Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 401/19

N.º do Acórdão
202-A/19
Data
04/07/2019

Texto da decisão

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 333/2019, proferido no presente apenso, esta 1.ª secção decidiu julgar improcedente o pedido de recusa apresentado pelo recorrente A., ora requerente, contra a Senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros.

O recusante, notificado do referido acórdão, vem deduzir o presente incidente, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 2 e 3, 615.º, n.ºs 1, alíneas b), c) e d), e 4, e 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), invocando, no essencial, omissão de pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), na interpretação que permite a «manutenção do Sr. Dr. Juiz na ‘veste’ de Juiz Relator dessa mesma conferência», questão que, segundo o mesmo, foi suscitada no incidente de recusa e não foi apreciada por qualquer dos acórdãos do Tribunal Constitucional para os quais a decisão agora posta em crise remeteu.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

No incidente de recusa julgado pelo Acórdão n.º 333/2019, o ora requerente suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC «quando permite e/ou prevê a possibilidade de intervenção na Conferência do mesmo relator (…), por violação do princípio das garantias de defesa dos cidadãos [e] do processo justo e equitativo consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa».

Destacando da passagem acima transcrita o segmento «mesmo relator», defende agora o recusante que a interpretação a que então dirigiu a arguição de inconstitucionalidade tem «carácter duplo, isto é, por um lado a análise de poder intervir na conferência (1.ª Questão), e por outro, a interpretação de poder assumir, novamente, a veste de Relator (2.ª Questão)». Tendo ficado convencido de que não é inconstitucional a intervenção do juiz relator da decisão sumária na conferência, face à fundamentação apresentada no Acórdão n.º 20/2007, para que o Acórdão n.º 333/2019 remete, alega o requerente que nada se diz, aí ou em qualquer dos (restantes) acórdãos citados, sobre a questão da inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC na interpretação que especificamente admite a intervenção desse mesmo juiz «na ‘veste’ de Juiz Relator da Conferência».

Porém, é manifesto que o Acórdão n.º 333/2019 não incorre no vício de omissão de pronúncia previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável, ou em qualquer dos restantes vícios processuais que o requerente genericamente invoca sem apresentar qualquer justificação de facto pertinente.

Com efeito, apesar do esforço agora desenvolvido para demonstrar o contrário, decorre da mera leitura do incidente de recusa apresentado nos autos pelo ora requerente que este não suscitou nesta peça processual, com a clareza e o rigor que lhe eram processualmente exigíveis, a questão de inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC na interpretação que especificamente admite que seja o relator da decisão sumária a relatar também o acórdão da conferência que julga a reclamação deduzida contra aquela primeira decisão. Não o fez nem de forma explícita, nem de forma implícita, sendo certo que, contrariamente ao que pretende fazer crer, em nenhum momento autonomizou, na delimitação do problema de inconstitucionalidade, a variante interpretativa que especificamente se refere à concreta forma de intervenção do relator da decisão sumária na conferência competente para decidir o incidente de reclamação previsto nesse mesmo preceito legal.

Por essa razão, não tinha o Tribunal Constitucional o dever de se pronunciar sobre tal questão de inconstitucionalidade.

De todo o modo, ainda que o recusante, ora requerente, tivesse observado o ónus de prévia suscitação em termos de gerar neste Tribunal Constitucional um dever processual de pronúncia – e claramente não o fez –, é também manifesto que a jurisprudência constitucional citada no Acórdão n.º 333/2019, em particular a jurisprudência do Acórdão n.º 20/2007, sempre se aplicaria àquela específica variante do problema de inconstitucionalidade agora inovatoriamente suscitado. Como expressivamente se sublinha neste segundo acórdão, em passagem destacada pelo próprio requerente, estando estruturalmente em causa um pedido de reponderação de uma decisão (e não um recurso), «não há objectivamente razão para considerar que o relator não procede, na preparação dessa decisão [sumária] e na subsequente deliberação, com a mesma disposição de aplicar o direito no caso concreto que teria se estivesse a exercer a sua competência de apresentar um projecto para decisão primária pelo órgão colegial» - afirmação que, entre outras, demonstra que o juízo final de inconstitucionalidade pressupõe e contempla a hipótese, que aliás se ajusta à natureza própria da reclamação, de o juiz relator da decisão da reclamação ter sido o juiz que relatou a decisão primária (sumária) aí em reponderação.

No que respeita aos demais vícios processuais, arguidos sob mera invocação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC, e à reforma da decisão, a que se reporta a norma igualmente invocada do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do mesmo código, nada é alegado que possa sustentar a procedência, também nesta parte, do incidente.

Ora, considerando o carácter manifestamente infundado do presente incidente pós-decisório e o facto, evidenciado nos autos, de ter sido deduzido, entre outros de igual natureza, no sexto incidente de recusa de juiz formulado pelo mesmo arguido, afigura-se que é propósito deste obstar ao trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo criminal que deu origem ao recurso de constitucionalidade a que os presentes autos estão apensos.

Impõe-se, pois, desde já, se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 2, do CPC, aplicável.

III – Decisão

3. Pelo exposto, decide-se:

a) Extrair traslado das peças processuais que integram o presente incidente de recusa, para nele serem processados os seus termos posteriores.

b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido à Exma. Senhora Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável, por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.

Após, e beneficiando o requerente de apoio judiciário, abra conclusão a fim de ser proferida decisão.

Lisboa, 4 de julho de 2019 - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade