Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 632/98

N.º do Acórdão
212/94
Data
04/11/1998

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes M. M. e outros e recorrida a Brisa Auto-Estradas de Portugal, S.A., proferiu o ora Relator um despacho a fls. 478 vº (tendo em conta o requerimento apresentado pelos recorrentes a fls. 473 e segs. e o que por nele vem explicitado quanto a uma pretensa nulidade processual), no qual se considerou que "a ter ocorrido qualquer irregularidade por omissão de acto do Exmº Presidente, relativamente à intervenção do Plenário deste Tribunal – a tal falta de ‘pronúncia, apreciação e decisão do Venerando Conselheiro Presidente’ a que alude no requerimento -, nunca a mesma poderia constituir nulidade na óptica do disposto no artigo 201º, do Código de Processo Civil", sendo assim, indeferido o dito requerimento.

2. Desse despacho vieram agora os recorrentes apresentar reclamação, reiterando "o pedido de o Venerando Conselheiro Presidente submeter ao Plenário a apreciação das questões", e acrescentando: "Se tal não fosse deferido deveria então recair acórdão sobre o douto despacho do Venerando Conselheiro, servindo de Relator".

Mantido, por despacho de fls. 486º vº, pelo Exmº Conselheiro Presidente um anterior despacho de fls. 478, por nada haver a acrescentar (e neste considerou-se que sempre "seria, no caso, de indeferir" a solicitação dos recorrentes constante do citado requerimento de fls. 473 e segs.), e ouvida a recorrida, que nada disse, vêm agora os autos à conferência (artigos 700º, nºs 3 e 4 e 707º, nº 2, segunda parte, do Código de Processo Civil).

Não havendo motivos para alterar o decidido no despacho reclamado e nada tendo dito com utilidade e pertinência os recorrentes na sua reclamação – para além do constante insistência no pedido de intervenção do Plenário, porque entendem os recorrentes que "a composição do Tribunal em Secção ou Plenário pode influir no exame ou na decisão da causa" -, há apenas que confirmar inteiramente aquele despacho.

Com efeito, a ter havido qualquer omissão irregular, nunca ela poderia ter vindo a influir no exame e na decisão da causa, uma vez que se o Presidente do Tribunal tivesse proferido de início um despacho, nunca poderia o mesmo deixar de indeferir a pretendida intervenção do Plenário (cfr. despachos de fls. 478 e 486 v.).

3. Termos em que, DECIDINDO, desatende-se a reclamação e condenam-se os reclamantes nas custas com a taxa de justiça fixada em doze unidades de conta.

Lisboa, 4.11.98

Guilherme da Fonseca

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo Serra

Luis Nunes de Almeida