legal, pelo que não poderá ser considerado juridicamente como mandatário com poderes de renúncia ao direito de impugnar. Na verdade, não está munido de qualquer mandato para tal.
Por isso mesmo, afirmam Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, na sua LGT anotada e comentada em anotação ao artigo 92.º o seguinte: ‘o sujeito passivo, que não intervém na elaboração do acordo, não está vinculado pelo acordo referido, que poderá impugnar com fundamento em qualquer ilegalidade’.
Ora, a Recorrente não tomou parte no acordo pelo que podia e pode impugná-lo com base em qualquer ilegalidade.
Negar essa possibilidade ofende directamente o disposto nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa pois que tal equivale a denegar à Recorrente o seu direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, e a uma tutela efectiva dos seus direitos, direito que não pode ser em qualquer caso restringido.
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Em face do exposto, é evidente que o artigo 86.º n.º 4 da LGT só pode ser interpretado como restritivo do direito de impugnar nos casos em que o impugnante tenha tomado parte no acordo, o que não sucedeu no caso.
Ainda que assim não se entendesse, o que por mero dever de patrocínio se admite sem, obviamente se conceder, a mesma disposição, no limite, só poderia ser interpretada no sentido de que apenas não poderiam, na impugnação, ser assacados vícios resultantes de erro na quantificação.
Nunca, em qualquer caso, a mesma norma poderá ser interpretada no sentido de não permitir a impugnação com base em outros vícios como sejam a falta de verificação dos pressupostos de aplicabilidade de métodos indirectos ou a falta, insuficiência ou obscuridade da fundamentação.
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III - CONCLUSÕES
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10. A Recorrente não concorda com a análise feita na douta sentença recorrida sobre a vinculação do contribuinte à decisão do perito por si nomeado e muito menos concorda com a posição do M.º Juiz a quo quando o mesmo, fazendo uma interpretação errónea do disposto nos artigos 92.º n.º 4, e 86.º n.º 4 da Lei Geral Tributária pretende vedar à Recorrente o seu direito de defesa através do presente procedimento de impugnação em claro atropelo dos direitos e garantias do contribuinte no processo tributário.
11. A posição do perito do contribuinte não o vincula sem mais.
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21. Ora, um perito não é legalmente um representante e se bem que efectivamente indicado pelo contribuinte, nem este nem ninguém o designa como representante legal, pelo que não podia ser considerado juridicamente como mandatário, e muito menos como um mandatário com poderes de renúncia ao direito de impugnar.
22. Por isso mesmo, afirmam Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, na sua LGT anotada e comentada em anotação ao artigo 92.º o seguinte: ‘o sujeito passivo, que não intervém na elaboração do acordo, não está vinculado pelo acordo referido, que poderá impugnar com fundamento em qualquer ilegalidade.’ Foi isso o que fez a impugnante.
23.A Recorrente não tomou parte no acordo pelo que podia e pode impugná-lo com base em qualquer ilegalidade. Negar-lhe essa possibilidade ofende directamente o disposto nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa pois que tal equivale a denegar à Recorrente o seu direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, e a uma tutela efectiva dos seus direitos, direito que não pode ser em qualquer caso restringido.
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26. Nunca, em qualquer caso, o art. 86º nº 4 da LGT poderá ser interpretada no sentido de não permitir a impugnação com base em outros vícios como sejam a falta de verificação dos pressupostos de aplicabilidade de métodos indirectos ou a falta, insuficiência ou obscuridade da fundamentação.
54. Ao negar o direito à apresentação de impugnação por se considerar que existiu um acordo em sede de comissão de revisão, incorreu a sentença recorrida na violação do direito ao acesso à justiça e negar essa possibilidade ofende directamente o disposto nos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
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O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 11 de Maio de 2004, negou provimento ao recurso.
No que agora interessa, pode ler-se nesse aresto:-
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5.3. Tendo assumido a posição de que o acordo obtido no procedimento de revisão impedia a recorrente de invocar ilegalidades do procedimento de fixação da matéria tributável, aliás, ao abrigo do artigo 86º, nº 4 da LGT, estava o Mmº Juiz dispensado de apreciar os argumentos da recorrente no que se refere à utilização dos métodos indiciários.
Como bem se nota na decisão recorrida ‘... o acordo alcançado entre o perito do contribuinte e o da Fazenda Pública tem os efeitos previstos nos números 3 e 4 do artigo 92º da LGT, fixando em definitivo a matéria tributável. E uma vez assim fixada, cada um cumpre a sua parte: o impugnante não impugna a matéria tributável acordada (artigo 86º, nº 4 da LGT) e a Administração Fiscal liquida o imposto de acordo com esses valores’.
Na tese da recorrente o acordo serviria apenas para vincular a Administração Tributária, mas não o contribuinte, o que contraria frontalmente as normas acima referidas.
Deste modo, o contribuinte poderá, eventualmente, impugnar a liquidação efectuada com base na matéria tributável fixada no procedimento de revisão com fundamento em qualquer vício da liquidação (por exemplo, incompetência da entidade liquidadora, errada aplicação de taxa, caducidade do direito de liquidar), mas não com fundamento em qualquer vício do procedimento de revisão, não podendo pôr em causa a matéria tributável fixada.
Por outro lado, e esta é uma questão objecto de várias conclusões das alegações, no âmbito do procedimento de revisão não cabe apreciar se estão ou não verificados os pressupostos da utilização dos métodos indiciários, cabendo-lhe apenas fixar a matéria tributável de acordo com os critérios definidos na lei.
Assim, perante a posição assumida, toda a matéria alegada pela recorrente referente ao procedimento de revisão carece de fundamento.
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A impugnante arguiu a nulidade deste aresto, pretensão que veio a ser indeferida por acórdão de 9 de Novembro de 2004.
Fez então a impugnante juntar aos autos requerimento com o seguinte teor:-
‘A., Recorrente nos autos acima indicados, notificada do douto acórdão de 09.11.04 que indeferiu a arguição de nulidade por omissão de pronúncia do acórdão de 12.05.04 que constitui fls. 257/275, vem deste, em tempo, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º e da al. b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro), com vista à apreciação da constitucionalidade do artigo 86.º n.º 4 da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) que foi aplicado pelo douto acórdão recorrido num sentido que, no entender da Recorrente, ofende os artigos 18.º, 20.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa pois que tal equivale a denegar à Recorrente o seu direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais e a uma tutela efectiva dos seus direitos, direito que não pode ser em qualquer caso restringido.
A Recorrente invocou a referida inconstitucionalidade nas conclusões n.ºs 23, 26 e 54 das suas alegações de recurso para o Tribunal [C]entral Administrativo Sul.
O Recurso tem efeito suspensivo, sobe nos próprios autos e as alegações serão produzidas no Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 78.º e 79.º da Lei do Tribunal Constitucional’.
O recurso interposto mediante o transcrito requerimento foi admitido por despacho lavrado em 21 de Dezembro de 2004 pelo Relator do Tribunal Central Administrativo Sul.
2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 e Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
No requerimento de interposição de recurso, intenta a impugnante a apreciação da constitucionalidade do preceito constante do nº 4 do artº 86º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, que ‘que foi aplicado pelo douto acórdão recorrido num sentido que ... ofende os artigos 18.º, 20.º e 204.º da Constituição da República Portuguesa pois que tal equivale a denegar à Recorrente o seu direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais e a uma tutela efectiva dos seus direitos, direito que não pode ser em qualquer caso restringido’, acrescentando que suscitou uma tal questão de inconstitucionalidade nas «conclusões» 23ª, 26ª e 54º (acima transcritas) da sua alegação do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo (hoje, Tribunal Central Administrativo Sul).
Parecendo, pelo teor daquele requerimento, que pretende a recorrente a apreciação da conformidade constitucional da norma precipitada no indicado preceito, quanto comportasse um determinado sentido interpretativo, anota-se desde já que esse sentido não foi minimamente enunciado no dito requerimento.
Independentemente disso, porém, tratando-se, como se trata, de um recurso ancorado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, mister é, inter alia, que, precedentemente à decisão judicial desejada colocar sob a censura deste Tribunal, a «parte» com legitimidade para a sua interposição tenha suscitado a desarmonia constitucional da norma que quer ver apreciada. E, se se tratar de uma norma alcançada mediante um processo interpretativo incidente sobre determinado preceito, necessário é, identicamente, que da dimensão interpretativa que se questiona tenha havido suscitação da respectiva inconstitucionalidade.
E isto, como claro é, porque a Constituição (artº 280º) e a Lei nº 28/82 (artº 70º) elegem como objecto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ou da ilegalidade as normas jurídicas pertencentes ao ordenamento ordinário e não outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas.
Nesta parametrização, concluiu-se que, na alegação de recurso para o Tribunal Central Administrativo, contrariamente ao dito pela impugnante no já aludido requerimento, a mesma não equacionou qualquer questão de inconstitucionalidade reportadamente a uma certa norma vertida no ordenamento infra-constitucional.
Na verdade, dos extractados passos daquela peça processual resulta que o que foi dito foi que o Juiz do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria fez uma «errónea» interpretação dos artigos 92º, nº 4, e 86º, nº 4, da Lei Geral Tributária, negando à então recorrente a possibilidade de impugnar, com base em qualquer ilegalidade, o acordo a que chegaram os peritos intervenientes no procedimento de revisão da matéria colectável e, desta sorte, violando o direito do acesso à justiça e ofendendo directamente os artigos 18º e 20º da Constituição.
Em ponto algum da alegação se lobriga qualquer expressão ou asserção da qual decorra que o preceito daquele nº 4 do artº 86º, tal como teria sido interpretado pela sentença da 1ª instância judicial tributária no sentido de, havendo acordo dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação da matéria colectável, não ser possível a impugnação desse acordo com base em qualquer ilegalidade, torná-lo-ia desconforme com a Lei Fundamental.
Antes, como se viu e resulta da transcrição acima levada a efeito, foi imputada à actividade judicial consubstanciada na sentença esse vício de inconstitucionalidade, pois que, na óptica da impugnante, jamais o referido nº 4 do artº 86º poderia comportar tal interpretação.
Isso significa que, na perspectiva assumida pela impugnante na alegação para o Tribunal Central Administrativo, a sentença recorrida, não obstante o prescrito no nº 4 do artº 86º da Lei Geral Tributária, aplicou-o «erroneamente» e, ao fazê-lo negou à recorrente o direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, assim violando os artigos 18º e 20º do Diploma Básico. O que o mesmo é dizer que o vício de desarmonia constitucional foi assacado à decisão então em crise e não especifica e directamente a um dado preceito ordinário, ainda que a norma que dele se extraísse adviesse de um certo sentido interpretativo.
Assim sendo, porque, in casu, falta um dos requisitos pressupositores do recurso prescrito na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, justamente aquele que consiste na suscitação prévia à decisão impugnada da inconstitucionalidade da norma constitutiva do objecto do recurso, deste se não toma conhecimento, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.”
Da transcrita decisão reclamou a A. nos termos do nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dizendo no requerimento consubstanciador dessa reclamação:-
“(..)
1.º
De acordo com a decisão ora reclamada, não se tomou conhecimento do objecto do recurso porque ‘in casu, falta(va) um dos requisitos pressupositores do recurso prescrito na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, justamente aquele que consiste na suscitação prévia à decisão impugnada da inconstitucionalidade da norma constitutiva do objecto do recurso’- cfr. fls. 308 da decisão reclamada.
2.º
Com efeito, pode ler-se na decisão reclamada que ‘em ponto algum da alegação se lobriga qualquer expressão ou asserção da qual decorra que o preceito daquele n.º 4 do art. 86°, tal como seria interpretado pela sentença da 1.ª instância judicial tributária no sentido de, havendo acordo dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação da matéria colectável, não ser possível a impugnação desse acordo com base em qualquer ilegalidade, torná-lo-ia desconforme com a Lei Fundamental’- cfr. fls. 307 da decisão reclamada.
3.º
Ora, e salvo o devido respeito por tal entendimento, a Recorrente não pode, no entanto, estar mais em desacordo com o mesmo.
4.º
Com efeito, quer nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo, quer no próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, a Recorrente deixou sempre bem claro que ao interpretar o art. 86.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária (LGT) no sentido de que o sujeito passivo está vinculado ao acordo celebrado entre os peritos não o podendo impugnar com fundamento em qualquer ilegalidade, o Tribunal ‘a quo’ inconstitucionalizara aquele preceito, pois que tal equivalia a denegar à Recorrente o seu direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais e a uma tutela efectiva dos seus direitos, violando-se assim directamente o disposto nos artigos 18.º, 20.º e 204.º da Constituição.
5.º
De qualquer forma, diga-se ainda que entendendo o Exmo. Senhor Juiz Relator, como refere na decisão ora reclamada, que pretendendo a Recorrente a apreciação da conformidade constitucional da norma do art. 86.º, n.º 4 da LGT, quando comportasse um determinado sentido interpretativo, que ‘esse sentido não foi minimamente enunciado no dito requerimento (de recurso)’ (cfr. fls. 306 da decisão reclamada),
6.º
Deveria o Exmo. Senhor Juiz Relator ter convidado a Recorrente a prestar essa indicação, conforme se prevê no art. 75.º-A, n.º 5 da Lei do Tribunal Constitucional, antes de decidir sobre a admissão do recurso.
7.º
Não obstante o que fica escrito, a verdade é que, reitere-se, nas alegações de recurso para o Tribunal Central Administrativo, a Recorrente suscitou de facto a inconstitucionalidade da interpretação da norma do art. 86.º, n.º 4 da LGT, tal como a mesma havia sido aplicada aos autos por parte do Mmo. Juiz ‘a quo’.
8.º
Com efeito, e conforme resulta, designadamente, da conclusão 23.ª das referidas alegações, a Recorrente alegou a inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do art. 86.º da LGT, interpretada conforme o fez o Tribunal recorrido - no sentido de que, havendo acordo dos peritos intervenientes no procedimento de avaliação da matéria colectável, não é possível a impugnação desse acordo com base em qualquer ilegalidade -, por violação do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 204.º da Constituição.
9.º
E, mais à frente, a Recorrente reforçou esse juízo de inconstitucionalidade quando considerou que ‘(n)unca, em qualquer caso, o art. 86.º, n.º 4 da LGT poderá ser interpretado no sentido de não permitir a impugnação com base em outros vícios como sejam a falta de verificação dos pressupostos de aplicabilidade de métodos indirectos ou a falta, insuficiência ou obscuridade da fundamentação’ (cfr. conclusão 26.ª).
10.º
Efectivamente, não tendo a Recorrente tomado parte no referido acordo (resultante da reunião da comissão de revisão), interpretar a norma no sentido em que o Tribunal ‘a quo’ o fez, equivale a denegar à Recorrente o seu direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, bem como a uma tutela efectiva dos seus direitos.
11.º
E nem se diga, como na decisão ora reclamada, que o que a Recorrente fez foi assacar o vício de desarmonia constitucional à decisão então em crise e ‘não especifica e directamente a um dado preceito ordinário, ainda que a norma que dele se extraísse adviesse de um certo sentido interpretativo’ (cfr. fls. 307 da decisão reclamada).
12.º
Ora, não podem existir dúvidas de que o que a Recorrente critica não é a decisão, mas apenas e só a interpretação que o Tribunal recorrido fez da norma do art. 86.º, n.º 4 da LGT, a qual era e é ‘errónea’ (entenda-se inconstitucional) por violar o disposto nos artigos 18.º, 20.º e 204.º da lei fundamental.
13.º
Por isso, não se pode concordar com a decisão ora reclamada, quando se escreve que ‘na perspectiva assumida pela impugnante (. . .), a sentença recorrida, não obstante o prescrito no n.º 4 do art. 86.º da Lei Geral Tributária, aplicou-o ‘erroneamente’ e, ao fazê-lo negou à recorrente o direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, assim violando os artigos 18.º e 20.º do Diploma Básico’ (cfr. fls. 307 da decisão reclamada).
14.º
Ora, o que está em causa nos autos não é uma mera aplicação errónea do disposto no art. 86.º, n.º 4 da LGT pela sentença recorrida e com ela a violação do disposto nos artigos 18.º e 20.º da Constituição, mas sim a interpretação inconstitucional que do mesmo preceito é feita nessa decisão - interpretação essa que viola os referidos normativos constitucionais e que, por isso, nunca poderia ser aplicada pelo Tribunal - e que foi utilizada pela decisão recorrida como ratio decidendi.
15.º
Do que se trata, portanto, é de julgar a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do art. 86.º da LGT, quando interpretada no sentido apontado atrás pelo Tribunal ‘a quo’, e não de analisar a inconstitucionalidade da sentença recorrida.
16.º
Sublinhe-se, no entanto, que não estando em causa a apreciação, tout court, da inconstitucionalidade de uma determinada norma aplicada pelo Tribunal recorrido, mas apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito, tal pressupõe, necessariamente, um momento de intermediação (interpretativa) do Juiz ‘a quo’.
Pelo que,
17.º
Não poderá ser assacado o vício de inconstitucionalidade à dimensão normativa de um determinado preceito ordinário, sem que se faça referência à sentença recorrida e à interpretação que desse preceito - e consequente aplicação do mesmo de acordo com esse sentido interpretativo -, é feita na mesma sentença.
18.º
Não podem, no entanto, restar dúvidas de que o que está em causa com o presente recurso é a apreciação de uma determinada interpretação do art. 86.º, n.º 4 da LGT feita na sentença da primeira instância - e mantida no Acórdão recorrido – e não a apreciação da própria sentença à luz da Constituição.
19.º
Assim, o que se pede a este Tribunal é, somente, que aprecie se é ou não é desconforme com as normas e os princípios constitucionais indicados, o entendimento professado na decisão recorrida para a norma do art. 86.º, n.º 4 da LGT.
20.º
Pelo exposto, conclui-se que se encontram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no art. 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, uma vez que a questão da inconstitucionalidade da dimensão normativa do art. 86.º, n.º 4 da LGT não só foi suscitada durante o processo, como o foi de modo processualmente adequado pela Recorrente, tendo a mesma sido aplicada como ratio decidendi pela decisão recorrida.
(...)”.
Ouvida sobre a reclamação, não houve pronúncia por banda da Fazenda Pública.
Cumpre decidir.
2. Como se alcança da reclamação ora apresentada, a impugnante brande, essencialmente, com os seguintes argumentos:-
- na alegação de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, teria «deixado bem clara» uma sua óptica de acordo com a qual uma interpretação o nº 4 do artº 86º da Lei Geral Tributária - tal como foi levada a efeito pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria - no sentido de, havendo acordo entre os peritos no procedimento de revisão da matéria colectável, e estando o sujeito passivo vinculado a esse acordo, se não poder, posteriormente, impugnar a liquidação com fundamento em qualquer ilegalidade, seria violadora dos artigos 18º, 20º e 204º da Constituição;
- que essa óptica decorria não só do «teor» daquela alegação, como, especificamente, das «conclusões» 23ª e 26ª nela formuladas;
- que, ainda nessa alegação, não foi criticada, do ponto de vista da sua conformidade constitucional, a decisão tomada por aquele Juiz, mas sim a interpretação que o mesmo fez do indicado preceito;
- que, de todo o modo, deveria ter sido a impugnante convidada, nos termos do “art. 75.º-A, n.º 5 da Lei do Tribunal Constitucional”, a prestar a indicação de qual o sentido interpretativo do aludido nº 4 do artº 86º que pretendia que fosse submetido à apreciação por este Tribunal.
Na decisão agora questionada fez-se uma ampla transcrição dos relevantes passos da alegação de recurso interposto pela impugnante para o Tribunal Central Administrativo Sul e em que ela punha em crise o modo como, no caso, foi aplicado o nº 4 do artº 86º da Lei Geral Tributária, passos esses que são agora vincados pela reclamante para estearem a sua perspectiva de que deles resulta inequivocamente a suscitação da desarmonia constitucional da interpretação normativa que foi levada a cabo pela sentença proferida na 1ª instância.
A verdade, porém, é que desses passos não resulta aquilo que a reclamante defende, já que, como se assinalou na decisão ora em apreço, o que foi sustentado foi que aquele nº 4 do artº 86º foi interpretado «erroneamente» pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, sendo que a interpretação tomada da forma como o foi jamais poderia ser conferida àquele preceito, e que, assim, a sentença, ao negar a possibilidade de impugnação da liquidação com base em quaisquer ilegalidades, incorreu na violação do direito de acesso à justiça.
E resulta, igualmente, que, da forma como se escreveu na alegação de recurso, se não pode extrair que a defesa de um ponto de vista sustentador de que, em abstracto, seria desarmónico com a Lei Fundamental a conferência, ao dito nº 4 do artº 86º, de um sentido interpretativo segundo o qual, havendo acordo dos peritos, ao qual estaria vinculado o sujeito passivo, não se possibilitaria a impugnação da liquidação com base em qualquer vício.
Como já, por inúmeras vezes, tem sido sublinhado por este Tribunal (cfr., verbi gratia, os Acórdãos números 489/2004, 710/2004 e 128/2004, disponíveis em http://www. tribunal constitucional. pt./tc/acordaos) se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que em determinada decisão foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão da desconformidade constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infra-constitucional que se tem por violado com essa decisão, pois que é contraditório sustentar-se que há violação desse ordenamento e que ele é contrário ao Diploma Básico. De facto, se um preceito da lei ordinária é inconstitucional e, por isso, não deveriam os tribunais acatá-lo e, consequentemente, aplicá-lo, esgrimir-se com a violação desse preceito por parte da decisão judicial, representa uma óptica de acordo com a qual ele se mostra consonante com a Constituição. Isto é, se se sustenta que determinada decisão, ao subsumir os factos ao direito, incorreu na violação de preceitos do ordenamento infra-constitucional, que não poderiam ser interpretados da forma como o foram, e, do mesmo passo, se defende que, ao aplicá-los dessa sorte, se violaram normas ou princípios constitucionais, só se pode concluir que se está a questionar a própria decisão e não a constitucionalidade daqueles preceitos.
Há que convir que a forma como agora, na reclamação de que se cura, é posta a questão tocante à desarmonia constitucional do preceito ínsito no nº 4 do artº 86º da Lei Geral Tributária, se apresenta de modo muito diverso daquele que foi levado a efeito na alegação para o Tribunal Central Administrativo Sul.
Uma última nota para dizer que também não procede o argumento, invocado pela impugnante, e de acordo com o qual deveria ela ter sido convidada, nos termos do nº 6 (e não nº 5) do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, para prestar a indicação de qual o sentido interpretativo que desejava, referentemente ao nº 4 do artº 86º da Lei geral Tributária, ser objecto de apreciação por este Tribunal.
Neste particular, deve desde logo notar-se que não foi com esteio na consideração de que o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal não indicava aquele sentido que, na decisão sub iudicio, se não tomou conhecimento do objecto da pretendida impugnação, disso sendo ilustrativa a primeira asserção, constante do terceiro parágrafo de fls. 306, em que se diz “Independentemente disso ...”.
Por outro lado, são realidades totalmente diversas não conter o requerimento de interposição de recurso - fundado, como é o caso, na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 - a totalidade dos requisitos a que aludem os números 1 e 2 do seu artº 75º-A, e não se verificarem os pressupostos dessa forma de impugnação. De facto, se, tratando-se de um recurso ancorado na dita alínea b), a «parte» que deseja lançar desse recurso, precedentemente à decisão judicial a impugnar, não tiver suscitado a desconformidade constitucional da norma de que tal decisão se serviu como ratio decidendi, não pode, posteriormente, abrir-se a via recursória ali prevista, ainda que no requerimento de interposição conste a indicação de todos aqueles requisitos.
E, justamente por isso, numa tal situação (ou seja, no caso de não ter sido, de modo processualmente adequado, suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa), ainda que o requerimento de interposição de recurso faça a cabal indicação daqueles requisitos, não poderá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso. Daí que, verificando-se um caso em que não foi cumprido o ónus de suscitação e o requerimento de interposição de recurso não observou os requisitos enunciados nos números 1 e 2 do artº 75º-A, se torne um acto inútil a formulação do convite expresso no nº 6 deste artigo.
Não merecendo, em face do exposto, censura a decisão recorrida, indefere-se a reclamação, condenando-se a impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta
Lisboa, 24 de Maio de 2005
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício