Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 390/21

N.º do Acórdão
20721
Data
07/06/2021
Relator
Gonçalo Almeida Ribeiro

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 29 de outubro de 2020 e de 26 de novembro de 2020.

2. Pela Decisão Sumária n.º 142/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«5. Atento o teor do requerimento de interposição do recurso, a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 21 de dezembro de 2017, que aprecia a arguição de nulidade oposta ao acórdão de 12 de setembro de 2017, onde se conheceu do mérito do recurso interposto do acórdão condenatório proferido pelo tribunal de 1.ª instância.

O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, «no sentido de permitir a fixação da medida concreta da pena além do necessário para realização das necessidades de prevenção especial positiva que se verificam in casu, pois para esse efeito parece ter considerado apenas, a necessidade de dissuasão do próprio delinquente (prevenção especial negativa) e as diversas condenações anteriores, sem justificar se tal circunstância denota uma grande necessidade de ressocialização, ou, se inversamente demonstra a impossibilidade de “educar’ o ora Recorrente para o cumprimento das normas penais» e «como permitindo a fixação da pena acima da gravidade do mal causado pelo crime».

Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

No caso vertente, é manifesto que tal requisito não se encontra preenchido.

No acórdão de 21 de dezembro de 2017, o Tribunal da Relação de Évora não aplicou qualquer norma extraída do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, como fundamento da decisão. Com efeito, no acórdão recorrido aprecia-se a existência ou não das invocadas nulidades do acórdão de 12 de setembro de 2017, aplicando-se apenas normas atinentes a vícios processuais.

É certo que aí se revisitou a questão dos critérios de determinação da medida concreta da pena, designadamente transcrevendo-se parte da fundamentação aduzida no anterior aresto. Porém, tal não implica que tenham sido novamente aplicadas as normas aí invocadas, nomeadamente a do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal; a transcrição serviu apenas para fazer a demonstração de que a nulidade não existia, designadamente que se não verificava qualquer contradição entre os considerados antecedentes criminais do arguido e o juízo de prognose que esteve subjacente à escolha de uma pena de prisão efetiva.

A não aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma ou normas cuja constitucionalidade é questionada pela recorrente, obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

6. Sem prejuízo do que se disse, cumpre assinalar que outra razão determinaria idêntico desfecho.

Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).

Recorde-se a forma como o recorrente enuncia o objeto do presente recurso: artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, interpretado «no sentido de permitir a fixação da medida concreta da pena além do necessário para realização das necessidades de prevenção especial positiva que se verificam in casu, pois para esse efeito parece ter considerado apenas, a necessidade de dissuasão do próprio delinquente (prevenção especial negativa) e as diversas condenações anteriores, sem justificar se tal circunstância denota uma grande necessidade de ressocialização, ou, se inversamente demonstra a impossibilidade de “educar’ o ora Recorrente para o cumprimento das normas penais» e «como permitindo a fixação da pena acima da gravidade do mal causado pelo crime».

Este enunciado demonstra que o recorrente pretende questionar a necessidade e a proporcionalidade da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, atentos os fins das penas. Com efeito, o recorrente considera que, na graduação da pena, o Tribunal recorrido tomou exclusivamente em consideração, ou pelo menos sobrevalorizou, a vertente da prevenção especial negativa, consubstanciada na existência de antecedentes criminais e nas decorrentes necessidades de dissuasão do próprio delinquente, o que o levou a fixar uma pena excessiva.

Daqui decorre, inequivocamente, que o recorrente pretende sindicar a constitucionalidade da própria decisão recorrida, por violação de direito ordinário, e não qualquer normal legal por aquela aplicada. Com efeito, a determinação da medida concreta da pena, sujeita aos princípios da culpa e da proporcionalidade, situa-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui em caso algum objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 303/02 e 633/08).

Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.» E nas palavras do Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.»

A omissão deste pressuposto processual obsta, por si só, ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se, também por esta razão, a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»

3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, apresentando a seguinte argumentação:

«A., assistente nos autos a margem supra referenciados, tendo sido notificado da decisão sumária n.° 142/2021, de 17 de fevereiro de 2021, proferida pela 3.ª Secção do Tribunal Constitucional nos Autos de Recurso n.° 20/21, que decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, vem deste modo reclamar à conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.°-A, n.° 3, da LTC. Por estar em tempo (artigo 149.°, do CPC, ex-vi artigo 69.°, da LTC), REQUER seja deferido o presente requerimento agora interposto, com o consequente conhecimento do objeto do recurso e o respetivo prosseguimento dos autos, conforme dispostos pelo artigo 78.°-A, n.° 5, da LTC.

CONCLUSÃO

Nos presentes autos de processo n.° 20/21, foi prolatada a decisão sumária n.° 142/2021 que veio obstar ao conhecimento do objeto do recurso interposto perante este tribunal por não verificação de requisito de admissibilidade, segundo o previsto no artigo 78.°-A, n.°1, da LTC.

Efetuado o exame preliminar a que alude este artigo 78.°-A, n.° 1, afigura-se ao relator não ter havido, como ratio decidendi, a aplicação da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo reclamante nos acórdãos recorridos proferidos no Supremo Tribunal de Justiça.

O exame preliminar detetou que:

a) O ora recorrente, na qualidade de assistente em processo-crime, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.° do Código de Processo Penal, do acórdão de 16 de outubro de 2019 do Tribunal da Relação de Coimbra, o qual havia negado provimento ao recurso interposto do despacho que rejeitou o requerimento de abertura da instrução.

b) Pelo acórdão de 10 de setembro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou tal recurso extraordinário, com fundamento em extemporaneidade.

c) Notificado de tal aresto, o recorrente arguiu a respectiva nulidade, a qual foi indeferida por um segundo acórdão de 29 de outubro de 2020.

d) O recorrente arguiu então a nulidade deste segundo acórdão, o que foi indeferido por terceiro acórdão, datado de 26 de novembro de 2020.

e) Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, «interposto dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 e de 26 de novembro de 2020. O primeiro indeferiu a arguição de nulidade oposta ao precedente acórdão de 10 de setembro de 2020, o qual rejeitara o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência com fundamento em extemporaneidade. O segundo indeferiu a arguição de nulidade oposta ao aresto prolatado em 29 de outubro de 2020, com fundamento em omissão de pronúncia.»

f) O recorrente, ora reclamante, pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 628.° do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi do disposto no artigo 4.° do Código de Processo Penal, na interpretação «segundo a qual um acórdão de Relação, irrecorrível nos termos do artigo 400.°, do CPP, transita indubitavelmente em julgado no prazo de reclamação (10 dias após a notificação, efe. artigo 105.°, n.° 1, do CPP), independentemente de ter sido tempestivamente impugnado por recurso ordinário seguido de reclamação ao tribunal ad quem, interpretação que permitirá rejeitar, por extemporaneidade, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto, agora a versar sobre apenas uma das causas suscitadas no recurso ordinário».

Não pode o reclamante deixar de constatar que a douta decisão sumária presentemente reclamada reconheceu que «a norma do artigo 628.º do Código de Processo Civil, relevante para a discussão sobre a data em que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra transitou em julgado e sobre a data em que se iniciou o prazo a que se refere o artigo 438.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, [...] foi efetivamente aplicada no acórdão de 10 de setembro de 2020.» (pág. 7, grifo nosso). Todavia, não foi 'só efetivamente aplicada" neste aresto, mas também nos outros, como se demonstrará.

A conclusão do relator junto a este TC, reproduzida no ponto anterior, jamais foi reconhecida nos dois acórdãos em crise proferidos pelo STJ, nem no próprio despacho de admissão do recurso quando menciona «Posteriormente» (isto é, após a interposição do recurso ordinário e da reclamação ao tribunal ad quem prevista pelo artigo 405.°, do CPP), «vem [o assistente] interpor recurso para fixação de jurisprudência já após o trânsito em julgado, e por isso aquele foi rejeitado com base no disposto no art.º 438.°, n.° 1, do CPP. Ou seja, na decisão deste Supremo Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência, não foram aplicadas quaisquer normas do Código de Processo Civil. » (pág. 3 do despacho de admissão, págs. 10 e 11 do 3.° acórdão; sublinhado nosso).

Para além de não reconhecer estar a haver aplicação da norma do artigo 628.°, do CPC, para rejeitar o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o aresto em crise de 26 de novembro de 2020 vem inclusivamente negar que a reclamação interposta contra o acórdão de 10 de setembro de 2020 sequer tenha suscitado a inconstitucionalidade desta norma, na interpretação efetuada: «sem que, todavia, nestes pontos faça referência expressa ao art.º 628.°, do CPC (cf. Pontos 44.°, 45.° e 46.° da reclamação apresentada, e transcritos no ac. Do STJ, de 29.10.2020).» (pág. 2 do despacho de admissão, pág. 10 do 3.° acórdão).

O despacho de admissão do recurso a este Tribunal Constitucional, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ainda invoca que a 1.ª reclamação, de 01/10/2020, contra o 1.° acórdão de 10/09/2020, apenas «suscitou uma inconstitucionalidade, por violação do art.º 20.°, da CRP, [...]» (pág. 2). «Apresentada nova reclamação (de 11.11.2020)», por omissão de pronúncia, o citado despacho entende que somente nesta o assistente alegou a inconstitucionalidade da norma do artigo 628.°, do CPC, para além de somente nesta alegar as outras inconstitucionalidades: «a alegação de inconstitucionalidade da interpretação do art.º 628.º CPC ocorreu na última reclamação apresentada» (pág. 3). Mas sem razão, como se verá.

Estes três pontos anteriores podem ter induzido a decisão sumária em equívoco quando concluiu que «Nos acórdãos recorridos, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, como ratio decidendi, nenhuma norma extraída do artigo 628. ° do Código de Processo Civil, preceito que dispõe sobre o caso julgado.». Todavia, com o devido respeito, os autos não corroboram a decisão.

Do acórdão de 10 de setembro de 2020, foi interposta reclamação de arguição de nulidade prevista pelo artigo 379.°, n.° 1, al. a), do CPP, ex-vi artigo 374.°, n.° 2, do CPP, aplicáveis ex-vi artigo 425.°, n.° 4, do mesmo diploma, não apenas "por contradição na fundamentação" conforme constatou a decisão sumária (pág. 7), mas, principalmente, por invocar motivo de direito que não encontra correspondência na lei, na doutrina e na jurisprudência, para além deste motivo de direito invocado para rejeitar, por extemporaneidade, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, que seja, a interpretação efetuada sobre a noção de trânsito em julgado regulado pelo artigo 628.°, do CPC, violar as garantias constitucionais apontadas nesta reclamação.

10° Assim, entre os pontos 5º e 14° desta 1.ª reclamação, argumentou o assistente com os entendimentos disponibilizados pela doutrina e aplicáveis à noção de trânsito em julgado regulado pelo artigo 628.°, do CPC, ex-vi artigo 4.°, do CPP, já que o processo penal não define o conceito de trânsito em julgado. Para evidenciar a efetiva data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o precedente ponto n.° 3 enumera a ordem cronológica das intervenções e decisões processuais ocorridas nos autos.

11° Também a jurisprudência acolhe este entendimento disponibilizado pela doutrina, já que no mesmo sentido vai o acórdão do Tribunal Constitucional n.° 2/87, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.° 68, de 23 de março de 1987, pág. 3623: "Nos termos da lei processual comum, os despachos de indeferimento de recurso proferidos pelo juiz a quo não são decisões definitivas, pois elas são reclamáveis para o presidente do tribunal ad quem, e só a decisão deste é que resolve definitivamente a questão", (sublinhado nosso)

12° O próprio STJ corrobora este entendimento, sobre a noção de trânsito em julgado, quando proferiu o acórdão do processo 659/12.6TTMTS.P2-A.S1, de 22.Fev.2017 (em dgsi.pt), do qual extraímos:

«2 - O trânsito da sentença só ocorre depois de esgotados todos os meios de reação legalmente previstos ou o decurso do respetivo prazo, designadamente, a interposição de recurso nos termos gerais ou excecionais, mesmo que não admissível, a reclamação do despacho de não admissão do recurso, o pedido de reforma ou a arguição de nulidades.

3 - Tendo a parte interposto recurso de revista do acórdão da Relação que confirmou a sentença da 1.ª instância e apresentado reclamação do despacho que não o admitiu, para o Supremo Tribunal de Justiça, que a desatendeu, o trânsito em julgado ocorre no décimo dia posterior ao da notificação desta decisão, caso não seja apresentada reclamação para a conferência, nos termos dos art.sº 643.º, n.º4 e 652º°, n.º 3 do CPC.» (sublinhados e negritos, nossos)

13° Suportado pelo entendimento da doutrina e da jurisprudência, o único motivo de facto invocado na fundamentação da decisão do acórdão de 10 de setembro de 2020, que seja, a certidão de trânsito em julgado expedida pelo Tribunal Judicial de Leiria, foi ilidido pelo assistente nos termos do artigo 372.°, n.° 2, do Código Civil, por atestar como tendo sido objeto da percepção da autoridade ou oficial público um facto que na realidade não se verificou, retirando a força probatória do documento conforme previsto no artigo 169.°, do CPP (pontos 23.°, 30.°, 42.° e 43.° da reclamação).

