Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 283/18

N.º do Acórdão
203/18
Data
07/06/2018
Relator
Maria Clara Sottomayor

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos de embargos de executado, em que são Recorrentes A. Lda. e outros e Recorrido B., S.A., foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, julgando improcedente o recurso de apelação apresentado pelos executados/embargantes do despacho saneador-sentença que havia julgado improcedentes os embargos deduzidos à execução.

Inconformados, os Recorrentes apresentaram recurso de revista, com fundamento na nulidade do acórdão, invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 671.º, 672.º, 674.º e 675.º do Código de Processo Civil. Tal recurso foi consideração legalmente inadmissível, após o que se seguiu Reclamação interposta pelos Recorrentes contra a retenção do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Pelo Supremo Tribunal de Justiça foi prolatado acórdão, que, confirmando a inadmissibilidade legal do recurso de revista interposto, conheceu as nulidades arguidas relativamente ao acórdão de apelação, concluindo que as mesmas se não verificavam. Sem prejuízo, o Supremo Tribunal de Justiça determinou que as pretensas nulidades deveriam ser conhecidas pelo Tribunal a quo, in casu pelo Tribunal da Relação de Évora.

Descidos os autos ao Tribunal da Relação de Évora, foi proferido novo acórdão, que, por um lado, julgou intempestiva a arguição de nulidades quanto ao acórdão confirmatório proferido em segunda instância e, por outro lado, invocando o argumentário já explanado pelo Supremo Tribunal de Justiça relativo à não verificação das nulidades invocadas, julgou, quanto ao mérito, as mesmas totalmente improcedentes (fls. 2 a 5 dos autos).

2. Mantendo-se irresignados, os Recorrentes apresentaram o seguinte requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC (fls. 6):

«A. LDA e outros, recorrentes nos autos em tópico, inconformados com a decisão proferida, vêm dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70º nº 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro, entendendo os recorrentes que os artigos 149º, nº 1 e 615º, nº 4, ambos do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais, por violação dos artigos 13º e 20º da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade.

Assim, por estar em tempo e ter legitimidade, requerem a admissão do presente recurso, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, protestando apresentar as inerentes alegações».

3. Por meio de despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, o recurso não foi admitido (fls. 9 a 11):

“Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional:

1. Por requerimento que deu entrada neste Tribunal no dia 18 de Outubro de 2016, os Recorrentes dizem pretender «interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, entendendo os recorrentes que os artigos 149.º, n.º 1, e 615.º, n.º 4, ambos do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais, por violação dos artigos 13.º e 20.º da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade». (sic)

2. Ora, constitui entendimento pacífico aquele que considera que, para além de a questão de constitucionalidade dever ser suscitada de forma clara e percetível, é indispensável que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, como é o caso dos Recorrentes, se indique esse sentido, de tal modo que, caso o Tribunal Constitucional venha a julgar inconstitucional a norma indicada com o sentido em que a mesma foi aplicada, o possa enunciar na decisão. Na verdade, só assim, poderá o tribunal recorrido vir a reformular a decisão, e os respetivos destinatários e os operadores jurídicos em geral podem saber com precisão o sentido da norma que não pode ser usado por ser constitucionalmente inadmissível. Como decorre do ponto 1. os Recorrentes não indicam tal

sentido, limitando-se à referida formulação genérica.

3. Acresce ainda que o Tribunal Constitucional tem vindo a formular como exigência para a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade o requisito de que a decisão desta questão possa influenciar a decisão final da questão de fundo do caso em litígio.

4. De facto, o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental, aferindo-se a sua utilidade no concreto processo de que emerge, de tal forma que o interesse no seu conhecimento há-de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa.

Assim, tem sido reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional que carece de utilidade o julgamento do recurso quando a solução a dar pelo à questão de constitucionalidade que integra o objeto do recurso para aquele Tribunal for insuscetível de se projetar na solução dada ao caso concreto em apreço, designadamente quando a decisão judicial impugnada se mantenha incólume qualquer que venha a ser o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão Jurídico-constitucional que, em concreto, lhe é submetida (cfr., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 14/91, 454/91, 272/94, 332/94, 337/94, 343/94, 577/95, 608/95, 41/96, 148/96, 1015/96, 196/97, 490/99, 362/00 e 570/01).

5. No caso vertente, basta apreciar o segmento final do acórdão proferido, em conferência, no passado dia 28-09-2017 relativamente à arguição de nulidades do acórdão anterior, para constatar que o indeferimento não se fundou apenas na intempestividade da arguição das nulidades, mas também no facto de as mesmas não se verificarem, tanto assim que ali se referiu «quer porque foram arguidas intempestivamente quer porque efetivamente as mesmas não se verificam conforme o Supremo Tribunal de Justiça cristalinamente esclareceu à Recorrente, desatende-se as nulidades invocadas pela mesma relativamente ao acórdão deste coletivo de 5 de Maio de 2016.

6. Assim, não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito proferida, torna-o uma decisão inútil, sem qualquer interesse no desfecho da demanda, não se verificando consequentemente esta verdadeira condição da admissibilidade do próprio recurso, por falta de interesse processual na respetiva decisão.

7. Pelo exposto, indefere-se o recurso interposto pelos Recorrentes para o Tribunal Constitucional.

Notifique.

Compulsados os autos, mormente a tramitação processual já expressa no acórdão proferido em 28-09-2017, verifica-se que mercê do uso de meios processuais destinados a salvaguardar o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, os Recorrentes conseguiram que, mais de um ano e meio volvido sobre a prolação do acórdão nos presentes autos, os mesmos ainda não tenham baixado à primeira instância, atravessando requerimentos sucessivos, cuja manifesta improcedência, sucessivamente declarada, têm obrigação de conhecer.

Nestes termos, alertam-se os Recorrentes que se nos afigura pretenderem os mesmos obstar à baixa do processo e ao cumprimento do julgado, pelo que, caso persistam com o indicado comportamento processual, a ora Relatora dará cumprimento ao disposto no artigo 670.º do CPC, remetendo qualquer novo requerimento à conferência, para os fins previstos no indicado preceito.

Notifique».

4. Os Recorrentes apresentaram, então, a seguinte Reclamação contra a não admissão do recurso (fls. 12):

«A. LDA. e outro, recorrentes nos autos em tópico, notificados da decisão de indeferimento do requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, vêm, nos termos do nº 4, do artigo 76º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, apresentar reclamação, o que fazem nos termos e com os fundamentos que se seguem:

1 - Desde logo os recorrentes não aceitam e refutam as considerações finais da decisão acerca do seu comportamento processual.

Sentem-se injustiçados com todo o processo em que a contraparte é o B., nascido de forma peculiar da "morte" do C., e de uma resolução do Banco de Portugal, controversa quanto à legitimidade do B. S.A., em relação a várias questões, nomeadamente, créditos, que envolviam o antigo Banco.

E a questão das nulidades arguidas ao longo do processo nasceu muito da invocada ilegitimidade do B. para os presentes autos.

2- Os recorrentes sentem-se injustiçados e, ao longo dos autos, têm tentado defender com os meios processuais legítimos de que dispõem, a bondade das suas razões.

3 - A defesa das suas razões, do seu sentimento de injustiça, não pode ser jamais entendido como um comportamento abusivo, no sentido de protelar o processo.

4- O seu comportamento é o de quem pretende fazer valer as suas razões, pretendendo uma Justiça célere, mas não apressada.

5- Quanto à suposta imperfeição na formulação do requerimento, o Tribunal deveria convidar os recorrentes ao seu aperfeiçoamento. E não o fez.

7 - E também discordam que a questão suscitada não influencie a decisão final do caso em litígio.

8 - Naturalmente, conhecidas as questões de inconstitucionalidade referidas no requerimento de interposição, no sentido positivo, isso terá implicação em todo o processo.

Termos em que deverá ser admitido o recurso apresentado».

5. Devidamente notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional propugnou pela improcedência da Reclamação, nos seguintes termos (fls.24 e 25):

«1. Apreciando as nulidades arguidas nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, de um acórdão proferido no Tribunal da Relação de Évora, em 5 de Maio de 2016, que julgara improcedente o recurso de apelação interposto por A., Lda, D. e E., aquela Relação, por acórdão de 28 de Setembro de 2017, decidiu:

“De facto, sublinha-se apenas que aquilo que acontece no caso vertente – como, aliás, é frequente em sede de arguição de nulidade das sentenças -, é que as pretensas nulidades que a Recorrente atribui ao acórdão, não configuram nulidades mas sim manifestações de discordância da mesma com o decidido as quais, como é sabido, apenas são alteráveis por via de recurso quando o mesmo é admissível, o que na espécie não acontece.

Pelo exposto, quer porque foram arguidas intempestivamente quer porque efetivamente as mesmas não se verificam conforme o Supremo Tribunal de Justiça cristalinamente esclareceu à Recorrente, desatende-se as nulidades invocadas pela mesma relativamente ao acórdão deste coletivo de 5 de Maio de 2016.”

2. Dessa decisão, a A., Lda e os outros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), identificando a questão de constitucionalidade que pretendiam ver apreciada, da seguinte forma:

“(…) entendendo os recorrentes que os artigos 149º, nº 1 e 615º, nº 4, ambos do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais, por violação dos artigos 13º e 20º da CRP, uma vez que não asseguram o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade.”

3. No requerimento não se identifica minimamente, como é exigido (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), qual a interpretação que se reputa de inconstitucional.

4. Porém, tal como se considerou no despacho ora reclamado – e não foi contestado pelos reclamantes, mesmo quando apresentaram a presente reclamação –, a questão de constitucionalidade, pela leitura das disposições legais referidas, teria a ver, exclusivamente, com a (não) tempestividade da arguição de nulidades.

5. Ora, o acórdão recorrido para desatender as nulidades invocadas, também considerou, concordando com o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que as mesmas não se verificavam.

6. Assim, estando-se perante dois fundamentos alternativos e incidindo a questão de constitucionalidade apenas sobre um, independentemente do que o Tribunal decidisse quanto a ele, sempre a decisão se manteria com base no outro.

7. Desta forma e tendo em consideração a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, deve a reclamação ser indeferida».

II. Fundamentação

6. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e (iiii) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, disponíveis no site deste Tribunal).

Faltando um destes requisitos cumulativos, este Tribunal não pode conhecer do recurso.

A decisão ora sob censura respaldou a não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade em dois argumentos distintos: ausência de enunciação de uma interpretação normativa e inidoneidade da questão suscitada para se refletir, de forma efetiva e útil, na decisão proferida pelo tribunal recorrido.

Por seu turno, os Reclamantes estribaram a sua reclamação no seguinte: o primeiro dos aludidos pressupostos em falta é suscetível de sanação por via de convite ao aperfeiçoamento e, quanto ao segundo, limitaram-se os Reclamantes a reiterar que tal pressuposto se mostra verificado.

Vejamos, pois.

Como se assinalou no despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, dúvidas não subsistem de que o recurso de constitucionalidade pode incidir quer sobre normas, quer sobre interpretações normativas. Nesta última circunstância, porém, o ónus de formulação de uma questão de constitucionalidade normativa acarreta uma maior exigência para o recorrente constitucional, onerando-o com a enunciação do concreto sentido normativo com que a norma (ou normas) foi aplicada, de forma expressa, clara e precisa. Além disso, incumbe-lhe destacar o critério normativo assacado aos preceitos legais cotejados, de forma autonomizável da situação concreta e de potencial aplicação genérica e abstrata.

Como é evidente, a formulação adotada pelos Reclamantes – os artigos 149º, nº 1 e 615º, nº 4, ambos do CPC, quando interpretados da forma como o foram pelo Tribunal recorrido, devem ser considerados inconstitucionais – não observa, sequer perfunctoriamente, aquele ónus.

Por conseguinte, como bem aludiu o despacho que não admitiu o requerimento de recurso, não pode considerar-se verificado o requisito da enunciação normativa, na medida em que a formulação adotada pelos Recorrentes não concretizou, de forma mínima, o sentido ou dimensão normativa com que os preceitos do Código de Processo Civil foram interpretados e aplicados, e que reputa de inconstitucional. Como se estabeleceu no acórdão deste Tribunal n.º 367/94 (disponível no site do TC) o sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores de direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, afrontar a Constituição.

Os reclamantes entendem ainda que deviam ter sido notificados para proceder ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos dos n.ºs 5 e 6, do artigo 75.º-A, da LTC.

Contudo, tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional que a obrigatoriedade deste despacho só se verifica nos casos de omissão dos requisitos formais do recurso – a indicação da norma impugnada, do princípio ou norma constitucionais violados e da peça processual onde a questão foi suscitada durante o processo – mas não em relação aos requisitos substanciais do recurso como a natureza normativa do objeto do recurso (Acórdãos n.ºs 99/00, 397/00, 246/06, 33/09 e 116/09). Reiterando esta orientação jurisprudencial, veja-se o seguinte excerto do Acórdão n.º 116/09:

«Contrariando esta argumentação, importa reafirmar que o recorrente não satisfez, de facto, um dos requisitos do artigo 75º-A da LTC: não indicou a norma cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse, uma vez que não identificou a interpretação dada às normas constantes dos artigos 50º do Código Penal e 14º do Regime Geral das Infracções Tributárias (parte final do nº 1 do artigo 75º-A). É entendimento reiterado deste Tribunal que o recorrente pode requerer a apreciação de uma norma, considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 232/2002, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Mas neste último caso tem “o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 21/2006, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), uma vez que o objecto do recurso é definido no requerimento de interposição de recurso (cfr., entre outros, os Acórdãos dos Tribunal Constitucional nºs 286/00 e 293/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Por outro lado, o convite a que se refere o nº 6 do artigo 75º-A da LTC “só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável” (Acórdão nº 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucinal.pt)».

Acresce que, conforme se assinalou na decisão reclamada, falta outro dos requisitos legais, cumulativos, acima mencionados, o que sempre conduziria à conclusão de inadmissibilidade do recurso.

Com efeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o reconhecimento da função instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. Tal natureza circunscreve o interesse processual, na apreciação de questões de constitucionalidade, às situações em que o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, total ou parcialmente a solução jurídica do caso concreto.

Ora, o inconformismo dos Reclamantes respeita unicamente à tempestividade da arguição das nulidades que imputam à decisão censurada, conforme resulta evidente da invocação da preterição dos artigos 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (no qual se pode ler na falta de disposição especial é de 10 dias o prazo para as partes requererem qualquer ato ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual) e 615.º, n.º 4 do mesmo diploma (que estabelece que as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser proferidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades), em que estribam o requerimento de recurso.

Sucede que, analisada a decisão do Tribunal da Relação de Évora, verifica-se que, embora considerando a invocação de tais nulidades intempestiva, o tribunal conheceu e apreciou as nulidades invocadas, concluindo que as mesmas se não verificavam (fls. 5):

“Não obstante, tendo o Supremo Tribunal de Justiça acabado por conhecer das mesmas, sempre se afirmará que se concorda integralmente com a posição expressa pelo nosso mais alto Tribunal no ponto II. do acórdão cujos fundamentos aqui damos integralmente por reproduzidos, porquanto a lei proíbe a prática de actos inúteis (art. 130.º do CPC) em que a repetição do ali exposto, ou a afirmação de algo semelhante, sempre se traduziria.

(…)

Pelo exposto, quer porque foram arguidas intempestivamente quer porque relativamente as mesmas não se verificam conforme o Supremo Tribunal de Justiça cristalinamente esclareceu à Recorrente, desatende-se as nulidades invocadas pela mesma relativamente ao acórdão deste coletivo de 5 de Maio de 2016.”

Sendo assim, mostrando-se o inconformismo da Reclamante circunscrito à conformidade constitucional da questão da tempestividade das nulidades, mesmo que se julgassem reunidos os pressupostos legais que norteiam o regime de fiscalização concreta da constitucionalidade e se conhecesse do recurso, sempre o mesmo careceria de utilidade no caso concreto. Na verdade, ultrapassada a questão da extemporaneidade das nulidades, a decisão recorrida considerou, conhecendo do seu mérito, que as mesmas se não verificavam, pelo que, uma decisão deste Tribunal Constitucional nos moldes suscitados pela Reclamante não teria a virtualidade de implicar uma alteração ou modificação da solução jurídica obtida no caso concreto, dado que sempre subsistiria o argumentário que as julgou não verificadas e que não vem questionado pela Recorrente.

Não se verificam, por isso, os pressupostos legais que norteiam o regime de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, não há lugar à admissão do recurso.

III – Decisão

7. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n n.º 303/98, de 7 de outubro.

Lisboa, 7 de junho de 2018 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade