Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 235/15

N.º do Acórdão
199/15
Data
29/04/2015

Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B. reclamaram, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 28 de novembro de 2014, que não admitiu o recurso que haviam interposto para o Tribunal Constitucional.

2. É o seguinte o teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (textualmente):

«A. e esposa, com os sinais dos autos em referência, vêm reiterar a sua discordância relativamente ao douto acórdão que antecede, ainda que o mesmo, como já era espectável, aprofunde e torne mais clara e objetiva a motivação que o fez soçobrar, seguramente por culpa nossa, que não teríamos exprimido por forma a convencer esse Venerando Tribunal das verdadeiras razões que assistem aos impetrantes, que se mantêm incólumes, por continuarmos a defender que a presente ação não podia deixar de proceder, tendo em conta a força que decorre da matéria assente, com base no disposto nos arts 1308º e 1310º do C. Civil.

Na verdade, nada há de concreto e objetivo na nossa lei que obste à aplicação daquele normativo ao caso sub judício, pese embora tal entendimento não vir também a ser sufragado nesta suprema instância, por incorrer, quanto a nós, numa leitura demasiado rígida, para não dizermos mesmo demasiado literal daquele normativo, em virtude, sobretudo, de ali se ter distinguido aquilo que a lei não distingue nem quis o legislador distinguir, de contrário teria arredado expressamente o seu âmbito de aplicação às expropriações por utilidade particular.

Mostra-se, pois, ferida de inconstitucionalidade, a interpretação restritiva que vem de ser dada, nesta e nas instâncias que a antecederam, aos arts 1308º e 1310º do C. Civil, que também abrangem, a nosso ver, as expropriações por utilidade pública, sendo particularmente inconstitucional o art. 1310º, na interpretação restritiva que ali se faz desse normativo, enquanto ratio decidendi de que se socorreram para julgar a ação improcedente, já que o mesmo, à semelhança de qualquer direito real imobiliário, permite sempre a expropriação da servidão de vistas que aos Rdos fora reconhecida por sentença – mas que até poderia ter-se constituído por usucapião ou por compra, porque os dados da questão não se alterariam – em virtude de esta, enquanto direito real que é, ser passível de qualquer tipo de expropriação, seja por utilidade pública ou particular.

É que, se as alíneas a) a e) do art. 1569º-1 do C. Civil, não o preveem expressamente, também não o impedem nem obstam a que um direito real menor como o de uma servidão de vistas, possa vir a ser objeto de expropriação, como resulta da conjugação do mesmo artigo com o 1308º do C.Civil. Ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus!...

Porque assim, permitindo-se o impetrante discordar da douta decisão que antecede, no tocante à interpretação daqueles normativos, designadamente dos arts 1308º e 1310º, por referência ao 1569º, todos do C. Civil - que restam violados, bem como os da tutela jurisdicional efetiva consignados nos arts 202º, 204º e 205º-1 da LTC - dela vêm interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos, nos termos dos arts 72º-2 e 75º-1 da LTC, sendo que o presente requerimento cumpre a prescrição do art. 75º-A.2, na medida em que a arguida inconstitucionalidade tem vindo a ser suscitada no processo, e vem interposto ao abrigo da al. b) do art. 70º-1 da LTC.»

3. O despacho reclamado, na parte que ora interessa, tem o seguinte teor:

«II O aporema daqui consiste em saber se o recurso agora interposto é ou não admissível, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, no qual se predispõe que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em seção, das decisões dos tribunais: (...) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (...)».

Sendo esta impugnação recursiva interposta ao abrigo do mencionado normativo, importa igualmente que se mostrem preenchidos os demais pressupostos processuais: a par do esgotamento dos recursos ordinários de que a decisão recorrida seja passível, impõe-.se aos Recorrentes que tenham suscitado de forma adequada uma questão de Constitucionalidade, questão essa que deverá ter incidido sobre normas jurídicas que hajam sido a ratio decidendi daquela decisão agora posta em crise.

No que a este requisito respeita, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender, de forma reiterada, constante e unívoca, que afora os casos de uma aplicação normativa de todo em todo imprevisível, que aqui se não antolha, incumbe aos Recorrentes enunciar concretamente a questão de inconstitucionalidade, de molde a que o Tribunal perante o qual o problema é suscitado, saiba que tem uma determinada problemática de Constitucionalidade para decidir, o que demanda a identificação de forma expressa, direta e clara, a norma ou um seu segmento ou uma dada interpretação que se qualifique corno violadora da Lei Fundamental.

Com efeito, Constitui pressuposto processual do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a observância, pelo Recorrente, do ónus de suscitação, o que essencialmente se traduz no dever de enunciação prévia, pela forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de Constitucionalidade que constitui objeto do recurso (artigo 72º, n.º 2, da LTC).

A questão de inconstituciona1idade na interpretação normativa que é imputada à decisão aqui proferida, inexiste pois, por não ter sido abordada na decisão de que se recorre.

Face à obrigatoriedade de o objeto de recurso deter natureza normativa, impendendo sobre os Recorrentes o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de Correspondência, compreendemos o ensaio efetuado pelos Recorrentes nesse sentido, sendo certo que, todavia, o mesmo constitui, no nosso modesto entendimento um «ato falhado».

Porquanto.

Arrimam-se os Recorrentes na seguinte proposição genérica, destituída de qualquer concretização arrimada no aresto em ementa, «Mostra-se, pois, ferida de inconstitucionalidade, a interpretação restritiva que vem de ser dada, nesta e nas instâncias que a antecederam, aos arts 1308º e 1310º do C. Civil, que também abrangem, a nosso ver, as expropriações por utilidade pública, sendo particularmente inconstitucional o art. 1310 º, na interpretação restritiva que ali se faz desse normativo, enquanto ratio decidendi de que se socorreram para julgar a ação improcedente, já que o mesmo, à semelhança de qualquer direito real imobiliário, permite sempre a expropriação da servidão de vistas que aos Rdos fora reconhecida por sentença - mas que até poderia ter-se constituído por usucapião ou por compra, porque os dados da questão não se alterariam - em virtude de esta, enquanto direito real que é, ser passível de qualquer tipo de expropriação, seja por utilidade pública ou particular.

É que, se as alíneas a) a e) do art. 1569º-1 do C. Civil, não o preveem expressamente, também não o impedem nem obstam a que um direito real menor como o de uma servidão de vistas, possa vir a ser objeto de expropriação, como resulta da conjugação do mesmo artigo com o 1308º do C. Civil. Ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus! ... »

Contudo, devendo a apontada enunciação ser apresentada, em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, a possa reproduzir de modo a que os respetivos destinatários fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental, no caso sujeito é manifesto que o objeto do recurso não corresponde a um verdadeiro critério normativo ou sentido interpretativo extraído dos artigos 1308º, 1310º e das alíneas a) a e) do art. 1569º, nº1 do CCivil, o que resulta claro face à falta de correspondência entre a enunciação de tal objeto, construída pelos Recorrentes, e as referências feitas aos citados segmentos normativos pelo Acórdão impugnado, traduzindo as apontadas inconstitucionalidades, neste contexto, uma tentativa de velar a pretendida sindicância da decisão judicial, sob uma veste aparentemente normativa, que de todo em todo, não foi em nenhum momento considerada por este Supremo Tribunal, cfr neste conspetu e inter alia os Ac do TC nos 269/94, 367/94, 115/2014, 786/14, 797/14 e 845/14, in www.tribunalconstitucional.pt.

Assim sendo, porque a pretendida análise casuística, única que aqui foi suscitada pelos Recorrentes, se encontra subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional, constituindo antes um autêntico dissídio relativamente ao modo como este Supremo Tribunal resolveu o litígio, não se admite o recurso interposto, por o meio não ser idóneo, tendo em atenção o preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC.»

4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, onde se lê, entre o mais, o seguinte:

«A. e esposa, com os sinais dos autos em que são recorrentes, continuando a defender, sempre c. d. r. por opinião adversa, que a interpretação que todas as instâncias – com exceção da lª, onde a Exma Juiz do Peso da Régua, sufragando incondicionalmente o entendimento dos impetrantes, determinara no saneador que a questão viesse a ser dirimida em sede de julgamento – têm vindo a fazer, tácita ou expressamente, dos arts 1308º e 1310º do Código Civil é inconstitucional, mas também porque ali se entendeu que aqueles normativos eram inaplicáveis às expropriações por utilidade particular e, ainda, porque tal arguição tem vindo a ser feita ab initio, é dizer, desde que na 1ª e 2ª instâncias assim o decidiram, não podem os impetrantes conformar- se., também agora, com a douta argumentação aduzida no despacho que antecede, onde V. Excelência, cremos que infundadamente, vem de lhes rejeitar o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Porque assim, e antes de reclamarem do douto despacho de retenção que antecede para o Tribunal Constitucional, importa colher douto acórdão sobre a justeza de tal decisão, pelo que vêm agora requerer a V. Excelência se digne determinar que os autos sejam levados de novo à Conferência para que ali se decida de conformidade, tendo em linha de conta os seguintes fundamentos:

Como já se referira no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal, Constitucional, a interpretação e aplicação dos arts 1308º e 13l0º do Código Civil afigura-se-nos inconstitucional, na interpretação que desses normativos tem vindo a fazer-se nas instâncias e, agora também, na última.

Dando por reproduzido o teor das alegações do recurso interposto para aquele Tribunal Constitucional, não podem os recorrentes aceitar como justas e corretas as razões aduzidas no douto despacho que vem de rejeitá-lo.

Na verdade, e ao contrário do que ali se considera, permitem-se os impetrantes obtemperar que a arguição de inconstitucionalidade tem vindo a ser feita desde a réplica, passando pelas alegações de apelação e de revista, sendo, pois, daqueles dois normativos - 1308º e 1310º do Código Civil – enquanto ratio decidendi da questão controvertida, que as instâncias se têm socorrido, invariavelmente, de modo expresso ou tácito, sufragando-se no argumento de que os mesmos são inaplicáveis às expropriações por utilidade particular.

É o que pode ver-se, v.g, das alegações de revista – já em reiteração das apelativas – onde, de entre o mais, se afirma expressamente que o facto de estarmos perante uma pretensa expropriação particular, in casu de uma servidão de vistas, “... não pode constituir exceção ao disposto no art. 1310º do C. Civil, continuando a pugnar-se pela declaração da sua inconstitucionalidade, na interpretação restritiva que ambas as instâncias fazem desse normativo, enquanto ratio decidendi em que se fundamentam para julgar esta ação improcedente”.

Logo a seguir, prosseguem, referindo que “... aquele normativo quer pela letra quer pelo seu espírito, não restringe a possibilidade de os interessados, mediante justificação que o tribunal apreciará, pedirem a expropriação de qualquer direito real, como aquele que ora se discute, não apenas por utilidade pública, mas também particular, à semelhança, aliás, doutros direitos imobiliários.

Em reforço desta tese, atêm-se os recorrentes ao disposto nos arts 1308º e 1310º do CCivil, onde se prevê, de forma suficientemente clara, a possibilidade de a expropriação também ocorrer nos casos de utilidade particular”

E, ao final, em sede de conclusões, reiterando o sentido de tal posicionamento, rematam-no na 10ª e na 11ª, sumariando, na primeira, que “... apesar de mui douta, a argumentação plasmada no acórdão recorrido não procede, restando inconstitucional o art. 1310º do CC, na interpretação que ambas as instâncias fazem desse normativo, não apenas por distinguir onde tal preceito não distingue, mas também violando os princípios consignados nos arts 202º-2, 204º e 25º-1 da CRR e, na segunda, que “... embora tal argumentação, em teoria, não recuse a aplicação do citado art. 1310º aos casos de expropriação por utilidade particular, não deixa de restringir a sua aplicação, na prática, às situações de expropriação por utilidade pública, na medida em que, para a admitir na EU.P, sujeita-a a paradoxais condições que,, notoriamente, não puderam «constituir-se aqui e, muito menos, na referida ação declarativa.”

Não vemos, pois, que assista razão à Excelsa e mui digna Relatora da douta decisão rem mérito, pelo que deverá a mesma ser substituída por outra que faça seguir o interposto recurso, com a subsequente tramitação até final.»

5. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 17 de Junho de 2014, negou a revista, confirmando a decisão então recorrida, o Acórdão da Relação do Porto que, julgando a apelação improcedente, confirmara a sentença proferida em 1.ª instância que, por sua vez, julgara improcedente a ação interposta por A. e mulher Leonilde Cardoso de Sá contra António Augusto Cerca Ribeiro e mulher Maria de Lurdes Laranjeira Cardoso.

2. Após verem indeferida uma arguição de nulidade, os autores interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).

3. Diz-se no requerimento:

Mostra-se, pois, ferida de inconstitucionalidade, a interpretação restritiva que vem de ser dada, nesta e nas instâncias que a antecederam, aos arts 1308º e 1310º do C. Civil, que também abrangem, a nosso ver, as expropriações por utilidade pública, sendo particularmente inconstitucional o art. 1310º, na interpretação restritiva que ali se faz desse normativo, enquanto ratio decidendi de que se socorreram para julgar a ação improcedente, já que o mesmo, à semelhança de qualquer direito real imobiliário, permite sempre a expropriação da servidão de vistas que aos Rdos fora reconhecida por sentença – mas que até poderia ter-se constituído por usucapião ou por compra, porque os dados da questão não se alterariam – em virtude de esta, enquanto direito real que é, ser passível de qualquer tipo de expropriação, seja por utilidade pública ou particular.”

4. Em primeiro lugar parece-nos que no requerimento de interposição de recurso não se enuncia, com o mínimo de clareza, uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

5. Também nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça a questão não foi devidamente colocada, como se pode ver pelas conclusões 10.º e 11.º, o que tornaria desnecessário ser formulado o convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 5 e 6, da LTC.

6. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça pode ler-se:

“(…)No fundo, o que os Autores pretendem com a presente ação, sob o manto de uma aparente utilidade particular, é impedir os efeitos da sentença produzida naqueloutra ação, bem como a sua execução, (…)”

E mais adiante:

“Ora, dúvidas parecem não subsistir que a admissibilidade e o consequente deferimento de um pedido como o que nos foi formulado, constituiria uma inadmissível violação da res judicata formada pelo dispositivo formulado naquele processo, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares De Processo Civil, 1976, 303/316; Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 714/719.”

7. Ora, os recorrentes, quando identificam as questões de inconstitucionalidade, não fazem qualquer referência à existência de caso julgado.

8. Na própria decisão, ora reclamada, afirma-se:

“De novo inconformados, recorreram os Autores de Revista, a qual lhes veio a ser negada, brevitatis causa, por ter sido considerado, além do mais, que se estaria perante uma situação de caso julgado, tendo sido (…)”.

9. Podemos ainda acrescentar que, tendo esta questão sido daquela forma abordada e decidida pela Relação, também nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça não se faz qualquer referência a inconstitucionalidade que estivesse relacionada com a existência do caso julgado.

10. Assim, não tendo sido prévia e adequadamente suscitada, nem posteriormente enunciada, uma questão de inconstitucionalidade normativa, nem constando do requerimento de interposição do recurso qualquer referência, sequer, à existência de caso julgado – que foi o que constituiu a ratio decidendi – faltam esses pressupostos de admissibilidade do recurso, devendo, consequentemente, a reclamação ser indeferida.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

O despacho reclamado não admitiu o recurso de inconstitucionalidade, com fundamento na natureza não normativa do objeto do mesmo e também na circunstância da decisão recorrida não ter aplicado, como razão de decidir, a(s) norma(s) na interpretação cuja constitucionalidade foi questionada pelos recorrentes.

Relativamente ao primeiro fundamento, importa referir que no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas - ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas - e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional.

Assim, um dos requisitos do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é a indicação da norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie. Nas palavras de Lopes do Rego, «a interpretação normativa sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do critério normativo que lhe está subjacente de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto» (O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, Jurisprudência Constitucional, n.º 3, p. 7).

No caso em apreço, o enunciado da “norma” indicada em cumprimento da segunda parte do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC evidencia que o recurso de constitucionalidade não tem como objeto uma qualquer norma extraível dos preceitos legais identificados pelos recorrentes - artigos 1308.º e 1310.º do Código de Processo Civil – nos termos acima referidos.

Acresce que, ainda que estivesse em causa uma verdadeira norma, a mesma não integraria a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o acórdão recorrido não fundamentou a sua decisão em qualquer interpretação dos preceitos indicados pelos recorrentes. Como refere a decisão reclamada, a revista veio a ser negada «brevitatis causa, por ter sido considerado, além do mais, que se estaria perante uma situação de caso julgado». Por isso se conclui nesta última decisão que «a questão de inconstituciona1idade na interpretação normativa que é imputada à decisão aqui proferida, inexiste pois, por não ter sido abordada na decisão de que se recorre.»

Por estas razões deve ser indeferida a reclamação apresentada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s.

Lisboa, 29 de abril de 2015 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral