Texto da decisão
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Marta Bobichon Neves, Ricardo João Gaio Alves e Rosa Maria Barreto Pereira da Silva, melhor identificados nos autos, vêm requerer, na qualidade de primeiros signatários, a inscrição, no registo próprio do Tribunal Constitucional, do partido político denominado “Livre”, com a sigla “L”, ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio (LPP).
2. Para tanto, instruíram o pedido com Projeto de Estatutos, Declaração de Princípios, Programa Político, Denominação, Sigla, Símbolo, nome completo e assinatura dos subscritores, com indicação do respetivo número do bilhete de identidade/cartão de cidadão e número de cartão de eleitor. A secção lavrou cota nos autos a informar que procedeu ao exame de toda a documentação apresentada com o referido pedido de inscrição, tendo-se verificado que a inscrição foi requerida por 7559 cidadãos eleitores (fls. 64).
3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que:
«(…)
Em face do explanado, e nos precisos termos da interpretação, conforme à lei, do teor do n.º 3, do artigo 20.º, do projeto de Estatutos, não se detetam, no requerimento para inscrição do partido no registo próprio do Tribunal Constitucional; no projeto de Estatutos; na Declaração de Princípios e Programa Político, e nos Denominação, Sigla e Símbolo do LIVRE (L), quaisquer violações de normas ou preceitos, constitucionais ou legais, que impeçam o deferimento da requerida inscrição do partido político Livre (L) no aludido registo existente no Tribunal Constitucional.
(…)»
4. Nos termos das alíneas a) e b), do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), compete ao Tribunal Constitucional “aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal”, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos” e ainda “apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”.
Resulta do exame da documentação apresentada que o pedido de inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional vem formulado por um número de cidadãos eleitores superior ao mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º da LPP (7.500 eleitores), verificando-se que relativamente a 7559 desses cidadãos é satisfeita a exigência constante da parte final do n.º 2 do artigo 15.º, a qual respeita à indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e número de cartão de eleitor dos requerentes da inscrição.
5. Depois, da análise da respetiva denominação, declaração de princípios, programa político e projeto de estatutos não se retira que o partido tenha índole ou âmbito regional, dando-se por inverificada, assim, a situação proibida no artigo 51.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 9.º da LPP.
Acresce que o escrutínio daqueles mesmos elementos não desvela quaisquer indicadores ou indícios de violação, pelo partido, da proibição inscrita no artigo 46.º, n.º 4 da CRP e reiterada no artigo 8.º da LPP, a qual – recorde-se – veda a existência de “partidos políticos armados” ou de “tipo militar, militarizados ou paramilitares”, bem como de “partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista”.
Nada há apontar, igualmente, quanto ao cumprimento das exigências vertidas no artigo 12.º da LPP, visto que a denominação, sigla e símbolo escolhidos não são idênticos ou semelhantes aos de outro partido já existente, não assumem qualquer conotação religiosa, não se baseiam no nome de uma pessoa, nem são tampouco confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.
6. Cumpre, finalmente, confrontar os respetivos estatutos com os imperativos de “gestão democrática” requeridos pelo n.º 5 do artigo 51.º da CRP e densificados, entre outros, pelos artigos 5.º e 6.º e 19.º a 34.º, da LPP.
6.1. No seu douto Parecer, o Ministério Público levantou a questão de saber se a indefinição subjacente ao artigo 20.º, n.º 3 do Projeto de Estatutos, relativa ao exercício do direito de recurso perante o órgão jurisdicional do partido, estaria conforme ao preceituado nos artigos 27.º e 30.º da LPP. A norma cuja indeterminação se questiona tem a seguinte redação (o itálico é nosso):
«(…)
A aplicação de uma sanção é sempre precedida por processo disciplinar. O processo disciplinar é instaurado pela Comissão de Ética e Arbitragem, devendo por este órgão ser emitida uma decisão num prazo máximo de noventa dias e garantido o direito de defesa do infrator. A decisão adotada pela Comissão de Ética e Arbitragem é passível de recurso interno e judicial nos termos do Regulamento de Ética.
(…)»
Conclui o Ministério Público, logo de seguida, que:
«(…)
Sendo certo que a norma não é, em si, violadora da lei e, consequentemente, não implica, em nosso entender, o indeferimento do registo do partido político no registo próprio do Tribunal Constitucional, uma vez que admite uma interpretação conforme à Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, não é menos verdade que a sua densificação, a produzir no referido Regulamento de Ética, não poderá deixar de determinar que o recurso interno, nela referido, se venha a configurar como uma verdadeira reclamação dirigida ao Plenário do Conselho de Jurisdição, também ele um órgão jurisdicional.
(…)»
Acompanhando a apreciação enunciada, constata-se que a indeterminação detetada no normativo assinalado, ainda que existente, não ascende a moldes tais que implique violação do princípio da gestão e organização democrática dos partidos políticos. Senão vejamos.
São fundamentalmente três as exigências constitucionais e legais a que, neste preciso âmbito, os Estatutos devem dar cumprimento: previsão de reclamação ou recurso em caso de aplicação de sanções disciplinares (cfr. o artigo 22.º, n.º 2, da LPP), possibilidade de interposição de recurso judicial das decisões que determinem tais sanções (cfr. o artigo 30.º, n.º 2, da LPP, e o artigo 103.º-D, da LTC), e impugnabilidade das deliberações de qualquer órgão partidário (inclusivamente daquele que é competente para aplicar sanções disciplinares) com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, “perante o órgão de jurisdição competente” (cfr. artigo 30.º, n.º 1, da LPP). Ora, da leitura conjugada dos artigos 14.º, n.ºs 2, 3, 4 e 5 e 20.º, do Projeto de Estatutos, não resulta, à partida, incumprimento daqueles imperativos, revelando-se, porém, necessário que a densificação que venha a ser feita, no Regulamento de Ética, do conceito “recurso interno” a que se refere o artigo 20.º, n.º 3, do Projeto, não entre em contradição com o disposto no artigo 30.º, n.º 1, da LPP.
Com uma tal leitura, o Tribunal Constitucional não se afasta do critério veiculado no acórdão n.º 128/13 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), aquando da inscrição no registo do Movimento de Alternativa Socialista (MAS), porquanto, ali, ao contrário do que sucede nos presentes autos, a indefinição detetada no Projeto de Estatutos era transversal a toda a atividade de controlo incumbida ao órgão de jurisdição (a denominada “Comissão de Direitos”), inexistindo qualquer salvaguarda de controlo judicial das respetivas decisões.
6.2. Feitas estas precisões, há que concluir no sentido de que o Projeto de Estatutos respeita integralmente aquele mínimo de democraticidade interna que é condição positiva para a constituição de um partido.
7. Decisão
Nestes termos, o Tribunal Constitucional considera verificada a legalidade da constituição e decide deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação “Livre”, a sigla “L” e o símbolo que consta de fls. 62 e se publica em anexo.
Lisboa, 19 de março de 2014.- José da Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Caupers – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro.
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 255/2014
de 19 de março de 2014
Denominação: LIVRE
Sigla: L
Símbolo:
Descrição: O símbolo do LIVRE é composto por uma papoila vermelha, representada sobre um
fundo de cor verde.