Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 249/21

N.º do Acórdão
205/21
Data
28/04/2021

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida naquele tribunal que, em 18 de dezembro de 2020, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

No âmbito do processo a quo, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão proferido em 29 de outubro de 2020, manteve o despacho da relatora datado de 15 de julho de 2020, nos termos do qual se julgou «a apelação improcedente e, consequentemente, confirm[ou]-se a decisão, ainda que com fundamentação diversa».

Na sequência deste aresto, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, delimitando o respetivo objeto nos seguintes termos:

«De acordo com o disposto nos n°1 e 2 do art°75°-A do mesmo diploma, esclarece o Recorrente que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a má aplicação - ilegal e inconstitucional, por violação nomeadamente dos art°18° e 20° da Constituição da República Portuguesa (CRP) - do disposto na alínea c) do art°696° do Código de Processo Civil (CPC):

(…)

Na medida em que o Tribunal de 1a instância considerou - decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, primeiro por decisão singular e posteriormente por acórdão - que o documento junto não se tratava de um documento novo, porquanto o Autor/Recorrente já o conheceria e dele poderia ter feito uso.

Ora, bem resulta dos autos que o Autor/Recorrente não conhecia o documento na sua integralidade, nem o possuía na sua integralidade, mas apenas na forma parcial que fora junta aos autos principais.

Sendo certo que, por se tratar de requerimento constante de processo judicial, sempre teria de ser a sua certidão judicial a instruir o Recurso de Revisão.

Ora, tal certidão judicial requerida pelo Autor/Recorrente, foi apenas emitida em 22/11/2017, pelo que apenas nesta data veio aquele a conhecer e obter o documento na sua integralidade.

A demora na obtenção e, logo, na possibilidade de fazer uso do mesmo, a que é alheio, não pode influenciar o bom conhecimento da causa.

Sob pena de se violar - como se verifica - o chamado direito à acção judicial, a todos garantido com força obrigatória directa e geral, pelo n°1 do art°18° da CRP - "Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas." - bem como pelo n°4 do art°20° do mesmo diploma - "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo".

Para além do art°20° do CPC; da Declaração Universal dos Direitos do Homem (art°10°), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art°6°) e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art°47°).

Questão que foi suscitada pelo Recorrente no Recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como na subsequente Reclamação para a Conferência, em face de decisão singular proferida».

2. Por decisão de 18 de dezembro de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o referido recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando a seguinte fundamentação:

«Têm legitimidade para recorrer para este Tribunal as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida tenham legitimidade para interpor recurso - art. 72/1 cit. Lei.

Dispondo o seu n° 2 que os recursos previstos nas alíneas b) a f) do art. 70, só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Ora, tal como consta supra, em momento algum do processo foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade e, por maioria de razão, o tribunal não conheceu, nem se pronunciou sobre a mesma, por inexistente.

Acresce, que tendo a questão apenas sido suscitada nas alegações de recurso, afastada está pronúncia sobre a mesma por se tratar de questão nova..

Os recursos são meios a usar para se obter a reapreciação de uma decisão, já não para obter decisões sobre questões novas, ou seja, questões que não foram suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido, não sendo licito invocar neles questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas.

As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos, os quais se destinam a reapreciar questões e não a decidir questões novas, sob pena de supressão de um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida - cfr. Acs. STJ 7/11/93, in CJ STJ 1/9393 e de 4/7/95, in CJ STJ 2/95 - 153, entre outros.

Assim, tendo em atenção as normas citadas, vedado está ao apelante interpor recurso para o Tribunal Constitucional (inexistência de pressupostos).

Destarte, não se admite o recurso interposto».

3. Perante esta decisão, o recorrente reclamou para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Para fundamentar a reclamação deduzida, sustentou, em síntese:

«Com o recurso interposto, o Recorrente visa a apreciação da má aplicação - ilegal e inconstitucional, por violação nomeadamente dos art°18° e 20° da Constituição da República Portuguesa (CRP) - do disposto na alínea c) do art°696° do Código de Processo Civil (CPC):

(…)

Em suma, porquanto o Tribunal de 1a instância considerou - decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, primeiro por decisão singular e posteriormente por acórdão - que o documento junto não se tratava de um documento novo, porquanto o Autor/Recorrente já o conheceria e dele poderia ter feito uso.

Quando bem resulta dos autos que o Autor/Recorrente não conhecia o documento na sua integralidade, nem o possuía na sua integralidade, mas apenas na forma parcial que fora junta aos autos principais.

Carecendo de certidão judicial para instruir o Recurso de Revisão, a qual foi apenas emitida em 22/11/2017, demora a que é alheio e que não pode influenciar o bom conhecimento da causa.

Sob pena de se violar - como se verifica - o chamado direito à acção judicial, a todos garantido com força obrigatória directa e geral, pelo n°1 do art°18° da CRP - "Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas." - bem como pelo n°4 do art°20° do mesmo diploma - "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo".

Para além do art°20° do CPC; da Declaração Universal dos Direitos do Homem (art°10°), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art°6°) e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (art°47°).

Ora, aquando da decisão do Tribunal de 1a instância no sentido supra exposto, logo suscitou o Reclamante tal questão, no Recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa (bem como na subsequente Reclamação para a Conferência, em face de decisão singular proferida).

O que, aliás, resulta, do despacho de que se reclama e que não admitiu o Recurso interposto para este Tribunal Constitucional: "Acresce, que tendo a questão apenas sido suscitada nas alegações de recurso (...)" 

Não se podendo compreender o sentido de tal "apenas", se outro momento antes inexistiu em que pudesse a questão ser suscitada: a inconstitucionalidade está contida na decisão de 1a instância e foi suscitada no recurso interposto em resposta a esta.

Nem tão-pouco se compreendendo a conclusão de que "(...) afastada está pronúncia sobre a mesma por se tratar de questão nova."

Uma vez mais, repete-se, não poderia a questão da inconstitucionalidade ser suscitada senão em resposta à decisão que a contém.

Termos em que se requer a V. Exas. que a presente reclamação seja admitida e, em consequência, revogado o despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e substituído por outro que o admita, seguindo-se os ulteriores termos até final».

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer, considerando que:

«Ao longo do requerimento o recorrente continuou a alegar que foram violadas diversas normas constitucionais, não indicando, porém, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.

6. Note-se, por outro lado, que qualquer questão de inconstitucionalidade que fosse suscitada, para além de se revestir de natureza normativa, sempre teria de incidir sob a matéria que constituiu a ratio decidendi da decisão e que anteriormente transcrevemos (vd. ponto 2)

7. Acresce que ‘’durante o processo’’ o recorrente não suscitou adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como exige o artigo 72º. nº 2, da LTC, sendo que dispôs de plena oportunidade para o fazer: a reclamação para a conferência da decisão singular (vd. pontos 2 e 3).

8. Efectivamente, não pode considerar-se como tal, as meras referências que naquela peça processual vêm feitas nos artigos 18.º, e 20.º, n. º4, da Constituição».

Em conclusão, opina o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação.

5. Devidamente notificado para se pronunciar, querendo, sobre os novos fundamentos de não admissão do recurso invocados no parecer do Ministério Público, o reclamante apresentou resposta, nos seguintes termos:

«a) O Recorrente invocou a má aplicação da lei, nomeadamente da alínea c) do art°696° do CPC.

b) Que considera desconforme à Constituição da República Portuguesa e, nomeadamente aos artigos que invocou.

c) Pelo que foi efectivamente suscitada uma inconstitucionalidade normativa.

d) Por outro lado, a inconstitucionalidade suscitada incide sobre a matéria que constituiu a ratio decidendi da decisão.

e) Com efeito, a decisão singular indeferiu o recurso com fundamento no disposto na alínea c) do art°696° do CPC, ao julgar não verificado o pressuposto/requisito exigido por esta norma.

f) Acresce que o Recorrente suscitou atempadamente a questão da inconstitucionalidade, desde logo na reclamação para a conferência da decisão singular, como admitido no parecer do Ministério Público.

g) Mas ainda em momento anterior, aquando da apresentação do recurso que originou tal decisão singular.

h) Senão, veja-se o teor do despacho de que se reclama e que não admitiu o Recurso interposto para este Tribunal Constitucional; "Acresce, que tendo a questão apenas sido suscitada nas alegações de recurso (...)"

i) E fê-lo de forma adequada e não, como consta do parecer do Ministério Público, por "meras referências" a artigos da Constituição.

Termos em que, uma vez mais, se requer a V. Exas. que a presente reclamação seja admitida e, em consequência, revogado o despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e substituído por outro que o admita, seguindo-se os ulteriores termos até final».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

6. O reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

7. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, tal como previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. De acordo com o tribunal a quo, «em momento algum do processo foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade e, por maioria de razão, o tribunal não conheceu, nem se pronunciou sobre a mesma, por inexistente». Deste modo, o Tribunal da Relação de Lisboa considera também, ainda que de forma implícita, que não se observa uma correspondência entre a pretensão do recorrente e o enunciado normativo que surge como ratio decidendi da decisão impugnada.

O Ministério Público, por seu turno, adere a este entendimento, acrescentando que «ao longo do requerimento o recorrente continuou a alegar que foram violadas diversas normas constitucionais, não indicando, porém, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade». Em suma, não estariam cumpridos três dos requisitos de admissibilidade do recurso.

Na reclamação apresentada – bem como em sede de exercício do contraditório quanto aos novos fundamentos de não conhecimento invocados pelo Ministério Público – o reclamante vem discordar do conjunto desse entendimento, sustentando em síntese que teria suscitado adequadamente a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, e que tal enunciado corresponderia à ratio decidendi do acórdão impugnado, que «indeferiu o recurso com fundamento no disposto na alínea c) do art°696° do CPC, ao julgar não verificado o pressuposto/requisito exigido por esta norma».

Vejamos se, de facto, estão reunidos os pressupostos de admissibilidade.

8. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o reclamante tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa extraível do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.

Compulsados os elementos dos autos, impõe-se recordar, em primeiro lugar, que o recorrente identifica o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29 de outubro de 2020, como decisão recorrida. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar as questões de constitucionalidade a sindicar reconduz-se ao requerimento de reclamação para a conferência, apresentado em 10 de setembro de 2020.

Ora, desta peça processual não consta adequadamente enunciada qualquer dimensão normativa suscetível de constituir objeto do presente recurso. Em bom rigor, o recorrente limita-se, na conclusão n), a elencar uma panóplia de artigos da Constituição, que entende violados, sem nunca explicitar o enunciado interpretativo que consubstanciaria tal violação. Em rigor, da indicada conclusão consta apenas a alusão aos artigos 18.º e 20.º da Constituição, sem ulterior densificação. Assim, nada mais restaria do que concluir pelo incumprimento deste requisito de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta, já que se se afigura imperscrutável a interpretação que o reclamante reputa inconstitucional.

Do mesmo modo, analisadas as conclusões do recurso de apelação – transcritas a fls. 15 e 16 dos autos – constata-se que inexiste, nesse contexto, qualquer menção a um problema de constitucionalidade, ou sequer ao preceito ora sindicado, correspondente ao artigo 696.º do Código de Processo Civil.

Com efeito, o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade do recurso pressupõe que a questão de constitucionalidade normativa fosse, naquele momento, levantada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara – o que manifestamente não ocorreu, em momento algum. Nestes termos, não tendo o recorrente cumprido, oportunamente, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, perante o tribunal a quo, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de vir interpor, com utilidade, recurso de constitucionalidade.

9. Como se compreende, não tendo sido tempestiva e adequadamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade, o tribunal recorrido não se pronunciou acerca de tal problemática. Efetivamente, o teor das decisões de 15 de julho e 29 de outubro de 2020 é desprovido de menção a este concreto vício.

Nesse enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso.

Em vista de tal não coincidência e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal (cf., por todos, os Acórdãos n.os 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008, 498/96, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, confirma-se a inadmissibilidade e consequente não conhecimento do seu objeto. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 28 de abril de 2021 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete