Texto da decisão
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 28 de Janeiro de 2008, do juiz da 8.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa que recusou, com fundamento em violação do princípio constitucional do respeito pelo caso julgado, ínsito nos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, 205.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, da Constituição, a aplicação do disposto no artigo 446.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na sua redacção actual (emergente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), na medida em que permite a interposição de recurso de decisão transitada em julgado
Nas alegações de recurso apresentadas neste Tribunal (artigo 79.º da LTC), o Exmo. Procurador-Geral Adjunto conclui nos termos seguintes:
“1. Atenta a função instrumental reconhecida ao recurso de constitucionalidade, o Tribunal Constitucional só deve conhecer das questões de constitucionalidade normativa quando a decisão a proferir possa influir utilmente no julgamento de questão de mérito discutido no processo.
2. Esta reporta-se à prescrição do procedimento criminal que foi decidida no processo em termos coincidentes à que resulta do Acórdão n° 183/2008 do Plenário do Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, e que já não poderá sofrer alteração.
3. Não deverá, assim, conhecer-se do objecto do recurso.
4. A entender-se, diferentemente, não deverá ser confirmado o juízo formulado na decisão recorrida, que recusou a aplicação da norma do artigo 446º, nº 1 do Código de Processo Penal, com fundamento em inconstitucionalidade.”
O arguido A. (ora recorrido) não alegou.
2. O Ministério Público suscita a questão da inutilidade superveniente da resolução da questão de constitucionalidade suscitada no recurso, por virtude da declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 183/2008 do Tribunal Constitucional.
Para apreciação desta “questão prévia”, importa ter presente as seguintes ocorrências processuais:
a) Por despacho de 12 de Novembro de 2007, foi declarado extinto o procedimento criminal, com fundamento em terem decorrido mais de 10 anos desde a (alegada) prática dos factos objecto da acusação e não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou de suspensão de prazo prescricional, visto não ser de aceitar que a declaração de contumácia tenha como efeito a suspensão do prazo de prescrição (nos termos do regime jurídico em vigor, à data dos factos).
b) Transitada em julgado esta decisão ( fls 303), o Ministério Público interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 446º do Código de Processo Penal, com fundamento em que essa decisão está em oposição com o entendimento fixado pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 10/2000, de 29 de Outubro de 2000, segundo o qual, no domínio da vigência do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.
c) Por despacho de 28 de Janeiro de 2008, foi recusada a aplicação do disposto no artigo 446º, nº 1, do Código de Processo Penal por violação do princípio constitucional de respeito pelo caso julgado, ínsito nos artigos 20, 111º, nº 1, 205º, nº 2 e 282º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, não foi admitido o recurso interposto pelo Ministério Público para o Supremo Tribunal de Justiça.
3. É deste último despacho, que desaplicou o n.º 1 do artigo 446.º do Código de Processo Penal com fundamento em inconstitucionalidade, que vem interposto o presente recurso. Se este viesse a ser provido, o tribunal a quo deveria reformar o despacho recorrido e, se outra causa a tanto não obstasse, admitir o recurso obrigatório que o Ministério Público interpôs do despacho anteriormente proferido contra a jurisprudência fixada pelo assento n.º 10/2000, ao abrigo do artigo 466.º do Código de Processo Penal.
Sucede que, entretanto foi proferido o acórdão n.º 183/2008, publicado no Diário da República, I Série, de 22 de Abril de 2008, em que o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição, da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.
Consequentemente, respeitando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, o Supremo Tribunal de Justiça sempre teria de confirmar o despacho de 12 de Novembro de 2007 no aspecto que motivava o recurso, isto é, na parte em que ele divergira da anterior jurisprudência fixada e não considerara o prazo de prescrição suspenso pela declaração de contumácia.
Aliás, já após a prolação do acórdão n.º 183/2008 do Tribunal Constitucional, mas antes da respectiva publicação, por acórdão de 9 de Abril de 2008, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj, o Supremo Tribunal de Justiça veio a inverter a sua anterior jurisprudência, fixando o entendimento de que no domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.
Deste modo, qualquer que fosse o sentido da decisão do Tribunal Constitucional quanto à norma do artigo 446.º do Código de Processo Penal que é objecto do presente recurso, a solução da questão de fundo relativa aos efeitos da declaração de contumácia no prazo de prescrição do procedimento criminal permaneceria intocável.
Assim, tendo o conhecimento da questão de constitucionalidade que no presente recurso se coloca perdido utilidade para a decisão da causa em que, em último termo, se enxerta, não deve dele conhecer-se (no mesmo sentido, acórdão n.º 322/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do presente recurso, por inutilidade superveniente.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Julho de 2008
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão