Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. da Freguesia de Gamil e reclamados a Junta de Freguesia de Gamil e outros, vem a primeiro reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 12 de janeiro de 2017, o qual não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela mesma.
2. Por acórdão de 18 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista pedida por A. da Freguesia de Gamil, Ré na ação intentada por Junta de Freguesia de Gamil e outros. A Ré apresentou, então, uma “reclamação para a conferência”, invocando os artigos 679.º e 652.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil, a qual não foi aceite por despacho de 22 de novembro de 2016 decisão do Relator no STJ.
3. Interpôs então a Ré recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como decisão recorrida a “sentença notificada em 28 de novembro de 2016, pelo Supremo Tribunal de Justiça”. O objeto do recurso foi delimitado da seguinte forma: “inconstitucionalidade normativa do art. 46 do Código Civil, na interpretação de que o mesmo não ressalva o disposto pelo direito internacional convencional”, mais acrescentado que tal interpretação “viola o princípio da separação entre o Estado e as Igrejas e o princípio da não confessionalidade do Estado”.
4. Por decisão de 12 de janeiro de 2017 foi tal recurso rejeitado, por extemporâneo.
5. É deste despacho que vem a A. da Freguesia de Gamil apresentar a sua reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, em reclamação do seguinte teor:
“(...)
1-A A. de Gamil, Ré nos autos à margem referenciados, foi notificada através de carta registada expedida em 23 de novembro de 2016, da decisão que indeferiu a reclamação para a conferência.
2-A decisão que indeferiu a reclamação, tornou-se definitiva, contados que sejam os três dias do impedimento, previstos no art.139, nº 5 do CPC, no dia 14 de dezembro de 2016, transitando assim em julgado a decisão proferido nos autos de revista.
3-No dia 19 de dezembro de 2016, a A. de Gamil interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
4-Por decisão notificada, através de carta registada expedida em 12 de janeiro de 2017, o Supremo Tribuna1 de Justiça não admite o recurso para o Tribuna1 Constituciona1 por extemporâneo, porquanto o recurso deveria ter sido interposto até 14 de dezembro de2016.
5- Ora, conforme prescreve o art. 75, nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional, o prazo para interpor recurso conta-se a partir do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso.
6-Ora, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou a revista, não admite recurso, mas só se tornou definitivo decorridos que foram dez dias, mais três, após a notificação do despacho que indeferiu a reclamação para a conferência.
7-O recurso para o Tribuna1 Constituciona1 interpõe-se a partir do momento em que se torna definitiva a decisão, o que só acontece em 14 de dezembro, isto atento o disposto nos arts.1º, nº 3 do Decreto lei nº 121/76 de 11 de fevereiro e art. 139, nº 5 do CPC.
8-A Ré interpôs recurso em 19 de dezembro, isto é, interpôs recurso após a decisão do Supremo Tribuna1 de Justiça se ter tornado definitiva.
9-Por conseguinte, é manifesto que o recurso para o Tribunal Constitucional foi tempestivamente interposto em 19 de dezembro de 2016”.
6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da presente reclamação.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
7. A ora reclamante identificou, no requerimento de interposição de recurso, a decisão de que foi notificada a 28 de novembro de 2016 como a decisão recorrida. Tal decisão consiste na decisão proferida em 22 de novembro de 2016 pelo STJ, através da qual se decidiu que a “reclamação” interposta do acórdão proferido em revista constituía um meio processual anómalo. Ora, o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), contados da data em que a decisão foi notificada ao recorrente. Assim, quando o recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado, a 19 de dezembro de 2016, aquele prazo já havia sido ultrapassado. Nestes termos, tal como se entendeu na decisão reclamada, o recurso foi extemporaneamente interposto.
8. Sempre importa acrescentar que, consistindo a decisão ora recorrida no despacho do Relator que, no STJ, se limitou a considerar ser a reclamação para a conferência um meio impugnatório anómalo, tal decisão não aplicou, como ratio decidendi, a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, reportada ao artigo 46.º do Código Civil. Assim, também por este motivo, não poderia o Tribunal Constitucional conhecer do recurso interposto.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, que se fixam em 20 unidades de conta.
Lisboa, 27 de abril de 2017 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade