Acórdão do Tribunal Constitucional
Processo 445/15

N.º do Acórdão
196/15
Data
30/09/2015

Texto da decisão

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária.

Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

“(…) Nos termos do artigo 75.º-A, da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto.

Não obstante o recorrente mencionar, além da alínea b), igualmente a alínea f), não se vislumbra que a respetiva previsão normativa tenha qualquer relação com a concreta situação dos autos. Na verdade, é manifesto que o presente recurso não se baseia em qualquer aplicação de norma, relativamente à qual haja sido suscitada a ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado ou do estatuto da região autónoma, nem mesmo se baseia na aplicação de qualquer norma constante de diploma regional, alegadamente violadora de lei geral da República ou ainda de estatuto de uma região autónoma.

Resta-nos, pois, a apreciação do presente recurso, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso, relativamente ao recurso em análise.

(…) Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, a admissibilidade dos recursos, previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo normativo, depende do esgotamento dos recursos ordinários, como já referimos.

A consagração do requisito de admissibilidade em análise corresponde à adoção do princípio da exaustão das instâncias, que visa restringir o acesso ao Tribunal Constitucional, limitando-o apenas às pretensões que já tenham sido previamente analisadas pela hierarquia judicial correspondente, o que redundará no resultado de o objeto do recurso de constitucionalidade ser circunscrito à decisão definitiva, à última pronúncia dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal a quo.

O pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários apenas se verifica quando a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência, entendendo-se que se encontram esgotados todos os recursos ordinários, para este efeito, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual (n.º 4 do artigo 70.º da LTC).

Explicita o n.º 3, do mesmo preceito, que são equiparadas a recursos ordinários as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

Ora, no presente caso, o recorrente foi notificado da decisão recorrida, proferida pelo juiz relator a quem os autos de reclamação foram distribuídos, nos termos do n.º 4 do artigo 643.º do Código de Processo Civil. Como expressamente refere o mesmo normativo, tal decisão “é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º”. Porém, não foi acionado tal meio impugnatório, previamente à interposição do presente recurso.

De facto, o aqui recorrente foi notificado da decisão recorrida, por carta, dirigida ao domicílio escolhido, com data de registo de 15 de janeiro de 2015 (cfr. fls. 87), sendo que o requerimento de interposição de recurso foi enviado em 29 de janeiro de 2015 (cfr. fls. 88).

Constata-se, assim, que o recurso de constitucionalidade foi interposto, quando ainda corria o prazo legal para o recorrente impugnar a decisão recorrida, na ordem jurisdicional respetiva, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º, por remissão do n.º 4 do artigo 643.º, in fine, ambos do Código de Processo Civil.

O aqui recorrente não apresentou reclamação para a conferência da decisão do relator, nem veio manifestar a sua expressa renúncia à utilização da mesma, sendo certo que a mera interposição do recurso de constitucionalidade, quando ainda decorria o prazo legal para reclamar, não vale como facto concludente inequívoco da vontade tendente à não utilização de tal meio impugnatório (cfr. Acórdãos n.os 105/03, 18/04, 153/08, 427/08 e 76/09, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Pelo exposto, não tendo o recorrente acionado a reclamação, legalmente prevista, nem aguardado que se encontrasse definitivamente precludida a possibilidade de utilizar tal meio impugnatório, pelo decurso do respetivo prazo, conclui-se que interpôs recurso de decisão não definitiva, o que obsta à sua admissibilidade.

Assim, sem necessidade de apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela não admissibilidade do presente recurso.”

É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.

3. Na reclamação deduzida, começa por referir o reclamante que a decisão proferida não aprecia toda a argumentação por si utilizada, nomeadamente quanto à questão da condenação como litigante de má-fé, omitindo igualmente o conhecimento da inconstitucionalidade das normas invocadas no requerimento de interposição de recurso.

Acrescenta que, ao interpor recurso para o Tribunal Constitucional, renunciou à impugnação, na ordem jurisdicional respetiva, da decisão do juiz relator do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que tal decisão deve ser assumida como definitiva. Em defesa de tal entendimento, refere que o n.º 4 do artigo 70.º da LTC não exige que a renúncia à impugnação da decisão seja expressa.

Nestes termos, conclui pugnando pelo provimento da reclamação apresentada e consequente admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos

4. O reclamante não aduz argumentação suscetível de infirmar a correção da decisão sumária proferida.

Na verdade, limita-se a manifestar a sua discordância relativamente ao sentido da decisão reclamada, que considerou o recurso inadmissível.

Não lhe assiste, porém, razão.

Como se refere na decisão sumária, tem sido entendimento deste Tribunal Constitucional que “a mera interposição do recurso de constitucionalidade, quando ainda decorria o prazo legal para reclamar, não vale como facto concludente inequívoco da vontade tendente à não utilização de tal meio impugnatório”.

Assim, na ausência de expressa renúncia à impugnação, através da reclamação para a conferência, e face à circunstância de se encontrar ainda em curso o prazo para acionar tal meio impugnatório, é correta a conclusão da decisão sumária sobre a não definitividade da decisão recorrida, que obsta à admissibilidade do presente recurso.

Por outro lado, o não conhecimento das questões de constitucionalidade apresentadas, invocado pelo reclamante, corresponde a consequência necessária da decisão de inadmissibilidade do recurso.

Pelo exposto, e sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, damos por reproduzida a sua fundamentação e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III - Decisão

5. Nestes termos, indefere-se a reclamação apresentada e confirma-se a decisão sumária proferida no dia 19 de maio de 2015.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 30 de setembro de 2015 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral