Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 266/19

N.º do Acórdão
207/19
Data
15/05/2019
Relator
Joana Fernandes Costa

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e B. e reclamados C., D. Ltd 1209 e E. (Europe) Lda., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido a 22 de outubro de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal, datados de 08 de março de 2018 e 17 de maio de 2018.

2. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, fundado nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem o seguinte teor:

«A. e B., recorrentes, tendo tido conhecimento da renúncia de mandato, vêm, face à notificação do douto Acórdão proferido em 17-05-2018, a fls…, que julgou improcedente a reclamação deduzida em 20-03-2018, a fls…, mantendo o acórdão reclamado proferido em 08-03-2018, a fls…, salvaguardando o devido respeito e sem desdouro das mencionadas deliberações, não se conformando com as mesmas, recorrer delas para o Venerando Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação.

I. A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA

O Tribunal Constitucional atua como juiz do legislador e não do julgado, pelo que nesta sede impugna-se a interpretação normativa após decisão definitiva encontrada no âmbito da jurisdição ordinária.

Ora, sobreleva, no caso vertente, que os questionados acórdãos em crise ajuizaram com interpretação ilegal/inconstitucional a conjugação das normas dos arts, 640º, nº1 e662º do NCPC/13, cuja circunstancia o acórdão de 17-05-2018, na sua página 2, assinala com a menção de “única novidade” e depois na página 3 refere que os reclamantes não concordam com essa interpretação por ser de fazer apelo ao art. 662º e considerar como provada matéria de facto relativa a um inquérito de natureza penal e a um processo de expropriação.

De facto, neste caso específico, prevalece a norma do art. 662º do NCPC/13 sobre a norma do art. 640º do mesmo NCPC/13 e, se tal constitui erro de julgamento ou nulidade, nesta sede impugnativa, é indiferente, já que a ilegalidade/inconstitucionalidade é manifesta e, destarte, deve ser declarada porque o artº 204º da CRP impõe a desaplicação, por materialmente inconstitucional desse regime normativo viciado, sendo lícito aos recorrentes obterem esse reversão por esta via recursiva, porquanto para além de se tratar de fundamentação deficiente ou insuficiente é claramente ilegal/inconstitucional.

E essa ilegalidade/inconstitucionalidade interpretativa fica mais evidenciada quando se analisa toda a problemática suscitada de modo processualmente adequado na reclamação deduzida em 20-03-2018.

Tal resulta da hipotética violação contratual antes da mudança de Advogados e uma prévia produção de danos com negação da irrefutável interrupção de nexo causal constante da pagina 5 do acórdão de 17-05-2018.

Do mesmo modo, resulta em ilegalidade/inconstitucionalidade o não conhecimento oficioso da questão da invalidade as cláusulas dos contratos de segundo celebrados entre a Ordem dos Advogados e as seguradoras reclamadas, bem como as questões de incumprimento do contrato pela contraparte, da “perda de chance” e do respeito pela independência dos advogados no exercício de mandato.

O TRLX devia ter outra interpretação distinta da que teve, que conduziria à procedência de recurso.

Certo é que, por esta via recursiva, é possível reverter os erros cometidos pelas instâncias.

E o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade é movido ao abrigo das alíneas a), b) e c) do art. 70º da LTC-lei nº 28/82, de 15 de novembro com as alterações subsequentes.

II. Por fim, tudo sopesado e ponderado, requerem a V. Exas. Se dignem admitir o presente recurso de (in)constitucionalidade e ilegalidade por violação da legal interpretação normativa, devido à inconstitucionalidade das normas dos art. 640º, nº 1 e 662º do NCPC/13 e respetiva interpretação focadas nas alegações/conclusões produzidas em 13.11.2017, e na reclamação deduzida em 20.03.2018 e ajuizadas nos acórdãos de 8.03.2018 e 17.05.2018.

Mais requerem a junção aos autos do presente Instrumento recursivo para o TC».

3. Do despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, datado de 22 de outubro de 2018, que não admitiu o recurso de constitucionalidade, consta a seguinte fundamentação:

«Decorre do art.º 75º, nº 1, da Lei 28/82, de 15/11, que é de 10 dias o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

As partes foram notificadas do acórdão que indeferiu a reclamação apresentada pelos apelantes, por cartas registadas expedidas em 18/5/2018, pelo que a notificação se presume efetuada em 21/5/2018, por força do disposto no art.º 248.º do Novo Código de Processo Civil.

Assim, o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional teve o seu termo em 1/6/2018 (já que 31/5/2018 foi feriado nacional).

Tendo os apelantes apresentado o requerimento de interposição de recurso (a que alude o art.º 75º-A da Lei 28/82, de 15/11) por fax expedido em 15/6/2018, há muito se havia esgotado o prazo para tanto.

Assim, e nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 76º, nº 2, da Lei 28/82, de 15/11, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelos apelantes em 15/6/2018 (fls.960 e seguintes).

Notifique».

4. Notificados deste despacho, os reclamantes apresentaram, em 05 de novembro de 2018, requerimento dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, com o seguinte teor:

«A. e B. ; recorrentes, tendo sido notificados, por inclusão ou inserção no CITIUS elaborado em 23/10/2018 do DESPACHO proferido em 22/10/2018, sob a referência: 13.632.991, a Fls. …, que indeferiu o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelos apelantes em 15/06/2018 (Fls. 960 e seguintes), com esgotamento do prazo de interposição, sem que tenha sido contabilizado o prazo de 20 dias por renúncia do Mandatário,

PARA JÁ E NO IMEDIATO, NOS TERMOS DA NORMA DO ARTIGO 614º DO NCPC/13, para efeitos de retificação de erros materiais, uma vez que o prazo de 20 dias de renúncia de Mandatário não foi contabilizado, VÊM REQUERER A RECTIFICAÇÃO DO ERRO DE CÁLCULO, OMISSÃO OU LAPSO MANIFESTO NA RESPECTIVA CONTAGEM DE PRAZO, PELAS SEGUINTES RAZÕES OU FUNDAMENTOS:

Em 4 de Maio de 2018, o então Mandatário Dr F. renunciou ao mandato, de imediato, nos termos e para os efeitos do art. 47º do NCPC/13, o que devia ter sido notificado aos Mandantes para constituição de novo Mandatário no prazo de 20 dias (Doc. nº 1).

E, em 15 de junho de 2018, foi constituído novo mandatário o ora subscritor com junção de respetivas procurações (Doc. nº 2).

Como os apelantes apresentaram o requerimento de interposição de recurso em 15/06/2018 (Fls. 960 e seguintes) então é atempado. Os apelantes não podem ser prejudicados pela renúncia inesperada do Mandatário!!!

Conjugando as diferentes notificações processuais de 04/05/2018 (renúncia), do ACÓRDÃO do TRLX de 18/05/2018 (de indeferimento da reclamação) e de 15/06/2018 (do requerimento de interposição de recurso para o TC), confrontados com a data de constituição de novo Mandatário em 15/06/2018, verifica-se que é manifesto o erro de cálculo por omissão do prazo de 20 dias para a constituição de novo mandatário, período em que a instância fica suspensa a aguardar o impulso da parte.

Destarte, o recurso interposto para o TC em 15/06/2018 é atempado se for considerado o episódio inesperado de renúncia.

ASSIM, face ao erro de cálculo manifesto, os apelantes pedem que a contagem em crise seja corrigida por simples despacho, uma vez eu, mesmo em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, sendo que aqui havendo lugar a reclamação para o TC, de harmonia com o artigo 76º, nº 4 da LTC.

Mais requerem a junção aos autos desta peça.

JUNTAM: 2 documentos».

5. Em 14 de janeiro de 2019, foi apreciado este requerimento por despacho proferido pelo Juiz Desembargador Relator, no qual pode ler-se o seguinte:

«- Requerimento apresentado por fax de 5/11/2018 (fls.998):

Invocando erro de cálculo manifesto na contagem do prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, pretendem os apelantes que tal contagem seja corrigida, com a consequente admissão do requerimento de interposição de recurso apresentado por fax expedido em 15/6/2018.

Sustentam a invocação de tal erro de cálculo na não consideração da renúncia ao mandato apresentada em 4/5/2018 e da consequente suspensão da instância até à constituição de novo mandatário, nos termos do disposto no art.º 47º do Novo Código de Processo Civil.

Decorre do nº 1 do art.º 47º do Novo Código de Processo Civil que a renúncia ao mandato deve ter lugar no próprio processo e é notificada tanto ao mandante, como à parte contrária.

Dos autos não consta a apresentação, em 4/5/2018 ou em qualquer outro momento, anterior ou posterior a tal data, de qualquer requerimento pelo ilustre mandatário dos apelantes, Exmo. Sr. Dr. F., pelo qual o mesmo tenha declarado renunciar ao mandato forense que lhe foi conferido pelos apelantes.

Pelo que não foi cometido o lapso apontado na contagem do prazo em questão, já que inexiste o facto invocado que, na perspetiva dos apelantes, justificava a suspensão do mesmo prazo.

Em consequência não se reconhece o invocado manifesto erro de cálculo, assim ficando prejudicado o pedido de alteração da contagem do prazo para recorrer, constante do despacho de 22/10/2018.

Notifique».

6. Na reclamação do despacho de não admissão do recurso, apresentada nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, foram invocados os seguintes fundamentos:

«[…]

III. O DESPACHO RECLAMADO E SEUS PRESSUPOSTOS

A decisão reclamada de 22/10/2018, sob a Refª: 13.632.991, de Fls…. baseia-se expressamente no seguinte respaldo normativo: artigo 75, nº1, da Lei 28/82, de 15/11 (LTC), concluindo que em 15/06/2018, aquando da apresentação do requerimento de interposição de recurso para o TC, há muito se havia esgotado o prazo para tanto.

Contudo, os recorrentes entendem que o recurso interposto é atempado, devendo ajuizar-se o episódio da renúncia do Mandatário, que a 2ª Instância, não contabilizou.

IV. A MOTIVAÇÃO DE DISCORDÂNCIA/DISSIDÊNCIA RECLAMATIVA; ADMISSIBILIADE DO RECURSO PARA O TC.

8.

Dá-se aqui por reproduzido, para todos os efeitos legais, o precedente pedido de retificação de erro de cálculo, face à suspensão da instância operada pelo procedimento de renúncia de mandato apresentada em 04/05/2018 e a subsequente constituição de novo Mandatário em 15/06/2018, a Fls. ---.

Donde é manifesto que o recurso para o Venerando TC respeitou o prazo legal de 10 dias e, nessa medida, é atempado, considerando a legal suspensão da instância.

10º

Destarte, é patente que há efetivo erro de cálculo por parte do Venerando TRLX, o qual deve ser corrigido ou retificado nos termos legais do artº. 614º do NCPC/13 e art. 249º do Código Civil.

V. POR FIM E NA DECORRÊNCIA DO EXPOSTO,

Com o douto suprimento de VV. EXAS., os recorrentes pedem que lhes seja admitido o recurso interposto para o TC, por Fax, em 15/06/2018, a Fls….».

7. A solicitação deste Tribunal, o Tribunal da Relação de Lisboa informou inexistir nos autos de que os presentes constituem apenso «qualquer requerimento do ilustre mandatário dos recorrentes, Dr. F., de renúncia ao mandato».

8. Com vista nos autos, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo-o feito nos seguintes termos:

«1. C. intentou ação declarativa com processo comum contra A. e B., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia global de € 72 357,00.

2. Em 1.ª instância foi proferida sentença que, entre o mais, julgou a ação parcialmente procedente, condenando os Réus no pagamento à Autora da quantia de € 42 864,08, acrescida dos juros de mora.

3. Dessa decisão os Réus interpuseram recurso para o tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 8 de março de 2018, o julgou improcedente.

4. Arguida a nulidade desse acórdão, foi essa reclamação indeferida por acórdão de 17 de maio de 2018.

5. Notificados desse acórdão, os Réus interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional e como o requerimento de interposição foi indeferido, reclamaram para este mesmo Tribunal.

6. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto dos acórdãos da Relação de Lisboa, de 8 de março de 2018 e de 17 de maio de 2018, invocando-se as alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

7. O acórdão de 17 de maio de 2018 foi notificado aos recorrentes por carta enviada em 18 de maio de 2018 (fls. 13) e o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto em 15 de junho de 2018 (fls. 16 a 19).

8. Sendo o prazo de interposição do recurso de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) constata-se que, efetivamente, quando o mesmo foi interposto, aquele prazo já se encontrava ultrapassado.

9. Os recorrentes alegam que o prazo não podia ser contado de tal forma porque não fora levado em consideração a renúncia ao mandato apresentada em 4 de maio de 2018 e a consequente suspensão da instância até à constituição de novo mandatário (artigo 47.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

10. Apreciando esta argumentação, diz-se no despacho de fls. 73:

“Decorre do n.º 1 do art.º 47.º do Novo Código de Processo Civil que a renúncia ao mandato deve ter lugar no próprio processo e é notificada tanto ao mandante, como à parte contrária.

Dos autos não consta a apresentação, em 4/5/2018 ou em qualquer outro momento, anterior ou posterior a tal data, de qualquer requerimento pelo ilustre mandatário dos apelantes, Exmo. Sr. Dr. F., pelo qual o mesmo tenha declarado renunciar ao mandato forense que lhe foi conferido pelos apelantes”.

11. Para esclarecimento cabal da situação e a pedido do Tribunal Constitucional, a Relação de Lisboa veio informar que nos autos não existia “qualquer requerimento do ilustre mandatário dos recorrentes, Dr. F. de renúncia ao mandato” (fls. 82).

12. Dessa forma, não se verificando qualquer circunstância que levasse à suspensão da instância e do prazo, só resta concluir que o recurso para o Tribunal Constitucional foi extemporaneamente interposto (vd. ponto 8).

13. Porém, ainda que o recurso tivesse sido tempestivamente interposto sempre a reclamação seria de indeferir.

14. No requerimento de interposição do recurso, os reclamantes referem-se por diversas vezes à interpretação “ilegal/inconstitucional” da norma dos artigos 640.º, n.º 1 e 662.º do Novo Código de Processo Civil, porém, nunca identificam, minimamente, qual a interpretação que reputam de inconstitucional ou ilegal.

15. Poderíamos ainda acrescentar que nos parece evidente que as decisões proferidas na Relação de Lisboa não recusaram a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC), ou com fundamento em ilegalidade qualificada (alínea c) do nº 1 do Artigo 70º da LTC), nem durante o processo, ou seja, nas alegações para a Relação de Lisboa, foi suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa como é exigido pelo nº 2 do artigo 72º da LTC, no que respeita à invocação da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da mesma Lei.

16. Por último, poderíamos ainda dizer que o acórdão da Relação de Lisboa, de 17 de maio de 2018, tendo-se limitado a indeferir a arguição de nulidade do anteriormente proferido, em 8 de maio de 2018, não aplicou sequer os artigos 640.º, n.º 1 e 662.º do Novo Código de Processo Civil».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

9. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil («CPC»), aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

10. Conforme resulta da decisão ora reclamada, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto para este Tribunal, fundado nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 70.º da LTC, com um único e mesmo fundamento: entendendo-se que fora interposto depois de esgotado o prazo previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o recurso foi considerado extemporâneo, tendo sido essa a razão pela qual não foi admitido.

Para contrariar tal fundamento, invocam os ora reclamantes que o respetivo mandatário, constituído nos autos, renunciou ao mandato em 4 de maio de 2018, facto este que, tendo determinado a suspensão dos prazos então em curso, foi, no entanto, desconsiderado pelo Tribunal reclamado, não obstante impor a conclusão de que o recurso de constitucionalidade foi tempestivamente interposto.

Com relevo para a decisão que há de seguir-se, importa atentar na seguinte cronologia processual:

O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que indeferiu o incidente pós-decisório deduzido pelos ora reclamantes através da arguição da nulidade do aresto anterior, foi notificado aos recorrentes/reclamantes, através de carta registada expedida em 18 de maio de 2018;

Os recorrentes/reclamantes apresentaram requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em 15 de junho de 2018;

Não consta dos autos qualquer declaração de renúncia ao mandato forense conferido pelos recorrentes/reclamantes ao respetivo Advogado, Dr. F..

11. Sendo de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC) o prazo de interposição de recurso para este Tribunal inicia-se com a notificação da decisão recorrida ao recorrente (artigo 638.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC).

No caso presente, a notificação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, datado de

17 de maio de 2018, foi efetuada através de carta registada expedida em 18 de maio de 2018, presumindo-se efetuada a 21 de maio de 2018, isto é, no 3.º dia posterior ao da expedição (cf. artigo 248.º do CPC). Tendo-se iniciado naquela data, o prazo para interposição do recurso terminaria em 31 do maio de 2018, dia que, que por coincidir com o feriado de Corpo de Deus, fez transitar o respetivo terminus para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 01 de junho de 2018 (cf. artigo 138.º, n.º 2, do mesmo diploma legal).

Uma vez que o requerimento de interposição foi apresentado em juízo no dia 15 de junho de 2018, torna-se evidente o recurso de constitucionalidade foi interposto depois de esgotado o prazo previsto para o efeito, conclusão esta apenas arredável caso se tivesse verificado nos autos um qualquer facto interruptivo ou suspensivo do respetivo decurso.

Ao contrário do que sustentam os reclamantes, nenhum facto com esse efeito se registou todavia.

12. De acordo com o disposto no artigo 47.º, n.º 1 do CPC, a renúncia ao mandato deve ter lugar no próprio processo, sendo notificada tanto ao mandante, como à parte contrária.

Inexistindo nos autos qualquer instrumento que corporize a renúncia ao mandato alegada pelos ora reclamantes, é manifesto que tal declaração, ainda que tivesse sido eventualmente produzida, seria sempre insuscetível de produzir quaisquer efeitos processuais, designadamente, no que para o presente caso releva, em matéria de contagem dos prazos em curso.

Mas mesmo que a renúncia ao mandato tivesse sido formalizada nos autos — o que, repete-se, não sucedeu —, não só os seus efeitos se produziriam, por força do disposto no n.º 2 do artigo 47.º do C.P.C., apenas a partir da respetiva notificação aos mandantes, como as consequências processuais de tal ato, previstas no n.º 3 do referido artigo, somente operariam se os ora reclamantes, depois de notificados da renúncia, não viessem a constituir novo mandatário no prazo de 20 dias.

Conforme maioritariamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais comuns, sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos, por força do disposto no n.º 3 do artigo 47.º do CPC, enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir novo mandatário, permanecendo o mandatário renunciante vinculado ao mandato até que se mostre esgotado aquele prazo (cf. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, página 80, em anotação ao (então) artigo 39.º, que viu, nesta concreta matéria, transposta a sua redação para o artigo 47.º do atual CPC). Interpretação esta que, em linha com o juízo que incidiu sobre os n.ºs 2 e 3 do então artigo 39.º do CPC (Acórdão n.ºs 314/2007 e 188/2010), este Tribunal teve já ocasião de não julgar inconstitucional, agora por referência ao artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no recente Acórdão n.º 671/2017.

Serve tudo isto para dizer que, contrariamente ao que sustentam os reclamantes, o prazo de 20 dias para a constituição de novo mandatário, previsto no n.º 3 do artigo 47.º do CPP, nunca poderia ser considerado um «período em que a instância fica suspensa a aguardar o impulso da parte», ainda que a renúncia se tivesse verificado de facto.

Em face de todo o exposto, não há como não concluir pela extemporaneidade do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

13. Ex abundantis não deixará de notar-se que, para além daquele que foi invocado pelo Tribunal reclamado, outros fundamentos sempre obstariam à admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto com fundamento nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Uma vez que nenhum dos dois acórdãos recorridos recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade (alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC), o recurso de constitucionalidade, a ser admissível, apenas poderia sê-lo com fundamento na alínea b) do referido n.º 1.

Sucede que, para além de não terem explicitado, no requerimento de interposição do recurso, qual a interpretação alegadamente extraída dos artigos 640.º, n.º 1, e 662.º do Novo Código de Processo Civil cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada, os ora reclamantes não suscitaram, nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de constitucionalidade respeitante àqueles — ou a outros —, preceitos legais, incumprindo, assim, o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Ao que acresce o facto de, no segundo dos acórdãos recorridos, datado de 17 de maio de 2018, o Tribunal da Relação de Lisboa se ter limitado a indeferir a arguição da nulidade imputada ao aresto anteriormente proferido, não tendo aplicado, como ratio decidendi, qualquer outro preceito para além daqueles que integram as causas de nulidade dos acórdãos proferidos em segunda instância, de acordo com o disposto nos artigos 666.º e 615.º, n.º 1, do CPC.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 15 de maio de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers