Texto da decisão
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A., com os sinais dos autos, veio propor no Tribunal de Trabalho de Lisboa, em 27 de Junho de 1989, acção emergente do contrato individual de trabalho, com a forma sumária, contra a entidade patronal, B., Lda., com sede no Casal de São Brás, Rua …, Lote .., Loja .., na Amadora. Nessa acção, a autora pedia que a sociedade ré fosse condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, sem prejuízo da opção pela indemnização por despedimento, e a pagar-lhe a quantia de 351 400$00, acrescida de juros vincendos, devendo ser condenada ainda a pagar custas, selos e procuradoria condigna. A petição da acção foi subscrita por advogado, nela se formulando cumulativamente, o pedido de concessão do benefício de apoio judiciário à autora, incluindo a dispensa total de preparos e de prévio pagamento de custas e aceite o patrocínio oficioso do advogado signatário, com dispensa do pagamento de honorários pela A. (a fls. 3). A mesma autora instruiu a petição inicial com certidão passada pela junta de freguesia da área da sua residência, na qual se afirmava ter sido apurado por informações tidas por idóneas que a requerente não possuía quaisquer bens ou rendimentos no concelho da residência, juntando ainda requerimento dirigido ao juiz do Tribunal de Trabalho de Lisboa em que afirmava pretender a nomeação de patrono oficioso, por ter requerido a concessão de apoio judiciário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 387-B/87, indicando como tal patrono o advogado signatário da petição inicial «conforme declaração de aceitação por aquele advogado formulada no presente requerimento» (fls. 5).
O pedido de apoio judiciário foi admitido liminarmente, tendo sido ordenada a citação da ré. Esta contestou o pedido principal, declarando ainda não saber se eram verdadeiras certas afirmações da autora quanto à situação económica do seu agregado familiar.
Por despacho de fls. 19, foi concedido o beneficio de apoio judiciário à autora, na modalidade de dispensa total de preparos e de prévio pagamento de custas, indeferindo-se o requerido patrocínio oficioso por advogado «porque a A. goza do patrocínio oficioso nos termos do artigo 8.º do C.P.T.». Foi ainda concedido prazo à autora para juntar a procuração em falta ou requerer o que tivesse por conveniente no mesmo prazo, sob pena de extinção da instância.
Deste despacho, interpôs recurso a demandante para o Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando na alegação a questão da ilegalidade da decisão recorrida, por violação de várias disposições do Decreto-Lei n.º 387-B/87 (artigos 16.º, 22.º, n.º 2, 32.º, n.º 1, e 50.º) e da própria Constituição (artigos 13.º e 20.º). Aí se suscitou ainda a questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 8.º do Código de Processo do Trabalho, acolhida no despacho recorrido, ao afirmar-se que, a ser correcto o entendimento da decisão recorrida — de que não era legalmente possível a nomeação de advogado oficioso em processo de trabalho porque esse artigo 8.º assegurava o patrocínio oficioso dos trabalhadores pelo Ministério Público — então o mesmo implicaria que ficasse gravemente coarctado «o direito de livre escolha de defensor que decorre do artigo 20.º da Constituição» (a fls. 20 v), e que gerasse uma situação de manifesta desigualdade «no acesso ao Direito e aos tribunais entre os que têm meios económicos e aqueles que os não têm, em manifesta violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição» (a fls. 21).
2 — Subiram os autos à Relação de Lisboa, tendo o Procurador-Geral Adjunto emitido parecer no sentido de que artigo 8.º do Código de Processo de Trabalho era uma norma especial em relação às normas gerais sobre apoio judiciário, não sofrendo de inconstitucionalidade, na medida em que estava assegurado o acesso aos tribunais através do patrocínio do Ministério Público. Por acórdão de 17 de Outubro de 1990 foi confirmado o despacho recorrido. Pode ler-se nessa decisão:
É certo que a escolha de patrono oficioso é legítima face ao disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87.
Todavia, nos tribunais de trabalho a disposição legal invocada (artigo 50.º) não prevalece sobre o disposto no artigo 8.º do CP do Trabalho que respeita ao patrocínio oficioso dos trabalhadores que compete ao Ministério Público.
Este artigo 8.º prevalece porque é uma norma especial sobre o artigo 50.º invocado nem viola os artigos 13.º e 20.º da Constituição porque esse patrocínio fica assegurado pelo Ministério Público face ao artigo 8.º invocado e não enfraquece a representação nem a posição da requerente.
Como o artigo 8.º do C.P. do Trabalho como norma especial prevalece sobre o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87 e assegura a legítima defesa da recorrente torna-se desnecessário a nomeação de advogado oficioso porque há una representação obrigatória do trabalhador pelo Ministério Público (a fls. 30 v).
3 — Deste acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a identificada autora, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82. Este recurso foi admitido no tribunal a quo.
4 — Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo a recorrente — após convite formulado ao abrigo do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, na redacção introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro — esclarecido que a norma aplicada na decisão recorrida, cuja constitucionalidade se pretendia que fosse apreciada, era a do artigo 8.º do Código de Processo do Trabalho «com o entendimento perfilhado pela decisão recorrida de que nos tribunais de Trabalho o patrocínio oficioso cabe sempre ao Ministério Público com exclusão do direito de livre escolha de Advogado» (a fls. 39).
Fixado prazo para alegações, apenas foram apresentadas pela recorrente, a qual formulou as seguintes conclusões:
1.º O acesso ao direito e aos Tribunais é garantido a todos os cidadãos em igualdade — artigos 13.º e 20.º da Constituição Portuguesa;
2.º O direito de livre escolha de advogado em patrocínio oficioso é garantido em todos os tribunais e qualquer que seja a forma do processo — artigos 16.º e 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 387-B/87;
3.º A escolha do patrono oficioso pelo respectivo requerente é possível, só sendo legítima a nomeação de patrono oficioso pelo Juiz quando o requerente não tenha exercido o direito de escolha — artigos 32.º, n.º 1, e 50.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87;
4.º O douto Acórdão que indeferiu a escolha de patrono oficioso pela recorrente impondo-lhe o patrocínio oficioso pelo Ministério Público faz interpretação do artigo 8.º do Código de Processo de Trabalho violadora dos princípios consignados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República (a fls. 42 v e 43).
5 — Foram corridos os vistos legais. Não existem motivos que obstem ao conhecimento do mérito.
Cumpre apreciar e decidir.
II
6 — A primeira jurisdição especializada de trabalho em Portugal foi estabelecida em 1889 com a criação de tribunais de árbitros avindores (Lei de 14 de Agosto de 1889) nos centros industriais importantes. Nesses tribunais não eram admitidos advogados, devendo os trabalhadores e patrões pleitear pessoalmente e «só por excepção, fundamentada em motivos graves, e devidamente reconhecida pelo tribunal», poderiam ser representados «por industriais ou operários, como procuradores» (artigo 10.º).
7 — Após a implantação do regime republicano, a Lei n.º 83, de 24 de Julho de 1913, estabeleceu as indemnizações devidas para os operários e empregados vítimas de acidente de trabalho, tendo sido regulamentada pelo Decreto n.º 183, de 24 de Outubro de 1913. Neste regulamento, previa-se que, nos tribunais especiais de árbitros avindores referidos no artigo 22.º daquela lei, as partes se pudessem fazer representar por advogados ou procuradores em julgamento, estatuindo-se ainda que estes tribunais nomeariam oficiosamente advogado «para defesa do operário», quando o patrão constituísse advogado (§ 1.º do artigo 18.º). Tal solução foi mantida pelo Decreto n.º 938, de 9 de Outubro de 1914 (artigo 30.º, § 3.º).
A possibilidade de intervenção de advogados estava também prevista nos tribunais arbitrais de previdência social criados em 1919 (Decreto-Lei n.º 5636, de 10 de Maio de 1919, artigos 60.º e 61.º; artigo 20.º, § 4.º, do Decreto n.º 7400, de 17 de Março de 1921).
8 — Com o advento da Constituição de 1933, vieram a desaparecer os tribunais de árbitros avindores. O regime corporativo criou uma verdadeira ordem de tribunais de trabalho, em que exerciam funções magistrados de trabalho e agentes do Ministério Público. A magistratura do trabalho apareceu logo referida no Estatuto do Trabalho Nacional (Decreto-Lei n.º 23 648, de 23 de Setembro de 1933). O Decreto-Lei n.º 24 194, de 20 de Julho de 1934, regulou a Organização Judiciária do Trabalho e o processo laboral, indicando no seu artigo 5.º que as funções de Ministério Público eram exercidas por delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a quem competiam «as atribuições de fiscais da lei e de protectores oficiosos dos trabalhadores». Em todo o caso, o artigo 26.º do mesmo diploma não atribuía aos delegados do INTP o patrocínio oficioso dos trabalhadores nas questões de trabalho. No Decreto-Lei n.º 30 909, de 23 de Novembro de 1940 (diploma que aprovou o Estatuto dos Tribunais de Trabalho), continuava a indicar-se que o agente do Ministério Público era «o protector oficioso dos trabalhadores». No Código de Processo nos Tribunais do Trabalho de 1940 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30 910, de 23 de Novembro de 1940) já se previa possibilidade de o agente do Ministério Público exercer o patrocínio oficioso, em certas circunstâncias. Neste diploma, proibia-se a intervenção de advogado ou solicitador nas causas de processo comum cujo valor não excedesse 1000$00, mas, naquelas que tivessem valor excedente àquele montante e até a alçada do juiz, podiam as partes pleitear por si ou constituir advogado ou solicitador. Quando o valor da acção fosse superior ao da alçada, era obrigatória a intervenção de advogado apenas por parte da entidade patronal ou seguradora e da instituição de previdência (artigo 6.º). Sempre que a entidade patronal, a instituição de previdência ou o organismo corporativo constituíssem advogado, seria nomeado advogado oficioso à outra parte, enquanto ela não o constituísse (artigo 7.º). O Ministério Público podia neste caso exercer o patrocínio oficioso (artigo 7.º, § 1.º).
9 — Só em 1958 veio a ser plenamente acolhido o sistema de patrocínio oficioso dos trabalhadores pelo Ministério Público. Tal solução surgiu no Estatuto dos Tribunais de Trabalho (Decreto-Lei n.º 41 745, de 21 de Julho de 1958). No corpo do artigo 31.º deste novo Estatuto estabeleceu-se que «aos agentes do Ministério Público junto dos tribunais de trabalho compete especialmente o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social (…)». Esta solução veio a inspirar depois o Código de Processo do Trabalho de 1963, o qual vigorou até 1982.
Dispunha o artigo 8.º deste Código de Processo do Trabalho de 1963 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 497, de 30 de Dezembro de 1963):
Os agentes do Ministério Público exercem o patrocínio oficioso quando a lei o determine ou as partes o solicitem:
a) Dos trabalhadores e seus familiares;
b) Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea c) do artigo 14.º
No preâmbulo deste Decreto-Lei n.º 45 497 explicava-se o alcance da solução:
Pelo novo diploma alarga-se o patrocínio judiciário a todos os trabalhadores e seus familiares sem as restrições do valor da acção, pois a experiência tem demonstrado que esse valor não é índice da capacidade económica do trabalhador.
São, na verdade, frequentes os casos de acções de valor relativamente elevado propostas por trabalhadores sem recursos. Foi também ponderado que o trabalhador, sempre que tem possibilidades económicas, prefere constituir advogado.
O alargamento visa, assim, evitar que o trabalhador se veja inibido de fazer valer os seus direitos por falta de recursos.
A solução de confiar o patrocínio oficioso dos trabalhadores ao Ministério Público compreendia-se perfeitamente, se se tiver presente que, em 1963, a legislação sobre assistência judiciária (Decreto-Lei n.º 33 548, de 23 de Fevereiro de 1944), restringia os respectivos benefícios às causas cíveis, não sendo possível então estabelecer, por via desse diploma, quaisquer excepções aos deveres de pagamento de preparos e custas na jurisdição do trabalho (Decreto-Lei n.º 45 698, de 30 de Abril de 1964). Não existia, pois, legislação que impusesse a advogados ou solicitadores a aceitação do patrocínio oficioso nas causas laborais.
Fundamentando a solução do Código de Processo do Trabalho em matéria de patrocínio oficioso escreveu Raúl Ventura, um dos co-autores do anteprojecto desse diploma:
A igualdade real das partes no processo do trabalho exige regras e espíritos específicos.
Entre as primeiras contam-se, por exemplo, o patrocínio da parte trabalhadora (ou outras pessoas presumivelmente economicamente débeis como os beneficiários de indemnizações por acidentes causadores de morte) pelo Agente do Ministério Público; (…). («Princípios Gerais de Direito Processual do Trabalho», in Curso de Direito Processual do Trabalho, suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1964, p. 38).
Mas um outro professor da Faculdade de Direito de Lisboa, Adelino da Palma Carlos, numa lição proferida no mesmo curso, teve ocasião de tecer diversas críticas à solução encontrada pelo legislador em matéria de patrocínio oficioso dos trabalhadores:
As intenções confessadas do legislador são excelentes; mas não será ousado afirmar que, em face das disposições dos artigos 7.º a 10.º, a intervenção de advogado por banda dos autores, embora sempre permitida, desaparecerá praticamente nos processos da competência dos Tribunais do Trabalho.
O Ministério Público ou o seu substituto legal passarão sempre a exercer — é fácil prevê-lo! — o patrocínio dos autores; e, até, nos casos de conflitos de interesses, o patrocínio dos autores e dos réus (artigo 10.º, n.os 1 e 2). E com esta particularidade extraordinária: ele, Ministério Público, que representa uma das partes, preside à tentativa de conciliação obrigatória, nos termos do artigo 50.º («As Partes no Processo do Trabalho», in Curso cit., p. 122; este processualista criticou igualmente a solução legal de possibilitar a intervenção do Ministério Público como assistente, mesmo por casos em que a parte constituísse advogado, considerando tal solução tecnicamente aberrante e politicamente lamentável, por representar uma desconsideração para a classe dos advogados, acentuando que, sendo o Código de Processo do Trabalho de 1963 «inspirado na ideia de protecção aos que trabalham, pode ter como consequência negar trabalho a uma classe de trabalhadores»).
10 — A solução de o Código de Processo do Trabalho de 1963 estabelecer um patrocínio oficioso do Ministério Público quanto aos litigantes trabalhadores e quanto a outros litigantes presumivelmente carecidos dos meios económicos para suportar os honorários de advogados teve em conta um dado legislativo inultrapassável: em 1963, os benefícios da assistência judiciária só estavam previstos para a jurisdição cível, do mesmo passo que os profissionais liberais que exerciam o patrocínio judiciário o faziam de forma tendencialmente gratuita.
Este dado legislativo alterou-se em 1970, na medida em que a base V, n.º 1, da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, estatuiu que o novo regime de assistência judiciária por ela instituído seria «aplicável em qualquer jurisdição». Sucedeu, porém, que o regulamento desta lei, aprovado pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro, confinou o novo regime aos «Tribunais Ordinários» (artigo 1.º). Manteve-se, também, o «anacrónico» sistema de patrocínios por advogado ou solicitador, tendencialmente gratuito (sobre este «anacronismo», e outros, cfr. Mauro Cappelletti, The Emergence of a Modern Theme, in Cappelletti, J. Gordley e E. Johnson Jr., Toward Equal Justice: Comparative Study of Legal Aid in Modern Societies, Milão, 1975, pp. 33 e segs.).
A generosidade da lei parlamentar acabou, assim, anulada, na prática, pelo regulamento governamental.
11 — Após a Revolução de Abril de 1974 e a instituição de um novo regime constitucional democrático, os tribunais de trabalho mantiveram-se transitoriamente dependentes de novo Ministério do Trabalho, constituindo uma ordem autónoma, muito embora a Constituição de 1976 implicasse que os mesmos deveriam ser integrados na ordem dos tribunais judiciais (cfr. Cunha Rodrigues, A Constituição e os Tribunais, Lisboa, 1977, p. 49). A alteração profunda do quadro constitucional e da vida política acentuou o desajustamento de certas soluções processuais em matéria de trabalho.
Em parecer elaborado pouco tempo depois da entrada em vigor da Constituição de 1976, teve ocasião um dos co-autores do anteprojecto do Código de Processo do Trabalho de 1963, João de Castro Mendes, de se debruçar sobre a problemática da assistência Judiciária nos tribunais de trabalho. Escreveu aquele professor da Faculdade de Direito de Lisboa ao discutir a relevância jurídica de o Regulamento da Lei da Assistência Judiciária de 1970 confinar o instituto da assistência aos «tribunais ordinários», aparentemente excluindo o mesmo na ordem dos tribunais laborais (tribunais especiais):
A este argumento de ordem formal pode acrescer outro argumento ainda; o de a lei processual laboral usar outro sistema para assegurar à maioria, pelo menos, dos possíveis beneficiários da assistência judiciária a possibilidade de recorrerem aos tribunais sem serem de tal impedidos pelo seu status paupertatis. Referimo-nos à representação dos trabalhadores pelo Ministério Público, prevista na alínea a) do artigo 8.º do Código de Processo do Trabalho. Fica assim assegurado «quando … as partes o solicitem» patrocínio gratuito e obrigatório e ainda dispensa de custas, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Código das Custas Judiciais, aplicável nos Tribunais do Trabalho ex vi do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45 698, de 30 de Abril de 1964, que aprovou o Código das Custas Judiciais do Trabalho, e também do artigo 2.º, alínea a), deste último Código.
À injusta discriminação das entidades patronais já as nossas leis laborais nos habituaram.
Não cremos, porém, que o sistema do direito processual laboral não careça de ser revisto em face desta.
Se é certo que a representação pelo Ministério Público, acarretando isenção de custas, permite aos pobres abordarem o tribunal, não consideramos exacta a afirmação de que o abordam nas mesmas condições (tanto quanto possível) em que o fazem aqueles que dispõem de meios, sem haver neste domínio essencial uma disparidade, que um direito socialista necessariamente deve rejeitar. Com efeito, a representação por um órgão do Estado, genericamente competente para tal, não representa um paralelo adequado ao do mandato, por pessoa escolhida pelo mandante, ou mesmo escolhida por outrem, mas de uma classe profissionalmente habituada a ocupar-se individualmente dos casos que lhe são confiados.
Ao indigente, em processo de trabalho, põe-se a alternativa de confiar os seus interesses a um órgão do Estado, ou de escolher mandatário (artigo 11.º do Código de Processo do Trabalho), mas renunciar então a todos os benefícios requeridos pela sua indigência e litigar como rico. Cremos que ainda há aqui uma discriminação que um direito socialista não pode aceitar e que é fundamentalmente contrário à regra, contida no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição, de que ninguém pode ser privilegiado ou prejudicado em razão da sua situação económica (cfr. artigos 2.º e 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, citada no artigo 16.º, n.º 2, da Constituição e publicada no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 249, pp. 7 e segs.). («Assistência Judiciária em Tribunal do Trabalho», in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1990, vol. xxxi, pp. 130-131).
Na conclusão do seu parecer, o mesmo processualista sustentava que a circunstância de o artigo 212.º da Constituição de 1976, interpretado a contrario sensu, levar a qualificar os tribunais laborais como tribunais ordinários constituiria argumento decisivo para considerar aplicável, desde a entrada em vigor de nova Constituição, a legislação sobre assistência judiciária nos tribunais de trabalho, independentemente do facto de não ter sido ainda publicada na altura a legislação ordinária de adaptação da organização judiciária ao novo quadro jurídico-constitucional. Acrescia a isso a consideração de que tal solução seria mais justa, bem como o argumento retirado da aplicação directa do disposto no artigo 20.º da nova Constituição, por força do artigo 18.º da mesma: «é evidente que o artigo 20.º da Constituição tem de ser interpretado como estatuindo que a todos é assegurado nas mesmas condições o acesso aos tribunais. Cremos que o sistema do direito processual laboral anterior — se permitia afirmar que a justiça não era derrogada por insuficiência de meios económicos — violava em todo o caso o princípio da equiparação, e por isso se deve considerar substituído nos termos indicados. O legislador não tem tempo para tudo; onde possível, cabe ao intérprete ajudá-lo» (estudo citado, pp. 132-133).
12 — Para resolver as dúvidas surgidas nesta matéria por força da entrada em vigor da Constituição de 1976, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 44/77, de 2 de Fevereiro, que estabeleceu, no seu artigo 1.º, que era «aplicável nos tribunais do trabalho o regime da assistência judiciária definido pela Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, e pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro, com as alterações constantes do presente diploma». Não pôs termo, porém, ao sistema-regra de patrocínio oficioso a cargo de Ministério Público.
No preâmbulo deste decreto-lei indica-se que o mesmo se destina a «resolver de forma definitiva as dúvidas suscitadas quanto à aplicabilidade aos tribunais do trabalho da legislação vigente que regulamenta o regime de assistência judiciária», explicitando-se também que «a extensão de tal regime a qualquer jurisdição se justifica pelo respeito devido ao princípio de que o acesso aos tribunais não pode estar dependente dos meios económicos da cada cidadão, como impõe o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição».
Do articulado deste diploma resulta que não foi excluída nenhuma das modalidades compreendidas no benefício de assistência judiciária, ou seja, a dispensa, total ou parcial, de preparos e do prévio pagamento das custas e, por outro lado, o patrocínio oficioso através de advogado, conjuntamente ou não com solicitador (cfr. Bases I, VI e VII da Lei n.º 7/70 e artigos 3.º, 4.º, 6.º, 13.º, 15.º, 18.º a 24.º do Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro). Do n.º 2 do artigo 2.º retira-se mesmo que a prestação de falsas declarações pelo requerente dos benefícios importa sempre a perda dos benefícios já concedidos «e bem assim a impossibilidade de patrocínio do Ministério Público».
Este diploma — que se aplicou imediatamente aos processos pendentes nos tribunais do trabalho «quanto aos factos que forem praticados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma» (artigo 5.º) — vigorou até 1988, tendo sido apenas alterada a redacção de seu artigo 4.º pelo Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, artigo 4.º (actualização do valor a partir do qual deixa de existir a presunção de insuficiência económica). O Decreto-Lei n.º 44/77 foi revogado pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, diploma que regulamentou o sistema de apoio judiciário criado pelo Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro. No preâmbulo desse Decreto-Lei n.º 391/88, refere-se expressamente que se procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 44/77, de 2 de Fevereiro, por este último ter ficado prejudicado «perante o enquadramento do apoio judiciário ora instituído, o qual se mostra mais favorável aos requerentes de apoio judiciário».
13 — Em 1982, entrou em vigor um novo Código de Trabalho (CPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro.
Do preâmbulo do diploma referido, retira-se que o actual Código de Processo do Trabalho se situa numa linha de continuidade do diploma de 1963, linha essa mantida igualmente pelo Código de Processo do Trabalho de 1979, que não chegou a vigorar (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 537/79, de 31 de Dezembro).
Em plena vigência do Decreto-Lei n.º 44/77 — em matéria de assistência judiciária, passou a dispor o artigo 8.º CPT, sob a epígrafe de «patrocínio oficioso», o seguinte:
Os agentes do Ministério Público devem o patrocínio oficioso:
a) Aos trabalhadores e seus familiares;
b) Às pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro.
O artigo 9.º, n.º 1, do CPT, estatui que o agente do Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas, podendo recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso do organismo sindical que o represente.
Por outro lado, desde que constituído mandatário judicial pela parte representada pelo agente do Ministério Público, no exercício do patrocínio oficioso, cessa o mesmo, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público (artigo 10.º desse Código).
Deve reparar-se que, a partir da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1977, os tribunais do trabalho foram integrados na ordem dos tribunais judiciais, constituindo tribunais de competência especializada (artigos 45.º, n.º 2, e 65.º a 68.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro; artigos 46.º, n.º 1, e 64.º a 67.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro). A especialidade do Direito do Trabalho, no plano adjectivo, refere-se à lei processual, mas já não a uma jurisdição autónoma, distinta da dos tribunais judiciais.
Quando o Ministério Público exerça o patrocínio oficioso de trabalhadores, estes estão isentos de custas [artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Código das Custas Judiciais, redacção em vigor].
Importa acentuar que não foi questionada minimamente a solução de continuar a confiar o patrocínio oficioso dos trabalhadores a agentes do Ministério Público, solução que parece não ter acolhimento no comum dos sistemas jurídicos (cfr. M. Cappelleti, J. Gordly e E. Johnson Jr., ob. cit., pp. 64 e segs.).
14 — No diploma que estrutura o regime do apoio judiciário (Decreto-Lei n.º 387-D/87), estabelece-se de forma inequívoca que o mesmo se aplica «em todos os tribunais, qualquer que seja a forma de processo» (artigo 16.º, n.º 1), sendo independente «da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte» (artigo 17.º, n.º 1). O apoio judiciário «compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador» (artigo 15.º, n.º 1).
De harmonia com o artigo 20.º, n.º 1, do mesmo decreto-lei, goza da presunção de insuficiência «quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência de rendimentos» [alínea b)] e ainda «quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional» [alínea c)], sendo certo que — à semelhança do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/77 — «deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o requerente fruir, além dos referidos na alínea c) do número anterior, outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional» (n.º 2 do artigo 20.º).
No que toca à concessão do patrocínio judiciário, o respectivo pedido deve ser formulado em simples requerimento, no qual se identifique a causa a que respeite (artigo 22.º, n.º 2). Como regra, é atendível «a indicação pelo requerente do pedido de apoio judiciário de advogado, advogado estagiário ou solicitador, quando estes declarem aceitar a prestação dos serviços requeridos» (artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87).
Da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 391/88 (Regulamento do Apoio Judiciário) constam os valores mínimos e máximos atribuídos aos advogados, advogados estagiários e solicitadores, a título de honorários devidos pelo patrocínio oficioso em processo de trabalho, distinguindo-se os casos de processo ordinário, de processo sumário e de processos de acidente e doenças profissionais.
Diferentemente do sistema precedente de patrocínio oficioso tendencialmente gratuito, o novo regime de apoio judiciário garante aos advogados que asseguram o patrocínio uma remuneração a cargo do Estado, de harmonia com o preconizado na Resolução (78)8, de 2 de Março de 1978, do Conselho da Europa (cfr. G. Franco, Sul Gratuito Patrocinio in Italia, in Rivista di Dirito Processuale, xliii, 1988, 3.ª parte, pp. 788 e segs.).
III
15 — Traçada com algum detalhe a evolução histórica do direito processual do trabalho em matéria de representação dos trabalhadores, com referência à legislação de assistência e apoio judiciário, e à de custas, importa conhecer do objecto do presente recurso.
Como é óbvio, não compete a este Tribunal apreciar, no plano do direito infraconstitucional, a correcção jurídica da solução acolhida no acórdão recorrido, de que o artigo 8.º do CPT constitui norma especial em relação ao regime de apoio judiciário previsto no Decreto-Lei n.º 387-D/87 e seu regulamento, devendo entender-se que o patrocínio judiciário dos trabalhadores cabe exclusivamente ao agente do Ministério Público.
Compete a este Tribunal, porém, apreciar se a interpretação do artigo 8.º do CPT perfilhada na decisão recorrida é constitucionalmente compatível com o disposto em certas normas e princípios constitucionais, nomeadamente com os constantes dos artigos 13.º e 20.º, n.º 1, da Constituição.
É o que passará a fazer-se.
16 — Deve pôr-se liminarmente em destaque que não tem suscitado dúvidas de constitucionalidade a solução de confiar aos agentes do Ministério Público o exercício do patrocínio oficioso dos interesses de certas entidades, como sejam os trabalhadores.
Nos termos do artigo 221.º, n.º 1, da Constituição, ao Ministério Público «compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar». A parte final desta disposição tem sido interpretada no sentido de cobrir as situações previstas no direito anterior à actual Constituição em que o Ministério Público representava menores e equiparados ou patrocinava ainda trabalhadores. Assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira afirmam, face à norma do n.º 1 do artigo 224.º da Constituição (redacção originária), que cabe ao Ministério Público «defender os interesses de determinadas pessoas mais carecidas de protecção, designadamente, verificados certos requisitos, os menores, os ausentes, os trabalhadores, etc.» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., Coimbra, 1985, p. 347).
Embora a representação de certos grupos ou pessoas mais carecidos não se confunda com o patrocínio como advogado público, não importa dilucidar agora a questão de saber se a indicada norma constitucional cobre as duas situações ou não.
17 — Outra questão diversa, porém, é a de saber se a Constituição impõe ou permite que o Ministério Público exerça com exclusividade o patrocínio oficioso dos trabalhadores, nomeadamente quando a legislação ordinária consagra com carácter geral um regime de apoio judiciário em todas as jurisdições.
A resposta do Tribunal da Relação de Lisboa foi a de que tal patrocínio oficioso com carácter exclusivo resultava da existência de uma norma especial, face ao regime geral do apoio judiciário, permitindo a Constituição tal solução legal. Tal posição corresponde a uma ideia comummente acolhida e à própria prática judiciária, sabendo-se que, em regra, os trabalhadores ou são representados nos tribunais de trabalho pelo Ministério Público, ou por advogados das associações sindicais em que estão filiados, todas as vezes que não constituem advogado como mandatário forense. É, assim, que António José Moreira afirma, em comentário ao artigo 8.º do CPT, que «o patrocínio é sempre exercido pelo Ministério Público, não se admitindo, assim, patrocínio por advogado» (Código de Processo do Trabalho Anotado, Porto, 1987, p. 17). Também Alberto Leite Ferreira tem por indiscutível que o patrocínio oficioso dos trabalhadores passou a ser exercido desde 1963 «sempre e exclusivamente pelo Ministério Público» (Código de Processo do Trabalho Anotado, Coimbra, 1988, p. 46). A evolução legislativa que culminou no artigo 8.º do Código de Processo do Trabalho de 1963 explica tal convicção generalizada. Para este entendimento, os advogados só podem exercer o patrocínio oficioso de partes em processo de trabalho, desde que não se trate de trabalhadores (veja-se, por exemplo, o acórdão da Relação de Évora de 12 de Junho de 1984, in Colectânea de Jurisprudência, ano IX, 1984, tomo III, pp. 368-369, decisão proferida durante a vigência da anterior legislação sobre assistência judiciária e em que a requerente era a ré, entidade patronal em situação económica difícil) ou, então, tratando-se de trabalhadores, a título supletivo, apenas em casos de recusa do patrocínio pelo Ministério Público (artigo 9.º do Código) ou de conflito de interesses entre entidades que o Ministério Público deva representar ou patrocinar (cfr. artigo 52.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro. No sentido de que devem equiparar-se os conflitos de interesses no plano da representação processual do artigo 7.º do CPT aos surgidos no âmbito do artigo 8.º do mesmo diploma, veja-se Alberto Leite Ferreira, ob. cit., p. 48).
A existência de um regime legal de patrocínio oficioso para os trabalhadores a cargo do Ministério Público, nos processos que correm nos tribunais de trabalho, é uma discriminação positiva que decorre de uma preocupação do legislador de assegurar a igualdade real entre as partes. É, assim, um afloramento ainda da ideia de favor laboratoris, na medida em que, como escreveu Raúl Ventura, «o processo de trabalho não deve ser um processo punitivo da maior capacidade económica das entidades patronais, mas deve ser, por um lado, um processo impeditivo do abuso dessa diferença económica e, por outro lado um processo correctivo da fraqueza económica e social da parte trabalhadora» (Princípios Gerais, ob. cit., p. 38; sobre as várias acepções do princípio do favor laboratoris, veja-se Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, 1991, pp. 69 e segs.).
Mas a existência de um tal regime de patrocínio pelo Ministério Público impede que os trabalhadores possam socorrer-se do patrocínio oficioso assegurado por advogado, no âmbito do regime geral de apoio judiciário, se reunirem as condições legais para beneficiarem desse regime?
O Tribunal Constitucional responde negativamente a esta questão, por entender que, de outro modo, resultaria, antes de mais, violado o princípio da igualdade, podendo haver trabalhadores privados do direito de serem patrocinados por advogado de sua livre escolha em processos laborais, exclusivamente em razão da sua situação económica.
Ora, em situações deste tipo, este Tribunal tem considerado que uma norma de direito ordinário que conduza a tal discriminação, ou uma interpretação jurídica de uma norma que resulta num sentido identicamente discriminatório, violam o artigo 13.º da Constituição. Haverá em tais situações uma discriminação arbitrária, sem fundamento material bastante, implicando o princípio constitucional da igualdade a proibição de tal arbítrio intolerável. Como já se escreveu, o princípio da igualdade «proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação: ou seja as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas como são as indicadas exemplificativamente no n.º 2 do artigo 13.º» (formulações do Acórdão n.º 39/88, in Diário da República, I Série, n.º 52, de 3 de Março de 1988; vejam-se também, entre os Acórdãos mais recentes, os n.os 169/90, 186/90, 187/90 e 188/90, no jornal oficial, II Série, n.os 210, de 11 de Setembro de 1990, e 211, de 12 do mesmo mês e ano, respectivamente).
Em acórdão recente, teve ocasião o Tribunal Constitucional de declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, um segmento do n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70 (anterior Lei da Assistência Judiciária), por violação do princípio da igualdade. Escreveu-se aí, a propósito de proibição da concessão do benefício de assistência judiciária, dimensão prestacional da garantia de acesso aos tribunais:
Neste quadro, forçoso é de concluir, como se escrevia no Acórdão n.º 24/88 que «quando no n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70 se proíbe a concessão de assistência judiciária aos ofendidos por crimes públicos que queiram constituir-se assistentes, cria-se, com base num factor de ordem meramente económica, uma causa impeditiva ou ao menos geradora de grave dificuldade no acesso àquele instituto processual penal.
Assim sendo, estamos perante uma diferenciação de situações criadas pelo legislador exclusivamente em função do status económico dos ofendidos […].
Nisto se consubstanciando um factor de discriminação constitucionalmente inadmissível, porquanto falho de qualquer base material razoável e objectiva, pelo que há-de concluir-se que a norma em causa, conferindo a uns (os economicamente capazes) o direito de se constituírem assistentes e negando, no plano da sua efectiva concretização, a outros (os economicamente desfavorecidos) esse mesmo direito, viola o disposto no artigo 13.º da Constituição, ao fazer assentar uma discriminação de tratamento num título que expressamente a lei fundamental afasta como fundamento de uma diferenciação de situações pessoais iguais ou idênticas». (Acórdão n.º 400/91, in Diário da República, I Série, n.º 263, de 15 de Novembro de 1991).
As considerações agora transcritas valem, mutatis mutandis, para o caso sub judicio, dispondo o Tribunal de competência para controlar no caso concreto a opção do legislador, a admitir que tal acção foi efectivamente idêntica à perfilhada pela interpretação da norma feita pela decisão decorrida.
18 — Uma vez alcançado o juízo de que o artigo 8.º CPT na interpretação acolhida, torna-se dispensável averiguar se o impedimento de patrocínio por advogado oficioso nos processos de trabalho é ainda susceptível de violar autonomamente o princípio do acesso aos tribunais previsto no n.º 1 do artigo 20.º da lei fundamental.
IV
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar-se que seja reformulado o acórdão recorrido em conformidade com o decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 21 de Maio de 1992.
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida (vencido conforme declaração que junto)
Luís Nunes de Almeida.
DECLARAÇÃO DE VOTO
No presente acórdão julgou-se inconstitucional a norma constante do artigo 8.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), partindo-se do princípio de que a interpretação dela feita na decisão recorrida correspondia à opção do legislador. Designadamente, entendeu-se que, nesse artigo 8.º, se consagrava a regra de que o patrocínio judiciário dos trabalhadores cabia exclusivamente ao Ministério Público, impedindo que os trabalhadores possam socorrer-se do patrocínio oficioso assegurado por advogado, ainda que, no âmbito do regime geral de apoio judiciário, reúnam condições legais para beneficiarem desse regime.
O princípio da igualdade é violado, conforme se refere no acórdão, na medida em que trabalhadores haveria privados do direito de serem patrocinados por advogado em processos laborais exclusivamente em razão da sua situação económica.
Entendo, porém, que sem fundamentação minimamente convincente, se afirma uma diferença radical, qualitativa, entre o patrocínio oficioso por advogado e o patrocínio pelo Ministério Público. Verdadeiramente, o que a lei assegura é que os direitos do trabalhador sejam sempre qualificadamente defendidos em tribunal, ou por advogado sem patrocínio oficioso ou pelo agente do Ministério Público. Não vejo aí qualquer desigualdade susceptível de prejudicar os trabalhadores economicamente mais débeis. Porventura, e com base no conhecimento que tenho da prática em tribunais de trabalho, mais frequentemente sucederá o contrário.
A norma do artigo 8.º só seria inconstitucional se coarctasse a possibilidade de nomeação de advogado oficioso na sequência de conflito entre o trabalhador e o Ministério Público quanto à condução da lide. Mas, no caso concreto, não foi aplicada nesse sentido nem nesse condicionalismo.
Assim sendo, não subscrevi o acórdão, votando vencido quanto à inconstitucionalização da norma do artigo 8.º do Código de Processo do Trabalho na interpretação adoptada na decisão recorrida. — Vítor Nunes de Almeida.