14° Em confronto aos motivos de facto e direito invocados pelo acórdão de 10/09/2020 para fundamentar a rejeição do seu recurso extraordinário por extemporâneo, por não encontrarem respaldo nem na lei, nem na doutrina, nem na jurisprudência, a reclamação dele interposta em 01/10/2020, discorrendo sobre a noção de trânsito em julgado, ainda invocou a violação de direitos conferidos pela Constituição da República Portuguesa.

15° E começou por fazê-lo ainda nos pontos 35.° e 36.°, a fechar a motivação da reclamação, nos seguintes termos:

«35.° Como consequência do exposto, tendo o acórdão do TRC transitado em julgado em 02.03.2020, o prazo de 30 dias especificado pelo art. 438 n° 1 CPP mostra-se plenamente satisfeito pelo ora recorrente aquando da interposição do recurso extraordinário. Portanto, tempestivo, como já haviam concluído o MP junto ao TRC, e o próprio TRC.

36.° A revogação do acórdão recorrido, com o prosseguimento dos autos após admissão do recurso extraordinário, virá em promoção dos princípios da legalidade e da verdade material no processo penal, assim como, em consequência, na reposição do presentemente violado direito do ofendido, ora recorrente, de intervir no processo nos termos da lei» (sublinhados nossos)

16° Resulta claro a reclamação estar a suscitar, como consequência do exposto, a violação do princípio da legalidade, bem como, em consequência, dos direitos conferidos ao ofendido estipulados no artigo 32.°, n.° 7, da Constituição, cujo enunciado corresponde ipsis litteris à parte final do ponto 36.° da reclamação.

17° As conclusões da 1.ª reclamação, logo a abrir no ponto 37.° até o 40.°, remetem para a norma do artigo 628.°, do CPC, nos seguintes termos:

«37° O entendimento professado pelo acórdão do STJ (que um acórdão irrecorrível, nos termos das alíneas do art.º 400 CPP, é equivalente a um acórdão não suscetível de recurso previsto no art.º 628.º CPC ex-vi artº. 4.º CPP) não encontra respaldo nem na lei, nem na jurisprudência, nem no próprio entendimento do acórdão, uma vez que este vem admitir que o recurso de um acórdão irrecorrível é "excecionalmente admissível", não havendo hipóteses do interessado previamente saber a decisão que recairá sobre a matéria controversa.

38° Uma vez que um "acórdão irrecorrível" não deixou de estar "suscetível de recurso ordinário" ainda que "excecionalmente admissível", o prazo para o trânsito em julgado é o de 30 dias estipulado no art.º 411.º n.° 1 CPP.

39° Portanto, não poderá um acórdão transitar em julgado enquanto se aguarda a decisão sobre a matéria controversa suscitada por via da impugnação a que foi submetido por interposição de recurso ordinário, por força do art.º 627.º n.º 1 CPC ex-vi art.º 4 CPP.

40° A reclamação prevista no art. 405 CPP, sendo parte integrante do conceito de recurso ordinário, tendo sido admitida, continua a impugnar o trânsito em julgado da decisão em crise.» (sublinhado nosso)

18° A ofensa aos direitos conferidos pelo artigo 20.° da Constituição, nomeadamente nos seus n.°s 1 e 4, fecham as conclusões da reclamação nos seus pontos 44° a 46°, nos seguintes termos:

«44° Tendo que esgotar todos os recursos ordinários antes de intentar a reversão da decisão em crise por via de recurso extraordinário, o trânsito em julgado, no prazo de reclamação, de acórdão irrecorrível mas ainda "suscetível de recurso ordinário" ainda que "excecionalmente admissível" configura, independentemente do sujeito processual, uma clara violação do direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva prevista no art.º 20.º da Constituição.

45° Como agravante da inconstitucionalidade, tendo o sujeito processual interposto recurso ordinário ao abrigo do, entre outros, art.º 629.º n.° 2 al. c) e d) CPC ex-vi art.º 4.º CPP, em matéria que versa sobre a oposição verificada entre dois diferentes acórdãos de Relação, matéria idêntica à submetida posteriormente à apreciação do tribunal no recurso extraordinário interposto ao abrigo do art.º 437.º n.° 2 CPP, considerar o trânsito em julgado, nos termos do artigo anterior, retira ao interessado a garantia constitucional de ver a sua causa ser objeto de decisão, como comanda o n.° 4 do mesmo preceito constitucional.

46° Mutatis mutandis, e uma vez que não pode o tribunal aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, por força do art.º 204.º CRP, deverá o trânsito em julgado da reclamação apresentada contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ser considerado como termo inicial de contagem de prazo, ou seja, 02.03.2020, e, em consequência da tempestividade já constatada nas instâncias a quo, devendo ainda, ser prolatado despacho a admitir o presente recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo assistente, ora recorrente.» (sublinhados nossos)

19° Conforme se torna evidente, a referência expressa à norma do trânsito em julgado regulado pelo artigo 628.°, do CPC, ex-vi artigo 4.°, do CPP, que o Supremo Tribunal de Justiça nega existir, sempre esteve bem presente nas conclusões desta 1.ª reclamação, pelo que, com o devido respeito, improcedem as alegações do despacho de admissão do recurso reproduzidas nos pontos 6o e 7° acima, mas induzem em erro a decisão sumária presentemente reclamada. De facto, a alegação das inconstitucionalidades na interpretação da norma do artigo 628.°, do CPC, efetuada pelo 1.° acórdão, ocorreu já na 1.ª reclamação.

20° Tendo sido induzida em erro, improcede a conclusão da decisão sumária reproduzida acima no ponto 4°: não foi " efetivamente aplicada" neste aresto, mas também nos outros. De facto, a decisão sumária, apesar de ter observado a efetiva aplicação, pelo acórdão do STJ de 10 de setembro de 2020, da norma que regula o trânsito em julgado, incorreu em equívoco quando concluiu que o 2° acórdão, de 28 de outubro de 2020, «apenas aplicou o artigo 379.º, n.º 1, alíneas a), do Código de Processo Penal» (pág. 7). Em verdade, este acórdão não só não reconheceu o vício que afeta o motivo de facto e direito que fundamentou a sentença, portanto não aplicando a nulidade, como não se pronunciou sobre as inconstitucionalidades a ferir a interpretação de trânsito em julgado. Ao manter a invocação, como ratio decidendi, do motivo de facto e de direito do 1.° acórdão, o 2° acórdão mantém a mesma interpretação sobre a norma do artigo 628.°, do CPC, arguida de inconstitucional.

21° Verificada a omissão de pronúncia, no 2° acórdão de 29/10/2020, quanto a apreciação da inconstitucionalidade suscitada.na anterior reclamação, interposta em 01/10/2020, o recorrente apresentou reclamação ao STJ em 11/11/2020, no sentido de obter uma decisão que incluísse, como ratio decidendi, as dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade.

22° Sobre esta 2.ª reclamação, o Supremo Tribunal de Justiça, no 3.° acórdão de 26/11/2020, concluiu que (referindo-se à 1.ª reclamação) «Ou seja, em parte alguma da motivação alega qualquer inconstitucionalidade.» (pág. 8), e «A partir destas conclusões (as únicas que se referem a uma eventual inconstitucionalidade, dado que na motivação nada era referido), verificamos que a alegação de uma interpretação inconstitucional nunca remete para o art.º 628.°, do CPC, como pretende agora o recorrente; o Recorrente alega agora que houve omissão de pronúncia porque não nos pronunciámos sobre "a inconstitucionalidade que incide sobre a interpretação da norma do art.º 628.º CPC" ex vi art.º 4. CPP" (ponto 5.° da [2ª] reclamação). Todavia, não era esta a norma invocada.» (pág. 10).

23° O acórdão conclui desta forma, mas sem razão: do confronto entre as duas citações, mencionadas no ponto anterior, com o exposto acima nos pontos 14° a 19°, resultam claras as alegações de inconstitucionalidade, efetuadas na 1.a reclamação, a incidir sobre a interpretação da norma do artigo 628.°, do CPC, efetuada pelo 1.° acórdão.

24° Concluiu ainda este último 3.° acórdão que «ainda que admitíssemos que, no ponto 45. ° da reclamação, quando refere "artigo anterior" se estivesse a referir ao art.º 628.º, do CPC, o certo é que a não admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência por extemporaneidade baseou-se no facto de, no prazo legal, não ter sido apresentada qualquer arguição de nulidades ou correção do acórdão do Tribunal da Relação, ou recurso para o Tribunal Constitucional» (pág. 13), tal permitindo claramente identificar, como ratio decidendi, a sua interpretação efetuada sobre o artigo 628.°, do CPC, segundo a qual uma "decisão que não admite recurso", nos termos do artigo 400.°, do CPP, é da mesma natureza que uma "decisão não suscetível de recurso ordinário", implicando no trânsito em julgado no prazo de reclamação (10 dias a contar da notificação).

25° Os arestos em crise, bem como o próprio despacho de admissão do presente recurso proferido no Supremo Tribunal de Justiça, incorreram ainda demasiadamente em equívoco ao confundir a invocada regra do artigo 628.°, do CPC, com a do artigo 629.°, n.° 2, als. c) e d), do CPC, mas tal não é possível de se obter a partir do texto das reclamações. O assistente pautou a sua argumentação contra a interpretação efetuada sobre a norma do trânsito em julgado, que é regulado pelo artigo 628.°, do CPC, não pelo artigo 629.°, n.° 2, als. c) e d), do CPC. Este último foi invocado na altura da interposição do recurso ordinário, havendo sobreposição da al. d) deste preceito civil com o artigo 437.°, n.° 2, do CPP, atualmente invocado para a interposição do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, já que ambas as disposições legais atuam sobre a mesma questão: a oposição verificada entre dois acórdãos de relação sobre a mesma questão fundamental de direito. Justifica-se, assim, a invocação da violação do dispositivo constitucional consagrado no artigo 20.°, n.° 4, da CRP (ponto 45° da 1.ª reclamação acima reproduzido no ponto 18°), já que tanto o recurso ordinário quanto o extraordinário levam a mesma causa ao tribunal, que agora recusa-se a apreciá-la invocando, como ratio decidendi, a extemporaneidade por via da interpretação de trânsito em julgado que manifestamente se anuncia ilegal e inconstitucional.

26° Sendo esta interpretação sobre a norma que regula o trânsito em julgado o único motivo de direito a fundamentar, como ratio decidendi, a rejeição por extemporaneidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por interposição após o prazo estabelecido no artigo 438.°, n.° 1, do CPP, motivo de direito mantido no 2.° e 3.° acórdãos, entende o assistente ora reclamante que tal fundamentação vem colidir com as garantias constitucionais estipuladas no artigo 20.°, n.°s 1 e 4, 32.°, n.° 7, da CRP, além de tal interpretação violar o princípio da legalidade, conforme os termos de interposição do presente recurso perante este Tribunal Constitucional.

27° Sendo que tal interpretação, caso julgada inconstitucional por este tribunal tal como se afigura ao ora reclamante, obrigará o tribunal recorrido a proferir uma decisão que exclua o motivo de direito utilizado na fundamentação da decisão que rejeitou o recurso extraordinário, dos presentes autos, por extemporâneo.

28° Esclarece-se que o motivo de chamar à colação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 617.°, n.° 2, do Código do Processo Civil, como medida de efeito integrativo do 3.° acórdão no 2.° acórdão, unicamente ocorre em virtude da evidente omissão de pronúncia quanto à violação dos dispositivos constitucionais invocados na 1.ª reclamação. O 3.° acórdão, pronunciando-se nos termos reproduzidos no ponto 24° acima, dá conhecimento da sua interpretação, como ratio decidendi, da norma do artigo 628.°, do CPC. Esse preceito civil também foi invocado, para o mencionado efeito e em situação semelhante, no acórdão deste Tribunal Constitucional n.° 851/2017.

29° De todo o exposto, afigura-se ao ora reclamante que, no caso vertente, o requisito de admissibilidade exigido ao presente recurso a este Tribunal Constitucional mostra-se satisfeito, já que os acórdãos recorridos aplicaram, como ratio decidendi, a norma extraída do artigo 628.° do Código do Processo Civil, com a interpretação arguida de inconstitucional nos termos do presente recurso.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas, doutamente, suprirão, deve admitir-se a presente reclamação interposta, e o consequente conhecimento das questões de constitucionalidade constantes do recurso, dado ter objeto, seguindo-se os demais termos legais.»

4. Respondeu o Ministério Público, nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:

Por acórdão de 10 de setembro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou, por extemporaneidade, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo assistente A..

O assistente, invocando o artigo 379.º, n. º1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), arguiu a nulidade desse acórdão.

Essa reclamação foi indeferida por acórdão de 29 de outubro de 2020.

4.º

Notificado desse acórdão o assistente veio arguir a sua nulidade, invocando o artigo 379.º, n. º1, alínea c), do CPP.

5.º

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 26 de novembro de 2020, indeferiu essa reclamação.

6.º

Notificado deste acórdão, o assistente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º n. º1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), referindo o seguinte:

‘A., assistente, ora recorrente, nos autos a margem supra referenciados, tendo sido notificado (Referência: 9680204) em 03/12/2020 do acórdão do STJ proferido em 26/11/2020, e com ele não se conformando por ter feito aplicação de norma com interpretação que infringe o disposto na Constituição e nos princípios nela consignados, vem, nos termos do artigo 280.°, n.° 1, alínea b) e n.° 4 da Constituição da República Portuguesa (...)’’

7.º

Como se vê, o recorrente identificou de forma clara e expressa e inequívoca, como sendo a decisão recorrida, exclusivamente, o acórdão de 26 de novembro de 2020.

8.º

Mesmo quando no ponto 7.º de (fls.145) do requerimento se refere as diferentes decisões proferidas no Supremo Tribunal de Justiça, nunca inclui entre as decisões de que recorre, o acórdão de 10 de setembro de 2020.

9.º

Com o recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente pretende ver apreciada a seguinte questão de inconstitucionalidade:

‘’(...) da norma do artigo 628.° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.° do Código de Processo Penal, na interpretação «segundo a qual um acórdão de Relação, irrecorrível nos termos do artigo 400.°, do CPP, transita indubitavelmente em julgado no prazo de reclamação (10 dias após a notificação, efe. artigo 105.º, n.° 1, do CPP), independentemente de ter sido tempestivamente impugnado por recurso ordinário seguido de reclamação ao tribunal ad quem, interpretação que permitirá rejeitar, por extemporaneidade, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto, agora a versar sobre apenas uma das causas suscitadas no recurso ordinário»’’.

10.º

Ora, nas circunstâncias processuais que se verificam, a conclusão a que, fundamentalmente, se chegou na douta Decisão Sumária parece-nos evidente.

11.º

Diz-se na decisão:

“Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

No caso vertente, afigura-se que tal requisito não se mostra preenchido.

Nos acórdãos recorridos, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, como ratio decidendi, nenhuma norma extraída do artigo 628.° do Código de Processo Civil, preceito que dispõe sobre o caso julgado. Com efeito, nos acórdãos recorridos apenas se apreciou a eventual existência de vícios dos acórdãos impugnados, por contradição na fundamentação, no primeiro caso, e por omissão de pronúncia, no segundo caso. Por outras palavras, apenas se aplicou a norma do artigo 379.°, n.° 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto nos artigos 425.°, n.° 4, do mesmo diploma, tendo-se concluído que nenhum dos arestos enfermava de nulidade’’.

12.º

Efetivamente, tendo em atenção qual matéria sobre que incide a questão de constitucionalidade, o objeto (formal) do recurso de constitucionalidade teria necessariamente de ser constituído, ou de integrar, o acórdão de 10 de setembro de 2020, pois foi esse que rejeitou o recurso por o considerar extemporâneo.

13.º

Ora, como decorre do que dissemos anteriormente, designadamente nos pontos 6, 7 e 8, não foi essa a opção processual seguida pelo recorrente, sendo que a identificação do objeto formal do recurso, como também sucede em relação ao objeto material, é um ónus cujo cumprimento cabe exclusivamente aos recorrentes.

14.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante declarou pretender a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 628.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, na interpretação «segundo a qual um acórdão de Relação, irrecorrível nos termos do artigo 400.º, do CPP, transita indubitavelmente em julgado no prazo de reclamação (10 dias após a notificação, efe. artigo 105.º, n.º 1, do CPP), independentemente de ter sido tempestivamente impugnado por recurso ordinário seguido de reclamação ao tribunal ad quem, interpretação que permitirá rejeitar, por extemporaneidade, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto, agora a versar sobre apenas uma das causas suscitadas no recurso ordinário».

Foi proferida decisão de não conhecimento do objecto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de qualquer norma reportada a tal preceito legal. Entendeu-se na decisão reclamada que, tendo o presente recurso incidido sobre os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2020 e de 26 de novembro de 2020, aí apenas se aplicaram normas atinentes a vícios processuais, designadamente vícios dos acórdãos impugnados, por contradição na fundamentação, no primeiro caso, e por omissão de pronúncia, no segundo. Ou seja, apenas se aplicou a norma do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. Mais se acrescentou que a norma do artigo 628.º do Código de Processo Civil apenas terá sido aplicada no acórdão de 10 de setembro de 2020 e não em qualquer um dos subsequentemente proferidos.

6. Na reclamação apresentada, o recorrente procura demonstrar que a norma em causa foi efectivamente aplicada pelo Tribunal recorrido nos acórdãos de 26 de outubro de 2020 e 26 de novembro de 2020.

No que concerne ao acórdão de 29 de outubro de 2020, refere que na reclamação incidente sobre o aresto de 10 de setembro de 2020 invocou não apenas a existência de contradição na fundamentação, como essencialmente que tal decisão assentou em «motivo de direito que não encontra correspondência na lei, na doutrina e na jurisprudência, para além deste motivo de direito invocado para rejeitar, por extemporaneidade, o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência», para além de invocar que «a interpretação efetuada sobre a noção de trânsito em julgado regulado pelo artigo 628.°, do CPC, viola[r] as garantias constitucionais apontadas nesta reclamação». No que concerne ao acórdão de 26 de novembro de 2020, alega que pretendeu «obter uma decisão que incluísse, como ratio decidendi, as dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade».

Esta argumentação não procede. Em primeiro lugar, como o recorrente admite e consta dos autos, o incidente suscitado sobre o acórdão datado de 10 de setembro de 2020 fundou-se expressamente no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, do mesmo diploma. Já o incidente suscitado sobre o acórdão de 29 de outubro de 2020 foi fundado no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto nos artigos 425.º, n.º 4, do mesmo diploma.

Tratou-se, em ambos os casos, da invocação de vícios processuais formais assacados aos próprios actos decisórios e não uma forma de impugnação que tivesse por base um eventual erro de julgamento – ainda que o recorrente tenha procurado tal efeito. Ora, a questão da determinação da data em que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra transitou em julgado e da data em que se iniciou o prazo a que se refere o artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, constituiu a matéria de fundo sobre que incidiu e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de setembro de 2020. Uma vez proferido e tomada posição sobre a questão, o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça sobre tal matéria ficou esgotado, apenas podendo renascer caso essa decisão viesse a ser invalidada, o que não foi o caso. Assim, independentemente dessa decisão sobre o mérito da causa ter ou não assentado em «motivo de direito que não encontra correspondência na lei, na doutrina e na jurisprudência», é certo que a sua reapreciação não integra o objecto de um incidente de arguição de nulidade fundado no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) ou c), do Código de Processo Penal. Num incidente desse tipo apenas se verifica se o acto decisório contra o qual é deduzido padece de algum dos vícios formais previstos na lei processual; não se procede à reapreciação do mérito do julgamento que tenha sido feito. Desta forma, toda a argumentação que o recorrente agora invoca sobre o entendimento jurisprudencial relativo ao conceito de trânsito em julgado é perfeitamente irrelevante, pois não só o Tribunal Constitucional não sindica o acerto da aplicação lei ordinária aos litígios, tal como operada pelos demais tribunais, como essa discussão ficou encerrada com a prolação do acórdão de 10 de setembro de 2020.

Não se objete que, ao apreciar vícios formais assacados a decisões que apreciaram o mérito da causa, os tribunais que as proferiram acabam por revisitar essas mesmas questões. Tal é verdadeiro na medida em que, para aferir da eventual existência de nulidade na fundamentação, ou nulidade fundada em omissão ou excesso de pronúncia, os tribunais têm de examinar a fundamentação da decisão impugnada. Porém, tal não se reconduz a uma nova aplicação, ainda que implícita, das normas aí convocadas e aplicadas, mas tão só daquelas que tipificam os vícios dos atos decisórios invocados. Num caso – o acórdão de 10 de setembro de 2020 – apreciou-se a questão da contagem do prazo a que alude o artigo 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com referência à data de trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido nos autos; nos arestos subsequentes, apenas se averiguou se tais decisões incorreram num qualquer vício processual, designadamente contradição na fundamentação, no primeiro caso (acórdão de 10 de setembro de 2020), e omissão de pronúncia, no segundo (29 de outubro de 2020).

Em suma, nos acórdãos de 29 de outubro de 2020 e de 26 de novembro de 2020, o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou, como ratio decidendi, qualquer norma extraível do artigo 628.º do Código de Processo Civil, visto que tal questão não integrava o objecto de tais incidentes pós-decisórios. Resta, assim, confirmar integralmente a decisão reclamada.

7. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso.

b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 7 de junho de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers