Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 264/94

N.º do Acórdão
206/92
Data
23/03/1994

Texto da decisão

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — A questão

1 — No tribunal do trabalho de Almada, em acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum e sob a forma sumária, em que é autora A. e ré B., realizou-se em 9 de Abril de 1991, audiência de julgamento a que compareceu unicamente a autora, acompanhada do Delegado do Procurador da República junto daquele tribunal, seu patrono oficioso e de duas testemunhas por si arroladas, não se encontrando presentes, a ré, nenhum dos seus mandatários e nenhuma das suas testemunhas.

Consta da acta da audiência que, no decurso desta, foi recebida no tribunal uma comunicação telefónica de um dos mandatários da ré solicitando o adiamento do julgamento por a ele não poder estar presente e informando da expedição de um ulterior telex confirmativo.

Todavia, como também daquele acta se verifica, o patrono oficioso da autora opôs-se ao adiamento sob a invocação de o senhor advogado faltoso não ser o único mandatário constituído pela ré, e requereu, concomitantemente, fosse dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 3, do artigo 89.º do Código de Processo do Trabalho, condenando-se a ré no pedido.

Na sequência do assim requerido foi proferida sentença, na qual, dando-se por verificados os pressupostos de que dependia a aplicação daquele preceito, se condenou a ré no pedido.

2 — Não conformada com esta decisão, interpôs a ré recurso para o Tribunal Constitucional, invocando para tanto o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e 75.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.

Porém, atendo-se ao facto de não haver sido suscitada, durante o processo, qualquer questão de inconstitucionalidade, o senhor juiz da causa recusou a admissão do recurso.

Ainda inconformada, trouxe a peticionante reclamação a este Tribunal que, por Acórdão de 11 de Fevereiro de 1992, lhe concedeu deferimento, determinando a admissão do recurso.

Subiram então os autos ao Tribunal Constitucional, havendo a recorrente rematado as alegações entretanto oferecidas, com as conclusões seguintes:

1.º A douta sentença recorrida ao não permitir o adiamento da audiência de julgamento apesar de haver fundamento legal, por oposição da parte contrária, violou o artigo 20.º da Constituição e o princípio do livre acesso ao direito;

2.º Nos presentes autos houve ainda violação do princípio constitucional de igualdade das partes perante a lei, pois no impedimento do titular do processo (delegado Ministério Público) houve substituição legal o que colocou as partes em nítida desigualdade processual;

3.º Termos em que revogando-se a douta decisão recorrida se fará a habitual Justiça.

Por seu turno, na contralegação a seguir apresentada, o senhor Procurador-Geral Adjunto traçou o seguinte quadro conclusivo:

1.º Não são inconstitucionais, por não implicarem violação intolerável do direito de defesa, ínsito no princípio constitucional do acesso à justiça e aos tribunais, constante do artigo 20.º, n.º 1, da Lei Fundamental, as normas constantes dos artigos 65.º, n.º 2, e 89.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho;

2.º Não implica qualquer violação do princípio da igualdade das partes a circunstância de comparecer na audiência de julgamento da acção laboral em que patrocina oficiosamente um trabalhador, magistrado do Ministério Público, colocado na respectiva comarca, diverso do que subscreveu a petição inicial apresentado naquela acção;

3.º Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso.

Passados os vistos legais cabe apreciar e decidir. Antes porém, importa delimitar com exactidão qual o objecto do presente recurso.

3 — No requerimento de interposição do recurso não foi dado inteiro cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, pois que não se indicou de forma expressa e explícita a norma a sujeitar à apreciação deste Tribunal.

Todavia, tanto a sentença recorrida, como o despacho que não admitiu o recurso e veio a ser objecto de reclamação, identificaram tal norma com a do artigo 89.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, ao abrigo da qual e como decorrência da sua aplicação «a falta injustificada da Ré e do seu mandatário, implica a condenação da Ré no pedido».

E outro tanto sucedeu com o acórdão que veio a julgar e a conceder atendimento à reclamação, desenvolvendo-se toda a fundamentação a partir da questão de constitucionalidade daquela mesma norma.

Simplesmente, na alegação agora produzida, a recorrente veio situar o objecto do recurso, não precisamente naquele domínio, mas na questão da constitucionalidade da norma do artigo 65.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.

Acaso terá este preceito servido também de suporte normativo à decisão recorrida?

Como é sabido, só quando a norma desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade, ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade sobre ela existente, tenha sido relevante para a decisão da causa, isto é, só quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido, é que se consente a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso.

Com efeito, só nesse caso, a decisão que este Tribunal vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade que foi apreciada pelo tribunal a quo é susceptível de se projectar utilmente sobre o julgamento da questão de fundo, ou seja, sobre a decisão da causa apreciada por este último tribunal (cfr. neste sentido os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 169/92 e 257/92, Diário da República, II Série, de, respectivamente, 18 de Setembro de 1992 e 18 de Junho de 1993).

A decisão recorrida, considerando que a ré faltou e não justificou a falta até ao início do julgamento e também que a autora se opôs ao adiamento da audiência, teve por verificados os pressupostos de que depende a aplicação da 1.ª parte do n.º 3 do artigo 89.º do Código de Processo do Trabalho e, em consequência, condenou a Ré no pedido.

Todavia, a imposição deste efeito cominatório pleno, está, em princípio, associada à verificação de um facto que daquela condenação é condicionante — se o réu faltar, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, não haverá lugar a adiamento da audiência, sendo o réu, concomitantemente, condenado no pedido.

Ora, a norma do artigo 65.º, n.º 2, dispõe que após a constituição do tribunal a audiência só poderá ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.

Deste modo, considerando os termos da decisão recorrida, há-de dizer-se que, ao menos de modo implícito, se fez ali utilização da norma que rege as causas de adiamento da audiência no foro laboral, como aliás decorre da referência que nela se contém à oposição da Autora ao respectivo adiamento.

Com efeito, ponderou-se, na sentença impugnada que, para além de a ré faltar e não justificar a falta até ao início do julgamento, também a autora «se opôs ao adiamento da audiência» o que não pode deixar de significar, que um quadro material assim caracterizado, foi subsumido na previsão normativa constante dos dois preceitos já referidos.

Num primeiro momento da elaboração mental que serviu de suporte à decisão recorrida, consideraram-se as causas de adiamento da audiência, concluindo-se no sentido da inexistência dos pressupostos a tanto necessários (artigo 65.º, n.º 2), para em segundo momento, depois de estar adquirida a continuidade do julgamento, ser imposta ao réu faltoso a condenação no pedido (artigo 89.º, n.º 3).

Estes dois momentos reconduzem-se a uma aplicação normativa complexa, fundada naqueles dois preceitos legais.

E assim sendo, entende-se o objecto do presente recurso por reportado à questão da constitucionalidade das normas dos artigos 65.º, n.º 2, e 89.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, ambas aplicadas, explícita ou implicitamente, na decisão recorrida.

II — A fundamentação

1 — O Código de Processo do Trabalho, a propósito das espécies de processo, distingue entre processo declarativo ou executivo, podendo o processo declarativo ser comum ou especial.

Por outro lado, quanto à forma, o processo comum é ordinário ou sumário.

Tratando nos artigos 49.º e seguintes do processo declarativo ordinário, aquele Código rege no artigo 65.º, n.º 2, sobre as causas de adiamento da audiência, dispondo assim:

Desde que esteja constituído o tribunal, a audiência só poderá ser adiada, e por uma vez se houver acordo das partes e fundamento legal.

O fundamento legal a que esta norma se reporta há-de ser encontrado na disciplina contida no regime geral do processo civil comum, direito de aplicação subsidiária, mais concretamente no preceito do artigo 651.º do Código de Processo Civil que, a propósito das causas de adiamento da audiência em processo de declaração ordinária, prescreve assim:

1 — Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, é logo aberta a audiência. Mas esta será adiada:

a) Se não for possível constituir o tribunal colectivo;

b) Se faltar alguma pessoa que tenha sido convocada e de que se não prescinda ou se tiver sido oferecido documento que a parte contrária não possa examinar no próprio acto, mesmo com suspensão dos trabalhos por algum tempo, e o tribunal entender que há grave inconveniente em que a audiência prossiga sem a presença dessa pessoa ou sem resposta sobre o documento oferecido;

c) Se faltar algum dos advogados, o que será comunicado ao mandante para que, sentindo-se lesado, participe, querendo, à Ordem dos Advogados.

2 — Não é admissível o adiamento por acordo das partes, nem pode adiar-se a audiência mais do que uma vez, a não ser no caso de impossibilidade de constituição do tribunal colectivo.

3 — Quando a audiência prosseguir nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, será interrompida antes de iniciados os debates, designando-se logo dia para continuar quando possa ser ouvida a pessoa que faltou ou depois de decorrido o tempo necessário para exame do documento. No primeiro caso, a interrupção não pode ir além de trinta dias; no segundo, não pode exceder oito.

4 — A falta de qualquer pessoa que deva comparecer será justificada na própria audiência ou nos 5 dias imediatos, salvo tratando-se de pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou.

Em conformidade com o n.º 2 deste preceito, cuja redacção foi fixada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho, o acordo das partes passou a ser irrelevante como causa de adiamento da audiência.

Mas, a audiência poderá ser adiada uma vez por falta de advogado e por falta de alguma pessoa que tenha sido convocada, funcionando a impossibilidade de constituição do tribunal como a única causa susceptível de fundamentar novos adiamentos.

Deste modo, pode dizer-se que o processo laboral, ao regular as causas de adiamento da audiência em processo ordinário de declaração, no artigo 65.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, instituiu um regime mais apertado e restritivo que o estabelecido para a correspondente forma de processo no artigo 651.º do Código de Processo Civil.

Com efeito, exigiu-se ali, para além do «fundamento legal», a existência de acordo das partes.

E, por assim ser, sustenta o recorrente que a norma do artigo 65.º, n.º 2, ao definir este regime restritivo, «viola o princípio constitucional do acesso ao direito quando além de exigir a existência de fundamento legal, exige o acordo das partes».

Será efectivamente assim?

2 — Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».

Tentando delimitar o sentido e alcance do preceito constante do artigo 20.º, n.º 1, da versão originária da Constituição, e quase inteiramente coincidente com a norma que hoje lhe corresponde, escreveu-se assim no parecer da Comissão Constitucional n.º 8/78, Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º vol., pp. 3 e segs.:

Ao assegurar a todos o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º da Lei Fundamental.

Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º

Mas indo além do mero reconhecimento duma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo para denegação de justiça.

Nesta linha de entendimento se vem pronunciando a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional, salientando-se em ambas que o direito de acesso ao direito e aos tribunais constitucionalmente consagrado, mais do que um instrumento de defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito.

Ora, à luz destes princípios, não se crê que o regime de adiamento da audiência previsto na norma do artigo 65.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, possa ter-se como violador daquele preceito constitucional.

Contém-se manifestamente no âmbito da livre conformação do legislador a opção assumida a propósito do processo laboral, nada impondo que este houvesse de repetir a disciplina em vigor no domínio do processo civil.

Existem boas razões, ditadas pela peculiaridade da natureza dos interesses em jogo no direito do trabalho, para o ritualismo processual nele imposto se revestir de regras específicas e porventura mais exigentes, ditadas pela necessidade de se imprimir ao andamento dos respectivos processos um grau de acrescida celeridade.

E se assim é, no respeitante à norma do artigo 65.º, n.º 2, que rege as causas do adiamento da audiência, outro tanto se há-de dizer a respeito da norma do artigo 89.º, n.º 3, do mesmo Código que, em processo de declaração sumária, impõe, no caso de falta de comparência injustificada do réu e do seu mandatário judicial, um efeito cominatório pleno.

Na parte que importa reter, este preceito dispõe assim:

Se o réu faltar, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, é condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe.

É visível que esta norma se inspirou no preceito do n.º 1 do artigo 796.º do Código de Processo Civil que rege sobre a audiência de discussão e julgamento e sobre os efeitos do não comparecimento das partes em processo de declaração sumaríssimo.

Aquele preceito contém a seguinte formulação:

Se o réu, tendo contestado, não comparecer na audiência de julgamento nem se fizer representar, será condenado no pedido, a não ser que justifique a falta ou tenha provado, por documento suficiente, que a obrigação não existe.

Tanto neste caso como na situação prevista no artigo 89.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, a falta de comparência injustificada do réu e do seu mandatário, acarretam a condenação no pedido, salvo quando tenha provado, por documento suficiente, que a obrigação não existe.

O efeito desta situação de revelia absoluta mostra-se consentâneo com a natureza e a espécie processual a que aquelas normas respeitam, e bem assim com o ónus de comparência que ambas as normas impõem ao réu e ao seu patrono.

Ora, o facto de se exigir no processo laboral como condição do adiamento da audiência de julgamento — logo, da não imposição do efeito cominatório pleno — o acordo das partes, em nada interfere com o alcance e conteúdo do princípio do acesso ao direito e aos tribunais.

O réu tem conhecimento do processo e do julgamento que se vai efectuar, sendo-lhe facultada a possibilidade de justificar a sua falta de comparência.

O não adiamento do julgamento e a subsequente condenação no pedido resultaram de um comportamento omissivo do próprio réu, ao qual foram concedidas as suficientes e adequadas garantias processuais para exercer o seu direito de defesa relativamente à acção contra ele instaurada.

O quadro normativo em apreço assegura de forma adequada — tendo nomeadamente em conta a peculiar configuração dos interesses próprios do processo laboral — uma tutela judicial efectiva, não podendo falar-se a seu respeito de proibição da «indefesa» que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., pp. 163 e 164).

Com efeito, não existe nesta situação processual uma qualquer limitação do direito de defesa (e do acesso aos tribunais) em termos de dela resultarem causal e adequadamente prejuízos efectivos para os interesses das partes.

3 — A recorrente sustenta ainda na sua alegação ter existido «violação do princípio constitucional de igualdade das partes perante a lei, pois no impedimento do titular do processo (delegado do Ministério Público) houve substituição legal o que colocou as partes em nítida desigualdade processual».

Ora, como é sabido, o legislador constituinte elegeu como elemento identificador do objecto típico da actividade do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização da constitucionalidade (cfr. artigos 278.º, 280.º e 281.º da Constituição), o conceito de norma jurídica pelo que apenas estas (e não já as decisões judiciais em si mesmas consideradas), podem ser objecto de sindicância neste sede, na qual se incluem os processos de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Independentemente do rigor factual e material com que a questão da hipotética violação do princípio da igualdade das partes foi posta pela recorrente (contestada aliás na contralegação do Ministério Público) o certo é que tal questão não vem reportada a qualquer norma directa e explicitamente invocada, dando como adquirido, como parece óbvio, não poder ela suportar-se na norma do artigo 65.º, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho, a única que vem suspeitada pela recorrente.

E assim sendo, o presente recurso não pode conhecer desta específica matéria.

III — A decisão

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, consequentemente, a decisão impugnada.

Lisboa, 23 de Março de 1994.

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa.