Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 225/88

N.º do Acórdão
212/88
Data
12/10/1988

Texto da decisão

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Pelos fundamentos constantes da exposição do Relator (fls. 130 e segs. dos autos) – ou seja fundamentalmente porque o presente recurso vem interposto do Acórdão da Relação de Évora de 5 de Abril de 1988, no qual se não aplicou qualquer norma arguida de inconstitucionalidade pelo recorrente –, decidem não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 12 de Outubro de 1988.

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes

Segue Exposição de Fls. 130 e segs.

Num processo de querela pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes foi nomeado defensor oficioso aos arguidos, em substituição do advogado anteriormente nomeado, o Dr. A..

Logo que teve conhecimento da nomeação o Dr. A. apresentou uma exposição nos autos na qual declara que recusa a nomeação e desenvolve uma série de argumentos para justificar a recusa tendentes a demonstrar que as normas do regime jurídico da assistência judiciária consagrada na Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, e Decreto-Lei n.º 562/70, de 18 de Novembro, e no Código do Processo penal, que impõem obrigatoriamente, como regra nomeadamente aos advogados, o exercício do patrocínio oficioso, violam o princípio da proibição de trabalho forçado ou obrigatório, que se traduz, praticamente no direito à liberdade ao trabalho, que constitui o direito fundamental do artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República, sendo, assim, directamente aplicável e imediatamente vinculativo, por força do artigo 17.º. Acresce que, mesmo a entender-se que o artigo 47.º não abrange aquele direito, a verdade é que se trata de um direito fundamental, consagrado no artigo 4.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, vigente na ordem jurídica portuguesa, gozando de uma protecção conferida aos direitos, liberdades e garantias.

Por isso, entende legítimo o exercício do direito de resistência contra as disposições legais violadoras daquele direito fundamental. Acresce ainda que as normas referidas violam o direito fundamental da remuneração do trabalho, e sendo anteriores à Constituição, na medida em que violam os princípios nela consagrados são materialmente inconstitucionais e estão feridas de caducidade.

Apreciada esta exposição, o Juiz por entender que as normas que prevêem a nomeação oficiosa de advogado, não estão feridas de qualquer inconstitucionalidade não violando a Constituição, manteve a nomeação.

Inconformado, o Dr. A., interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, sobre a suscitada questão de inconstitucionalidade, requerendo que fosse julgado interposto o recurso o qual deveria ser tramitado como agravo cível, devendo subir apenas como o recurso que viesse a ser interposto da decisão final, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo ( fls. 87 e verso).

Como se vê do despacho de fls. 88, foi o recurso admitido para ser processado como agravo em matéria cível e subir com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final e com efeito meramente devolutivo.

Entretanto, o processo de querela seguiu seus termos e efectuou-se a audiência de julgamento, sendo os arguidos condenados.

Não foi interposto recurso da decisão condenatória, que, pois, transitou em julgado.

A fls. 119, o Dr. A., requereu que o recurso já por si interposto e alegado, nos termos das disposições constantes dos artigos 1.º, § único, do Código do Processo Penal, e 735.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, suba a Tribunal Superior, por ser manifesto que ele tem para o recorrente interesse, independentemente da decisão final.

Expedido o processo para a Relação de Évora, o Dr. A., apresentou um requerimento arguindo a nulidade da admissão e junção aos autos da contra-alegação oferecida pelo Ministério Público e, ao mesmo tempo, suscitando a questão prévia levantada por aquele magistrado no sentido de que tendo o recurso deixado de ter interesse para o recorrente, não podia do mesmo ser tomado conhecimento, dado o disposto no artigo 735.º do Código do Processo Civil, e o mesmo ter sido admitido para subir com o que viesse a ser interposto da decisão final, e que, todavia, não foi interposto.

Como se vê, a fls. 193, dos autos, a Relação decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso “ por este ter ficado sem efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 735.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do § único do artigo 1.º, e do art.º 649.º do Código do Proc. Penal, por não ter havido recurso da decisão final, pelo que nem sequer devia ter subido a este Tribunal”. E, fundamentou assim essa decisão: “ … Ora no caso dos autos a lei previa recurso – e bem admitido foi – enquanto o Recorrente tivesse interesse nele; o recorrente esgotou esse recurso ao máximo, pois não podia pedir a sua subida imediata ao abrigo do n.º 2 do artigo 734.º, do Código do Processo Civil, já que a sua retenção não o tornaria necessária e absolutamente inútil (a sua utilidade só ficava, como ficou, necessariamente diminuída), mas não havendo recurso da decisão que pôs termos ao processo, o recorrente perdeu o interesse actual e concreto que tinha nesse processo, e assim o recurso devia ter subido, assim se esgotando o recurso. Por outras palavras: o recorrente cumpriu inteiramente o disposto no n.º 2 do artigo 72.º e no n.º 2 do artigo 70.º, ambos da Lei n.º 28/82, para poder recorrer para o Tribunal Constitucional”.

Deste acórdão da Relação de Évora, interpôs o Dr. A. recurso para este Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para subir imediatamente, nos autos, com efeito suspensivo (fls. 128).

Por despacho de fls. 129, do Desembargador Relator, foi admitido o recurso para ser processado como de apelação subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Distribuído neste Tribunal, há que verificar, se o recurso é de conhecer.

A leitura do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, mostra claramente que, precisamente porque não tomou conhecimento do objecto do recurso, não fez aplicação de qualquer das normas cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada pelo Dr. A. na sua exposição e, depois, na sua alegação, na 1ª Instância, único Tribunal onde efectivamente as normas foram aplicadas e se decidiu que elas não violavam qualquer disposição constitucional, não sendo, pois, inconstitucionais.

As únicas normas aplicadas pelo Tribunal de Relação para a sua decisão de não conhecimento do recurso quanto à inconstitucionalidade, foram as do artigo 735.º, n.º 2 do Código do Processo Civil, e dos artigos 1.º, § único e 649.º do Código do Processo Penal, sobre as quais, nunca foi pelo recorrente suscitada a sua inconstitucionalidade.

Não há, no acórdão recorrido, qualquer decisão, nem podia haver, por isso mesmo que ele se absteve de conhecer do objecto do recurso, à questão de inconstitucionalidade que o recorrente suscitara na sua alegação.

Escapa, pois, da competência deste Tribunal, a possibilidade de apreciar as razões pelas quais o acórdão da Relação de Évora não tomou conhecimento do objecto do recurso, as quais são meramente processuais, resultantes de apreciações de normas de processo cuja constitucionalidade não foi posta em causa, não se tendo pedido sobre elas qualquer juízo de constitucionalidade.

Sendo assim, como efectivamente é, não se verificam os pressupostos fixados na alínea b) do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pelo que sou de parecer que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso interposto do acórdão da Relação de Évora.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 704.º, do Código do Processo Civil, e porque as partes ainda não alegaram, mando que sejam ouvidas, no prazo ali designado, e, seguidamente, depois de juntas as suas respostas, ou de expirado o prazo sem que tenham sido apresentadas, cumpra-se o n.º 2 do mesmo artigo, indo aos vistos dos Srs. Conselheiros da Secção.

Lisboa, 12 de Maio de 1988

José Magalhães Godinho